← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2009 |
| Date | 2009-05-18 |
| Ementa | Instituí a “Câmara Juvenil” no âmbito do Legislativo Municipal e dá outras providências. |
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j j Q i}'ip ^ M íí) . í. www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Veteador José Francisco Xavier, 01 • Centro - Comendador Levy Gaspar ian - RJ - CEP 25870-000 LEI NQ 642 DE 18 DE MAIO DE 2009. Instituí a “ Câmara Juvenil” no âmbito do Legislativo Municipal > A O N °. 5 e dá outras providências. Art. 12 - Fica criada a “Câmara Juvenil” no âmbito do Legislativo Municipal, que será composta por 09 (nove) alunos da rede municipal de ensino. § 12 - Cada escola da rede municipal de ensino irá eleger um aluno com idade igual ou superior a 13 (treze) anos. § 22 - Havendo menos de 09 (nove) escolas na rede municipal de ensino, a escola com maior número de alunos matriculados elegerá os ocupantes das restantes vagas. Art. 2S - A Câmara Juvenil se reunirá no Salão Nobre da Câmara Municipal uma vez por mês, para que sejam discutidos entre seus integrantes propostas de melhorias para a rede municipal de ensino. § 12 - A reunião dar-se-á sempre na 1ã (primeira) quinta-feira de cada mês, com início as 18 (dezoito) horas. § 22 - As reivindicações serão enviadas ao Chefe do Executivo Municipal em forma de indicações. Art. 32 - A eleição para a Câmara Juvenil será realizada no dia 12 de outubro de 2009, com validade de 01 (um) ano. § 12- O aluno eleito poderá se reeleger indefinidamente. § 22 - Os alunos eleitos tomarão posse 05 (cinco) dias após a eleição e no mesmo dia elegerão a Mesa Diretora que irá dirigir os trabalhos da Câmara Juvenil por um período de 01 (um) ano. Art. 42 - Antes de cada eleição uma comissão de Vereadores fará uma palestra em cada escola para explicar as funções, direitos e deveres de um Vereador. Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ • CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Art. 59 - A direção de cada escola ficará responsável pela eleição que, obrigatoriamente, será acompanhada por pelo menos 05 (cinco) pais de alunos e mais 01 (um) membro do Legislativo Municipal, que farão a fiscalização da eleição. Parágrafo único - Havendo qualquer problema na eleição, a pessoa que se sentir prejudicada entrará no Protocolo da Câmara, com prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a eleição, para que a Mesa Diretora da Câmara Municipal possa julgar o pleito e, constatando que houve irregularidade será realizada nova eleição com o acompanhamento de toda a Mesa Diretora. Art. 69 - Os alunos serão orientados pelos funcionários da Casa com suporte jurídico, técnico e legislativo. Art. 79 - O Vereador Juvenil que tiver suspensão no colégio por indisciplina, por comportamento inadequado com a função fora do colégio, ou ainda que faltar 02 (duas) sessões consecutivas perderá o mandato. § 19 - Os comportamentos inadequados no colégio ou fora dele de que trata este artigo vai desde desrespeitar os pais ou responsável até briga de rua. § 29 - Fica resguardado a ampla defesa e o contraditório do aluno, que poderá fazer sua defesa junto ao órgão colegiado que decidirá sobre seu futuro. § 39 - A representação contra o Vereador Juvenil poderá ser feita pelo Suplente, Diretor ou Professor da escola que representa e a dita representação será feita no protocolo da Câmara de Vereadores. § 49 - O julgamento será feito por todos os membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e mais dois membros do Conselho Tutelar que decidirão por maioria simples a manutenção ou a perda do mandato do Vereador Juvenil. Art. 89 - Cada escola, além de eleger um Vereador Juvenil, elegerá 02 (dois) suplentes para que no caso de perda de mandato do titular venha substituí-lo”. Parágrafo único - Os suplentes poderão ter as mesmas sanções mesmo fora do mandato. ^ Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ * CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Art. 92 - Só terão direito a voto alunos com idade igual ou superior a 13 anos que estejam matriculados no respectivo colégio e que não tenha tido mais de 02 (duas) suspensões durante o ano. Art. 10 - O colégio estadual sediado em nosso Município poderá ter um representante na Câmara Juvenil e o mesmo colégio terá os direitos e deveres do colégio municipal. Art. 11 - Esta Lei entra em vioor na data de sua publicação.