br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 651/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 651 / 2009
Date 2009-07-20
EmentaCria o Código Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
native_id820

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

LEI N.º 651 DE 20 DE JULHO DE 2009.
Cria o Código Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Noções Preliminares
Art. 1º - A defesa e a proteção da saúde, individual ou coletiva, no tocante a alimentos e
às disposições de engenharia sanitária que se especifica, serão disciplinadas, no Município
de Comendador Levy Gasparian, pelos princípios desta Lei ressalvadas as competências
Federal e Estadual.
Art. 2º - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas alimentares,
alimentos “In Natura”, alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos congelados,
alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados, aditivos para alimentos, produtos
alimentícios, materiais e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:
lI- Tenham sido previamente registrados nos órgãos Federal e estadual competentes;
lII - Tenham sido embalados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por
estabelecimentos devidamente licenciados;
lIII - Tenham sido rotulados segundo as disposições das legislações Federal e Estadual;
lIV - Obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de
qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou daqueles que tenham sido
declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia
ou artificial, ou ainda, não padronizados.
Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos
complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados a outras
substâncias, dotados ou não de valor nutritivo, utilizados na fabricação, preparação e
tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos “In Natura”.
Art. 4º - Excluem-se do disposto neste regulamento os produtos com finalidade
medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentam ou o
modo como são ministrados.
Art. 5º - O alimento importado obedecerá às disposições deste regulamento e normas
técnicas especiais.
Art. 6º - Todo o alimento, bem como os requisitos de seu registro, obedecerá a legislação
federal que dispõe a respeito de “normas básicas sobre alimentos”.
Art. 7º - A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais
que entram em contato com alimentos, empregados na fabricação, manipulação,
acondicionamento, transporte, conservação, transporte e venda dos mesmos deverão ser
material que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou
diminuir o valor nutritivo dos alimentos.
Parágrafo único – A autoridade sanitária poderá interditar, temporária ou
definitivamente, os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que não
satisfação os requisitos técnicos e as exigências desta Lei e das normas técnicas especiais,
sendo garantido ao responsável pelo estabelecimento e/ou equipamentos interditados o
direito de ampla defesa e contraditório em processo administrativo Municipal.
Art. 8º - O emprego de produtos destinados a higienização de alimentos, matérias-primas
alimentares e alimentos “In Natura”, ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar
em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente.
Art. 9º - A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar necessário, exigir provas
laboratoriais de controle de qualidade dos produtos alimentícios bem como dos seus
componentes, através de laboratórios devidamente regularizados.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde incumbe promover a aplicação do disposto
neste regulamento através dos seus órgãos específicos, incumbindo-lhe, também
coordenar e fiscalizar o exato cumprimento de outras normas próprias, constantes das
legislações federal, estadual e municipal.
Art. 11 - A autoridade sanitária, no exercício de suas atribuições, não comportando
exceção de dia nem de ora, terá livre acesso a todas as dependências dos
estabelecimentos que lidem com gêneros alimentícios, bem como aos veículos destinados
à distribuição e comércio.
§ 1º - No exercício das respectivas funções, a autoridade sanitária fica obrigada a exibir a
carteira funcional de identificação, expedida segundo os modelos oficiais.
§ 2º - Aquele que embaraçar a autoridade incumbida da inspeção e fiscalização sanitária
será punido na forma da legislação em vigor.
Título II
Registro e Controle
Art. 12 - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois
de registrado nos órgãos federais competentes e, quando for o caso, também nos órgãos
estaduais, na forma da lei.
Art. 13 - Estão igualmente obrigados a registro no órgão competente do Ministério da
Saúde, na forma da legislação federal:
I-os aditivos intencionais;
I-as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e revestidos internamente
de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com
alimentos, inclusive os domésticos;
I-os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por resolução da
câmara técnica de alimentos.
Parágrafo único – Os alimentos industrializados vendidos a granel estarão sujeitos a
registro quando a norma técnica especial assim o determinar.
Art. 14 - Observar-se-á a legislação federal quanto à dispensa de registro no órgão
competente do Ministério da Saúde dos seguintes produtos:
I-matérias-primas alimentares e os alimentos “In Natura”, salvo aqueles cujo
registro tenha sido determinado pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
I-aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos
dispensados por resolução da câmara técnica de alimentos;
I-produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação dos
alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde
que incluídos em resoluções da câmara técnica de alimentos.
Art. 15 - O registro de aditivos intencionais e de embalagens, equipamentos e utensílios,
elaborados e revestidos internamente de substancias resinosas e poliméricas, e o de
coadjuvantes da tecnologia da fabricação, declarado obrigatório, serão sempre precedidos
de análise prévia, na forma da lei federal.
Título III
Rotulagem
Art. 16 - Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com a
legislação federal e normas técnicas especiais.
Parágrafo único – As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e
produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares
e alimentos “In Natura”, quando acondicionados em embalagens que os caracterizem.
Art. 17 - Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
I-a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição
e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou
no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de
alimento de fantasia ou artificial, ou de alimentos não padronizados;
I-nome e marca dos alimentos;
I-nome do fabricante ou produtor;
I- sede da fábrica ou local de produção;
I-número de registro do alimento no órgão competente;
I-indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou
indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe
a que pertencer;
I-número de identificação da partida, lote, data de fabricação e prazo de validade,
quando se tratar de alimento perecível;
I-o peso ou o volume do líquido;
I-a temperatura máxima permitida para sua conservação, quando se tratar de
alimentos perecíveis que exijam conservação sob refrigeração;
§ 1º - Os rótulos de alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus
componentes normais deverão mencionar a alteração autorizada.
§ 2º - Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre
que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.
Art. 18 - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão conter indicações
especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa
interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à sua origem,
natureza ou composição.
Art. 19 - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na
rotulagem a declaração “colorido artificialmente”.
Art. 20 - Os rótulos de alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, com o
objetivo de reforçar ou reconstruir o sabor natural do alimento deverão trazer a declaração
“contém aromatizante”, seguido do código correspondente e da declaração “aromatizado
artificialmente”, no caso do emprego de aroma artificial.
Art. 21 - Os rótulos dos alimentos elaborados com essências naturais deverão trazer as
indicações “sabor de...” e “contém aromatizantes...”, seguidas do código correspondente.
Art. 22 - Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a
indicação “sabor imitação ou artificial de...”, seguida da declaração “aromatizado
artificialmente”.
Art. 23 - As indicações exigidas pelos artigos 17 a 20 desta Lei, bem como as que
servirem para mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel principal do
rótulo do produto, em forma facilmente legível.
Art. 24 - O disposto nos artigos 17 a 20, desta Lei, se aplica, no que couber, à rotulagem
dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos.
§ 1º - Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso doméstico, deverão mencionar,
no rótulo, a forma de emprego, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a
quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro.
§ 2º - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados
isentos de registro pela câmara técnica de alimentos, deverão ter essa condição
mencionada no respectivo rótulo.
§ 3º - As etiquetas de utensílios ou recipientes destinados ao uso doméstico deverão
mencionar o tipo de alimento que pode ser neles acondicionado.
Art. 25 - Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e dos alimentos
irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis.
Parágrafo único – A declaração de “alimento dietético” deverá ser acompanhada da
indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expresso em linguagem de fácil
entendimento.
Art. 26 - As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser
mencionadas, na respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do
respectivo padrão de qualidade ou de forma técnica especial.
Art. 27 - Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes
geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação
falsa, erro ou confusão, quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade
do alimento, ou que lhe atribuem qualidades ou características nutritivas superiores
àquelas que realmente possuam.
Art. 28 - Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do
alimento que não sejam estabelecidas por este regulamento e normas técnicas especiais.
Art. 29 - As disposições deste regulamento se aplicam aos textos e matérias de
propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação.
Art. 30 - Os estabelecimentos ao venderem alimentos industrializados, a granel ou a
varejo, manterão indicações ao consumidor quanto a sua origem.
Título IV
Padrão de Identidade e Qualidade
Art. 31 - O padrão de identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo ou espécie,
obedecerá ao disposto na legislação federal ou estadual sobre:
I-Denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento,
citando o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitem fixar um
critério de qualidade;
I-Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais
disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de
qualidade comercial;
I-Aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do
emprego e o limite de adição;
I-Requisitos aplicáveis a peso e medida;
I-Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
I-Métodos de colheita de amostra, embalagem e análise do alimento.
Parágrafo único – Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico
do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados.
Título V
Inspeção e Fiscalização de Alimentos
Capítulo I
Normas Gerais
Art. 32 - A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela autoridade municipal,
nos limites de sua competência.
Art. 33 - A inspeção e a fiscalização, de que trata este título, se estenderão à publicidade
e à propaganda de alimentos, quaisquer que seja o meio empregado para sua divulgação.
Art. 34 - O poder de polícia sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os
manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrica, produza, beneficie, manipule,
acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma
alimentos.
Art. 35 - A fabricação, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento,
conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumação de alimentos
deverão ser conservados os preceitos de limpeza e higiene.
Art. 36 - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimentos com
jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com a face impressa de
papéis, filmes plásticos ou qualquer outro invólucro que possa transferir aos alimentos
substância contaminantes.
Art. 37 - É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo
compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá￾los ou corrompê-los.
Art. 38 - No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais
de que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de
determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
Art. 39 - Pessoas portadoras de doenças infectos contagiosas ou transmissíveis exceto
quando houver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório, bem como as afetadas em
dermatoses exsudativas ou espoliativas ou portadoras de doenças de aspecto repugnante
não poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de gêneros
alimentícios.
Art. 40 - Os utensílios e recipientes os estabelecimentos onde se consumam alimentos
deverão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas normas técnicas especiais
ou usados recipientes não reutilizáveis.
Art. 41 - nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar
devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e
indireto do consumidor.
Parágrafo único – Exclui da exigência deste artigo os alimentos “in natura”.
Art. 42 – Será proibida a venda por ambulantes ou em feiras de produtos alimentícios
que não puderem ser objeto desse tipo de comércio.
Art. 43 – A venda por ambulantes ou em feiras de produtos perecíveis de consumo
imediato, poderá ser autorizada pelo poder público municipal, que levará em conta as
condições e características locais e do produto, desde que obedecidas as normas técnicas
especiais.
Art. 44 – A critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização
sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato ou mediato, que tenham ou não
sofrido processo de cocção só poderão ser expostos à venda em locais de comércio de
gêneros alimentícios, em feiras e por ambulantes, se devidamente protegidos. 
Parágrafo único – Exclui da exigência deste artigo os alimentos “In Natura” e aqueles
que, por qualquer forma, possam ser higienizados antes de serem consumidos.
Art. 45 – A critério da autoridade sanitária, que levará em conta as características locais e
de fiscalização, poderá a título precário, ser autorizada a venda de determinados tipos de
alimentos em estabelecimentos não especializados, sob inteira responsabilidade da firma
instalada no local com outro ramo de atividade.
 Art. 46 - Os gêneros alimentícios e bebidos depositadas ou em trânsito nos armazéns
das empresas transportadas ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária.
Parágrafo único – As empresas transportadoras serão obrigadas quando parecer
oportuno à autoridade sanitária, a fornecer esclarecimentos sobre as mercadorias em
trânsito ou depositadas em armazéns, conhecimentos e demais documentos relativos às
mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a coleta de amostras.
Capítulo II
Comércio de Gêneros Alimentícios
Art. 47 – Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias ou mistura de 
substâncias que se destinem à alimentação.
Art. 48 – Só é permitida a produção de gêneros alimentícios, sua guarda, armazenagem,
exposição à venda e ao comércio, quando próprios para o consumo.
 § 1º - Próprios para o consumo serão unicamente os alimentos que se acharem em
perfeito estado de conservação e que por sua natureza, composição, fabricação,
manipulação, procedência e acondicionamento estiverem isentos de nocividade à saúde e
de acordo com as normas sanitárias vigentes. 
 § 2º - Impróprios para o consumo serão os gêneros alimentícios: 
a) danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou embolorados, de
caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou
que demonstra ter descuido na manipulação ou acondicionamento;
a) que forem alterados ou deteriorados ou, ainda, contaminados ou infestados por
parasitas;
a) que forem fraudados, adulterados ou falsificados;
a) que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
a) que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação, por qualquer motivo;
b) que não estiverem de acordo com a legislação em vigor.
Art. 49 - Considerar-se-ão contaminados ou deteriorados produtos alimentícios que
contenham parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitos capazes de transmitir
doenças ao homem ou aos animais, ou que contenham microorganismos indicativos de
contaminação de origem fecal ou de produzir deterioração de substâncias alimentícias, tais
como enegrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênicos suscetíveis de produzir
estufamento do vasilhame.
Art. 50 – Considerar-se-ão alterados os produtos alimentícios que, pela ação de umidade,
luz, temperatura, microorganismo, parasitos, conservação e acondicionamento inadequado
ou por qualquer outra causa, tenham sofrido avaria, deterioração e estiverem prejudicados
em sua pureza, composição ou características organolépticas.
Art. 51 - Considerar-se-ão adulterados os produtos os produtos alimentícios:
a) quando tiverem sido adicionados ou misturados com substâncias que lhes modifiquem a
qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deteriorização;
b) quando se lhes tiver tirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua
constituição normal;
c) quando contiverem substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias
conservadoras de uso proibido;
d) que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias
estranhas, para efeitos de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar melhor
qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos pela legislação
vigente.
Parágrafo único – As disposições das alíneas “a” e “b” não compreendem os leites
preparados, produtos dietéticos, nem outros produtos alimentícios legalmente preparados.
 Art. 52 – Considerar-se-ão fraudados os produtos alimentícios:
a) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos em relação ao indicado no
recipiente;
a) que, na composição, peso ou medida, diversificarem do enunciado nos
invólucros ou rótulos, ou não estiverem de acordo com as especificações
exigidas pela legislação em vigor;
Art. 53 – O asseio e limpeza deverão ser observados na fabricação, produção,
manipulação, preparação, conservação acondicionamento, transporte e venda de gêneros
alimentícios.
Art. 54 – Os gêneros alimentícios somente poderão ser confeccionados com matérias
permitidas e que satisfaçam às exigências da legislação vigente.
Capítulo III
Coleta de Amostras e Análise Fiscal
Art. 55 – Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando julgar
necessário, coleta de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos,
coadjuvantes e recipientes, para efeito de análise fiscal.
Art. 56 - A coleta de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar
de análise fiscal de rotina.
Parágrafo único – Se à análise fiscal de amostra, colhida em fiscalização de rotina, for
condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostra, com
interdição da mercadoria, lavrando o termo de interdição.
Art. 57 – A colheita de amostra para fins de análise será feita mediante a lavratura do
termo de colheita de amostra e esta deverá ser em quantidade representativa do estoque
existente, dividida em 3(três) invólucros, tornadas invioláveis, para assegurar sua
autenticidade e conservadas, adequadamente, de modo a assegurar suas características
originais.
§ 1º - Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise
fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento servindo esta
ultima para eventual perícia de contraprova.
§ 2º - Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita da amostra, na
forma prevista neste regulamento e em normas técnicas especiais o alimento será
apreendido, mediante lavratura do termo respectivo, e levado ao laboratório oficial onde,
na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado, ou na sua falta, de
suas testemunhas, será efetuada, de imediato, a análise fiscal.
Art. 58 – A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos
resultantes deverão ser fornecidos à autoridade sanitária, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, e, no caso de alimentos perecíveis, no menor prazo possível, a contar da data do
recebimento da amostra.
Art. 59 – Da análise fiscal condenatória o laboratório oficial deverá lavrar laudo minucioso
e conclusivo, contendo a discriminação expressa, de modo claro e inequívoco, das
características da infração cometida, além da indicação dos dispositivos legais ou
regulamentares infringidos.
Art. 60 – Serão encaminhadas cópias do laudo analítico ao detentor do produto e ao
fabricante, ficando uma via para instrução do processo administrativo.
Art. 61 – Quando a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade
sanitária notificará o responsável para apresentar defesa escrita e requerer perícia de
contraprova, no prazo de 10(dez) dias.
§ 1º - A notificação de que trata este artigo será acompanhada de 1(uma) via do laudo
analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento do resultado da análise condenatória.
§ 2º - Decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, sem que o responsável tenha
apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal
será considerado definitivo.
Capitulo IV
Interdição de Alimentos
Art. 62 Os alimentos suspeitos ou com indícios de fraudes por alteração, adulteração ou
falsificação serão interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles
serão colhidas amostras para análise fiscal.
Art. 63 – Na interdição de alimentos, para fins de análise laboratorial, será lavrado o termo
respectivo assinado pela autoridade sanitária e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou
seu representante legal na ausência ou recusa destes, por 2(duas) testemunhas.
Parágrafo único - O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, procedência e
quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em
4(quatro) vias, destinando-se o infrator.
Art. 64 – A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o
tempo necessário à realização de testes, provas, análise e outras providências requeridas, não
podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, e de 10(dez) dias para os
produtos perecíveis, findo o qual o produto ou estabelecimento ficará automaticamente
liberado.
§ 1º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a
autoridade comunicará ao interessado, dentro de 5(cinco) dias úteis, a contar do recebimento
do laudo respectivo, a liberação da mercadoria.
§ 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade notificará o
responsável na forma do artigo 61 deste regulamento, mantendo a interdição até decisão
final, que não ultrapassará 90(noventa) dias.
Art. 65 – O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao
consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou parte, até que ocorra a liberação da
mercadoria pela autoridade sanitária, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 66 – Quando resultar provado, em análise fiscal, ser o alimento impróprio para o
consumo, será obrigatória a sua inutilização e se for o caso interdição do setor, seção e/ou
estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos.
Capítulo V
Apreensão e Inutilização de Alimentos
Art. 67 - Os alimentos manifestadamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a
alteração justifique considerá-los de pronto impróprios para o consumo, serão apreendidos e
inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
§ 1º - A autoridade sanitária, lavrará o auto de infração e com imposição da penalidade de
inutilização, que especificará a natureza, marca, quantidade do produto, os quais serão
assinados pela autoridade e pelo infrator, ou na recusa deste, por duas testemunhas, além da
autoridade.
§ 2º - Se o interessado não se conformar com a inutilização, protestará no termo
respectivo, devendo, neste caso, ser feita a colheita da amostra do produto para análise
fiscal.
§ 3º - Quando o valor da mercadoria for ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do termo
de apreensão e inutilização, desde que com a dispensa concorde, por escrito, o infrator.
§ 4º - Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de utilização para
fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública, poderá ser transportado,
por conta e risco do infrator, para local designado, acompanhado por autoridade sanitária,
que verificará sua destinação até o momento de não mais ser possível colocá-lo para
consumo humano.
Art. 68 – Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os
tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, quando destinados
ao plantio ou a fim industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório, de
modo inequívoco e facilmente legível.
Capítulo VI
Perícia de Contraprova
Art. 69 – A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor, no
laboratório oficial que tenha realizado a amostra fiscal, com a presença do perito do
laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado.
§ 1º - Ao perito indicado pelo interessado, que terá habilitação legal, serão fornecidas as
informações que solicitar sobre a perícia, dando-lhe vista da análise condenatória e demais
elementos por ele julgados indispensáveis.
§ 2º - O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no dia e hora
fixados, sem causa previamente justificada, acarretará o encerramento automático da perícia
da contraprova.
Art. 70 – Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na
análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de
outro.
Art. 71 – Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso de a amostra em
poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados
pela autoridade, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
Art. 72 – Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os
quesitos formulados pelos peritos, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira
via integrará o processo.
Art. 73 – A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de
contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10(dez) dias, a qual
determinará, dentro de igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em
poder do laboratório oficial.
Art. 74 – Toda a colheita de amostra terá que obedecer à técnica de amostragem, que será
aleatória e representativa do lote ou partida do produto.
Art. 75 – Não sendo comprovada, através dos exames periciais, a infração alegada, e sendo
o produto considerado próprio para o consumo, a autoridade competente proferirá despacho,
liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 76 – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento em razão do 
laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de 
flagrante, fraude, falsificação ou adulteração do produto.
Art. 77 – Os alimentos de origem clandestina serão interditados pela autoridade sanitária e
deles serão colhidas amostras para análise fiscal.
§ 1º - Se a análise revelar que o produto é impróprio para o consumo, ele será
imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária.
§ 2º - Se a análise fiscal revelar tratar-se de produto próprio para o consumo, ele será
apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a instituições assistenciais públicas ou
privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
Art. 78 – No caso de condenações definitivas do produto, cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, ele será apreendido
pela autoridade sanitária e distribuído a estabelecimentos assistenciais, de preferência
municipais.
Art. 79 – O resultado definitivo da análise condenatória de alimentos oriundos de outro
estado será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão de vigilância sanitária federal e ao
estado interessado.
Art. 80 – O cancelamento da autorização para funcionamento de empresa e de licença de
estabelecimento somente ocorrerá após a publicação, na imprensa oficial, de decisão
irrecorrível, sem prejuízo da interdição nos casos previstos em lei.
Título VI
Funcionamento dos Estabelecimentos
Art. 81 – Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de
alimentos deverá possuir certificado de inspeção sanitária, alvará de localização e caderneta
sanitária.
§ 1º - O certificado de inspeção sanitária será concedido após inspeção das instalações pela
autoridade sanitária, obedecidas as especificações deste regulamento e normas técnicas
especiais.
§ 2º - Para cada supermercado ou congênere, a repartição sanitária fornecerá um único
certificado de inspeção sanitária e para os mercados, um certificado para cada box.
§ 3º - A caderneta sanitária conterá as anotações das ocorrências verificadas pela autoridade
sanitária nas visitas de inspeção rotineiras, bem como as anotações das penalidades que
porventura tenham sido aplicados.
§ 4º - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir certificado de
inspeção sanitária “A”, o qual será concedido pela autoridade sanitária, após a inspeção.
Art. 82 – Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem ou acondicionem alimentos,
é proibido terem em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar,
adulterar, fraudar ou falsificar alimentos.
Art. 83 – Só será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, em
estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, quando neles existir recinto isolado,
em local de difícil acesso às crianças, devidamente aprovado pela autoridade sanitária
competente, de acordo com a legislação específica;
Parágrafo único – Os produtos no caput deste artigo deverão ser acondicionados em
embalagens impermeáveis.
Art. 84 – É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração ou congelação nos
estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem,
acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou
alteráveis.
Parágrafo único – A critério da autoridade sanitária, a exigência de que trata este artigo
poderá estender-se aos veículos de transportes.
Art. 85 – Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem,
fabriquem, ou comercializem produtos alimentícios e bebidas, fica vedado às pessoas que
neles exerçam as suas atividades:
I – fumar;
II - varrer a seco; 
III - permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
Art. 86 – Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem
gêneros alimentícios haverá recipientes adequados, de fácil limpeza e providos de tampo ou
recipientes descartáveis para coleta de resíduos.
Art. 87 – Será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e comerciais de
gêneros alimentícios.
Parágrafo único – Nos gabinetes sanitários, que deverão ser preparados por sexo, na
proporção prevista em lei, recebendo luz natural ou artificial, bem como ventilação e isolados
dos locais de venda, será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água
corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente e com aviso afixado em ponto
visível, determinando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel
higiênico usado, sem tampa.
Art. 88 – As pessoas que manipulem alimentos, quando no exercício de sua atividade,
devem:
I - manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
II - fazer uso de vestuário adequado à natureza dos serviços;
III - fazer uso de gorro ou outro dispositivo que cubra os cabelos;
IV - ter as mãos obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do início das atividades,
quando tenham tocado material contaminado ou dinheiro e após a utilização do gabinete
sanitário;
V - ter as unhas curtas, sem pintura e limpas;
VI - abster-se de tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que o absolutamente
necessário e desde que não possam fazê-lo com o uso de utensílios apropriados;
VII – abster-se de fumar ou mascar gomas, bem como de usar adornos nos braços;
VIII – apresentar a fiscalização sanitária a respectiva carteira de saúde atualizada, sempre
que for exigido;
IX - usar somente calçados fechados.
§ 1º - O responsável pela caixa deverá receber diretamente dos fregueses o dinheiro e dar￾lhes o troco, sendo absolutamente vedado ao manipulador tocar em dinheiro.
§ 2º - As pessoas mencionadas no caput deste artigo não podem praticar quaisquer outros
atos capazes de comprometer a limpeza do estabelecimento ou asseio dos alimentos.
§ 3º - As exigências deste artigo são extensivas a todos que, mesmo não sendo empregados
ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, estejam vinculados,
de qualquer forma, à fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de gêneros
alimentícios, em caráter habitual.
Título VII
Disposições Gerais para todos os Estabelecimentos Industriais ou Comerciais
de Gêneros Alimentícios
Art. 89 – É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos
alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias-primas correspondentes, em locais
inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e
demais requisitos de higiene.
Art. 90 – Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão:
I - dispor de dependências e instalações mínimas adequadas, na forma da lei, para a
produção, fracionamento, conservação, acondicionamento, armazenamento e comercialização
de alimentos;
II - manter permanentemente higienizadas suas dependências, bem como as máquinas,
utensílios e outros materiais nelas existentes, sendo proibido utilizar essas dependências
como habitação ou dormitório ou como área de circulação para residência ou moradia;
III - impedir a existência de plantas tóxicas e quaisquer de suas dependências;
IV - possuir iluminação por luz natural, sempre que seja possível, e quando necessária luz
artificial, esta deverá ser fria e protegida contra acidentes;
V - evitar a presença de roedores e insetos, agindo cautelosamente quanto ao emprego de
venenos, cujo uso será permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou
depósito de alimentos e realizadas por empresas devidamente registradas e credenciadas pela
autoridade competente;
VI - dispor de adequado abastecimento de água para atender às necessidades do trabalho
industrial ou comercial e às exigências sanitárias;
VII - dispor de adequado sistema de esgotamento ligado a tubos coletores e estes ao sistema
geral público, quando existente, ou à fossas sépticas;
VIII – dispor de ventilação suficiente em todas as dependências, respectivas às peculiaridades
de ordem tecnológica cabíveis;
IX - possuir instalações de frio dotados de dispositivo de controle de temperatura e umidade,
quando se fizerem necessárias, em número e com área suficiente, segundo a capacidade de
estabelecimento;
X – armazenar os produtos elaborados, as matérias-primas, os aditivos e as bebidas, bem
como o material destinado ao acondicionamento de alimentos, em locais apropriados, em
estantes ou suportes adequados, em caso de sacarias, estas deverão ser colocadas sobre
estrados, afastados no mínimo 15 cm (quinze centímetros) do piso e das paredes;
XI - possuir mesas de manipulação revestidas na superfície de material liso impermeável e
resistente;
XII - possuir pisos de superfície lisa, de material compacto e resistente, com ralos sifonados,
providos de grelhas que se fechem, ligados à rede de esgotos e paredes convenientemente
impermeabilizadas, com material adequado, liso e resistente, até a altura mínima de 2 (dois)
metros, salvo no caso das cozinhas, onde tal material será estendido até o teto;
XIII – possuir a maquinaria, bem como os utensílios e equipamentos de tipo aprovado pela
tecnologia específica;
XIV – fazer por processos mecânicos, evitando-se, o mais possível o manual, a operação de
acondicionamento do produto final;
XV - manter os produtos alimentares em locais separados dos usados para produtos
saneantes, desinfetantes, tóxicos e produtos similares.
§ 1º - Nos estabelecimentos comerciais não será permitida a exposição de gêneros
alimentícios fora de sua área física;
§ 2º - Nos locais de elaboração de alimentos, é proibido o uso de outras matérias-primas,
instrumentos ou materiais estranhos ao processo de fabricação.
§ 3º - Nos locais onde se manipulam ou armazenam produtos alimentícios, as aberturas de
comunicação e ventilação deverão estar providas de dispositivos adequados para impedir,
tanto quanto possível, a entrada de insetos e de impurezas.
Art. 91 – As firmas proprietárias de estabelecimentos que produzem ou fracionem alimentos
são responsáveis por todo produto que enviem ao comércio e, quando verifiquem que a
elaboração ou acondicionamento se deu em condições higiênicas defeituosas, bem como a
infração das disposições vigentes, deverão inutilizar o produto imediatamente, ressalvados os
casos de aproveitamento autorizado pela autoridade sanitária.
§ 1º - Consideram-se como destinados ao consumo quaisquer alimentos encontrados em
estabelecimentos comercial ou industrial próprios, ou em suas dependências, salvo se
estiverem em recipientes de lixo, já inutilizados ou em locais isolados com a indicação de
“impróprio para consumo”.
§ 2º – A amostra para fins da análise fiscal, que permanecer nos estabelecimentos pelo prazo
necessário à referida análise, deverá ficar em recipiente fechado, isolado e sob refrigeração
quando for o caso.
Título VIII
Estabelecimentos Comerciais
Capítulo I
Estabelecimentos de beneficiamento e moagem de trigo, mandioca e produtos
congêneres.
Art. 92 – Os estabelecimentos de beneficiamento e moagem de trigo, milho, mandioca e
produtos congêneres terão:
I – dependências de moagem, ensacamento e estocagem com piso compacto, resistente e
liso, e paredes revestidas de material também liso e impermeável, de modo a facilitar a
limpeza permanente da pintura sempre que necessário;
II – dependências de lavagem de matéria-prima com piso compacto, liso e resistente, provido
de sistema de escoamento das águas servidas e paredes revestidas de azulejos claros, de
preferência brancos, até altura mínima de 2 (dois) metros.
§ 1º - Os silos observarão as exigências específicas de construção e tecnologia de
armazenagem.
§ 2º - A operação de acondicionamento do produto final deverá ser por processos mecânicos,
evitando-se, tanto quanto possível o manual.
Capítulo II
Fábricas de Massas Alimentícias e de Biscoitos e Estabelecimentos Congêneres
Art. 93 – As fábricas de massas alimentícias, de biscoitos e de estabelecimentos congêneres
terão locais e dependências reservados a
a) preparo e elaboração dos produtos;
a) acondicionamento, rotulagem e expedição;
a) exposição e venda;
a) refeitórios;
a) vestiários;
a) instalações sanitárias;
a) depósitos de combustíveis.
Art. 94 – As dependências destinadas ao preparo e transformação dos produtos, serão
constituídas de fornos, caldeiras, maquinarias e depósitos de matérias-primas e de aditivos
para alimentos.
§ 1º - Os fornos e caldeiras serão instalados em locais apropriados e ficarão afastados 0,50
cm (cinqüenta centímetros) no mínimo, das paredes dos compartimentos vizinhos.
§ 2º - A maquinaria, de padrão consetâneo com a sua finalidade, será instalada sobre bases
apropriadas, fixas, e ficará afastada das paredes cinqüenta centímetros, no mínimo, com
passagem livre de, pelo menos, um metro e vinte centímetros entre as partes vigentes,
relativos à segurança e à higiene do trabalho.
§ 3º - Os depósitos de matérias-primas alimentares e de aditivos para alimento, que entrem
na elaboração dos produtos, deverão ter proteção permanente contra a ação de roedores,
insetos e outros agentes nocivos à saúde.
Art. 95 – Nas fábricas de massas alimentícias e estabelecimentos congêneres, a secagem
dos produtos deve ser feita por meios de câmaras ou estufas, sendo estas de especificações
técnicas aprovadas pelo órgão competente.
Parágrafo único – As câmaras de secagem terão, obrigatoriamente, paredes, pisos e tetos
revestidos de material liso, compacto, resistente e impermeável, com visores para observação
do interior.
Art. 96 – As massas, durante a operação de secagem, deverão ficar, obrigatoriamente, em
armações com prateleiras de material de fácil higienização, instaladas dentro das câmaras.
Art. 97 – Os produtos alimentícios fabricados que, por força de sua natureza ou tipo de
comercialização, não puderem ser completamente protegidos por invólucros próprios e
adequados deverão ser abrigados em vitrinas.
Capítulo III
Padarias, Confeitarias e Congêneres
Art. 98 – As padarias, confeitarias e congêneres, quando o prédio em que se instalarem se
destinar, também, à indústria panificadora, terão:
a) sala de manipulação;
a) sala de expedição;
a) loja de vendas;
a) vestiários;
a) instalações sanitárias;
a) depósito de combustíveis.
Parágrafo único – A sala de manipulação, com área total mínima de 32m² (trinta e dois
metros quadrados), deve ser constituída de forno, câmara termo-reguladora, fermentação,
depósito de farinha, maquinaria, mesa de manipulação e assentos.
Art. 99 – Os depósitos de farinha deverão ter:
a) paredes revestidas até o teto com material liso e impermeável;
a) piso de material compacto, resistente e liso, sem apresentar fendas, de modo a não
permitir o acúmulo de detrito;
a) ventilação e iluminação suficientes;
a) proteção permanente contra roedores, insetos e outros agentes nocivos à saúde.
Art. 100 – A maquinaria, de padrão consetâneo com sua finalidade, deve ser instalada sobre
bases apropriadas, fixas, de modo a evitar a trepidação e estar afastada das paredes 0,50 cm
(cinqüenta centímetros) no mínimo, com passagem livre de pelo menos um metro e trinta
centímetros entre os móveis de máquinas.
Art. 101 – A maquinaria, de padrão consetâneo com sua finalidade, deve ser instalada sobre
bases apropriadas, fixas, de modo a evitar a trepidação e estar afastada das paredes 0,50 cm
(cinqüenta centímetros) no mínimo, com passagem livre de pelo menos um metro e trinta
centímetros entre partes móveis de máquinas.
Art. 102 – As dependências destinadas à expedição de pães e demais produtos de
fabricação, devem ter paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente, até a
altura mínima de 2 m (dois metros), piso de superfície lisa, balcões com tampos de material
liso e impermeável, apoiados sobre bases de concreto ou acima do piso, no mínimo 0,30 cm
(trinta centímetros) e dotados de instalações com dispositivos que protejam os alimentos.
Art. 103 – As dependências destinadas à confecção de doces e salgados observarão os
seguintes requisitos:
a) área total interna com mínimo de 12m² (doze metros quadrados);
a) paredes revestidas de azulejos brancos vidrados ou outro material equivalente;
a) fogão a gás, elétrico ou outro sistema aprovado, provido de mecanismo de
exaustão de fumaça e vapores;
a) armários para louças e utensílios;
a) bancadas com tampo de material liso e impermeável;
a) pias de aço inoxidável ou ferro esmaltado, providas de água corrente quente e fria.
Art. 104 – Nas atividades de produção devem ser usados fermentos selecionados, na pureza
comprovada, sendo proibida a fermentação pelas “iscas” de massa.
Art. 105 – Nos casos em que o pão deva ser embalado, a embalagem será feita em
invólucro impermeável, transparente e fechado, contendo nome e o domicílio da firma
produtora, bem como a data de sua fabricação.
Parágrafo único – A secretaria municipal de saúde determinará os casos e condições em
que o pão deva ser embalado.
Art. 106 – As fábricas de doces e demais estabelecimentos congêneres deverão ter locais e
dependências destinados:
a) à elaboração ou preparo dos produtos;
a) à venda;
a) às máquinas, fornos e caldeira;
a) ao acondicionamento, rotulagem e expedição; 
a) ao depósito de farinha, açúcar e matérias-primas;
Art. 107 – As fábricas, pastas, frutas, coadas e outras substâncias em manipulação deverão
ser trabalhadas com amassadores e outros aparelhos mecânicos de tipo aprovado.
Art. 108 – Os produtos serão protegidos por invólucros adequados, conservados ao abrigo
dos insetos e poeiras e não poderão ser embrulhados em papel de imprensa ou já servido.
Capítulo IV
Usinas e Refinarias de Açúcar
Art. 109 – As usinas e refinarias de açúcar terão:
a) dependências de usinagem com piso compacto, resistente e liso, e paredes
revestidas de material também liso, de modo a facilitar a limpeza permanente e a
conservação, com a renovação de pintura, sempre que necessário;
a) depósito de açúcar equipados com estrados de madeira para empilhamento de
sacos;
a) dependências destinadas a refeitórios, vestiários e sanitários;
Art. 110 – Nas usinas de açúcar, a cana destinada a moagem deverá sofrer seleção e
lavagem com água corrente e jatos, de modo a separar qualquer substância estranha.
Art. 111 – deverá sempre ser assegurada ao produto a maior proteção possível, evitando-se
qualquer contaminação ou alteração.
Capítulo V
Estabelecimentos Industriais de Torrefação e Moagem de Café
Art. 112 – Os estabelecimentos de torrefação e moagem de café serão instalados em locais
próprios em que não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou
indústria de produtos alimentícios.
Art. 113 – Os estabelecimentos de torrefação e moagem de café terão:
a) na dependência de torrefação, paredes revestidas, até o teto, de azulejos brancos
ou outro material liso, compacto e resistente, em cores claras com cantos
arredondados;
a) nas dependências de moagem, acondicionamento, expedição e venda, paredes
impermeabilizadas até o teto;
a) chaminé de material adequado, com vasão suficiente para o exterior;
a) máquinas e utensílios de tipo aprovado pela tecnologia específica;
a) local apropriado para depósito de café cru, providos com estrados em material
apropriado, afastados do piso pelo menos 15 cm (quinze centímetros), de forma a
assegurar a conservação do produto e a protegê-lo contra a umidade.
Capítulo VI
Destilarias, Fábricas de Bebidas, Cervejas e Estabelecimentos Congêneres
Art. 114 – As destilarias, fábricas de cervejas, vinhos, licores, xaropes e outras bebidas
deverão ter:
a) dependências destinadas à elaboração, transformação, estocagem, lavagem de
vasilhames, acondicionamento, expedição e venda, com piso compacto, resistente
e liso e paredes revestidas de material também liso, de modo a facilitar a limpeza
permanente e a conservação, com a renovação de pintura sempre que necessário;
a) dependências destinadas a refeitórios, vestiários e sanitários;
a) recipientes destinados a cozimento, fermentação e conservação, tubulações,
torneiras, aparelhagem, equipamentos e utensílios de material inócuo.
§ 1º - A lavagem de vidraria destinada ao acondicionamento de bebidas deverá ser feita com
água corrente e preferencialmente por meio de máquinas apropriadas e higiênicas.
§ 2º - O envasamento e o fechamento do vasilhame serão feitos por processos mecânicos,
evitando-se sempre que possível o contato manual.
Art. 115 – Durante todas as fases de elaboração de bebidas, deverá ser assegurada ao
produto a maior proteção possível, evitando-se qualquer contaminação ou alteração.
Art. 116 – As substâncias empregadas na fabricação de bebidas deverão ser mantidas em
depósitos especiais, onde lhe seja assegurada a maior proteção possível.
Art. 117 – Nas destilarias, fábricas de cervejas, vinhos e outras bebidas, os tonéis de
envelhecimento e de armazenamento e os que aguardam o envasamento deverão ser
arrumados de modo a evitar a ação de roedores.
Art. 118 – Aos estabelecimentos de depósitos, fracionamento e envasilhamento e de
distribuição de bebidas são extensivas todas as disposições deste regulamento, referentes às
indústrias de bebidas.
Capítulo VII
Fábricas de Gelo, Frigoríficos e Armazéns Frigoríficos
Art. 119 – Nos estabelecimentos de que trata este capítulo, as câmaras de refrigeração
serão providas de antecâmaras ou cortinas de ar frio e instaladas de modo a assegurar
temperatura e umidade adequadas.
Art. 120 – Os frigoríficos e armazéns frigoríficos só poderão aceitar os gêneros alimentícios
que estejam em perfeitas condições sanitárias.
§ 1º - Os gêneros alimentícios em conservação frigorífica deverão ser depositados em
separado, por espécie, de modo a facilitar a sua inspeção.
§ 2º - Ao entrar ou sair dos frigoríficos ou armazéns frigoríficos, os gêneros alimentícios
receberão carimbos próprios, assinalando as respectivas datas nas unidades de embalagem.
§ 3º - No eventual retorno da mercadoria que esteja em perfeitas condições sanitárias, não
havendo decorrido o prazo de 24(vinte e quatro) horas, a empresa frigorífica poderá aceitá-la,
observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os gêneros alimentícios não poderão ficar estocados por mais de 6(seis) meses,
ressalvadas as condições peculiares à tecnologia de congelação.
§ 5º - Decorrido o prazo de que trata o § 4º , não tendo sido entregues a consumo público,
os gêneros alimentícios serão apreendidos, podendo a mercadoria ser doada a instituições de
fins filantrópicos, a critério da autoridade sanitária.
Art. 121 – O gelo será fabricado com água potável, em formas de material inócuo e
desenformado por processos higiênicos.
Capítulo VIII
Estabelecimentos que Comercializam Leite e Laticínios
Art. 122 – Sob a designação genérica de “leite” só é permitida a comercialização do leite de
vaca;
Parágrafo único – O leite que proceder de outros mamíferos deverá ter, no seu invólucro, a
indicação precisa do animal de origem e estará sujeitos às mesmas exigências previstas para
o leite de vaca.
Art. 123 – Todo o leite destinado ao consumo humano deverá ser pasteurizado ou
submetido a processo legalmente permitido, de modo a torná-lo isento de germes
patogênicos, sem prejuízo de suas propriedades físicas e químicas, de seus elementos
bioquímicos e de caracteres organolépticos normais.
Art. 124 – Os padrões de identidade e de qualidade do leite e dos laticínios são os
estabelecidos nos dispositivos da legislação federal.
Art. 125 – A conservação do leite “in natura” será feita por meio de emprego exclusivo do
frio, ressalvado o leite esterilizado.
§ 1º - Nos entrepostos e depósitos, o leite será mantido em câmaras frigoríficas que
garantam uma temperatura não superior a 5°C(cinco graus centígrados).
§ 2º - Durante o transporte e nos locais de venda, até a sua entrega ao consumo, o leite
poderá ser mantido em temperatura não superior a 7°C(sete graus centígrados).
Art. 126 – O transporte e a distribuição do leite serão feitos em viaturas que assegurem a
temperatura e que satisfaçam as condições sanitárias e higiênicas. 
§ 1º - Nessas viaturas, não será permitida a condução de outros produtos, excetuados os
derivados do leite.
§ 2º - As viaturas, referidas neste artigo, deverão sofrer vistorias pela autoridade sanitária,
anualmente.
Art. 127 – O leite e seus derivados destinados ao consumo público serão transportados e
colocados à venda envasados em embalagens devidamente aprovadas.
Art. 128 – Só será permitida a venda de leite e laticínios nos estabelecimentos que
disponham de sistema de frio exclusivo destinado à sua conservação, atendidas as
peculiaridades da tecnologia específica para cada produto.
Art. 129 – É proibida a abertura da embalagem do leite para a venda fracionada do produto,
salvo quando destinados ao consumo imediato, nas leiteiras, cafés, bares e estabelecimentos
similares.
Capítulo IX
Estabelecimentos que Comercializam Carnes e Derivados ou Subprodutos
Art. 130 – São consideradas carnes para consumo humano, as oriundas das espécies bovina,
suína, ovina e caprina, bem como aves, coelhos, caças e animais aquáticos e anfíbios.
Art. 131 – Somente poderá ser exposta à venda e ao consumo, com a denominação de
carne fresca ou verde, a proveniente de animais sadios, abatidos em matadouros ou
abatedouro registrados e fiscalizados, e entregue até 24(vinte e quatro) horas após o abate
do animal.
§ 1º - Ultrapassadas as 24(vinte quatro) horas do abate, a carne somente poderá ser
entregue ao consumidor se conservada em câmara frigorífica, mediante processo adequado
de refrigeração ou congelação e transportada, dessa mesma forma, dos estabelecimentos de
abate para os entrepostos ou estabelecimentos de consumo.
§ 2º - As carnes conservadas, na forma do parágrafo anterior, denominam-se carnes
resfriadas e congeladas respectivamente.
Art. 132 – Somente será permitido expor à venda e ao consumo as carnes e derivados
provenientes de estabelecimentos devidamente registrados no órgão competente.
Art. 133 – Os produtos e subprodutos oriundos de animais abatidos em estabelecimentos
não registrados, quando expostos à venda e ao consumo e julgados pela fiscalização em
condições higiênicas satisfatórias, serão apreendidos e distribuídos a instituições de fins
filantrópicos, de preferência municipal.
Art. 134 – Nos estabelecimentos que comercializem carnes, será facultada a venda de carne
fresca moída, sendo feita esta operação, obrigatoriamente, em presença do computador,
ficando, porém, proibido mantê-la estocada nesse estado.
Art. 135 – Nos estabelecimentos que comercializem carnes, será facultada a venda de
vísceras frescas ou frigorificadas.
Art. 136 – É proibida a industrialização nos estabelecimentos que comercializam carnes.
§ 1º - Será facultado vender carnes conservadas e preparadas procedentes de fábricas
legalmente licenciadas e registradas, desde que os estabelecimentos mencionados no caput
deste artigo possuam balcão com vitrina frigorificado, especialmente destinado à exposição
dos referidos produtos.
§ 2º - As carnes preparadas, conservadas ou fabricadas nos estabelecimentos que
comercializem carnes, excetuados os casos do § 1º, serão sumariamente apreendidas.
Art. 137 – Os açougues deverão obedecer às seguintes condições físicas:
a) área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), com testada nunca inferior a 4
(quatro) metros;
a) paredes impermeabilizadas, até o teto, com azulejos brancos ou de outro material
equivalente de cor clara sendo proibidos a cor vermelha e seus matizes;
a) piso de superfície lisa, compacta, de cor clara, excluindo-se a vermelha e seus
matizes, com declive suficiente para o escoamento das águas de lavagem através
de ralos sifonados, providos de grelhas que se fechem e ligados à rede de esgotos;
a) teto pintado de cor clara ou revestido de material impermeável, sendo proibidos a
cor vermelha e seus matizes;
a) portas de frente guarnecidas por grades de ferro ou aço, de modo a permitir
constante e franca renovação de ar, tendo, na parte inferior, almofadas em chapa
metálica com altura mínima de 20 cm (vinte centímetros).
Art. 138 – Nos açougues, a iluminação se fará por luz natural, quando se tornar necessário
o emprego de luz artificial, esta deverá ser a mais semelhante possível à natural, sendo
proibida a coloração vermelha, mediante quaisquer artifícios.
Art. 139 – Os açougues terão água corrente em quantidade suficiente e serão providos de
pias esmaltadas ou inoxidáveis e lavatórios de louça, com sifão, ligados diretamente à rede de
esgotos.
Parágrafo único – Nas localidades onde não haja rede de esgotos, as águas servidas terão
destino conveniente, de acordo com o sistema indicado pelo órgão técnico.
Art. 140 – Todo o equipamento, inclusive o tendal, será de aço inoxidável ou de outro
material previamente aprovado pelo órgão técnico; o tendal será instalado a uma altura
mínima, de modo a que as carnes a serem dependuradas para desossa ou pesadas, não
entrem em contato com o piso do estabelecimento.
Parágrafo único – Os utensílios e instrumentos serão de aço inoxidável, sendo
desaconselhável o uso de machados e machadinhas, permitida a utilização de bandejas de
material impermeável de cantos arredondados.
Art. 141 – Os balcões de alvenaria serão revestidos de azulejos brancos ou material liso e
impermeável, desprovidos de molduras, e terão a altura mínima de 1 (um) metro, devendo
assentar diretamente sobre o piso, em base de concreto.
§ 1º - Os balcões pré-fabricados serão de aço inoxidável ou outro material previamente
aprovado pelo órgão técnico, obedecendo às demais especificações previstas neste artigo.
§ 2º - O balcões serão equipados com vitrines frigorificadas, com altura de 1 (um) metro e
temperatura nunca inferior a 7ºC (sete graus centígrados) onde serão expostas,
obrigatoriamente, as carnes destinadas à venda.
Art. 142 – Os açougues serão dotados de geladeiras comerciais ou câmaras frigoríficas, com
temperatura não superior a 0ºC (zero graus centígrados), equipadas com estrados de material
apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação das carnes.
Art. 143 – Somente será permitido manter as carnes no tendal, em temperatura ambiente
durante a operação de desossa e corte.
Art. 144 – As carnes em geral e as vísceras serão mantidas em frigorífico ou em vitrinas
frigorificadas.
Art. 145 – A carne encontrada em contato direto com o gelo será apreendida.
Art. 146 – É expressamente proibido o emprego de jornais revistas e papéis usados ou
servidos para embrulhar carnes e vísceras.
Art. 147 – Somente será permitida a entrega de carnes e vísceras em domicílio quando
devidamente acondicionada em veículos providos de caixa fechada revestida interna e
externamente de aço inoxidável, ou vasilhames plásticos capazes de conservar o produto em
temperatura não superior a 7°C (sete graus centígrados).
Art. 148 – É obrigatória a limpeza e higienização diária dos açougues e estabelecimentos
congêneres e de todos os seus equipamentos, utensílios e instrumentos.
Art. 149 – Os ossos, sebos e resíduos, sem aproveitamento imediato, serão armazenados
sob refrigeração e caixas fechadas, revestidas interna e externamente de folha-de-flandres,
alumínio, aço inoxidável ou vasilhames plásticos higienizados diariamente em local próprio.
Capítulo X
Estabelecimentos que Comercializam Pescado
Art. 150 – As peixarias são estabelecimentos destinados à venda de peixes, moluscos,
crustáceos e outras espécies aquáticas, frescas, frigorificadas ou congeladas.
§ 1º - As peixarias são obrigadas a vender o peixe eviscerado e limpo, excetuando-se o
pescado miúdo, de tamanho máximo de 25cm (vinte e cinco centímetros).
§ 2º - Será facultada, às peixarias, a venda de peixes, moluscos, crustáceos e outras
espécies aquáticas, congeladas, oriundas de estabelecimentos registrados, quando
devidamente conservadas e acondicionada em invólucros rotulados.
Art. 151 – É proibido qualquer industrialização do pescado no local de venda e
armazenamento, inclusive a salga, prensagem, cozimento e defumação.
Art. 152 – As peixarias deverão ter as seguintes condições físicas:
a) área mínima total de 20m² (vinte metros quadrados), sendo que a largura
não deverá ser inferior a 3 m (três metros), nos estabelecimentos
específicos, excetuados os localizados em mercados e supermercados, cuja
área total não poderá ser inferior a 15m² (quinze metros quadrados);
a) paredes impermeabilizadas até o teto, com azulejos brancos ou outro
material equivalente, sendo proibido a cor vermelha e seus matizes;
a) piso de superfície lisa, compacta, de cor clara, excluindo-se a vermelha e
seus matizes, com declive suficiente para o escoamento das águas de
lavagens através de ralos sifonados, providos de grelhas que se fechem e
ligados à rede de esgotos;
a) teto pintado de cor clara ou revestido de material impermeável, sendo
proibida a cor vermelha e seus matizes;
a) portas de frente guarnecidas por grades de ferro ou aço, de modo a permitir
a renovação do ar tendo, na parte inferior, almofada em chapa metálica com
altura mínima de 20cm (vinte centímetros);
a) instalações sanitárias, isoladas dos locais de trabalho e obedecendo aos
requisitos técnicos.
Art. 153 – A iluminação artificial das peixarias será a mais semelhante possível à natural,
sendo permitida, também a luz fria.
Art. 154 - As peixarias terão água corrente, em quantidade suficiente, e serão providas de
pias inoxidáveis e lavatórios de louça, com sifão, ligados diretamente à rede de esgotos.
Parágrafo único – Nas localidades onde não haja rede de esgotos, as águas servidas terão
destino conveniente, de acordo com o sistema indicado pelo órgão técnico competente.
Art. 155 – Os balcões de alvenaria serão revestidos de azulejos brancos ou material liso e
impermeável, desprovidos de molduras e terão altura mínima de 1m (um metro), devendo
assentar diretamente sobre o piso, em base de concreto.
Parágrafo único – Os balcões pré-fabricados serão de aço inoxidável ou outro material
previamente aprovado pelo órgão técnico e deverão ficar afastados do piso 15cm (quinze
centímetros), no mínimo obedecendo às demais especificações previstas neste artigo.
Art. 156 – As peixarias serão dotadas de geladeiras comerciais e câmaras frigoríficas, com
temperatura não superior a 0°C (zero graus centígrados) equipadas com estrados de material
apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação do pescado.
Art. 157 - É proibido manter o pescado fora de conservação frigorífica, exceto durante a
fase de limpeza e evisceração.
§ 1º - O pescado fresco ou resfriado só pode ser exposto à venda desde que conservado sob
a ação direta do gelo ou em balcão frigorificado.
§ 2º - O pescado fracionado será exposto, obrigatoriamente, em balcão frigorificado.
Art. 158 – É expressamente proibido o emprego de jornais, revistas e papeis usados ou
maculados para embrulhar o pescado.
Art. 159 – somente será permitida a entrega do pescado em domicílio quando devidamente
acondicionado e em veículo provido de caixa fechada, revestida interna e externamente, de
aço inoxidável, capaz de conservar o produto a temperatura não superior a 0°C(zero graus
centígrados).
Art. 160 – É obrigatória a limpeza diária das peixarias e todos os seus equipamentos,
utensílios e instrumentos.
Art. 161 - As peixarias terão em local apropriado caixas fechadas, de material aprovado pelo
órgão técnico, revestidas interna e externamente de folha-de-flandres, alumínio ou aço
inoxidável, destinadas à guarda de escamas, vísceras e demais resíduos do pescado, as quais
serão retiradas diariamente ou conservadas sob refrigeração, devidamente separadas dos
produtos destinados à venda.
Art. 162 – Somente será permitida a venda de pescado, fora das peixarias, quando
devidamente acondicionado e em veículos frigoríficos, vistoriados pela autoridade sanitária.
Art. 163 – Consideram-se entrepostos do pescado os estabelecimentos que, além dos seus
demais componentes e obedecidas as disposições referentes aos estabelecimentos que o
comercializem, forem equipados com câmaras frigoríficas, com capacidade suficiente de
armazenagem à temperatura não superior a 25°C (vinte e cinco graus centígrados) negativos.
Art. 164 – É proibido o preparo ou fabricação de conservas nos estabelecimentos que
comercializem o pescado.
Capítulo XI
Mercados e Supermercados
Art. 165 – O edifício ou prédio, cuja construção se destinar a mercado e supermercado,
deverá atender às exigências e condições seguintes:
a) área livre para circulação, correspondente a 40% (quarenta por cento) da área
construída;
b) pé direito mínimo de 6m (seis metros), medidos da parte mais baixa do telhado,
observando-se a regulamentação específica para os diferentes ramos de comércio;
a) paredes, mesmo as divisórias de boxes, impermeabilizadas, até a altura mínima de
2m (dois metros), com azulejos ou outro material previamente aprovado pelo órgão
técnico competente e de acordo com a regulamentação específica para os
diferentes ramos de comércio;
a) paredes, acima do revestimento a que se refere alínea anterior, pintadas em cores
claras, com tinta a óleo, plástica ou de outro material previamente aprovado pelo
órgão técnico competente e de acordo com a regulamentação específica para os
diferentes ramos de comércio.
Art. 166 – Os mercados e supermercados serão providos de instalações frigoríficas
adequadas ao tipo de comércio.
Parágrafo único – A conservação do pescado, carnes, frutas e demais gêneros alimentícios,
nas câmaras frigoríficas desses estabelecimentos, não deverá ultrapassar o prazo de 15
(quinze dias).
Art. 167 – As bancas para exposição de conservas de origem animal serão de material liso,
impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o escoamento de líquidos.
Art. 168 – Os gêneros alimentícios deverão estar separados dos produtos de perfumaria e
limpeza.
Art. 169 – Todos os equipamentos, utensílios e instrumentos utilizados nos estabelecimentos
deverão ser mantidos conservados e limpos.
Art. 170 – Os pisos dos mercados e supermercados serão mantidos limpos.
Parágrafo único – Serão dispostos em locais próprios recipientes de fácil limpeza, para a
coleta de lixo e detritos.
Art. 171 – São proibidos nos mercados e supermercados o fabrico de produtos alimentícios e
a instalação de abatedouros de aves e pequenos animais, permitida a fabricação de produtos
de panificação.
Capítulo XII
Empórios, Mercearias, Armazéns, Depósitos de Gêneros Alimentícios e
Estabelecimentos Congêneres
Art. 172 – Os empórios, mercearias, armazéns e depósitos de gêneros alimentícios e
estabelecimentos congêneres terão:
a) piso ladrilhado e paredes revestidas com material liso e impermeável e resistente,
até a altura de 2m (dois metros), no mínimo;
a) mesas ou balcões com tampos lisos impermeáveis e resistentes, podendo ser de
alvenaria em base de concreto.
Art. 173 – É proibido:
a) manter em depósito ou expor à venda substâncias tóxicas ou cáusticas cujas se
prestem a confusão com alimentos; 
a) expor à venda ou ter em depósito, entre gêneros alimentícios, para consumo
público, gêneros deteriorados, falsificados ou fraudados.
Art. 174 – Os gêneros alimentícios deverão estar protegidos da ação de poeiras, insetos e
impurezas, devendo, ainda, evitar-se a ação direta dos raios solares sobre os alimentos de
fácil alteração ou que possam ser ingeridos sem cocção.
Art. 175 – As quitandas, casas e depósitos de frutas deverão ter suas instalações em lojas
destinadas exclusivamente a esse ramo de comércio, sendo proibida a exposição e venda de
aves e outros animais, assim como a de combustível.
Art. 176 – Nas quitandas, casas e depósitos de frutas, todos os gêneros alimentícios deverão
estar convenientemente protegidos de agentes nocivos à saúde, devendo, ainda, evitar-se a
ação direta dos raios solares.
Art. 177 – É permitido o armazenamento de bananas e outras frutas em estufas, ficando
proibido para o seu amadurecimento o uso de quaisquer processos que constituem riscos à
saúde.
Art. 178 – É proibido expor à venda ou manter em depósito frutas amolecidas, esmagadas
ou fermentadas, bem como verduras e alguns legumes deteriorados ou impróprios para o
consumo.
Art. 179 – Será facultada a venda de carvão nas quitandas, desde que exposto em sacos de
papel resistente, conservados em perfeito estado, sendo proibido o fracionamento dessa
mercadoria.
Capitulo XIII
Casas e Depósitos de Ovos, Aves e Pequenos Animais Vivos
Art. 180 – As casas e depósitos de ovos, aves e pequenos animais vivo deverão ter suas
instalações ou lojas destinadas exclusivamente a esse ramo de comércio, devendo as portas
de frente ser guarnecidas por grades de ferro ou aço, de modo a permitir a renovação de ar,
tendo, na parte inferior, almofada e chapa metálica com altura mínima de 20cm (vinte
centímetros).
Art. 181 – As gaiolas serão de fundo duplo móvel, de modo a permitir a sua limpeza e
lavagens, providas de comedouros e bebedouros metálicos.
Art. 182 – É expressamente proibido expor à venda ou manter no estabelecimento aves e
pequenos animais doentes, em más condições de nutrição, ou confinados em espaço
insuficiente.
Art. 183 – É proibido o abate, bem como à venda de aves e pequenos animais abatidos,
assim como a permanência de equipamentos destinados a tal finalidade.
Art. 184 – Os ovos expostos à venda serão acondicionados em caixas apropriadas,
protegidos da ação direta dos raios solares, em locais ventilados, devendo ser considerados
impróprios para o consumo os que se apresentarem sujos, gretados, quebrados, putrefeitos
ou com odores anormais, bem como os que, à ovoscopia, se mostrarem embrionados,
infectados ou mofados.
Capítulo XIV
Restaurantes, Churrascarias, Bares, Cafés, Lanchonetes e Estabelecimentos
Congêneres
Art. 185 – Os restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres deverão possuir:
a) fogão dotado de coifa ou cúpula equipado com filtro de carvão ou outro material
absorvente;
a) cozinhas providas de bancadas com tampos de material liso, compacto e resistente,
com pias de aço inoxidável em número suficiente, água corrente e fria e
dispositivos adequados para guarda dos utensílios e apetrechos de trabalho em
condições higiênicas.
§ 1º - As cozinhas, quando instaladas em edifícios de mais de dois pavimentos, deverão
possuir sistema exaustor adequado e suficiente, de modo a evitar o superaquecimento, o
viciamento da atmosfera interior e exterior por fumaça, fuligem ou resíduos gasosos
resultantes da cocção e fritura dos alimentos.
§ 2º - Não serão licenciados os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, se as
cozinhas não estiverem ajustadas à capacidade operacional instalada, de acordo com o código
de obras em vigor.
Art. 186 – Os bares e estabelecimentos que não confeccionem nem sirvam refeições
poderão ter copas e cozinhas com áreas compatíveis com os equipamentos e as suas
finalidades.
Art. 187 – É expressamente proibido o funcionamento desses estabelecimentos quando não
dispuserem de água corrente quente e fria em quantidade suficiente aos seus misteres.
Art. 188 – As despensas e adegas serão instaladas em locais específicos, obedecendo aos
requisitos de higiene.
Art. 189 – Nos restaurantes, churrascarias, cafés, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres observar-se á o seguinte:
a) os vasilhames e os utensílios utilizados para preparar ou servir alimentos serão de
material inócuo;
a) é expressamente proibido o uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios
quando quebrados, lascados, gretados ou defeituosos;
a) os açucareiros serão do tipo higiênico e providos de tampa de fechamento
eficiente;
a) as louças, copos, talheres e demais utensílios, depois de convenientemente lavados
em água quente ou higienizados por outro processo aprovado previamente pela
autoridade sanitária, deverão ser protegidos da ação de poeiras, insetos e
impurezas;
a) as louças, copos, talheres e guardanapos deverão ser levados para as mesas limpos
e secos;
a) substâncias destinadas à preparação dos alimentos deverão ser depositadas em
locais adequados e convenientemente protegidos, sendo que as carnes, o pescado
e os demais alimentos de fácil decomposição serão conservados em geladeiras ou
câmaras frigoríficas;
a) as toalhas de mesa, logo após a sua utilização, serão substituídas por outras limpas
a) nas cozinhas, serão guardados exclusivamente os utensílios e apetrechos de
trabalho, bem como as substâncias e os artigos necessários à confecção dos
alimentos e dispostos de forma a assegurar sua higiene e conservação;
a) uma vez confeccionados para consumo imediato, com ou sem cocção, assadura ou
fritura, os alimentos não poderão ser guardados por mais de 24 (vinte e quatro)
horas após o preparo nem serem utilizados para elaboração de novos pratos;
a) as sobras e os restos de comida que voltam dos pratos, por não terem sidos
consumidos, deverão ser imediatamente depositados no recipiente próprios para a
coleta dos resíduos de alimentos;
a) é proibido produzir bebidas alcoólicas no próprio estabelecimento, sendo permitida
a sua manipulação para uso imediato e sempre à vista do consumidor;
a) os copos, taças, cálices e demais recipientes para servir bebidas só poderão ser
resfriados pelo uso direto de gelo obtido de água filtrada e água gelada filtrada;
a) o uso de gelo em contato direto com a bebida, somente quando obtido de água
filtrada;
a) o uso obrigatório de filtros de água, de modelo aprovado;
a) a lavagem prévia, em água corrente e fria, das xícaras e colheres de café, que
serão conservadas em aparelhos apropriados a uma temperatura não inferior 90°C
(noventa graus centígrados).
Art. 190 – é facultado às churrascarias instalar churrasqueiras em locais adequados, mesmo
ao ar livre, desde que atendam aos preceitos de higiene, bem como confeccionar molhos
típicos e usar carvão vegetal como combustível.
Capítulo XV
Pastelarias, Pizzarias e Estabelecimentos Congêneres
Art. 191 – As pastelarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
a) local de manipulação e elaboração;
a) paredes revestidas até o teto de azulejos ou outro material liso, impermeável,
devendo a cozinha dispor de área interna de acordo com o código de obras em
vigor;
a) fogão a gás, elétrico ou de outro sistema aprovado, dotado de coifa ou cúpula
equipada com filtro de carvão o de outro material absorvente, sendo proibido
conduzir a fumaça, fuligem ou resíduos gasosos, resultantes de cocção e frituras
dos alimentos, diretamente para o exterior sem conexão com sistema exaustor;
a) local de exposição e venda.
Art. 192 – As massas e recheios deverão ser preparados e utilizados no mesmo dia, não
podendo ser conservados no frigorífico por mais de 24 (vinte e quatro) horas .
§ 1º - Os ingredientes para a confecção dos recheios deverão estar em condições de
consumo.
§ 2º - Na elaboração de massas e recheios, é proibida a utilização de óleos e gorduras já
servidas previamente.
§ 3º - É obrigatória a substituição da gordura ou do óleo de fritura assim que apresentarem
sinais de saturação, modificação na sua elaboração ou presença de resíduos queimados.
Art. 193 – Os fornos de pizza e máquinas de assar serão instalados em locais adequados,
fora do alcance do público.
§ 1º - As formas de pizza só poderão ser de alumínio ou de inoxidável.
§ 2º - As massas de pizza, uma vez preparadas, poderão ser utilizadas no prazo máximo de
24(vinte e quatro) horas desde que sejam conservados em frigoríficos.
§ 3º - As massas de pizza, uma vez preparadas, poderão ser utilizadas no prazo máximo de
24 (vinte quatro) horas desde que sejam conservadas em frigoríficos.
§ 4º - Todos os ingredientes para a confecção de pizzas deverão ser conservados dentro dos
preceitos de higiene e em frigorífico.
Art. 194 – As pizzas, uma vez preparadas e cozidas, quando destinada à venda em fatias,
serão conservadas nas próprias formas, devidamente protegidas do contato direto e indireto
do consumidor.
Parágrafo único – As pizzas só poderão ser levadas dos estabelecimentos em embalagens
apropriadas.
Art. 195 – As churrasqueiras, frigideiras e demais aparelhos e utensílios serão rigorosamente
limpos e os equipamentos destinados à fritura serão dotados de sistema exaustor.
Art. 196 – A venda de churrasco e churrasquinho somente será permitida quando forem
preparados no próprio estabelecimento.
§ 1º - A carne destinada à manipulação de churrasco e churrasquinho deverá ser conservada
no frigorífico do estabelecimento em condições higiênicas satisfatórias.
§ 2º - as carnes, uma vez manipuladas, serão obrigatoriamente conservadas em frigoríficos.
§ 3º - As verduras e os legumes serão frescos e acondicionados higienicamente.
Art. 197 – as carnes, lingüiças, salsichas e outros produtos derivados, para o consumo no
estabelecimento, terão obrigatoriamente, invólucro, rótulo ou nota de venda que torne
possível identificar a sua procedência, devendo ser conservados em frigorífico.
Art. 198 – Só será permitido o uso de molhos e condimentos oriundos de estabelecimentos
industriais quando mantidos nos recipientes originais e sempre protegidos de insetos e
impurezas.
Capítulo XVI
Estabelecimentos que Comercializam Produtos Alimentícios Liqüidificados e
Sorvetes
Art. 199 – As moendas de cana terão instalações apropriadas, devendo o caldo obtido
passar por coadores destinados à sua melhor preparação.
§ 1º - Só será permitida a utilização de cana raspada e em condições satisfatórias de
consumo.
§ 2º - A estocagem e a raspagem de cana serão realizadas em dependências com piso e
parede impermeabilizados.
§ 3º - Os resíduos de cana deverão ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção.
§ 4º - O uso de gelo em contato direto com a bebida, somente quando obtido de água
filtrada.
Art. 200 – Os produtos obtidos pela liquidificação de alimentos “in natura”,com ou sem
adição de matéria-prima alimentar,serão de preparação recente, para consumo imediato.
§ 1º - As frutas, legumes, leite e demais produtos alimentícios utilizados deverão estar em
perfeitas condições de consumo.
§ 2º - A água em seu estado natural ou sólido, quando usada nos produtos liquefeitos e
sorvetes, deverá ser filtrada e estar em condições de consumo.
Art. 201 – Os sorvetes, refrescos e refrigerantes serão preparados com água filtrada e
ingredientes em perfeitas condições de consumo, sendo permitida, quanto aos últimos, a
gaseificação exclusivamente pelo anidrido carbônico puro.
Capítulo XVII
Estabelecimentos de Horticultura e Fruticultura e Criadores de Animais
Art. 202 – A autoridade sanitária poderá apreender ou determinar a destruição de todo
produto de horticultura ou fruticultura quando verificar que, em sua produção foram
utilizados defensivos agrícolas ou agrotóxicos de forma indevida, ou em percentuais
superiores aos permitidos pela legislação vigente ou, ainda, quando em sua irrigação, rega ou
lavagem forem águas poluídas, servidas ou contaminadas.
Art. 203 – Os estábulos, cocheiras, aviários, pocilga e outros estabelecimentos que, de
qualquer modo, criem animais, não poderão estar situados em locais onde possam causar
incômodo ou insalubridade à população, não podendo, em nenhuma hipótese, esses
estabelecimentos, estar localizados a menos de 50m (cinqüenta metros) das divisas vizinhas
ou da frente dos logradouros.
§ 1º - A permanência de animais soltos em vias públicas, é vedada, sendo passível de
apreensão pela Secretaria Municipal de Saúde.
Título XVIII
Feiras-livres e Comércio Ambulante de Alimentos
Capítulo I
Feiras-livres
Art. 204 – Todos os alimentos destinados à venda nas feiras-livres deverão estar agrupados
de acordo à sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras
intempéries, sendo proibido tê-los diretamente sobre o solo.
único
Parágrafo único – A exposição dos alimentos que a autoridade sanitária especificar
somente será permitida em bancas ou tabuleiros devidamente protegidos e revestidos de
chapa de ferro zincado, galvanizado ou outro material equivalente.
Art. 205 – Nas feiras-livres é permitido vender alimentos “in natura” e produtos alimentícios
de procedência comprovada de indústria registrada, assim especificados:
a) frutas e hortaliças;
a) galináceos, quando mantidos em gaiolas de fundo duplo móvel, de ferro
galvanizado, providas de comedouros e bebedouros metálicos;
a) ovos devidamente inspecionados e classificados, oriundo de estabelecimentos
registrados;
a) aves e pequenos animais abatidos, limpos, eviscerados originários de abatedouros
registrados e com inspeção federal, estadual ou municipal, desde que
acondicionados em veículos frigoríficos com sistema de frio próprio e contínuo, que
conserve os produtos à temperatura não superior a 7°C (sete graus centígrados), e
que garantam a proteção contra poeira, insetos e contato direto ou indireto do
consumidor;
a) massas alimentícias, cereais e produtos enlatados ou de acondicionamento
adequado, com rotulagem indicativa de sua procedência;
a) balas, doces ou biscoitos, quando acondicionados por unidade de peso ou
quantidade, em invólucro impermeável, transparente e fechado, devidamente
rotulados;
a) biscoitos a granel, acondicionados em recipientes apropriados, que só serão abertos
durante a venda;
a) produtos salgados, defumados e embutidos com especificações indicativas de sua
procedência;
a) laticínios regularmente embalados, rotulados e mantidos sob refrigeração.
Art. 206 – É expressamente proibido:
a) vender doces de preparação caseira ou retalhados;
a) vender frutas descascadas, raladas ou retalhadas;
a) vender carne fresca ou verde;
b) vender galináceos doentes ou em mau estado de nutrição;
a) vender ovos sujos, gretados, velhos ou anormais;
a) vender carne bovina fresca, resfriada ou congelada;
a) o fracionamento e a evisceração dos produtos nos locais de venda, bem como o
contato direto com o piso dos veículos.
Art. 207 – Aos feirantes é obrigatório:
a) trazer em seu poder licença e carteirinha de saúde devidamente atualizada;
a) usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado, de cor clara;
a) manter asseio individual e conservar limpos os tabuleiros, bancas, mesas, veículos
e demais instrumentos de trabalho, bem como a área ao seu redor;
a) embrulhar alimentos em papel manilha ou similar, quando necessário, sendo
vedado o emprego de jornais, revistas e papéis usados ou maculados;
a) manter protegidos os gêneros alimentícios que, de acordo com a sua natureza,
necessitem de proteção contra insetos, poeiras, perdigotos e outros agentes
nocivos;
a) manter em sua feira água potável corrente.
Parágrafo único - A licença sanitária do feirante é pessoal e intransferível e deve ser
renovada anualmente.
Art. 208 – Além das exigências contínuas neste capítulo, os feirantes deverão observar,
também, no que couber, o disposto no capítulo seguinte.
Capítulo II
Comércio Ambulante de Alimentos
Art. 209 – O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido mediante o emprego de:
a) veículos, motorizados ou não, estando incluídos os “trailers”, previamente
vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária;
a) tabuleiros adequados com as dimensões máximas de 1m x 0,60m (um metro por
sessenta centímetros);
a) cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios
adequados.
Parágrafo único – Os implementos a que se refere este artigo devem ser mantidos
em boas condições de higiene e conservação.
Art. 210 - Os produtos alimentícios e bebidas só poderão ser dados ao consumo quando
oriundos de estabelecimentos industriais ou comerciais registrados no órgão competente e
acondicionados em invólucro ou recipiente rotulado.
Art. 211 – As aves abatidas só poderão ser vendidas em veículos, quando dotados de
equipamentos capazes de manter o produto a temperatura de 0ºC (zero graus centígrados) e
protegidos por invólucro impermeável e transparente.
Art. 212 – Somente será permitida a venda de pescado quando devidamente acondicionado
em viaturas providas de instalações especiais que assegurem frigorificação adequada.
§ 1º - Nesta modalidade de venda, serão permitidos no interior dos veículos especiais a
evisceração, a limpeza e o fracionamento do pescado.
§ 2º - O pescado eviscerado ou fracionado encontrado em contato direto com o gelo será
apreendido e inutilizado.
Art. 213 – Somente será permitida a venda de refrescos e sorvetes, quando originários de
estabelecimentos registrados, em recipientes descartáveis ou consumíveis.
Art. 214 – As frutas e legumes deverão estar em perfeitas condições de consumo e expostos
à venda em tabuleiros ou outros recipientes adequados.
Parágrafo único – não será permitida a venda de frutas fracionadas.
Art. 215 – Os veículos empregados no comércio ambulante devem ser equipados com
recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios.
Art. 216 – O pedido de certificado de inspeção sanitária ou de sua renovação deverá ser
feito à autoridade sanitária em requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) carteira de saúde;
a) carteira profissional;
a) prova de que o veículo ou recipiente foi vistoriado pela autoridade sanitária.
§ 1º - Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu poder a documentação a que se refere
este artigo.
§ 2º - O certificado de inspeção sanitária de ambulante é pessoal, intransferível e deverá ser
renovado anualmente.
Art. 217 – O local de estacionamento do ambulante quando permitido, e que poderá variar a
critério da autoridade, deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza.
Art. 218 – Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de asseio,
sendo obrigatório o uso de guarda-pó, boné ou gorro ou outra proteção para cabelo.
Art. 219 – É expressamente proibido:
a) a venda de bebidas alcoólicas;
a) o uso de fogareiro na via pública, salvo quando indispensável à atividade licenciada;
a) o preparo ou manutenção de qualquer tipo de bebida ou alimento na via pública,
com exceção das atividades licenciadas para esse fim;
a) o contato manual direto com os produtos não acondicionados;
a) a utilização dos veículos, cestas, caixas ou tabuleiros destinados ao transporte e à
venda de alimentos, como depósito de quaisquer mercadorias ou objetos estranhos
à atividade comercial;
a) embrulhar gêneros alimentícios em jornais, revistas e papéis usados ou maculados;
a) o uso de maionese caseira ou industrializada no preparo dos alimentos.
Título X
Engenharia Sanitária
Capítulo I
Normas Gerais
Art. 220 – Todo prédio destinado à habitação ou para fins comerciais ou industriais deverá
ser ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de dejetos, quando a exploração
dos respectivos sistemas for estadual, municipal ou concedida.
Parágrafo único – No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoção
de dejetos, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observados,
as normas estabelecidas pelo órgão sanitário.
Art. 221 – Processar-se-ão em condições que não afetem a estética nem tragam malefícios à
saúde e ao bem-estar coletivo ou individual;
I – a coleta, a remoção, o destino e acondicionamento do lixo;
II – o lançamento ao ar de substâncias estranhas, sob a forma de vapores, gases, poeiras ou
qualquer substância incômoda ou nociva à saúde;
III – a drenagem do solo, como medida de saneamento do meio;
IV – o uso de piscinas;
V – a manutenção de áreas baldias;
Art. 222 - As habilitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene
indispensável à proteção da saúde dos moradores e usuários.
§ 1º - As habilitações, os estabelecimentos comerciais ou industriais, públicos ou privados, e
as entidades e instituições de qualquer natureza são obrigados a atender aos preceitos de
higiene.
§ 2º - Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim, deverão prevê os
requisitos de que trata o presente artigo.
Art. 223 – Os projetos de sistemas de abastecimentos de água e coleta de esgotos,
destinados a fins públicos ou privados, deverão ser elaborados em obediência às normas e
especificações baixadas pelo órgão técnico encarregado de examiná-los, sendo vedada a
instalação de tubulações de esgoto em locais que possam representar risco de contaminação
da água potável.
Art. 224 – A disposição de esgotos nas praias e nos corpos de água, bem como em áreas
adjacentes ou de influência, só poderá ser feita de modo a não causar riscos à saúde.
Art. 225 – Todo imóvel, qualquer que seja sua finalidade, deverá ser abastecido de água
potável em quantidade suficiente e dotado de dispositivos e instalações adequados,
destinados a receber e a conduzir os despejos e ligados à rede pública, salvo as exceções
previstas em lei.
§ 1º - Para efeito deste artigo, excluem-se os edifícios cuja disposição dos telhados orientem
as águas pluviais para o seu próprio terreno.
§ 2º - As águas pluviais provenientes de calhas e condutores das edições deverão ser
canalizadas até as sarjetas, passando sempre por baixo das calçadas.
Art. 226 – A inspeção e a fiscalização no tocante à engenharia sanitária, higiene
habitacional, ambiental e à emissão do certificado de inspeção sanitária serão realizadas sob
supervisão técnica do engenheiro.
Capítulo II
Promoção da Higiene Habitacional
Art. 227 – As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene
indispensáveis à proteção da saúde dos moradores e usuários.
Parágrafo único – É obrigatório manter em perfeito estado de asseio e funcionamento as
instalações de banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos, bebedouros, inclusive os
sistemas hidráulicos de água potável e das servidas, torneiras, válvulas, bóias e todos os seus
acessórios e pertences.
Art. 228 – É proibido a instalação de peças, canalizações e aparelhos sanitários que
apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações,
vazamento ou acidentes.
Art. 229 – É obrigatória a limpeza e a desinfecção das caixas de água e das cisternas,
semestralmente, devendo suas tampas ser mantidas com perfeita vedação e sem acúmulo de
objetos sobre eles.
Art. 230 – As caixas de água e cisternas deverão:
I – ser construída e revestida com materiais que não possam contaminar a água; 
II – ter a superfície lisa, resistente e impermeável;
III – permitir fácil acesso, inspeção e limpeza; 
IV – possibilitar esgotamento total;
V – ser protegida contra inundações, infiltrações e penetrações de corpos estranhos;
VI – ter cobertura adequada;
VII – ser equipada com torneira de bóia na tubulação de alimentação, à sua entrada, sempre
que não se tratar de reservatórios alimentados por recalques;
VIII – ser dotadas de extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação,
havendo uma canalização de aviso, desaguando em ponto perfeitamente visível;
IX – ser providas de canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de
elevação mecânica.
Art. 231 – Não serão permitidos:
I – a passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais em esgotos e
caixas de inspeção de esgotos bem como de tubulações de esgoto por reservatórios ou
depósitos de água;
II – qualquer outro processo, instalação o atividade que, a juízo da autoridade sanitária,
possa representar riscos de contaminação de água potável.
Art. 232 – A autoridade sanitária competente poderá determinar correções ou retificações,
bem como exigir informações complementares, esclarecimentos e documentos, sempre que
necessário ao cumprimento das disposições deste regulamento e das normas técnicas
especiais.
Art. 233 – Os poços freáticos ou tubulares poderão ser interditados e lacrados, desde que
suas águas estejam aos poços abertos para fins industriais ou agrícolas.
§ 1º - A água deverá ser prévia e regularmente examinada por laboratório licenciado e
credenciado, para avaliação da potabilidade e qualidade, devendo o interessado, sempre que
solicitado, apresentar a comprovação dos respectivos exames.
§ 2º - Os poços poderão:
I – estar convenientemente situados e adequadamente afastados de fossas, estrumeiras,
entulhos ou qualquer instalações, de forma a impedir direta ou indiretamente, a poluição das
águas;
II – estar fechado e dotados de sistema de sucção;
III – ter as paredes impermeabilizadas, estanques, de modo a evitar a infiltração de águas
superficiais.
§ 3º - Os poços que não preencham as condições do presente artigo deverão ser aterrados
até o nível do solo.
Art. 234 – É obrigatória a limpeza de sarjetas, caixas coletoras, calhas e 
telhados, a fim de evitar estagnação das águas pluviais ou o seu transbordamento.
Art. 235 – É vedado:
I – lançar águas pluviais de esgoto ou servidas para terrenos vizinhos ou adjacentes, sem
adequado sistema de escoamento;
II – interligar instalações prediais internas com as de prédios situados em lotes distintos.
Art. 236 – Nas edificações situadas em logradouros destituídos de coletor público de esgoto
sanitário, será adotado, para tratamento dos
esgotos domésticos, o sistema de fossa séptica, com instalações complementares.
Art. 237 – As fossas sépticas, além do dispositivo neste regulamento e em normas técnicas
da A.B.N.T., devem;
a) receber todos os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de características
semelhantes;
a) não receber águas pluviais nem despejos industriais;
a) ter capacidade adequada ao número de pessoas a atender;
a) ser construída com material de durabilidade e estanqueidade;
a) ter facilidade de acesso;
a) não ser localizada no interior das edificações.
Parágrafo único – A fossa séptica que não preencher os requisitos necessários à sua
utilização será aterrada.
Art. 238 – Quando a origem de vazamentos ou infiltrações capazes de causar insalubridade,
envolvendo diversas unidades imobiliárias e a autoridade sanitária não conseguir a origem
deles, poderá ser exigido laudo técnico, assinado por profissional habilitado, livremente
escolhido pelas partes.
Art. 239 – Em prédios e apartamentos, conjuntos habitacionais ou condomínio, sempre que
o vazamento ou as infiltrações pertencerem às partes comuns, será intimado o condomínio na
pessoa do síndico, que providenciará os necessários reparos ou os consertos em prazo nunca
superior a 30 (trinta) dias, e caso não haja condomínio registrado e legalizado serão
responsabilizados todos os condôminos.
Art. 240 – Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer
atividades que, pela sua natureza, sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos moradores
e vizinhos.
Capítulo III
Promoção da Higiene Ambiental
Art. 241 – É proibido o lançamento de efluentes de fossas e resíduos ou substâncias
industriais, de qualquer espécie, em cursos e captações de água, sem prévio tratamento.
Parágrafo único – As substâncias residuais nocivas à saúde serão obrigatoriamente sujeitas
a tratamento que as tornem inócuas.
Art. 242 – Os terrenos baldios serão convenientemente fechados, drenados e
periodicamente limpos, sendo obrigatória a remoção ou o soterramento de latas, cascos e
outros recipientes que possam conter água, assim como resíduos perecíveis.
Art. 243 – As chaminés de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a
fuligem, os gases ou outros resíduos expelidos não venham a prejudicar as condições de
saúde nem causem incômodo aos moradores à vizinhança.
§ 1º - A altura das chaminés não poderá ser inferior a 5m (cinco metros) do ponto mais alto
das coberturas existentes num raio de 50m (cinqüenta metros) e, no caso de impossibilidade
do cumprimento dessa exigência, será obrigatória a instalação de aparelho fumívoro
conveniente.
§ 2º - A autoridade sanitária poderá exigir a qualquer tempo, as obras que se tornarem
necessárias à correção de irregularidades ou defeitos verificados na instalação ou utilização
das chaminés a que este artigo se refere.
Art. 244 – Nos estabelecimentos industriais, será obrigatória a instalação de aparelhos ou
dispositivos apropriados para aspiração ou retenção de fuligem, detritos, partículas, poeiras,
fumaça e outros, resultantes dos processos residuais e industriais.
Capítulo IV
Certificado de Inspeção Sanitária
Art. 245 – Os projetos de construção e instalação, em qualquer estabelecimento comercial
ou industrial de gêneros alimentícios, deverão ser submetidos à autoridade sanitária antes da
expedição de licença de obras, o mesmo ocorrendo nas hipóteses de modificações, tanto na
construção como nas atividades, formulando a autoridade sanitária as exigências decorrentes
da legislação própria.
Art. 246 – Caberá à autoridade sanitária competente, antes da expedição do alvará de
funcionamento, vistoriar as condições sanitárias das edificações destinadas ao comércio ou à
manipulação de gêneros alimentícios.
§ 1º - Constatado em vistoria que o local apresenta condições sanitárias satisfatórias será
expedido o correspondente “certificado de inspeção sanitária”, tendo em vista os artigos 87,
90, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 106, 109, 113, 114, 119, 137, 140, 141,
142, 152, 153, 154, 155, 156, 161, 163, 165, 166, 167, 172, 180, 181, 186, 187, 188, 190,
191, 193, e 199.
§ 2º - Ficará sujeito à interdição o estabelecimento que estiver funcionando sem o certificado
mencionado no parágrafo anterior.
Título XI
Infrações e Penalidades
Art. 247 – Considera-se infração, para os fins deste regulamento a desobediência ou a
inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer
forma, se destinem à preservação da saúde.
Art. 248 – Responde pela infração que, por ação ou omissão, lhe deu causa, bem como
solidariedade, quem para ela concorreu ou dela se beneficiou.
Parágrafo único – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de caso fortuito ou
força maior que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos de interesse
da saúde pública.
Art. 249 – As infrações sanitárias classificam-se em: leves, graves e gravíssimas.
Art. 250 – São circunstâncias atenuantes:
I – ter o infrator, espontânea e imediatamente, procurado reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo à saúde pública;
II – ser a irregularidade cometida pouco significativa;
III – ser o infrator primário.
Art. 251 – São circunstâncias agravantes:
I – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II – ter o infrator cometido a infração para ter vantagem pecuniária decorrente de ação ou
omissão que contrarie o dispositivo na legislação sanitária;
III – deixar o infrator de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar ato
ou fato lesivo à saúde pública;
IV – ter o infrator coagido outrem para execução material da infração;
V – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
VI – ser o infrator reincidente
VII – ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora; caracterizada a reincidência
específica quanto ao infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa no processo que
lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em
infração continuada.
Art. 252 – Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências efetivas ou potenciais para a
saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo único – Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente
levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 253 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 254 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidade de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
IV – suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do
estabelecimento;
V – denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Art. 255 – As penas previstas neste regulamento serão aplicadas pela autoridade sanitária,
conforme suas atribuições conferidas pela estrutura administrativa.
Parágrafo único – A autoridade sanitária, no exercício de funções fiscalizadoras, tem
competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações,
impondo penalidades referentes à prevenção e representação de tudo quanto possa
comprometer a saúde, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a
ação que lhe é atribuída.
Art. 256 – Nos casos de reincidência, as multas previstas neste regulamento serão aplicadas
em valor correspondente ao dobro da multa anterior não excedendo o valor máximo de
20(vinte) UFIR/RJ,
Art. 257 - São infrações de natureza sanitária:
a) no comércio de feira-livres e ambulantes:
I – falta de documento:
Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ,
apreensão e inutilização dos produtos, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
II – deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio;
Pena – multa de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) vezes o valor da UFIR-RJ, apreensão e
inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou
cancelamento de licenciamento ou intervenção;
III – vender mercadorias não permitidas:
Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ,
apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas; 
IV –não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos:
Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ;
V – não manter a limpeza do local ocupado:
Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 100(cem) vezes o valor da UFIR-RJ;
VI – falta de uniforme ou seu uso incompleto ou em más condições de conservação ou
limpeza:
Pena – advertência ou multa de 50(cinqüenta) a 100(cem) vezes o valor da UFIR-RJ;
VII – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização sanitária:
Pena – multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ ou suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou
licenciamento;
VIII – utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens:
Pena – advertência ou multa de 50(cinqüenta) a 100(cem) vezes o valor da UFIR-RJ;
IX – não manter o veículo, balcão, tabuleiro ou outro equipamento exigido em lei, em
perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza:
Pena – advertência ou multa de 50(cinqüenta) a 100(cem) vezes o valor da UFIR-RJ,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
a) comércio fixo e indústrias: 
I – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora:
Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
II – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção da saúde:
Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR￾RJ, apreensão ou inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
III – construir, instalar ou fazer funcionar quaisquer estabelecimentos que manipulem
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas e demais produtos que interessam à saúde
pública, sem registros, licença e autorizações dos órgãos sanitários competentes ou
contrariando as normas legais pertinentes:
Pena – multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor da UFIR-RJ, e interdição
temporária ou definitiva do estabelecimento conforme o caso;
IV – extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender,
ceder ou usar alimentos ou produtos alimentícios, bem como utensílios ou aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorização dos órgãos
sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR￾RJ, apreensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, do
licenciamento e da autorização conforme o caso;
V – fazer propaganda de produtos alimentícios, contrariando a legislação sanitária:
Pena – advertência ou multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor da UFIR-RJ,
proibição de propaganda ou suspensão de venda;
VI – rotular produtos alimentícios contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena – advertência ou multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR-RJ,
inutilização ou interdição;
VII – alterar o processo de fabricação dos produtos alimentícios sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos do registro, sem a
necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena – interdição, cancelamento da licença ou multa de 150 (cento e cinqüenta) a 400
(quatrocentas) vezes o valor da UFIR-RJ;
VIII – reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres e de outros capazes de serem
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos:
Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa de 100 (cem)
a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR-RJ;
IX – expor a venda ou entregar ao consumo produtos alimentícios cujo prazo de validade
tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriormente ao prazo expirado:
Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença ou multa de 150 (cento e
cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR-RJ;
X – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários,
comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos
terrestres, nacionais e estrangeiros:
Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da
UFIR-RJ ou interdição:
XI – fraudar, falsificar ou adulterar alimentos;
Pena – apreensão, inutilização ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação
do produto, interdição total do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, e multa de 150 (cento e cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o
valor da UFIR-RJ;
a) imóveis
I – transgredir quaisquer dispositivos do título XII deste regulamento:
Pena : 
a) advertência;
a) multa de 500 (quinhentas) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ;
a) interdição.
§ 1º - Considera-se que a infração foi praticada pelo seu ocupante quando se referir à
conservação ou à limpeza dos imóveis sob sua responsabilidade.
§ 2º - Nos demais casos, o proprietário será o responsável pela infração.
II – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora:
Pena – multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ, interdição temporária
ou definitiva.
Art. 258 – As infrações não previstas neste título serão punidas, a critério da autoridade
sanitária, com pena de advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o
valor da UFIR-RJ, apreensão, inutilização ou interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, ou proibição de propaganda.
Art. 259 – A critério da autoridade sanitária, as penalidades referidas neste regulamento
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 260 – Para efeitos deste regulamento, aplicam-se, isolada ou cumulativamente, as
penalidades de natureza médico-veterinária de advertência, multa de 50 (cinqüenta) a 100
(cem) vezes o valor da UFIR-RJ, ao responsável por todo e qualquer imóvel onde se criem
animais que possam causar incômodo ou insalubridade à população, sem prejuízo da
interdição do imóvel.
Título XII
Procedimento Administrativo
Capítulo I
Termo de Intimação
Art. 261 – O termo de intimação é lavrado em 3 (três) vias assinado pela autoridade
sanitária competente, sempre que houver exigências a cumprir e desde que, por sua
natureza e a critério da referida autoridade, não exijam a aplicação imediata de qualquer
penalidade prevista neste regulamento.
Art. 262 – A intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências e o prazo
concedido para seu cumprimento, que não deverá exceder 60 (sessenta) dias.
Art. 263 – O prazo concedido para cumprimento da intimação poderá ser prorrogado por
período de tempo que, somado a inicial, não exceda de 90 (noventa) dias.
Art. 264 – Expirado aquele prazo, somente a autoridade superior à que tiver autorizado a
prorrogação poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de interesse público,
mediante despachos fundamentado, nova prorrogação, que perfaça 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da ciência da intimação.
Art. 265 – O termo de intimação será entregue pela autoridade fiscalizadora, que exigirá do
destinatário recibo datado e assinado.
§ 1º - Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão declarados no verso da
1ª via do termo de intimação.
§ 2º - A 2ª via do termo intimação, devidamente assinada pela autoridade sanitária,
permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotada a data e a hora do ciente.
Art. 266 – O processo constituído pelo termo de intimação será encaminhado à autoridade
competente quando: 
I – se destinar, ao arquivamento em virtude do cumprimento integral das exigências no prazo
concedido;
II – houver, em tempo útil, pedido de prorrogação de prazo, que poderá ser concedido na
forma deste regulamento;
III – em virtude do não cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, haja
decorrido o prazo interposição de recurso e tenha sido lavrado a auto de infração.
Art. 267 – Esgotado o prazo do 1º termo e quando a infração se referir às atividades
indicadas nas alíneas ”a” e “b” do art. 257, será lavrado o 2º termo, observando-se igual
princípio no caso de prorrogação concedidas.
§ 1º - O prazo dado pelo 2º termo é improrrogável e não poderá exceder prazo inicial
estipulado no 1º termo, gerando o seu descumprimento a interdição ou cassação da licença
do infrator.
§ 2º - O não cumprimento do 2º termo não comporta novo auto de infração e,
conseqüentemente, novo auto de multa.
Art. 268 – Esgotado o prazo do 1º termo quando a infração se seguir as atividades indicadas
na alínea “c” do artigo 257, poderão ser lavrados outros termos de intimação, até que seja
sanada ou que a autoridade sanitária decida pela interdição do imóvel ou pelo
encaminhamento do caso ao poder judiciário.
§ 1º - O auto de infração ou a interdição só serão impostos quando o infrator não cumprir, no
prazo, as exigências constantes do termo de intimação.
§ 2º - Quando o infrator comprovar que está cumprindo as exigências contidas no termo de
intimação, sem contudo tê-las concluído, a autoridade sanitária, a seu exclusivo critério,
poderá prorrogar o prazo para a conclusão, pelo tempo que julgar necessário.
Capítulo II
Auto de Infração
Art. 269 – O auto de infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial
de penalidade prevista neste regulamento, devendo sempre indicar explicitamente o motivo
determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como o dispositivo legal em
que se fundamenta.
Art. 270 – Impõe-se o auto de infração quando:
I – não forem cumpridas as exigências feitas no 1º termo de intimação dentro do prazo
concedido;
II – se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de penalidade
prevista neste regulamento.
Art. 271 – O auto de infração será lavrado em três vias, assinado, não só pela autoridade
competente, bem como pelo autuado, ou, na sua ausência, pelo seu representante legal ou
preposto. Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância será feita pela autoridade
autuante com a assinatura de duas testemunhas, fazendo-se a entrega imediata da 2ª via.
Art. 272 – O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para interpor recurso escrito à
autoridade sanitária, que se emitirá parecer fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias,
opinando pela manutenção ou cancelamento do auto de infração.
§ 1º - Mantido o auto, será mantida ou notificada a pena.
§ 2º - Em caso de sugerir o cancelamento do auto de infração, a autoridade sanitária
encaminhará o processo ao seu superior hierárquico, que decidirá sobre o mesmo.
§ 3º - Expirado o prazo regulamentar de 20 (vinte) dias, sem interposição do recurso, será o
auto de infração julgado à revelia e convertido na penalidade que couber.
Art. 273 – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de
infração, ficando passíveis de punição em caso de faltas, falsidade ou omissão dolosa.
Capítulo III
Auto de Multa
Art. 274 – O auto de multa deverá ser lavrado pela autoridade sanitária, dentro de 60
(sessenta) dias, no máximo, a contar da lavratura do auto de infração ou da data do
deferimento da defesa, quando houver.
Art. 275 – Lavrado o auto de multa, será entregue a 2ª via ao infrator sendo assinada por
este, ou, na sua ausência, por seu representante legal ou preposto. Em caso da recusa será
ela consignada pela autoridade sanitária com a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo único – Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o artigo,
o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial.
Art. 276 – A 1ª via do auto de multa será anexada ao processo em curso, aguardando o
prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação do pagamento da multa efetuada ou do prazo
de 20 (vinte) dias para a interposição de recursos.
§ 1º - No caso de não ser comprovado o pagamento ou não ser interposto recurso, será o
processo remetido ao órgão arrecadador para fins de cobrança judicial.
§ 2º - Comprovado o pagamento da multa, o processo será arquivado.
§ 3º - Havendo interposição de recurso, o processo será encaminhado para apreciação e
julgamento.
Art. 277 – O recurso deverá ser protocolado e só será aceito se dele constar, como anexo a
fotocópia da 2ª via do auto de multa.
§ 1º - Processado o recurso, será providenciada a juntada do processo constituído pela 1ª via
do auto respectivo e do auto de infração que lhe deu origem.
§ 2º - Deferido o recurso, o processo será arquivado.
§ 3º - Em caso de decisão denegatória, o processo será encaminhado ao órgão arrecadador.
Art. 278 – As multas impostas sofrerão redução de 20% (vinte por cento), no caso o infrator
efetue o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência de sua
aplicação.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 279 – As informações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente,
que objetive a sua apuração e conseqüentemente imposição de pena.
§ 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente
de decisão.
Art. 280 – Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser
assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita a
devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 281 – Os órgãos da secretaria municipal de saúde, após decisão definitiva na esfera
administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação
sanitária.
Art. 282 – Os termos, autos e outros documentos e formulários impressos usados pela
fiscalização obedecerão aos modelos adotados e aprovados pela secretaria municipal de
saúde.
§ 1º - Autos e termos, inerentes à fiscalização, serão assinados pelo fiscal ou pelo médico￾veterinário, biólogo ou pelo engenheiro.
Art. 283 – Os estabelecimentos que comercializem alimentos ficam obrigados a afixar nos
cardápios e tabelas de preços o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária,
independente da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente.
Art. 284 – Aos estabelecimentos a que se refere o título VIII aplicam-se, cumulativamente,
as disposições do título VII.
Art. 285 – As normas técnicas especiais referidas no corpo deste regulamento são as
adotadas pela legislação federal.
Art. 286 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Cláudio Mannarino
Pr efeito.

open original →