← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2009 |
| Date | 2009-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a extinção do crédito tributário por meio da Dação em Pagamento de Bens Imóveis. |
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LEI N9 640 DE 18 DE MAIO DE 2009.
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Dispõe sobre a extinção do crédito
tributário por meio da Dação em
Pagamento de Bens Imóveis.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a receber os créditos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados, ou não,
na forma de Dação em Pagamento de bens imóveis, conforme previsão do
art. 156, XI do CTN - Código Tributário Nacional (Lei nQ 5.172, de 26 de
outubro de 1966), observados o interesse público, a conveniência
administrativa e o disposto nesta lei.
Parágrafo único - Admite-se a dação em pagamento de
imóvel de terceiro, em relação ao crédito tributário, desde que este
intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento quanto na
escritura.
Art. 29 - O devedor ou terceiro interessado formalizará
requerimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicando o crédito a
que se refere o pedido, bem como a localização, dimensões,
confrontações e descrição do imóvel oferecido.
Parágrafo único - O requerimento será acompanhado dos
seguintes documentos:
I - cópia autêntica do título de propriedade;
II - cadeia dominial e certidão de ônus, expedidas pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente;
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III - laudo de avaliação do imóvel, elaborado por profissional
legalmente habilitado;
IV - declaração do requerente de estar ciente de que o
deferimento do pedido importará no reconhecimento da dívida e na
renúncia, irretratável, a qualquer direito de contestar, judicial ou
administrativamente, o crédito tributário em questão, bem como, se for o
caso, na extinção de qualquer ação judicial ou procedimento
administrativo, de que seja autor, com relação ao referido crédito;
V-outros documentos e certidões definidos em regulamento.
Art. 3- - O interesse público e a conveniência administrativa
da aceitação do imóvel oferecido serão determinados pelo órgão
competente a Administração Tributária, na forma do regulamento,
apreciadas tendo em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração
Direta;
II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos
públicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou os Municípios,
inclusive a Administração Indireta;
III - viabilidade econômica a aceitação do imóvel, em face dos
custos estimados para sua adaptação ao uso público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do
crédito tributário que se pretenda etinguir.
Art. 49 - Havendo manifestação favorável a respeito do
interesse público e conveniência administrativa da operação, proceder-seà:
I - à avaliação administrativa do imóvel, por comissão
composta por três servidores, ocupantes de cargo efetivo, indicados pelo
Chefe do Executivo Municipal;
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II - à suspensão, a requerimento da Fazenda Pública, dos
processos de execução fiscal em curso, relativos aos créditos a que se
refira a proposta de dação em pagamento, por até 60 dias, prorrogáveis,
em caso de necessidade justificada, desde que não haja prejuízo
processual para a Fazenda Pública Municipal, e que seja, previamente
comunicado a Procuradoria Geral do Município.
Art. 59 - O devedor será intimado do resultado da avaliação a
que se refere o inciso I do artigo 4Q, para manifestar sua concordância com
o valor apurado, no prazo de cinco dias.
§ 1g - Ffavendo discordância, o devedor poderá formular
pedido fundamentado de revisão, em igual prazo, ouvindo-se novamente o
órgão avaliador, no prazo de quinze dias;
§ 2- - Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por
valor superior ao da avaliação administrativa.
Art. 6g - Deferida a proposta de dação em pagamento, será
lavrada a correspondente escritura, arcando o devedor com as despesas e
tributos incidentes na operação.
§ 1g - O devedor fica responsável pela apresentação de todos
os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.
§ 29 - Constatado qualquer comportamento por parte do
devedor tendente a retardar ou dificultar a efetivação do ato, será extinto o
procedimento administrativo e aplicada multa de até 20% do valor do
crédito tributário em questão, na forma definida em regulamento.
§ 3g - Do disposto no parágrafo anterior caberá recurso, no
prazo de 30 dias, na forma definida em regulamento.
Art. 7g - A efetivação do registro da escritura de dação em
pagamento no Cartório de Registro de Imóveis competente extingue o
crédito tributário, até o limite do valor de avaliação do imóvel, a que se
refere o art. 5e desta lei.
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§ 15 - Havendo saldo remanescente, será este cobrado nos
próprios autos da execução fiscal; se não houver ação de execução fiscal
em curso, será ela proposta pelo valor do saldo apurado.
§ 2- - Havendo saldo em favor do devedor, poderá ser emitido,
a seu requerimento, certificado representativo do crédito, limitado a 20%
do crédito tributário objeto da operação, utilizável para o pagamento de
tributos Municipais, próprios ou de terceiros, nos termos definidos em
regulamento, que poderá instituir prazos para o requerimento do
certificado, bem como para a sua utilização.
§ 3Q Em nenhuma hipótese haverá restituição de valores em espécie.
Art. 8g - O devedor é responsável pelos débitos relativos a
custas e outras despesas processuais, inclusive honorários advocatícios,
de peritos, e quaisquer outras decorrentes de processos de execução
fiscal ou daqueles em que seja autor, com respeito aos créditos extintos na
forma desta lei.
Art. 9g. O devedor responde pela evicção, bem como pelas
perdas e danos dela decorrentes, nos termos da Lei Civil.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Manarino’
Prefeito