br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 641/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 641 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação de concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para fins de instalação de indústrias e dá outras providências.
native_id811

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

.
'2 }3 p ~ jm u J
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Lcvy Gasparían - RJ - CEP 25870-000
LEI N.e 641 DE 18 DE MAIO DE 2009. ,
■0\rrí
,âüQ3
<6 q M . Dispõe sobre a regulamentação de
concessão de direito real de uso sobre
imóveis de propriedade do Município para
fins de instalação de indústrias e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1g - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder 
à concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do 
Município para fins de instalação de indústrias e similares, com finalidade 
de fomento industrial, por prazo determinado, não podendo ultrapassar 20 
(vinte) anos renovados por igual período, enquadrando-se como direito real 
resolúvel.
Parágrafo Único - Os imóveis a serem destinados a concessão de 
direito real de uso, deverão estar devidamente registrados no cadastro do 
Município e com parecer técnico favorável sobre a viabilidade da construção 
para fins industriais, enfatizando a questão do impacto ambiental, expedidas 
as certidões de autorização prévia pelas Secretarias de Obra e de Meio 
Ambiente do Município, antes da concessão ser firmada.
Art. 2° - A Concessão de direito real de uso, será precedida de 
procedimento licitatório na modalidade concorrência, cujo edital deverá 
obedecer ao disposto na Lei 8.666 de 21/06/1993, sendo considerado 
licitante vencedor o que oferecer maior lance pela exploração da área.
Art. 3g - Para concorrer à concessão de direito real de uso, o
J / c í h í f . j
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
3'íSIMSEBEÍ
Av. Vereador Josc Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Lcvy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
interessado deverá apresentar no dia e na forma designados no respectivo 
Edital de Licitação, os seguintes documentos:
I - contrato social e, se for o caso, com as devidas alterações;
II - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
(CNPJ) e Cadastro Estadual (ICMS);
III - identidade, CPF e comprovante de residência dos sócios;
IV - certidão de quitação dos tributos federais;
V - certificado de regularização do FGTS;
VI - certidão negativa de débitos da Previdência Social;
VII - certidão negativa do ICMS;
VIII - certidão negativa de débitos com a fazenda Municipal;
IX - declaração que a atividade da empresa não constitui risco 
ambiental, e que não é atividade potencialmente poluidora ou degradadora 
do meio ambiente.
X - memorial descritivo das atividades e cronograma de 
investimentos; e
XI - proposta e forma de empregos a serem ofertados aos 
munícipes de Comendador Levy Gasparian.
Art. 49. Se por ventura ocorrer interesse por Pessoa Física, deverá 
aplicar subsidiariamente ao disposto nos Incisos do art. 3S, exceto naquilo que 
trata exclusivamente a Pessoa Jurídica, com a obrigação do vencedor da 
licitação como pessoa física se constituir em empresa neste Município no 
prazo máximo de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato de 
concessão de uso.
/ / I -
:TT|
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador Josc Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Lcvy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 59. Terá o vencedor da licitação que objetiva a presente lei, 
direito à realização de contrato com o Município, cuja minuta fará parte 
integrante do respectivo edital, sendo definido o objeto, tempo de exploração 
e número mínimo de empregos.
§ 19 - O extrato do contrato de concessão deverá ser publicado em 
jornal de circulação diária na região, inclusive, no Município e, uma cópia, 
enviada em sua integralidade para a Câmara de Vereadores do Município.
§ 29 - Desde a oficialização do contrato de concessão de direito real 
de uso, o concessionário fluirá plenamente do imóvel concedido para os fins 
estabelecidos, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e 
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 39 - Resolve-se a concessão desde que o concessionário dê ao 
imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumpra cláusula 
resolutória do ajuste, sempre após instrução de processo administrativo no 
qual se assegure o exercício de ampla defesa.
§ 49 - A empresa terá o prazo de até 02 (dois) anos para início de 
suas atividades produtivas e comerciais, contados da data da publicação do 
extrato do contrato de concessão, entretanto, deverá iniciar suas instalações 
em período não superior a 06 (seis) meses, sob pena de revogação da 
concessão, sem qualquer direito indenizatório ou de retenção por qualquer 
benfeitoria realizada.
Art. 69. A concessão de direito real de uso transfere-se por 
sucessão legítima ou por ato inter-vivos, registrando-se a transferência no 
cadastro imobiliário do Município no prazo de até 90 (noventa) dias após o ato 
de transferência.
§ 19 - A quem o Município estabelecer contrato na forma desta lei 
não poderá alienar, ceder ou transferir os direitos de concessão, no todo ou 
em parte, sem anuência expressa do Poder Executivo Municipal.
§ 29 - Uma vez ocorrida à sucessão ou transferência, o sucessor 
responderá por todos os atos e normas pertinentes a concessão 
anteriormente formalizada pela antecessora e o Município.
li : -
m :
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador Josc Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 7-. O Município poderá, observando o interesse público, 
conceder pedido de expansão de área industrial à empresa vencedora e já 
instalada na forma desta lei, nos seguintes casos:
I - comprovado a expansão das atividades desenvolvidas pela 
referida empresa com o conseqüente aumento de empregos;
II - que a atividade que necessite de expansão seja a já 
desenvolvida pela referida empresa ou por nova empresa do mesmo grupo ou 
de parceiros comerciais, desde que autorizadas pelo Poder Executivo 
Municipal;
III - que não exista qualquer pendência tributária da empresa 
requerente para com os órgãos Municipais, Estaduais e Federais, 
comprovando-se por certidões negativas expedidas pelos referidos órgãos.
Parágrafo único. A área a ser expandida, deverá 
obrigatoriamente ser limítrofe e de dimensão nunca superior a área 
inicialmente concedida, sempre dependente de processo administrativo 
previamente analisado pelas Secretarias envolvidas e o conseqüente 
deferimento do Poder Executivo devidamente fundamentado.
Art. 89. Na área designada para a concessão, poderá a Empresa 
concessionária instalar outras empresas do mesmo grupo empresarial ou 
parcerias comerciais, desde que previamente autorizada pelo Poder Executivo 
Municipal.
Parágrafo Único. A empresa detentora da concessão originária 
responderá por todos os atos que possam infringir a presente concessão, 
praticados pela nova empresa do grupo ou pelos parceiros comerciais.
Art. 9Q. As empresas já instaladas em áreas do Município 
autorizadas por instrumentos precários, e que, comprovadamente estejam 
gerando empregos e recolhendo tributos, deverão ter suas situações 
regularizadas através da assinatura de contrato de concessão de direito real 
de uso conforme disposto na presente lei.
§ 19 - O interessado terá o prazo máximo de até 90 (noventa) dias 
da entrada em vigor da presente Lei, para providenciar a regularização a que
r\- ÍÜ lifT à L
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Lcvy Gasparian - RJ • CEP 25870-000
se refere o caput deste artigo, através de requerimento junto ao Município, 
desde que atendidas às disposições contidas nos Incisos do Artigo 3Q desta 
Lei.
§ 29 - O prazo do parágrafo primeiro poderá ser prorrogado por 
igual período por requerimento do interessado declinando a sua motivação ao 
Poder Executivo para o competente despacho, sempre motivado para atender 
a conveniência e o interesse público municipal.
§ 3Q - O disposto no caput deste artigo somente se aplica às 
empresas já devidamente instaladas no Município quando da publicação da 
presente Lei.
Art. 10. As empresas a que se refere o artigo 9Q farão jus aos 
benefícios previstos nesta Lei em sua integralidade, desde que cumpram o 
prazo estabelecido no § 1Q, ou nas hipóteses de prorrogação ao que 
estabelece o § 2e, do presente artigo.
Art. 11. Após a celebração do contrato com o concessionário fica 
facultado ao Município o direito de a qualquer tempo rescindi-lo por Decreto 
do Executivo, desde que haja descumprimento de qualquer das cláusulas 
contratuais, devendo apenas comunicar com 30 (trinta) dias de antecedência, 
sendo certo, que desta decisão não caberá qualquer indenização ao 
concessionário e nem a retenção por qualquer benfeitoria existente na área 
objeto de concessão, com a garantia do processo legal e ao amplo direito de 
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Para que seja garantido a ampla defesa e o 
contraditório o Decreto deverá ser precedido de uma comissão composta de 
três servidores efetivos, com prazo de início e término dos trabalhos, ficando 
a homologação ou não do parecer submetido a análise da Procuradoria Geral 
e decisão do Chefe do Executivo.
Art. 12. O valor estipulado como lance mínimo para exploração da 
área terá natureza simbólica, eis que a propriedade continuará sendo do 
Município, e, tem como objetivo garantir a moralidade e impessoalidade na 
contratação através do procedimento licitatório.
A', . .
./ 7 J J j'
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador Josc Francisco Xavier, 01 Centro - Comendador Lcvy Gasparian RJ - CEP 25870-000
§ 1g - O lance mínimo deverá ser fixado em valor não inferior a 
550 UFIR-RJ. (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), 
que estiver em vigor na oportunidade da licitação, sendo definido por 
comissão específica nomeada através de Portaria, a qual deverá, através de 
relatório detalhado, justificar o valor apresentado.
§ 29 - O preço estabelecido pela comissão que trata o § 19, poderá 
ser revisto pelo Chefe do Executivo, para mais ou para menos, desde que 
fundamentada a sua decisão para atender a conveniência e o interesse 
público do Município, obedecendo aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, descritos no caput do 
artigo 37 da Constituição Federal.
§ 39 - O valor dos recursos apurados será depositado em conta 
específica deste Município os quais serão destinados exclusivamente para 
fins de investimento em infra-estrutura do setor empresarial do Município.
Art. 13. Após 05 (cinco) anos de concessão, poderá a Empresa 
concessionária, que estiver em pleno funcionamento, comprovadamente, 
oferecer em permuta pela área concedida outro imóvel de valor igual ou 
superior, o qual deverá estar devidamente avaliado e registrado no Cartório 
competente.
§ 1Q - A proposta de permuta será encaminhada ao Gabinete do 
Prefeito via protocolo, devendo obrigatoriamente ser avaliada pela Secretaria 
de Obras e de Meio Ambiente, quanto à viabilidade da área oferecida em 
relação ao interesse público.
§ 29 - Manifestado interesse do Poder Executivo em fazer a 
permuta e preenchido todos os requisitos previstos nesta Lei, esta somente 
poderá ocorrer mediante autorização prévia do Poder Legislativo.
§ 39 - Na avaliação dos imóveis envolvidos na permuta, não serão 
consideradas as benfeitorias realizadas pela Empresa Concessionária no 
imóvel cedido.
Art. 14. O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, deverá 
conter obrigatoriamente:
I - Cláusula expressa que disponha ser o ajuste firmado sob 
expressa regulamentação desta Lei e da Lei ne. 8666 de 21/06/1993;
J / uii/M i:
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
J
Av. Vereador Josc Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian ■ RJ - CEP 25870-000
II - Cláusula que imponha a inexistência de direito de retenção e 
de indenização por beníeitorias em caso de revogação da concessão;
III - Cláusula que autorize ao Município imediata reintegração de 
posse no imóvel objeto da concessão que tiver o contrato de concessão de 
direito real de uso revogado por infração contratual e ou ao término do prazo 
da concessão;
IV - Cláusula que determine o Foro do Município de Comendador 
de Levy Gasparian, o qual esta subordinado quando da edição desta Lei ao 
da Comarca de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, como competente para 
dirimir quaisquer litígios decorrentes da concessão de direito real de uso.
Art. 15. A presente lei no que couber poderá ser regulamenta pelo 
Poder Executivo dentro do prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CI á udi o Ma n n árí n o.
Prefeito

open original →