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norma nº 642/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 642 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaInstituí a “Câmara Juvenil” no âmbito do Legislativo Municipal e dá outras providências.
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Telefone: 24 2254 1105
Av. Veteador José Francisco Xavier, 01 • Centro - Comendador Levy Gaspar ian - RJ - CEP 25870-000
LEI NQ 642 DE 18 DE MAIO DE 2009.
Instituí a “ Câmara Juvenil” no
âmbito do Legislativo Municipal
> A O N °. 5 e dá outras providências.
Art. 12 - Fica criada a “Câmara Juvenil” no âmbito do Legislativo Municipal, 
que será composta por 09 (nove) alunos da rede municipal de ensino.
§ 12 - Cada escola da rede municipal de ensino irá eleger um aluno com 
idade igual ou superior a 13 (treze) anos.
§ 22 - Havendo menos de 09 (nove) escolas na rede municipal de ensino, 
a escola com maior número de alunos matriculados elegerá os ocupantes das 
restantes vagas.
Art. 2S - A Câmara Juvenil se reunirá no Salão Nobre da Câmara 
Municipal uma vez por mês, para que sejam discutidos entre seus integrantes 
propostas de melhorias para a rede municipal de ensino.
§ 12 - A reunião dar-se-á sempre na 1ã (primeira) quinta-feira de cada 
mês, com início as 18 (dezoito) horas.
§ 22 - As reivindicações serão enviadas ao Chefe do Executivo Municipal 
em forma de indicações.
Art. 32 - A eleição para a Câmara Juvenil será realizada no dia 12 de 
outubro de 2009, com validade de 01 (um) ano.
§ 12- O aluno eleito poderá se reeleger indefinidamente.
§ 22 - Os alunos eleitos tomarão posse 05 (cinco) dias após a eleição e no 
mesmo dia elegerão a Mesa Diretora que irá dirigir os trabalhos da Câmara 
Juvenil por um período de 01 (um) ano.
Art. 42 - Antes de cada eleição uma comissão de Vereadores fará uma 
palestra em cada escola para explicar as funções, direitos e deveres de um 
Vereador.
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Art. 59 - A direção de cada escola ficará responsável pela eleição que, 
obrigatoriamente, será acompanhada por pelo menos 05 (cinco) pais de alunos e 
mais 01 (um) membro do Legislativo Municipal, que farão a fiscalização da 
eleição.
Parágrafo único - Havendo qualquer problema na eleição, a pessoa que 
se sentir prejudicada entrará no Protocolo da Câmara, com prazo máximo de 48 
(quarenta e oito) horas após a eleição, para que a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal possa julgar o pleito e, constatando que houve irregularidade será 
realizada nova eleição com o acompanhamento de toda a Mesa Diretora.
Art. 69 - Os alunos serão orientados pelos funcionários da Casa com 
suporte jurídico, técnico e legislativo.
Art. 79 - O Vereador Juvenil que tiver suspensão no colégio por 
indisciplina, por comportamento inadequado com a função fora do colégio, ou 
ainda que faltar 02 (duas) sessões consecutivas perderá o mandato.
§ 19 - Os comportamentos inadequados no colégio ou fora dele de que 
trata este artigo vai desde desrespeitar os pais ou responsável até briga de rua.
§ 29 - Fica resguardado a ampla defesa e o contraditório do aluno, que 
poderá fazer sua defesa junto ao órgão colegiado que decidirá sobre seu futuro.
§ 39 - A representação contra o Vereador Juvenil poderá ser feita pelo 
Suplente, Diretor ou Professor da escola que representa e a dita representação 
será feita no protocolo da Câmara de Vereadores.
§ 49 - O julgamento será feito por todos os membros da Mesa Diretora da 
Câmara de Vereadores e mais dois membros do Conselho Tutelar que decidirão 
por maioria simples a manutenção ou a perda do mandato do Vereador Juvenil.
Art. 89 - Cada escola, além de eleger um Vereador Juvenil, elegerá 02 
(dois) suplentes para que no caso de perda de mandato do titular venha 
substituí-lo”.
Parágrafo único - Os suplentes poderão ter as mesmas sanções mesmo 
fora do mandato. ^
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ * CEP 25870-000
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Art. 92 - Só terão direito a voto alunos com idade igual ou superior a 13 
anos que estejam matriculados no respectivo colégio e que não tenha tido mais 
de 02 (duas) suspensões durante o ano.
Art. 10 - O colégio estadual sediado em nosso Município poderá ter um 
representante na Câmara Juvenil e o mesmo colégio terá os direitos e deveres 
do colégio municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vioor na data de sua publicação.

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