← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2009 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | Cria o Código Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providências. |
| native_id | 820 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40
LEI N.º 651 DE 20 DE JULHO DE 2009. Cria o Código Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Noções Preliminares Art. 1º - A defesa e a proteção da saúde, individual ou coletiva, no tocante a alimentos e às disposições de engenharia sanitária que se especifica, serão disciplinadas, no Município de Comendador Levy Gasparian, pelos princípios desta Lei ressalvadas as competências Federal e Estadual. Art. 2º - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos “In Natura”, alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos congelados, alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados, aditivos para alimentos, produtos alimentícios, materiais e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que: lI- Tenham sido previamente registrados nos órgãos Federal e estadual competentes; lII - Tenham sido embalados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados; lIII - Tenham sido rotulados segundo as disposições das legislações Federal e Estadual; lIV - Obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou daqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda, não padronizados. Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados a outras substâncias, dotados ou não de valor nutritivo, utilizados na fabricação, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos “In Natura”. Art. 4º - Excluem-se do disposto neste regulamento os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentam ou o modo como são ministrados. Art. 5º - O alimento importado obedecerá às disposições deste regulamento e normas técnicas especiais. Art. 6º - Todo o alimento, bem como os requisitos de seu registro, obedecerá a legislação federal que dispõe a respeito de “normas básicas sobre alimentos”. Art. 7º - A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais que entram em contato com alimentos, empregados na fabricação, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação, transporte e venda dos mesmos deverão ser material que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos. Parágrafo único – A autoridade sanitária poderá interditar, temporária ou definitivamente, os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que não satisfação os requisitos técnicos e as exigências desta Lei e das normas técnicas especiais, sendo garantido ao responsável pelo estabelecimento e/ou equipamentos interditados o direito de ampla defesa e contraditório em processo administrativo Municipal. Art. 8º - O emprego de produtos destinados a higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos “In Natura”, ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente. Art. 9º - A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar necessário, exigir provas laboratoriais de controle de qualidade dos produtos alimentícios bem como dos seus componentes, através de laboratórios devidamente regularizados. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde incumbe promover a aplicação do disposto neste regulamento através dos seus órgãos específicos, incumbindo-lhe, também coordenar e fiscalizar o exato cumprimento de outras normas próprias, constantes das legislações federal, estadual e municipal. Art. 11 - A autoridade sanitária, no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia nem de ora, terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que lidem com gêneros alimentícios, bem como aos veículos destinados à distribuição e comércio. § 1º - No exercício das respectivas funções, a autoridade sanitária fica obrigada a exibir a carteira funcional de identificação, expedida segundo os modelos oficiais. § 2º - Aquele que embaraçar a autoridade incumbida da inspeção e fiscalização sanitária será punido na forma da legislação em vigor. Título II Registro e Controle Art. 12 - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado nos órgãos federais competentes e, quando for o caso, também nos órgãos estaduais, na forma da lei. Art. 13 - Estão igualmente obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde, na forma da legislação federal: I-os aditivos intencionais; I-as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os domésticos; I-os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por resolução da câmara técnica de alimentos. Parágrafo único – Os alimentos industrializados vendidos a granel estarão sujeitos a registro quando a norma técnica especial assim o determinar. Art. 14 - Observar-se-á a legislação federal quanto à dispensa de registro no órgão competente do Ministério da Saúde dos seguintes produtos: I-matérias-primas alimentares e os alimentos “In Natura”, salvo aqueles cujo registro tenha sido determinado pelo órgão competente do Ministério da Saúde; I-aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por resolução da câmara técnica de alimentos; I-produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação dos alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em resoluções da câmara técnica de alimentos. Art. 15 - O registro de aditivos intencionais e de embalagens, equipamentos e utensílios, elaborados e revestidos internamente de substancias resinosas e poliméricas, e o de coadjuvantes da tecnologia da fabricação, declarado obrigatório, serão sempre precedidos de análise prévia, na forma da lei federal. Título III Rotulagem Art. 16 - Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com a legislação federal e normas técnicas especiais. Parágrafo único – As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos “In Natura”, quando acondicionados em embalagens que os caracterizem. Art. 17 - Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis: I-a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimentos não padronizados; I-nome e marca dos alimentos; I-nome do fabricante ou produtor; I- sede da fábrica ou local de produção; I-número de registro do alimento no órgão competente; I-indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer; I-número de identificação da partida, lote, data de fabricação e prazo de validade, quando se tratar de alimento perecível; I-o peso ou o volume do líquido; I-a temperatura máxima permitida para sua conservação, quando se tratar de alimentos perecíveis que exijam conservação sob refrigeração; § 1º - Os rótulos de alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais deverão mencionar a alteração autorizada. § 2º - Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente. Art. 18 - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão conter indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição. Art. 19 - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotulagem a declaração “colorido artificialmente”. Art. 20 - Os rótulos de alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de reforçar ou reconstruir o sabor natural do alimento deverão trazer a declaração “contém aromatizante”, seguido do código correspondente e da declaração “aromatizado artificialmente”, no caso do emprego de aroma artificial. Art. 21 - Os rótulos dos alimentos elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações “sabor de...” e “contém aromatizantes...”, seguidas do código correspondente. Art. 22 - Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação “sabor imitação ou artificial de...”, seguida da declaração “aromatizado artificialmente”. Art. 23 - As indicações exigidas pelos artigos 17 a 20 desta Lei, bem como as que servirem para mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo do produto, em forma facilmente legível. Art. 24 - O disposto nos artigos 17 a 20, desta Lei, se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos. § 1º - Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso doméstico, deverão mencionar, no rótulo, a forma de emprego, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro. § 2º - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro pela câmara técnica de alimentos, deverão ter essa condição mencionada no respectivo rótulo. § 3º - As etiquetas de utensílios ou recipientes destinados ao uso doméstico deverão mencionar o tipo de alimento que pode ser neles acondicionado. Art. 25 - Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e dos alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis. Parágrafo único – A declaração de “alimento dietético” deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expresso em linguagem de fácil entendimento. Art. 26 - As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas, na respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de qualidade ou de forma técnica especial. Art. 27 - Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão, quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuem qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuam. Art. 28 - Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam estabelecidas por este regulamento e normas técnicas especiais. Art. 29 - As disposições deste regulamento se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação. Art. 30 - Os estabelecimentos ao venderem alimentos industrializados, a granel ou a varejo, manterão indicações ao consumidor quanto a sua origem. Título IV Padrão de Identidade e Qualidade Art. 31 - O padrão de identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo ou espécie, obedecerá ao disposto na legislação federal ou estadual sobre: I-Denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitem fixar um critério de qualidade; I-Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial; I-Aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição; I-Requisitos aplicáveis a peso e medida; I-Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto; I-Métodos de colheita de amostra, embalagem e análise do alimento. Parágrafo único – Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados. Título V Inspeção e Fiscalização de Alimentos Capítulo I Normas Gerais Art. 32 - A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela autoridade municipal, nos limites de sua competência. Art. 33 - A inspeção e a fiscalização, de que trata este título, se estenderão à publicidade e à propaganda de alimentos, quaisquer que seja o meio empregado para sua divulgação. Art. 34 - O poder de polícia sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrica, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. Art. 35 - A fabricação, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumação de alimentos deverão ser conservados os preceitos de limpeza e higiene. Art. 36 - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimentos com jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com a face impressa de papéis, filmes plásticos ou qualquer outro invólucro que possa transferir aos alimentos substância contaminantes. Art. 37 - É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminálos ou corrompê-los. Art. 38 - No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais de que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos. Art. 39 - Pessoas portadoras de doenças infectos contagiosas ou transmissíveis exceto quando houver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório, bem como as afetadas em dermatoses exsudativas ou espoliativas ou portadoras de doenças de aspecto repugnante não poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de gêneros alimentícios. Art. 40 - Os utensílios e recipientes os estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas normas técnicas especiais ou usados recipientes não reutilizáveis. Art. 41 - nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor. Parágrafo único – Exclui da exigência deste artigo os alimentos “in natura”. Art. 42 – Será proibida a venda por ambulantes ou em feiras de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio. Art. 43 – A venda por ambulantes ou em feiras de produtos perecíveis de consumo imediato, poderá ser autorizada pelo poder público municipal, que levará em conta as condições e características locais e do produto, desde que obedecidas as normas técnicas especiais. Art. 44 – A critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato ou mediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção só poderão ser expostos à venda em locais de comércio de gêneros alimentícios, em feiras e por ambulantes, se devidamente protegidos. Parágrafo único – Exclui da exigência deste artigo os alimentos “In Natura” e aqueles que, por qualquer forma, possam ser higienizados antes de serem consumidos. Art. 45 – A critério da autoridade sanitária, que levará em conta as características locais e de fiscalização, poderá a título precário, ser autorizada a venda de determinados tipos de alimentos em estabelecimentos não especializados, sob inteira responsabilidade da firma instalada no local com outro ramo de atividade. Art. 46 - Os gêneros alimentícios e bebidos depositadas ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadas ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária. Parágrafo único – As empresas transportadoras serão obrigadas quando parecer oportuno à autoridade sanitária, a fornecer esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em armazéns, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a coleta de amostras. Capítulo II Comércio de Gêneros Alimentícios Art. 47 – Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias ou mistura de substâncias que se destinem à alimentação. Art. 48 – Só é permitida a produção de gêneros alimentícios, sua guarda, armazenagem, exposição à venda e ao comércio, quando próprios para o consumo. § 1º - Próprios para o consumo serão unicamente os alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, composição, fabricação, manipulação, procedência e acondicionamento estiverem isentos de nocividade à saúde e de acordo com as normas sanitárias vigentes. § 2º - Impróprios para o consumo serão os gêneros alimentícios: a) danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou embolorados, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstra ter descuido na manipulação ou acondicionamento; a) que forem alterados ou deteriorados ou, ainda, contaminados ou infestados por parasitas; a) que forem fraudados, adulterados ou falsificados; a) que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; a) que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação, por qualquer motivo; b) que não estiverem de acordo com a legislação em vigor. Art. 49 - Considerar-se-ão contaminados ou deteriorados produtos alimentícios que contenham parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitos capazes de transmitir doenças ao homem ou aos animais, ou que contenham microorganismos indicativos de contaminação de origem fecal ou de produzir deterioração de substâncias alimentícias, tais como enegrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênicos suscetíveis de produzir estufamento do vasilhame. Art. 50 – Considerar-se-ão alterados os produtos alimentícios que, pela ação de umidade, luz, temperatura, microorganismo, parasitos, conservação e acondicionamento inadequado ou por qualquer outra causa, tenham sofrido avaria, deterioração e estiverem prejudicados em sua pureza, composição ou características organolépticas. Art. 51 - Considerar-se-ão adulterados os produtos os produtos alimentícios: a) quando tiverem sido adicionados ou misturados com substâncias que lhes modifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deteriorização; b) quando se lhes tiver tirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal; c) quando contiverem substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido; d) que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, para efeitos de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos pela legislação vigente. Parágrafo único – As disposições das alíneas “a” e “b” não compreendem os leites preparados, produtos dietéticos, nem outros produtos alimentícios legalmente preparados. Art. 52 – Considerar-se-ão fraudados os produtos alimentícios: a) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos em relação ao indicado no recipiente; a) que, na composição, peso ou medida, diversificarem do enunciado nos invólucros ou rótulos, ou não estiverem de acordo com as especificações exigidas pela legislação em vigor; Art. 53 – O asseio e limpeza deverão ser observados na fabricação, produção, manipulação, preparação, conservação acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios. Art. 54 – Os gêneros alimentícios somente poderão ser confeccionados com matérias permitidas e que satisfaçam às exigências da legislação vigente. Capítulo III Coleta de Amostras e Análise Fiscal Art. 55 – Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando julgar necessário, coleta de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito de análise fiscal. Art. 56 - A coleta de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar de análise fiscal de rotina. Parágrafo único – Se à análise fiscal de amostra, colhida em fiscalização de rotina, for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostra, com interdição da mercadoria, lavrando o termo de interdição. Art. 57 – A colheita de amostra para fins de análise será feita mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e esta deverá ser em quantidade representativa do estoque existente, dividida em 3(três) invólucros, tornadas invioláveis, para assegurar sua autenticidade e conservadas, adequadamente, de modo a assegurar suas características originais. § 1º - Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento servindo esta ultima para eventual perícia de contraprova. § 2º - Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita da amostra, na forma prevista neste regulamento e em normas técnicas especiais o alimento será apreendido, mediante lavratura do termo respectivo, e levado ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado, ou na sua falta, de suas testemunhas, será efetuada, de imediato, a análise fiscal. Art. 58 – A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão ser fornecidos à autoridade sanitária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, no caso de alimentos perecíveis, no menor prazo possível, a contar da data do recebimento da amostra. Art. 59 – Da análise fiscal condenatória o laboratório oficial deverá lavrar laudo minucioso e conclusivo, contendo a discriminação expressa, de modo claro e inequívoco, das características da infração cometida, além da indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos. Art. 60 – Serão encaminhadas cópias do laudo analítico ao detentor do produto e ao fabricante, ficando uma via para instrução do processo administrativo. Art. 61 – Quando a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade sanitária notificará o responsável para apresentar defesa escrita e requerer perícia de contraprova, no prazo de 10(dez) dias. § 1º - A notificação de que trata este artigo será acompanhada de 1(uma) via do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do resultado da análise condenatória. § 2º - Decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, sem que o responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será considerado definitivo. Capitulo IV Interdição de Alimentos Art. 62 Os alimentos suspeitos ou com indícios de fraudes por alteração, adulteração ou falsificação serão interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal. Art. 63 – Na interdição de alimentos, para fins de análise laboratorial, será lavrado o termo respectivo assinado pela autoridade sanitária e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu representante legal na ausência ou recusa destes, por 2(duas) testemunhas. Parágrafo único - O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 4(quatro) vias, destinando-se o infrator. Art. 64 – A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análise e outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, e de 10(dez) dias para os produtos perecíveis, findo o qual o produto ou estabelecimento ficará automaticamente liberado. § 1º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado, dentro de 5(cinco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo respectivo, a liberação da mercadoria. § 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade notificará o responsável na forma do artigo 61 deste regulamento, mantendo a interdição até decisão final, que não ultrapassará 90(noventa) dias. Art. 65 – O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária, na forma prevista no artigo anterior. Art. 66 – Quando resultar provado, em análise fiscal, ser o alimento impróprio para o consumo, será obrigatória a sua inutilização e se for o caso interdição do setor, seção e/ou estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos. Capítulo V Apreensão e Inutilização de Alimentos Art. 67 - Os alimentos manifestadamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração justifique considerá-los de pronto impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. § 1º - A autoridade sanitária, lavrará o auto de infração e com imposição da penalidade de inutilização, que especificará a natureza, marca, quantidade do produto, os quais serão assinados pela autoridade e pelo infrator, ou na recusa deste, por duas testemunhas, além da autoridade. § 2º - Se o interessado não se conformar com a inutilização, protestará no termo respectivo, devendo, neste caso, ser feita a colheita da amostra do produto para análise fiscal. § 3º - Quando o valor da mercadoria for ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, desde que com a dispensa concorde, por escrito, o infrator. § 4º - Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública, poderá ser transportado, por conta e risco do infrator, para local designado, acompanhado por autoridade sanitária, que verificará sua destinação até o momento de não mais ser possível colocá-lo para consumo humano. Art. 68 – Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, quando destinados ao plantio ou a fim industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório, de modo inequívoco e facilmente legível. Capítulo VI Perícia de Contraprova Art. 69 – A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor, no laboratório oficial que tenha realizado a amostra fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado. § 1º - Ao perito indicado pelo interessado, que terá habilitação legal, serão fornecidas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-lhe vista da análise condenatória e demais elementos por ele julgados indispensáveis. § 2º - O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no dia e hora fixados, sem causa previamente justificada, acarretará o encerramento automático da perícia da contraprova. Art. 70 – Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. Art. 71 – Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso de a amostra em poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. Art. 72 – Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os quesitos formulados pelos peritos, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo. Art. 73 – A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10(dez) dias, a qual determinará, dentro de igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório oficial. Art. 74 – Toda a colheita de amostra terá que obedecer à técnica de amostragem, que será aleatória e representativa do lote ou partida do produto. Art. 75 – Não sendo comprovada, através dos exames periciais, a infração alegada, e sendo o produto considerado próprio para o consumo, a autoridade competente proferirá despacho, liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Capítulo VII Disposições Finais Art. 76 – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de flagrante, fraude, falsificação ou adulteração do produto. Art. 77 – Os alimentos de origem clandestina serão interditados pela autoridade sanitária e deles serão colhidas amostras para análise fiscal. § 1º - Se a análise revelar que o produto é impróprio para o consumo, ele será imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária. § 2º - Se a análise fiscal revelar tratar-se de produto próprio para o consumo, ele será apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a instituições assistenciais públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas. Art. 78 – No caso de condenações definitivas do produto, cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, ele será apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a estabelecimentos assistenciais, de preferência municipais. Art. 79 – O resultado definitivo da análise condenatória de alimentos oriundos de outro estado será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão de vigilância sanitária federal e ao estado interessado. Art. 80 – O cancelamento da autorização para funcionamento de empresa e de licença de estabelecimento somente ocorrerá após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível, sem prejuízo da interdição nos casos previstos em lei. Título VI Funcionamento dos Estabelecimentos Art. 81 – Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir certificado de inspeção sanitária, alvará de localização e caderneta sanitária. § 1º - O certificado de inspeção sanitária será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária, obedecidas as especificações deste regulamento e normas técnicas especiais. § 2º - Para cada supermercado ou congênere, a repartição sanitária fornecerá um único certificado de inspeção sanitária e para os mercados, um certificado para cada box. § 3º - A caderneta sanitária conterá as anotações das ocorrências verificadas pela autoridade sanitária nas visitas de inspeção rotineiras, bem como as anotações das penalidades que porventura tenham sido aplicados. § 4º - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir certificado de inspeção sanitária “A”, o qual será concedido pela autoridade sanitária, após a inspeção. Art. 82 – Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem ou acondicionem alimentos, é proibido terem em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos. Art. 83 – Só será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, em estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, quando neles existir recinto isolado, em local de difícil acesso às crianças, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente, de acordo com a legislação específica; Parágrafo único – Os produtos no caput deste artigo deverão ser acondicionados em embalagens impermeáveis. Art. 84 – É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração ou congelação nos estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis. Parágrafo único – A critério da autoridade sanitária, a exigência de que trata este artigo poderá estender-se aos veículos de transportes. Art. 85 – Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem, fabriquem, ou comercializem produtos alimentícios e bebidas, fica vedado às pessoas que neles exerçam as suas atividades: I – fumar; II - varrer a seco; III - permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais. Art. 86 – Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios haverá recipientes adequados, de fácil limpeza e providos de tampo ou recipientes descartáveis para coleta de resíduos. Art. 87 – Será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios. Parágrafo único – Nos gabinetes sanitários, que deverão ser preparados por sexo, na proporção prevista em lei, recebendo luz natural ou artificial, bem como ventilação e isolados dos locais de venda, será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente e com aviso afixado em ponto visível, determinando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado, sem tampa. Art. 88 – As pessoas que manipulem alimentos, quando no exercício de sua atividade, devem: I - manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário; II - fazer uso de vestuário adequado à natureza dos serviços; III - fazer uso de gorro ou outro dispositivo que cubra os cabelos; IV - ter as mãos obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do início das atividades, quando tenham tocado material contaminado ou dinheiro e após a utilização do gabinete sanitário; V - ter as unhas curtas, sem pintura e limpas; VI - abster-se de tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que o absolutamente necessário e desde que não possam fazê-lo com o uso de utensílios apropriados; VII – abster-se de fumar ou mascar gomas, bem como de usar adornos nos braços; VIII – apresentar a fiscalização sanitária a respectiva carteira de saúde atualizada, sempre que for exigido; IX - usar somente calçados fechados. § 1º - O responsável pela caixa deverá receber diretamente dos fregueses o dinheiro e darlhes o troco, sendo absolutamente vedado ao manipulador tocar em dinheiro. § 2º - As pessoas mencionadas no caput deste artigo não podem praticar quaisquer outros atos capazes de comprometer a limpeza do estabelecimento ou asseio dos alimentos. § 3º - As exigências deste artigo são extensivas a todos que, mesmo não sendo empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, estejam vinculados, de qualquer forma, à fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual. Título VII Disposições Gerais para todos os Estabelecimentos Industriais ou Comerciais de Gêneros Alimentícios Art. 89 – É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias-primas correspondentes, em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos de higiene. Art. 90 – Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão: I - dispor de dependências e instalações mínimas adequadas, na forma da lei, para a produção, fracionamento, conservação, acondicionamento, armazenamento e comercialização de alimentos; II - manter permanentemente higienizadas suas dependências, bem como as máquinas, utensílios e outros materiais nelas existentes, sendo proibido utilizar essas dependências como habitação ou dormitório ou como área de circulação para residência ou moradia; III - impedir a existência de plantas tóxicas e quaisquer de suas dependências; IV - possuir iluminação por luz natural, sempre que seja possível, e quando necessária luz artificial, esta deverá ser fria e protegida contra acidentes; V - evitar a presença de roedores e insetos, agindo cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso será permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de alimentos e realizadas por empresas devidamente registradas e credenciadas pela autoridade competente; VI - dispor de adequado abastecimento de água para atender às necessidades do trabalho industrial ou comercial e às exigências sanitárias; VII - dispor de adequado sistema de esgotamento ligado a tubos coletores e estes ao sistema geral público, quando existente, ou à fossas sépticas; VIII – dispor de ventilação suficiente em todas as dependências, respectivas às peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis; IX - possuir instalações de frio dotados de dispositivo de controle de temperatura e umidade, quando se fizerem necessárias, em número e com área suficiente, segundo a capacidade de estabelecimento; X – armazenar os produtos elaborados, as matérias-primas, os aditivos e as bebidas, bem como o material destinado ao acondicionamento de alimentos, em locais apropriados, em estantes ou suportes adequados, em caso de sacarias, estas deverão ser colocadas sobre estrados, afastados no mínimo 15 cm (quinze centímetros) do piso e das paredes; XI - possuir mesas de manipulação revestidas na superfície de material liso impermeável e resistente; XII - possuir pisos de superfície lisa, de material compacto e resistente, com ralos sifonados, providos de grelhas que se fechem, ligados à rede de esgotos e paredes convenientemente impermeabilizadas, com material adequado, liso e resistente, até a altura mínima de 2 (dois) metros, salvo no caso das cozinhas, onde tal material será estendido até o teto; XIII – possuir a maquinaria, bem como os utensílios e equipamentos de tipo aprovado pela tecnologia específica; XIV – fazer por processos mecânicos, evitando-se, o mais possível o manual, a operação de acondicionamento do produto final; XV - manter os produtos alimentares em locais separados dos usados para produtos saneantes, desinfetantes, tóxicos e produtos similares. § 1º - Nos estabelecimentos comerciais não será permitida a exposição de gêneros alimentícios fora de sua área física; § 2º - Nos locais de elaboração de alimentos, é proibido o uso de outras matérias-primas, instrumentos ou materiais estranhos ao processo de fabricação. § 3º - Nos locais onde se manipulam ou armazenam produtos alimentícios, as aberturas de comunicação e ventilação deverão estar providas de dispositivos adequados para impedir, tanto quanto possível, a entrada de insetos e de impurezas. Art. 91 – As firmas proprietárias de estabelecimentos que produzem ou fracionem alimentos são responsáveis por todo produto que enviem ao comércio e, quando verifiquem que a elaboração ou acondicionamento se deu em condições higiênicas defeituosas, bem como a infração das disposições vigentes, deverão inutilizar o produto imediatamente, ressalvados os casos de aproveitamento autorizado pela autoridade sanitária. § 1º - Consideram-se como destinados ao consumo quaisquer alimentos encontrados em estabelecimentos comercial ou industrial próprios, ou em suas dependências, salvo se estiverem em recipientes de lixo, já inutilizados ou em locais isolados com a indicação de “impróprio para consumo”. § 2º – A amostra para fins da análise fiscal, que permanecer nos estabelecimentos pelo prazo necessário à referida análise, deverá ficar em recipiente fechado, isolado e sob refrigeração quando for o caso. Título VIII Estabelecimentos Comerciais Capítulo I Estabelecimentos de beneficiamento e moagem de trigo, mandioca e produtos congêneres. Art. 92 – Os estabelecimentos de beneficiamento e moagem de trigo, milho, mandioca e produtos congêneres terão: I – dependências de moagem, ensacamento e estocagem com piso compacto, resistente e liso, e paredes revestidas de material também liso e impermeável, de modo a facilitar a limpeza permanente da pintura sempre que necessário; II – dependências de lavagem de matéria-prima com piso compacto, liso e resistente, provido de sistema de escoamento das águas servidas e paredes revestidas de azulejos claros, de preferência brancos, até altura mínima de 2 (dois) metros. § 1º - Os silos observarão as exigências específicas de construção e tecnologia de armazenagem. § 2º - A operação de acondicionamento do produto final deverá ser por processos mecânicos, evitando-se, tanto quanto possível o manual. Capítulo II Fábricas de Massas Alimentícias e de Biscoitos e Estabelecimentos Congêneres Art. 93 – As fábricas de massas alimentícias, de biscoitos e de estabelecimentos congêneres terão locais e dependências reservados a a) preparo e elaboração dos produtos; a) acondicionamento, rotulagem e expedição; a) exposição e venda; a) refeitórios; a) vestiários; a) instalações sanitárias; a) depósitos de combustíveis. Art. 94 – As dependências destinadas ao preparo e transformação dos produtos, serão constituídas de fornos, caldeiras, maquinarias e depósitos de matérias-primas e de aditivos para alimentos. § 1º - Os fornos e caldeiras serão instalados em locais apropriados e ficarão afastados 0,50 cm (cinqüenta centímetros) no mínimo, das paredes dos compartimentos vizinhos. § 2º - A maquinaria, de padrão consetâneo com a sua finalidade, será instalada sobre bases apropriadas, fixas, e ficará afastada das paredes cinqüenta centímetros, no mínimo, com passagem livre de, pelo menos, um metro e vinte centímetros entre as partes vigentes, relativos à segurança e à higiene do trabalho. § 3º - Os depósitos de matérias-primas alimentares e de aditivos para alimento, que entrem na elaboração dos produtos, deverão ter proteção permanente contra a ação de roedores, insetos e outros agentes nocivos à saúde. Art. 95 – Nas fábricas de massas alimentícias e estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deve ser feita por meios de câmaras ou estufas, sendo estas de especificações técnicas aprovadas pelo órgão competente. Parágrafo único – As câmaras de secagem terão, obrigatoriamente, paredes, pisos e tetos revestidos de material liso, compacto, resistente e impermeável, com visores para observação do interior. Art. 96 – As massas, durante a operação de secagem, deverão ficar, obrigatoriamente, em armações com prateleiras de material de fácil higienização, instaladas dentro das câmaras. Art. 97 – Os produtos alimentícios fabricados que, por força de sua natureza ou tipo de comercialização, não puderem ser completamente protegidos por invólucros próprios e adequados deverão ser abrigados em vitrinas. Capítulo III Padarias, Confeitarias e Congêneres Art. 98 – As padarias, confeitarias e congêneres, quando o prédio em que se instalarem se destinar, também, à indústria panificadora, terão: a) sala de manipulação; a) sala de expedição; a) loja de vendas; a) vestiários; a) instalações sanitárias; a) depósito de combustíveis. Parágrafo único – A sala de manipulação, com área total mínima de 32m² (trinta e dois metros quadrados), deve ser constituída de forno, câmara termo-reguladora, fermentação, depósito de farinha, maquinaria, mesa de manipulação e assentos. Art. 99 – Os depósitos de farinha deverão ter: a) paredes revestidas até o teto com material liso e impermeável; a) piso de material compacto, resistente e liso, sem apresentar fendas, de modo a não permitir o acúmulo de detrito; a) ventilação e iluminação suficientes; a) proteção permanente contra roedores, insetos e outros agentes nocivos à saúde. Art. 100 – A maquinaria, de padrão consetâneo com sua finalidade, deve ser instalada sobre bases apropriadas, fixas, de modo a evitar a trepidação e estar afastada das paredes 0,50 cm (cinqüenta centímetros) no mínimo, com passagem livre de pelo menos um metro e trinta centímetros entre os móveis de máquinas. Art. 101 – A maquinaria, de padrão consetâneo com sua finalidade, deve ser instalada sobre bases apropriadas, fixas, de modo a evitar a trepidação e estar afastada das paredes 0,50 cm (cinqüenta centímetros) no mínimo, com passagem livre de pelo menos um metro e trinta centímetros entre partes móveis de máquinas. Art. 102 – As dependências destinadas à expedição de pães e demais produtos de fabricação, devem ter paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente, até a altura mínima de 2 m (dois metros), piso de superfície lisa, balcões com tampos de material liso e impermeável, apoiados sobre bases de concreto ou acima do piso, no mínimo 0,30 cm (trinta centímetros) e dotados de instalações com dispositivos que protejam os alimentos. Art. 103 – As dependências destinadas à confecção de doces e salgados observarão os seguintes requisitos: a) área total interna com mínimo de 12m² (doze metros quadrados); a) paredes revestidas de azulejos brancos vidrados ou outro material equivalente; a) fogão a gás, elétrico ou outro sistema aprovado, provido de mecanismo de exaustão de fumaça e vapores; a) armários para louças e utensílios; a) bancadas com tampo de material liso e impermeável; a) pias de aço inoxidável ou ferro esmaltado, providas de água corrente quente e fria. Art. 104 – Nas atividades de produção devem ser usados fermentos selecionados, na pureza comprovada, sendo proibida a fermentação pelas “iscas” de massa. Art. 105 – Nos casos em que o pão deva ser embalado, a embalagem será feita em invólucro impermeável, transparente e fechado, contendo nome e o domicílio da firma produtora, bem como a data de sua fabricação. Parágrafo único – A secretaria municipal de saúde determinará os casos e condições em que o pão deva ser embalado. Art. 106 – As fábricas de doces e demais estabelecimentos congêneres deverão ter locais e dependências destinados: a) à elaboração ou preparo dos produtos; a) à venda; a) às máquinas, fornos e caldeira; a) ao acondicionamento, rotulagem e expedição; a) ao depósito de farinha, açúcar e matérias-primas; Art. 107 – As fábricas, pastas, frutas, coadas e outras substâncias em manipulação deverão ser trabalhadas com amassadores e outros aparelhos mecânicos de tipo aprovado. Art. 108 – Os produtos serão protegidos por invólucros adequados, conservados ao abrigo dos insetos e poeiras e não poderão ser embrulhados em papel de imprensa ou já servido. Capítulo IV Usinas e Refinarias de Açúcar Art. 109 – As usinas e refinarias de açúcar terão: a) dependências de usinagem com piso compacto, resistente e liso, e paredes revestidas de material também liso, de modo a facilitar a limpeza permanente e a conservação, com a renovação de pintura, sempre que necessário; a) depósito de açúcar equipados com estrados de madeira para empilhamento de sacos; a) dependências destinadas a refeitórios, vestiários e sanitários; Art. 110 – Nas usinas de açúcar, a cana destinada a moagem deverá sofrer seleção e lavagem com água corrente e jatos, de modo a separar qualquer substância estranha. Art. 111 – deverá sempre ser assegurada ao produto a maior proteção possível, evitando-se qualquer contaminação ou alteração. Capítulo V Estabelecimentos Industriais de Torrefação e Moagem de Café Art. 112 – Os estabelecimentos de torrefação e moagem de café serão instalados em locais próprios em que não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios. Art. 113 – Os estabelecimentos de torrefação e moagem de café terão: a) na dependência de torrefação, paredes revestidas, até o teto, de azulejos brancos ou outro material liso, compacto e resistente, em cores claras com cantos arredondados; a) nas dependências de moagem, acondicionamento, expedição e venda, paredes impermeabilizadas até o teto; a) chaminé de material adequado, com vasão suficiente para o exterior; a) máquinas e utensílios de tipo aprovado pela tecnologia específica; a) local apropriado para depósito de café cru, providos com estrados em material apropriado, afastados do piso pelo menos 15 cm (quinze centímetros), de forma a assegurar a conservação do produto e a protegê-lo contra a umidade. Capítulo VI Destilarias, Fábricas de Bebidas, Cervejas e Estabelecimentos Congêneres Art. 114 – As destilarias, fábricas de cervejas, vinhos, licores, xaropes e outras bebidas deverão ter: a) dependências destinadas à elaboração, transformação, estocagem, lavagem de vasilhames, acondicionamento, expedição e venda, com piso compacto, resistente e liso e paredes revestidas de material também liso, de modo a facilitar a limpeza permanente e a conservação, com a renovação de pintura sempre que necessário; a) dependências destinadas a refeitórios, vestiários e sanitários; a) recipientes destinados a cozimento, fermentação e conservação, tubulações, torneiras, aparelhagem, equipamentos e utensílios de material inócuo. § 1º - A lavagem de vidraria destinada ao acondicionamento de bebidas deverá ser feita com água corrente e preferencialmente por meio de máquinas apropriadas e higiênicas. § 2º - O envasamento e o fechamento do vasilhame serão feitos por processos mecânicos, evitando-se sempre que possível o contato manual. Art. 115 – Durante todas as fases de elaboração de bebidas, deverá ser assegurada ao produto a maior proteção possível, evitando-se qualquer contaminação ou alteração. Art. 116 – As substâncias empregadas na fabricação de bebidas deverão ser mantidas em depósitos especiais, onde lhe seja assegurada a maior proteção possível. Art. 117 – Nas destilarias, fábricas de cervejas, vinhos e outras bebidas, os tonéis de envelhecimento e de armazenamento e os que aguardam o envasamento deverão ser arrumados de modo a evitar a ação de roedores. Art. 118 – Aos estabelecimentos de depósitos, fracionamento e envasilhamento e de distribuição de bebidas são extensivas todas as disposições deste regulamento, referentes às indústrias de bebidas. Capítulo VII Fábricas de Gelo, Frigoríficos e Armazéns Frigoríficos Art. 119 – Nos estabelecimentos de que trata este capítulo, as câmaras de refrigeração serão providas de antecâmaras ou cortinas de ar frio e instaladas de modo a assegurar temperatura e umidade adequadas. Art. 120 – Os frigoríficos e armazéns frigoríficos só poderão aceitar os gêneros alimentícios que estejam em perfeitas condições sanitárias. § 1º - Os gêneros alimentícios em conservação frigorífica deverão ser depositados em separado, por espécie, de modo a facilitar a sua inspeção. § 2º - Ao entrar ou sair dos frigoríficos ou armazéns frigoríficos, os gêneros alimentícios receberão carimbos próprios, assinalando as respectivas datas nas unidades de embalagem. § 3º - No eventual retorno da mercadoria que esteja em perfeitas condições sanitárias, não havendo decorrido o prazo de 24(vinte e quatro) horas, a empresa frigorífica poderá aceitá-la, observando o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Os gêneros alimentícios não poderão ficar estocados por mais de 6(seis) meses, ressalvadas as condições peculiares à tecnologia de congelação. § 5º - Decorrido o prazo de que trata o § 4º , não tendo sido entregues a consumo público, os gêneros alimentícios serão apreendidos, podendo a mercadoria ser doada a instituições de fins filantrópicos, a critério da autoridade sanitária. Art. 121 – O gelo será fabricado com água potável, em formas de material inócuo e desenformado por processos higiênicos. Capítulo VIII Estabelecimentos que Comercializam Leite e Laticínios Art. 122 – Sob a designação genérica de “leite” só é permitida a comercialização do leite de vaca; Parágrafo único – O leite que proceder de outros mamíferos deverá ter, no seu invólucro, a indicação precisa do animal de origem e estará sujeitos às mesmas exigências previstas para o leite de vaca. Art. 123 – Todo o leite destinado ao consumo humano deverá ser pasteurizado ou submetido a processo legalmente permitido, de modo a torná-lo isento de germes patogênicos, sem prejuízo de suas propriedades físicas e químicas, de seus elementos bioquímicos e de caracteres organolépticos normais. Art. 124 – Os padrões de identidade e de qualidade do leite e dos laticínios são os estabelecidos nos dispositivos da legislação federal. Art. 125 – A conservação do leite “in natura” será feita por meio de emprego exclusivo do frio, ressalvado o leite esterilizado. § 1º - Nos entrepostos e depósitos, o leite será mantido em câmaras frigoríficas que garantam uma temperatura não superior a 5°C(cinco graus centígrados). § 2º - Durante o transporte e nos locais de venda, até a sua entrega ao consumo, o leite poderá ser mantido em temperatura não superior a 7°C(sete graus centígrados). Art. 126 – O transporte e a distribuição do leite serão feitos em viaturas que assegurem a temperatura e que satisfaçam as condições sanitárias e higiênicas. § 1º - Nessas viaturas, não será permitida a condução de outros produtos, excetuados os derivados do leite. § 2º - As viaturas, referidas neste artigo, deverão sofrer vistorias pela autoridade sanitária, anualmente. Art. 127 – O leite e seus derivados destinados ao consumo público serão transportados e colocados à venda envasados em embalagens devidamente aprovadas. Art. 128 – Só será permitida a venda de leite e laticínios nos estabelecimentos que disponham de sistema de frio exclusivo destinado à sua conservação, atendidas as peculiaridades da tecnologia específica para cada produto. Art. 129 – É proibida a abertura da embalagem do leite para a venda fracionada do produto, salvo quando destinados ao consumo imediato, nas leiteiras, cafés, bares e estabelecimentos similares. Capítulo IX Estabelecimentos que Comercializam Carnes e Derivados ou Subprodutos Art. 130 – São consideradas carnes para consumo humano, as oriundas das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como aves, coelhos, caças e animais aquáticos e anfíbios. Art. 131 – Somente poderá ser exposta à venda e ao consumo, com a denominação de carne fresca ou verde, a proveniente de animais sadios, abatidos em matadouros ou abatedouro registrados e fiscalizados, e entregue até 24(vinte e quatro) horas após o abate do animal. § 1º - Ultrapassadas as 24(vinte quatro) horas do abate, a carne somente poderá ser entregue ao consumidor se conservada em câmara frigorífica, mediante processo adequado de refrigeração ou congelação e transportada, dessa mesma forma, dos estabelecimentos de abate para os entrepostos ou estabelecimentos de consumo. § 2º - As carnes conservadas, na forma do parágrafo anterior, denominam-se carnes resfriadas e congeladas respectivamente. Art. 132 – Somente será permitido expor à venda e ao consumo as carnes e derivados provenientes de estabelecimentos devidamente registrados no órgão competente. Art. 133 – Os produtos e subprodutos oriundos de animais abatidos em estabelecimentos não registrados, quando expostos à venda e ao consumo e julgados pela fiscalização em condições higiênicas satisfatórias, serão apreendidos e distribuídos a instituições de fins filantrópicos, de preferência municipal. Art. 134 – Nos estabelecimentos que comercializem carnes, será facultada a venda de carne fresca moída, sendo feita esta operação, obrigatoriamente, em presença do computador, ficando, porém, proibido mantê-la estocada nesse estado. Art. 135 – Nos estabelecimentos que comercializem carnes, será facultada a venda de vísceras frescas ou frigorificadas. Art. 136 – É proibida a industrialização nos estabelecimentos que comercializam carnes. § 1º - Será facultado vender carnes conservadas e preparadas procedentes de fábricas legalmente licenciadas e registradas, desde que os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo possuam balcão com vitrina frigorificado, especialmente destinado à exposição dos referidos produtos. § 2º - As carnes preparadas, conservadas ou fabricadas nos estabelecimentos que comercializem carnes, excetuados os casos do § 1º, serão sumariamente apreendidas. Art. 137 – Os açougues deverão obedecer às seguintes condições físicas: a) área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), com testada nunca inferior a 4 (quatro) metros; a) paredes impermeabilizadas, até o teto, com azulejos brancos ou de outro material equivalente de cor clara sendo proibidos a cor vermelha e seus matizes; a) piso de superfície lisa, compacta, de cor clara, excluindo-se a vermelha e seus matizes, com declive suficiente para o escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados, providos de grelhas que se fechem e ligados à rede de esgotos; a) teto pintado de cor clara ou revestido de material impermeável, sendo proibidos a cor vermelha e seus matizes; a) portas de frente guarnecidas por grades de ferro ou aço, de modo a permitir constante e franca renovação de ar, tendo, na parte inferior, almofadas em chapa metálica com altura mínima de 20 cm (vinte centímetros). Art. 138 – Nos açougues, a iluminação se fará por luz natural, quando se tornar necessário o emprego de luz artificial, esta deverá ser a mais semelhante possível à natural, sendo proibida a coloração vermelha, mediante quaisquer artifícios. Art. 139 – Os açougues terão água corrente em quantidade suficiente e serão providos de pias esmaltadas ou inoxidáveis e lavatórios de louça, com sifão, ligados diretamente à rede de esgotos. Parágrafo único – Nas localidades onde não haja rede de esgotos, as águas servidas terão destino conveniente, de acordo com o sistema indicado pelo órgão técnico. Art. 140 – Todo o equipamento, inclusive o tendal, será de aço inoxidável ou de outro material previamente aprovado pelo órgão técnico; o tendal será instalado a uma altura mínima, de modo a que as carnes a serem dependuradas para desossa ou pesadas, não entrem em contato com o piso do estabelecimento. Parágrafo único – Os utensílios e instrumentos serão de aço inoxidável, sendo desaconselhável o uso de machados e machadinhas, permitida a utilização de bandejas de material impermeável de cantos arredondados. Art. 141 – Os balcões de alvenaria serão revestidos de azulejos brancos ou material liso e impermeável, desprovidos de molduras, e terão a altura mínima de 1 (um) metro, devendo assentar diretamente sobre o piso, em base de concreto. § 1º - Os balcões pré-fabricados serão de aço inoxidável ou outro material previamente aprovado pelo órgão técnico, obedecendo às demais especificações previstas neste artigo. § 2º - O balcões serão equipados com vitrines frigorificadas, com altura de 1 (um) metro e temperatura nunca inferior a 7ºC (sete graus centígrados) onde serão expostas, obrigatoriamente, as carnes destinadas à venda. Art. 142 – Os açougues serão dotados de geladeiras comerciais ou câmaras frigoríficas, com temperatura não superior a 0ºC (zero graus centígrados), equipadas com estrados de material apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação das carnes. Art. 143 – Somente será permitido manter as carnes no tendal, em temperatura ambiente durante a operação de desossa e corte. Art. 144 – As carnes em geral e as vísceras serão mantidas em frigorífico ou em vitrinas frigorificadas. Art. 145 – A carne encontrada em contato direto com o gelo será apreendida. Art. 146 – É expressamente proibido o emprego de jornais revistas e papéis usados ou servidos para embrulhar carnes e vísceras. Art. 147 – Somente será permitida a entrega de carnes e vísceras em domicílio quando devidamente acondicionada em veículos providos de caixa fechada revestida interna e externamente de aço inoxidável, ou vasilhames plásticos capazes de conservar o produto em temperatura não superior a 7°C (sete graus centígrados). Art. 148 – É obrigatória a limpeza e higienização diária dos açougues e estabelecimentos congêneres e de todos os seus equipamentos, utensílios e instrumentos. Art. 149 – Os ossos, sebos e resíduos, sem aproveitamento imediato, serão armazenados sob refrigeração e caixas fechadas, revestidas interna e externamente de folha-de-flandres, alumínio, aço inoxidável ou vasilhames plásticos higienizados diariamente em local próprio. Capítulo X Estabelecimentos que Comercializam Pescado Art. 150 – As peixarias são estabelecimentos destinados à venda de peixes, moluscos, crustáceos e outras espécies aquáticas, frescas, frigorificadas ou congeladas. § 1º - As peixarias são obrigadas a vender o peixe eviscerado e limpo, excetuando-se o pescado miúdo, de tamanho máximo de 25cm (vinte e cinco centímetros). § 2º - Será facultada, às peixarias, a venda de peixes, moluscos, crustáceos e outras espécies aquáticas, congeladas, oriundas de estabelecimentos registrados, quando devidamente conservadas e acondicionada em invólucros rotulados. Art. 151 – É proibido qualquer industrialização do pescado no local de venda e armazenamento, inclusive a salga, prensagem, cozimento e defumação. Art. 152 – As peixarias deverão ter as seguintes condições físicas: a) área mínima total de 20m² (vinte metros quadrados), sendo que a largura não deverá ser inferior a 3 m (três metros), nos estabelecimentos específicos, excetuados os localizados em mercados e supermercados, cuja área total não poderá ser inferior a 15m² (quinze metros quadrados); a) paredes impermeabilizadas até o teto, com azulejos brancos ou outro material equivalente, sendo proibido a cor vermelha e seus matizes; a) piso de superfície lisa, compacta, de cor clara, excluindo-se a vermelha e seus matizes, com declive suficiente para o escoamento das águas de lavagens através de ralos sifonados, providos de grelhas que se fechem e ligados à rede de esgotos; a) teto pintado de cor clara ou revestido de material impermeável, sendo proibida a cor vermelha e seus matizes; a) portas de frente guarnecidas por grades de ferro ou aço, de modo a permitir a renovação do ar tendo, na parte inferior, almofada em chapa metálica com altura mínima de 20cm (vinte centímetros); a) instalações sanitárias, isoladas dos locais de trabalho e obedecendo aos requisitos técnicos. Art. 153 – A iluminação artificial das peixarias será a mais semelhante possível à natural, sendo permitida, também a luz fria. Art. 154 - As peixarias terão água corrente, em quantidade suficiente, e serão providas de pias inoxidáveis e lavatórios de louça, com sifão, ligados diretamente à rede de esgotos. Parágrafo único – Nas localidades onde não haja rede de esgotos, as águas servidas terão destino conveniente, de acordo com o sistema indicado pelo órgão técnico competente. Art. 155 – Os balcões de alvenaria serão revestidos de azulejos brancos ou material liso e impermeável, desprovidos de molduras e terão altura mínima de 1m (um metro), devendo assentar diretamente sobre o piso, em base de concreto. Parágrafo único – Os balcões pré-fabricados serão de aço inoxidável ou outro material previamente aprovado pelo órgão técnico e deverão ficar afastados do piso 15cm (quinze centímetros), no mínimo obedecendo às demais especificações previstas neste artigo. Art. 156 – As peixarias serão dotadas de geladeiras comerciais e câmaras frigoríficas, com temperatura não superior a 0°C (zero graus centígrados) equipadas com estrados de material apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação do pescado. Art. 157 - É proibido manter o pescado fora de conservação frigorífica, exceto durante a fase de limpeza e evisceração. § 1º - O pescado fresco ou resfriado só pode ser exposto à venda desde que conservado sob a ação direta do gelo ou em balcão frigorificado. § 2º - O pescado fracionado será exposto, obrigatoriamente, em balcão frigorificado. Art. 158 – É expressamente proibido o emprego de jornais, revistas e papeis usados ou maculados para embrulhar o pescado. Art. 159 – somente será permitida a entrega do pescado em domicílio quando devidamente acondicionado e em veículo provido de caixa fechada, revestida interna e externamente, de aço inoxidável, capaz de conservar o produto a temperatura não superior a 0°C(zero graus centígrados). Art. 160 – É obrigatória a limpeza diária das peixarias e todos os seus equipamentos, utensílios e instrumentos. Art. 161 - As peixarias terão em local apropriado caixas fechadas, de material aprovado pelo órgão técnico, revestidas interna e externamente de folha-de-flandres, alumínio ou aço inoxidável, destinadas à guarda de escamas, vísceras e demais resíduos do pescado, as quais serão retiradas diariamente ou conservadas sob refrigeração, devidamente separadas dos produtos destinados à venda. Art. 162 – Somente será permitida a venda de pescado, fora das peixarias, quando devidamente acondicionado e em veículos frigoríficos, vistoriados pela autoridade sanitária. Art. 163 – Consideram-se entrepostos do pescado os estabelecimentos que, além dos seus demais componentes e obedecidas as disposições referentes aos estabelecimentos que o comercializem, forem equipados com câmaras frigoríficas, com capacidade suficiente de armazenagem à temperatura não superior a 25°C (vinte e cinco graus centígrados) negativos. Art. 164 – É proibido o preparo ou fabricação de conservas nos estabelecimentos que comercializem o pescado. Capítulo XI Mercados e Supermercados Art. 165 – O edifício ou prédio, cuja construção se destinar a mercado e supermercado, deverá atender às exigências e condições seguintes: a) área livre para circulação, correspondente a 40% (quarenta por cento) da área construída; b) pé direito mínimo de 6m (seis metros), medidos da parte mais baixa do telhado, observando-se a regulamentação específica para os diferentes ramos de comércio; a) paredes, mesmo as divisórias de boxes, impermeabilizadas, até a altura mínima de 2m (dois metros), com azulejos ou outro material previamente aprovado pelo órgão técnico competente e de acordo com a regulamentação específica para os diferentes ramos de comércio; a) paredes, acima do revestimento a que se refere alínea anterior, pintadas em cores claras, com tinta a óleo, plástica ou de outro material previamente aprovado pelo órgão técnico competente e de acordo com a regulamentação específica para os diferentes ramos de comércio. Art. 166 – Os mercados e supermercados serão providos de instalações frigoríficas adequadas ao tipo de comércio. Parágrafo único – A conservação do pescado, carnes, frutas e demais gêneros alimentícios, nas câmaras frigoríficas desses estabelecimentos, não deverá ultrapassar o prazo de 15 (quinze dias). Art. 167 – As bancas para exposição de conservas de origem animal serão de material liso, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o escoamento de líquidos. Art. 168 – Os gêneros alimentícios deverão estar separados dos produtos de perfumaria e limpeza. Art. 169 – Todos os equipamentos, utensílios e instrumentos utilizados nos estabelecimentos deverão ser mantidos conservados e limpos. Art. 170 – Os pisos dos mercados e supermercados serão mantidos limpos. Parágrafo único – Serão dispostos em locais próprios recipientes de fácil limpeza, para a coleta de lixo e detritos. Art. 171 – São proibidos nos mercados e supermercados o fabrico de produtos alimentícios e a instalação de abatedouros de aves e pequenos animais, permitida a fabricação de produtos de panificação. Capítulo XII Empórios, Mercearias, Armazéns, Depósitos de Gêneros Alimentícios e Estabelecimentos Congêneres Art. 172 – Os empórios, mercearias, armazéns e depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres terão: a) piso ladrilhado e paredes revestidas com material liso e impermeável e resistente, até a altura de 2m (dois metros), no mínimo; a) mesas ou balcões com tampos lisos impermeáveis e resistentes, podendo ser de alvenaria em base de concreto. Art. 173 – É proibido: a) manter em depósito ou expor à venda substâncias tóxicas ou cáusticas cujas se prestem a confusão com alimentos; a) expor à venda ou ter em depósito, entre gêneros alimentícios, para consumo público, gêneros deteriorados, falsificados ou fraudados. Art. 174 – Os gêneros alimentícios deverão estar protegidos da ação de poeiras, insetos e impurezas, devendo, ainda, evitar-se a ação direta dos raios solares sobre os alimentos de fácil alteração ou que possam ser ingeridos sem cocção. Art. 175 – As quitandas, casas e depósitos de frutas deverão ter suas instalações em lojas destinadas exclusivamente a esse ramo de comércio, sendo proibida a exposição e venda de aves e outros animais, assim como a de combustível. Art. 176 – Nas quitandas, casas e depósitos de frutas, todos os gêneros alimentícios deverão estar convenientemente protegidos de agentes nocivos à saúde, devendo, ainda, evitar-se a ação direta dos raios solares. Art. 177 – É permitido o armazenamento de bananas e outras frutas em estufas, ficando proibido para o seu amadurecimento o uso de quaisquer processos que constituem riscos à saúde. Art. 178 – É proibido expor à venda ou manter em depósito frutas amolecidas, esmagadas ou fermentadas, bem como verduras e alguns legumes deteriorados ou impróprios para o consumo. Art. 179 – Será facultada a venda de carvão nas quitandas, desde que exposto em sacos de papel resistente, conservados em perfeito estado, sendo proibido o fracionamento dessa mercadoria. Capitulo XIII Casas e Depósitos de Ovos, Aves e Pequenos Animais Vivos Art. 180 – As casas e depósitos de ovos, aves e pequenos animais vivo deverão ter suas instalações ou lojas destinadas exclusivamente a esse ramo de comércio, devendo as portas de frente ser guarnecidas por grades de ferro ou aço, de modo a permitir a renovação de ar, tendo, na parte inferior, almofada e chapa metálica com altura mínima de 20cm (vinte centímetros). Art. 181 – As gaiolas serão de fundo duplo móvel, de modo a permitir a sua limpeza e lavagens, providas de comedouros e bebedouros metálicos. Art. 182 – É expressamente proibido expor à venda ou manter no estabelecimento aves e pequenos animais doentes, em más condições de nutrição, ou confinados em espaço insuficiente. Art. 183 – É proibido o abate, bem como à venda de aves e pequenos animais abatidos, assim como a permanência de equipamentos destinados a tal finalidade. Art. 184 – Os ovos expostos à venda serão acondicionados em caixas apropriadas, protegidos da ação direta dos raios solares, em locais ventilados, devendo ser considerados impróprios para o consumo os que se apresentarem sujos, gretados, quebrados, putrefeitos ou com odores anormais, bem como os que, à ovoscopia, se mostrarem embrionados, infectados ou mofados. Capítulo XIV Restaurantes, Churrascarias, Bares, Cafés, Lanchonetes e Estabelecimentos Congêneres Art. 185 – Os restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão possuir: a) fogão dotado de coifa ou cúpula equipado com filtro de carvão ou outro material absorvente; a) cozinhas providas de bancadas com tampos de material liso, compacto e resistente, com pias de aço inoxidável em número suficiente, água corrente e fria e dispositivos adequados para guarda dos utensílios e apetrechos de trabalho em condições higiênicas. § 1º - As cozinhas, quando instaladas em edifícios de mais de dois pavimentos, deverão possuir sistema exaustor adequado e suficiente, de modo a evitar o superaquecimento, o viciamento da atmosfera interior e exterior por fumaça, fuligem ou resíduos gasosos resultantes da cocção e fritura dos alimentos. § 2º - Não serão licenciados os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, se as cozinhas não estiverem ajustadas à capacidade operacional instalada, de acordo com o código de obras em vigor. Art. 186 – Os bares e estabelecimentos que não confeccionem nem sirvam refeições poderão ter copas e cozinhas com áreas compatíveis com os equipamentos e as suas finalidades. Art. 187 – É expressamente proibido o funcionamento desses estabelecimentos quando não dispuserem de água corrente quente e fria em quantidade suficiente aos seus misteres. Art. 188 – As despensas e adegas serão instaladas em locais específicos, obedecendo aos requisitos de higiene. Art. 189 – Nos restaurantes, churrascarias, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres observar-se á o seguinte: a) os vasilhames e os utensílios utilizados para preparar ou servir alimentos serão de material inócuo; a) é expressamente proibido o uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, lascados, gretados ou defeituosos; a) os açucareiros serão do tipo higiênico e providos de tampa de fechamento eficiente; a) as louças, copos, talheres e demais utensílios, depois de convenientemente lavados em água quente ou higienizados por outro processo aprovado previamente pela autoridade sanitária, deverão ser protegidos da ação de poeiras, insetos e impurezas; a) as louças, copos, talheres e guardanapos deverão ser levados para as mesas limpos e secos; a) substâncias destinadas à preparação dos alimentos deverão ser depositadas em locais adequados e convenientemente protegidos, sendo que as carnes, o pescado e os demais alimentos de fácil decomposição serão conservados em geladeiras ou câmaras frigoríficas; a) as toalhas de mesa, logo após a sua utilização, serão substituídas por outras limpas a) nas cozinhas, serão guardados exclusivamente os utensílios e apetrechos de trabalho, bem como as substâncias e os artigos necessários à confecção dos alimentos e dispostos de forma a assegurar sua higiene e conservação; a) uma vez confeccionados para consumo imediato, com ou sem cocção, assadura ou fritura, os alimentos não poderão ser guardados por mais de 24 (vinte e quatro) horas após o preparo nem serem utilizados para elaboração de novos pratos; a) as sobras e os restos de comida que voltam dos pratos, por não terem sidos consumidos, deverão ser imediatamente depositados no recipiente próprios para a coleta dos resíduos de alimentos; a) é proibido produzir bebidas alcoólicas no próprio estabelecimento, sendo permitida a sua manipulação para uso imediato e sempre à vista do consumidor; a) os copos, taças, cálices e demais recipientes para servir bebidas só poderão ser resfriados pelo uso direto de gelo obtido de água filtrada e água gelada filtrada; a) o uso de gelo em contato direto com a bebida, somente quando obtido de água filtrada; a) o uso obrigatório de filtros de água, de modelo aprovado; a) a lavagem prévia, em água corrente e fria, das xícaras e colheres de café, que serão conservadas em aparelhos apropriados a uma temperatura não inferior 90°C (noventa graus centígrados). Art. 190 – é facultado às churrascarias instalar churrasqueiras em locais adequados, mesmo ao ar livre, desde que atendam aos preceitos de higiene, bem como confeccionar molhos típicos e usar carvão vegetal como combustível. Capítulo XV Pastelarias, Pizzarias e Estabelecimentos Congêneres Art. 191 – As pastelarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres deverão ter: a) local de manipulação e elaboração; a) paredes revestidas até o teto de azulejos ou outro material liso, impermeável, devendo a cozinha dispor de área interna de acordo com o código de obras em vigor; a) fogão a gás, elétrico ou de outro sistema aprovado, dotado de coifa ou cúpula equipada com filtro de carvão o de outro material absorvente, sendo proibido conduzir a fumaça, fuligem ou resíduos gasosos, resultantes de cocção e frituras dos alimentos, diretamente para o exterior sem conexão com sistema exaustor; a) local de exposição e venda. Art. 192 – As massas e recheios deverão ser preparados e utilizados no mesmo dia, não podendo ser conservados no frigorífico por mais de 24 (vinte e quatro) horas . § 1º - Os ingredientes para a confecção dos recheios deverão estar em condições de consumo. § 2º - Na elaboração de massas e recheios, é proibida a utilização de óleos e gorduras já servidas previamente. § 3º - É obrigatória a substituição da gordura ou do óleo de fritura assim que apresentarem sinais de saturação, modificação na sua elaboração ou presença de resíduos queimados. Art. 193 – Os fornos de pizza e máquinas de assar serão instalados em locais adequados, fora do alcance do público. § 1º - As formas de pizza só poderão ser de alumínio ou de inoxidável. § 2º - As massas de pizza, uma vez preparadas, poderão ser utilizadas no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas desde que sejam conservados em frigoríficos. § 3º - As massas de pizza, uma vez preparadas, poderão ser utilizadas no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas desde que sejam conservadas em frigoríficos. § 4º - Todos os ingredientes para a confecção de pizzas deverão ser conservados dentro dos preceitos de higiene e em frigorífico. Art. 194 – As pizzas, uma vez preparadas e cozidas, quando destinada à venda em fatias, serão conservadas nas próprias formas, devidamente protegidas do contato direto e indireto do consumidor. Parágrafo único – As pizzas só poderão ser levadas dos estabelecimentos em embalagens apropriadas. Art. 195 – As churrasqueiras, frigideiras e demais aparelhos e utensílios serão rigorosamente limpos e os equipamentos destinados à fritura serão dotados de sistema exaustor. Art. 196 – A venda de churrasco e churrasquinho somente será permitida quando forem preparados no próprio estabelecimento. § 1º - A carne destinada à manipulação de churrasco e churrasquinho deverá ser conservada no frigorífico do estabelecimento em condições higiênicas satisfatórias. § 2º - as carnes, uma vez manipuladas, serão obrigatoriamente conservadas em frigoríficos. § 3º - As verduras e os legumes serão frescos e acondicionados higienicamente. Art. 197 – as carnes, lingüiças, salsichas e outros produtos derivados, para o consumo no estabelecimento, terão obrigatoriamente, invólucro, rótulo ou nota de venda que torne possível identificar a sua procedência, devendo ser conservados em frigorífico. Art. 198 – Só será permitido o uso de molhos e condimentos oriundos de estabelecimentos industriais quando mantidos nos recipientes originais e sempre protegidos de insetos e impurezas. Capítulo XVI Estabelecimentos que Comercializam Produtos Alimentícios Liqüidificados e Sorvetes Art. 199 – As moendas de cana terão instalações apropriadas, devendo o caldo obtido passar por coadores destinados à sua melhor preparação. § 1º - Só será permitida a utilização de cana raspada e em condições satisfatórias de consumo. § 2º - A estocagem e a raspagem de cana serão realizadas em dependências com piso e parede impermeabilizados. § 3º - Os resíduos de cana deverão ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção. § 4º - O uso de gelo em contato direto com a bebida, somente quando obtido de água filtrada. Art. 200 – Os produtos obtidos pela liquidificação de alimentos “in natura”,com ou sem adição de matéria-prima alimentar,serão de preparação recente, para consumo imediato. § 1º - As frutas, legumes, leite e demais produtos alimentícios utilizados deverão estar em perfeitas condições de consumo. § 2º - A água em seu estado natural ou sólido, quando usada nos produtos liquefeitos e sorvetes, deverá ser filtrada e estar em condições de consumo. Art. 201 – Os sorvetes, refrescos e refrigerantes serão preparados com água filtrada e ingredientes em perfeitas condições de consumo, sendo permitida, quanto aos últimos, a gaseificação exclusivamente pelo anidrido carbônico puro. Capítulo XVII Estabelecimentos de Horticultura e Fruticultura e Criadores de Animais Art. 202 – A autoridade sanitária poderá apreender ou determinar a destruição de todo produto de horticultura ou fruticultura quando verificar que, em sua produção foram utilizados defensivos agrícolas ou agrotóxicos de forma indevida, ou em percentuais superiores aos permitidos pela legislação vigente ou, ainda, quando em sua irrigação, rega ou lavagem forem águas poluídas, servidas ou contaminadas. Art. 203 – Os estábulos, cocheiras, aviários, pocilga e outros estabelecimentos que, de qualquer modo, criem animais, não poderão estar situados em locais onde possam causar incômodo ou insalubridade à população, não podendo, em nenhuma hipótese, esses estabelecimentos, estar localizados a menos de 50m (cinqüenta metros) das divisas vizinhas ou da frente dos logradouros. § 1º - A permanência de animais soltos em vias públicas, é vedada, sendo passível de apreensão pela Secretaria Municipal de Saúde. Título XVIII Feiras-livres e Comércio Ambulante de Alimentos Capítulo I Feiras-livres Art. 204 – Todos os alimentos destinados à venda nas feiras-livres deverão estar agrupados de acordo à sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, sendo proibido tê-los diretamente sobre o solo. único Parágrafo único – A exposição dos alimentos que a autoridade sanitária especificar somente será permitida em bancas ou tabuleiros devidamente protegidos e revestidos de chapa de ferro zincado, galvanizado ou outro material equivalente. Art. 205 – Nas feiras-livres é permitido vender alimentos “in natura” e produtos alimentícios de procedência comprovada de indústria registrada, assim especificados: a) frutas e hortaliças; a) galináceos, quando mantidos em gaiolas de fundo duplo móvel, de ferro galvanizado, providas de comedouros e bebedouros metálicos; a) ovos devidamente inspecionados e classificados, oriundo de estabelecimentos registrados; a) aves e pequenos animais abatidos, limpos, eviscerados originários de abatedouros registrados e com inspeção federal, estadual ou municipal, desde que acondicionados em veículos frigoríficos com sistema de frio próprio e contínuo, que conserve os produtos à temperatura não superior a 7°C (sete graus centígrados), e que garantam a proteção contra poeira, insetos e contato direto ou indireto do consumidor; a) massas alimentícias, cereais e produtos enlatados ou de acondicionamento adequado, com rotulagem indicativa de sua procedência; a) balas, doces ou biscoitos, quando acondicionados por unidade de peso ou quantidade, em invólucro impermeável, transparente e fechado, devidamente rotulados; a) biscoitos a granel, acondicionados em recipientes apropriados, que só serão abertos durante a venda; a) produtos salgados, defumados e embutidos com especificações indicativas de sua procedência; a) laticínios regularmente embalados, rotulados e mantidos sob refrigeração. Art. 206 – É expressamente proibido: a) vender doces de preparação caseira ou retalhados; a) vender frutas descascadas, raladas ou retalhadas; a) vender carne fresca ou verde; b) vender galináceos doentes ou em mau estado de nutrição; a) vender ovos sujos, gretados, velhos ou anormais; a) vender carne bovina fresca, resfriada ou congelada; a) o fracionamento e a evisceração dos produtos nos locais de venda, bem como o contato direto com o piso dos veículos. Art. 207 – Aos feirantes é obrigatório: a) trazer em seu poder licença e carteirinha de saúde devidamente atualizada; a) usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado, de cor clara; a) manter asseio individual e conservar limpos os tabuleiros, bancas, mesas, veículos e demais instrumentos de trabalho, bem como a área ao seu redor; a) embrulhar alimentos em papel manilha ou similar, quando necessário, sendo vedado o emprego de jornais, revistas e papéis usados ou maculados; a) manter protegidos os gêneros alimentícios que, de acordo com a sua natureza, necessitem de proteção contra insetos, poeiras, perdigotos e outros agentes nocivos; a) manter em sua feira água potável corrente. Parágrafo único - A licença sanitária do feirante é pessoal e intransferível e deve ser renovada anualmente. Art. 208 – Além das exigências contínuas neste capítulo, os feirantes deverão observar, também, no que couber, o disposto no capítulo seguinte. Capítulo II Comércio Ambulante de Alimentos Art. 209 – O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido mediante o emprego de: a) veículos, motorizados ou não, estando incluídos os “trailers”, previamente vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária; a) tabuleiros adequados com as dimensões máximas de 1m x 0,60m (um metro por sessenta centímetros); a) cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios adequados. Parágrafo único – Os implementos a que se refere este artigo devem ser mantidos em boas condições de higiene e conservação. Art. 210 - Os produtos alimentícios e bebidas só poderão ser dados ao consumo quando oriundos de estabelecimentos industriais ou comerciais registrados no órgão competente e acondicionados em invólucro ou recipiente rotulado. Art. 211 – As aves abatidas só poderão ser vendidas em veículos, quando dotados de equipamentos capazes de manter o produto a temperatura de 0ºC (zero graus centígrados) e protegidos por invólucro impermeável e transparente. Art. 212 – Somente será permitida a venda de pescado quando devidamente acondicionado em viaturas providas de instalações especiais que assegurem frigorificação adequada. § 1º - Nesta modalidade de venda, serão permitidos no interior dos veículos especiais a evisceração, a limpeza e o fracionamento do pescado. § 2º - O pescado eviscerado ou fracionado encontrado em contato direto com o gelo será apreendido e inutilizado. Art. 213 – Somente será permitida a venda de refrescos e sorvetes, quando originários de estabelecimentos registrados, em recipientes descartáveis ou consumíveis. Art. 214 – As frutas e legumes deverão estar em perfeitas condições de consumo e expostos à venda em tabuleiros ou outros recipientes adequados. Parágrafo único – não será permitida a venda de frutas fracionadas. Art. 215 – Os veículos empregados no comércio ambulante devem ser equipados com recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios. Art. 216 – O pedido de certificado de inspeção sanitária ou de sua renovação deverá ser feito à autoridade sanitária em requerimento instruído com os seguintes documentos: a) carteira de saúde; a) carteira profissional; a) prova de que o veículo ou recipiente foi vistoriado pela autoridade sanitária. § 1º - Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu poder a documentação a que se refere este artigo. § 2º - O certificado de inspeção sanitária de ambulante é pessoal, intransferível e deverá ser renovado anualmente. Art. 217 – O local de estacionamento do ambulante quando permitido, e que poderá variar a critério da autoridade, deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza. Art. 218 – Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de asseio, sendo obrigatório o uso de guarda-pó, boné ou gorro ou outra proteção para cabelo. Art. 219 – É expressamente proibido: a) a venda de bebidas alcoólicas; a) o uso de fogareiro na via pública, salvo quando indispensável à atividade licenciada; a) o preparo ou manutenção de qualquer tipo de bebida ou alimento na via pública, com exceção das atividades licenciadas para esse fim; a) o contato manual direto com os produtos não acondicionados; a) a utilização dos veículos, cestas, caixas ou tabuleiros destinados ao transporte e à venda de alimentos, como depósito de quaisquer mercadorias ou objetos estranhos à atividade comercial; a) embrulhar gêneros alimentícios em jornais, revistas e papéis usados ou maculados; a) o uso de maionese caseira ou industrializada no preparo dos alimentos. Título X Engenharia Sanitária Capítulo I Normas Gerais Art. 220 – Todo prédio destinado à habitação ou para fins comerciais ou industriais deverá ser ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de dejetos, quando a exploração dos respectivos sistemas for estadual, municipal ou concedida. Parágrafo único – No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoção de dejetos, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observados, as normas estabelecidas pelo órgão sanitário. Art. 221 – Processar-se-ão em condições que não afetem a estética nem tragam malefícios à saúde e ao bem-estar coletivo ou individual; I – a coleta, a remoção, o destino e acondicionamento do lixo; II – o lançamento ao ar de substâncias estranhas, sob a forma de vapores, gases, poeiras ou qualquer substância incômoda ou nociva à saúde; III – a drenagem do solo, como medida de saneamento do meio; IV – o uso de piscinas; V – a manutenção de áreas baldias; Art. 222 - As habilitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensável à proteção da saúde dos moradores e usuários. § 1º - As habilitações, os estabelecimentos comerciais ou industriais, públicos ou privados, e as entidades e instituições de qualquer natureza são obrigados a atender aos preceitos de higiene. § 2º - Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim, deverão prevê os requisitos de que trata o presente artigo. Art. 223 – Os projetos de sistemas de abastecimentos de água e coleta de esgotos, destinados a fins públicos ou privados, deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações baixadas pelo órgão técnico encarregado de examiná-los, sendo vedada a instalação de tubulações de esgoto em locais que possam representar risco de contaminação da água potável. Art. 224 – A disposição de esgotos nas praias e nos corpos de água, bem como em áreas adjacentes ou de influência, só poderá ser feita de modo a não causar riscos à saúde. Art. 225 – Todo imóvel, qualquer que seja sua finalidade, deverá ser abastecido de água potável em quantidade suficiente e dotado de dispositivos e instalações adequados, destinados a receber e a conduzir os despejos e ligados à rede pública, salvo as exceções previstas em lei. § 1º - Para efeito deste artigo, excluem-se os edifícios cuja disposição dos telhados orientem as águas pluviais para o seu próprio terreno. § 2º - As águas pluviais provenientes de calhas e condutores das edições deverão ser canalizadas até as sarjetas, passando sempre por baixo das calçadas. Art. 226 – A inspeção e a fiscalização no tocante à engenharia sanitária, higiene habitacional, ambiental e à emissão do certificado de inspeção sanitária serão realizadas sob supervisão técnica do engenheiro. Capítulo II Promoção da Higiene Habitacional Art. 227 – As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção da saúde dos moradores e usuários. Parágrafo único – É obrigatório manter em perfeito estado de asseio e funcionamento as instalações de banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos, bebedouros, inclusive os sistemas hidráulicos de água potável e das servidas, torneiras, válvulas, bóias e todos os seus acessórios e pertences. Art. 228 – É proibido a instalação de peças, canalizações e aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações, vazamento ou acidentes. Art. 229 – É obrigatória a limpeza e a desinfecção das caixas de água e das cisternas, semestralmente, devendo suas tampas ser mantidas com perfeita vedação e sem acúmulo de objetos sobre eles. Art. 230 – As caixas de água e cisternas deverão: I – ser construída e revestida com materiais que não possam contaminar a água; II – ter a superfície lisa, resistente e impermeável; III – permitir fácil acesso, inspeção e limpeza; IV – possibilitar esgotamento total; V – ser protegida contra inundações, infiltrações e penetrações de corpos estranhos; VI – ter cobertura adequada; VII – ser equipada com torneira de bóia na tubulação de alimentação, à sua entrada, sempre que não se tratar de reservatórios alimentados por recalques; VIII – ser dotadas de extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, havendo uma canalização de aviso, desaguando em ponto perfeitamente visível; IX – ser providas de canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica. Art. 231 – Não serão permitidos: I – a passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais em esgotos e caixas de inspeção de esgotos bem como de tubulações de esgoto por reservatórios ou depósitos de água; II – qualquer outro processo, instalação o atividade que, a juízo da autoridade sanitária, possa representar riscos de contaminação de água potável. Art. 232 – A autoridade sanitária competente poderá determinar correções ou retificações, bem como exigir informações complementares, esclarecimentos e documentos, sempre que necessário ao cumprimento das disposições deste regulamento e das normas técnicas especiais. Art. 233 – Os poços freáticos ou tubulares poderão ser interditados e lacrados, desde que suas águas estejam aos poços abertos para fins industriais ou agrícolas. § 1º - A água deverá ser prévia e regularmente examinada por laboratório licenciado e credenciado, para avaliação da potabilidade e qualidade, devendo o interessado, sempre que solicitado, apresentar a comprovação dos respectivos exames. § 2º - Os poços poderão: I – estar convenientemente situados e adequadamente afastados de fossas, estrumeiras, entulhos ou qualquer instalações, de forma a impedir direta ou indiretamente, a poluição das águas; II – estar fechado e dotados de sistema de sucção; III – ter as paredes impermeabilizadas, estanques, de modo a evitar a infiltração de águas superficiais. § 3º - Os poços que não preencham as condições do presente artigo deverão ser aterrados até o nível do solo. Art. 234 – É obrigatória a limpeza de sarjetas, caixas coletoras, calhas e telhados, a fim de evitar estagnação das águas pluviais ou o seu transbordamento. Art. 235 – É vedado: I – lançar águas pluviais de esgoto ou servidas para terrenos vizinhos ou adjacentes, sem adequado sistema de escoamento; II – interligar instalações prediais internas com as de prédios situados em lotes distintos. Art. 236 – Nas edificações situadas em logradouros destituídos de coletor público de esgoto sanitário, será adotado, para tratamento dos esgotos domésticos, o sistema de fossa séptica, com instalações complementares. Art. 237 – As fossas sépticas, além do dispositivo neste regulamento e em normas técnicas da A.B.N.T., devem; a) receber todos os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de características semelhantes; a) não receber águas pluviais nem despejos industriais; a) ter capacidade adequada ao número de pessoas a atender; a) ser construída com material de durabilidade e estanqueidade; a) ter facilidade de acesso; a) não ser localizada no interior das edificações. Parágrafo único – A fossa séptica que não preencher os requisitos necessários à sua utilização será aterrada. Art. 238 – Quando a origem de vazamentos ou infiltrações capazes de causar insalubridade, envolvendo diversas unidades imobiliárias e a autoridade sanitária não conseguir a origem deles, poderá ser exigido laudo técnico, assinado por profissional habilitado, livremente escolhido pelas partes. Art. 239 – Em prédios e apartamentos, conjuntos habitacionais ou condomínio, sempre que o vazamento ou as infiltrações pertencerem às partes comuns, será intimado o condomínio na pessoa do síndico, que providenciará os necessários reparos ou os consertos em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, e caso não haja condomínio registrado e legalizado serão responsabilizados todos os condôminos. Art. 240 – Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos moradores e vizinhos. Capítulo III Promoção da Higiene Ambiental Art. 241 – É proibido o lançamento de efluentes de fossas e resíduos ou substâncias industriais, de qualquer espécie, em cursos e captações de água, sem prévio tratamento. Parágrafo único – As substâncias residuais nocivas à saúde serão obrigatoriamente sujeitas a tratamento que as tornem inócuas. Art. 242 – Os terrenos baldios serão convenientemente fechados, drenados e periodicamente limpos, sendo obrigatória a remoção ou o soterramento de latas, cascos e outros recipientes que possam conter água, assim como resíduos perecíveis. Art. 243 – As chaminés de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem, os gases ou outros resíduos expelidos não venham a prejudicar as condições de saúde nem causem incômodo aos moradores à vizinhança. § 1º - A altura das chaminés não poderá ser inferior a 5m (cinco metros) do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50m (cinqüenta metros) e, no caso de impossibilidade do cumprimento dessa exigência, será obrigatória a instalação de aparelho fumívoro conveniente. § 2º - A autoridade sanitária poderá exigir a qualquer tempo, as obras que se tornarem necessárias à correção de irregularidades ou defeitos verificados na instalação ou utilização das chaminés a que este artigo se refere. Art. 244 – Nos estabelecimentos industriais, será obrigatória a instalação de aparelhos ou dispositivos apropriados para aspiração ou retenção de fuligem, detritos, partículas, poeiras, fumaça e outros, resultantes dos processos residuais e industriais. Capítulo IV Certificado de Inspeção Sanitária Art. 245 – Os projetos de construção e instalação, em qualquer estabelecimento comercial ou industrial de gêneros alimentícios, deverão ser submetidos à autoridade sanitária antes da expedição de licença de obras, o mesmo ocorrendo nas hipóteses de modificações, tanto na construção como nas atividades, formulando a autoridade sanitária as exigências decorrentes da legislação própria. Art. 246 – Caberá à autoridade sanitária competente, antes da expedição do alvará de funcionamento, vistoriar as condições sanitárias das edificações destinadas ao comércio ou à manipulação de gêneros alimentícios. § 1º - Constatado em vistoria que o local apresenta condições sanitárias satisfatórias será expedido o correspondente “certificado de inspeção sanitária”, tendo em vista os artigos 87, 90, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 106, 109, 113, 114, 119, 137, 140, 141, 142, 152, 153, 154, 155, 156, 161, 163, 165, 166, 167, 172, 180, 181, 186, 187, 188, 190, 191, 193, e 199. § 2º - Ficará sujeito à interdição o estabelecimento que estiver funcionando sem o certificado mencionado no parágrafo anterior. Título XI Infrações e Penalidades Art. 247 – Considera-se infração, para os fins deste regulamento a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde. Art. 248 – Responde pela infração que, por ação ou omissão, lhe deu causa, bem como solidariedade, quem para ela concorreu ou dela se beneficiou. Parágrafo único – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de caso fortuito ou força maior que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos de interesse da saúde pública. Art. 249 – As infrações sanitárias classificam-se em: leves, graves e gravíssimas. Art. 250 – São circunstâncias atenuantes: I – ter o infrator, espontânea e imediatamente, procurado reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública; II – ser a irregularidade cometida pouco significativa; III – ser o infrator primário. Art. 251 – São circunstâncias agravantes: I – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; II – ter o infrator cometido a infração para ter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o dispositivo na legislação sanitária; III – deixar o infrator de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar ato ou fato lesivo à saúde pública; IV – ter o infrator coagido outrem para execução material da infração; V – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; VI – ser o infrator reincidente VII – ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora; caracterizada a reincidência específica quanto ao infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa no processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. Art. 252 – Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências efetivas ou potenciais para a saúde pública; III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Parágrafo único – Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. Art. 253 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 254 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidade de: I – advertência; II – multa; III – apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas; IV – suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabelecimento; V – denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento. Art. 255 – As penas previstas neste regulamento serão aplicadas pela autoridade sanitária, conforme suas atribuições conferidas pela estrutura administrativa. Parágrafo único – A autoridade sanitária, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e representação de tudo quanto possa comprometer a saúde, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhe é atribuída. Art. 256 – Nos casos de reincidência, as multas previstas neste regulamento serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior não excedendo o valor máximo de 20(vinte) UFIR/RJ, Art. 257 - São infrações de natureza sanitária: a) no comércio de feira-livres e ambulantes: I – falta de documento: Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ, apreensão e inutilização dos produtos, impedimento ou interdição temporária ou definitiva; II – deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio; Pena – multa de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) vezes o valor da UFIR-RJ, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de licenciamento ou intervenção; III – vender mercadorias não permitidas: Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ, apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas; IV –não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos: Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ; V – não manter a limpeza do local ocupado: Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 100(cem) vezes o valor da UFIR-RJ; VI – falta de uniforme ou seu uso incompleto ou em más condições de conservação ou limpeza: Pena – advertência ou multa de 50(cinqüenta) a 100(cem) vezes o valor da UFIR-RJ; VII – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização sanitária: Pena – multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ ou suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento; VIII – utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens: Pena – advertência ou multa de 50(cinqüenta) a 100(cem) vezes o valor da UFIR-RJ; IX – não manter o veículo, balcão, tabuleiro ou outro equipamento exigido em lei, em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza: Pena – advertência ou multa de 50(cinqüenta) a 100(cem) vezes o valor da UFIR-RJ, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva; a) comércio fixo e indústrias: I – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora: Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva; II – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção da saúde: Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIRRJ, apreensão ou inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento; III – construir, instalar ou fazer funcionar quaisquer estabelecimentos que manipulem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas e demais produtos que interessam à saúde pública, sem registros, licença e autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena – multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor da UFIR-RJ, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento conforme o caso; IV – extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos ou produtos alimentícios, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIRRJ, apreensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, do licenciamento e da autorização conforme o caso; V – fazer propaganda de produtos alimentícios, contrariando a legislação sanitária: Pena – advertência ou multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor da UFIR-RJ, proibição de propaganda ou suspensão de venda; VI – rotular produtos alimentícios contrariando as normas legais e regulamentares: Pena – advertência ou multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR-RJ, inutilização ou interdição; VII – alterar o processo de fabricação dos produtos alimentícios sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena – interdição, cancelamento da licença ou multa de 150 (cento e cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR-RJ; VIII – reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres e de outros capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos: Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR-RJ; IX – expor a venda ou entregar ao consumo produtos alimentícios cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriormente ao prazo expirado: Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença ou multa de 150 (cento e cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR-RJ; X – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: Pena – advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFIR-RJ ou interdição: XI – fraudar, falsificar ou adulterar alimentos; Pena – apreensão, inutilização ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, e multa de 150 (cento e cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR-RJ; a) imóveis I – transgredir quaisquer dispositivos do título XII deste regulamento: Pena : a) advertência; a) multa de 500 (quinhentas) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ; a) interdição. § 1º - Considera-se que a infração foi praticada pelo seu ocupante quando se referir à conservação ou à limpeza dos imóveis sob sua responsabilidade. § 2º - Nos demais casos, o proprietário será o responsável pela infração. II – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora: Pena – multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ, interdição temporária ou definitiva. Art. 258 – As infrações não previstas neste título serão punidas, a critério da autoridade sanitária, com pena de advertência ou multa de 50 (cinqüenta) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFIR-RJ, apreensão, inutilização ou interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, ou proibição de propaganda. Art. 259 – A critério da autoridade sanitária, as penalidades referidas neste regulamento poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Art. 260 – Para efeitos deste regulamento, aplicam-se, isolada ou cumulativamente, as penalidades de natureza médico-veterinária de advertência, multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFIR-RJ, ao responsável por todo e qualquer imóvel onde se criem animais que possam causar incômodo ou insalubridade à população, sem prejuízo da interdição do imóvel. Título XII Procedimento Administrativo Capítulo I Termo de Intimação Art. 261 – O termo de intimação é lavrado em 3 (três) vias assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver exigências a cumprir e desde que, por sua natureza e a critério da referida autoridade, não exijam a aplicação imediata de qualquer penalidade prevista neste regulamento. Art. 262 – A intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências e o prazo concedido para seu cumprimento, que não deverá exceder 60 (sessenta) dias. Art. 263 – O prazo concedido para cumprimento da intimação poderá ser prorrogado por período de tempo que, somado a inicial, não exceda de 90 (noventa) dias. Art. 264 – Expirado aquele prazo, somente a autoridade superior à que tiver autorizado a prorrogação poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despachos fundamentado, nova prorrogação, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ciência da intimação. Art. 265 – O termo de intimação será entregue pela autoridade fiscalizadora, que exigirá do destinatário recibo datado e assinado. § 1º - Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão declarados no verso da 1ª via do termo de intimação. § 2º - A 2ª via do termo intimação, devidamente assinada pela autoridade sanitária, permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotada a data e a hora do ciente. Art. 266 – O processo constituído pelo termo de intimação será encaminhado à autoridade competente quando: I – se destinar, ao arquivamento em virtude do cumprimento integral das exigências no prazo concedido; II – houver, em tempo útil, pedido de prorrogação de prazo, que poderá ser concedido na forma deste regulamento; III – em virtude do não cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, haja decorrido o prazo interposição de recurso e tenha sido lavrado a auto de infração. Art. 267 – Esgotado o prazo do 1º termo e quando a infração se referir às atividades indicadas nas alíneas ”a” e “b” do art. 257, será lavrado o 2º termo, observando-se igual princípio no caso de prorrogação concedidas. § 1º - O prazo dado pelo 2º termo é improrrogável e não poderá exceder prazo inicial estipulado no 1º termo, gerando o seu descumprimento a interdição ou cassação da licença do infrator. § 2º - O não cumprimento do 2º termo não comporta novo auto de infração e, conseqüentemente, novo auto de multa. Art. 268 – Esgotado o prazo do 1º termo quando a infração se seguir as atividades indicadas na alínea “c” do artigo 257, poderão ser lavrados outros termos de intimação, até que seja sanada ou que a autoridade sanitária decida pela interdição do imóvel ou pelo encaminhamento do caso ao poder judiciário. § 1º - O auto de infração ou a interdição só serão impostos quando o infrator não cumprir, no prazo, as exigências constantes do termo de intimação. § 2º - Quando o infrator comprovar que está cumprindo as exigências contidas no termo de intimação, sem contudo tê-las concluído, a autoridade sanitária, a seu exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo para a conclusão, pelo tempo que julgar necessário. Capítulo II Auto de Infração Art. 269 – O auto de infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidade prevista neste regulamento, devendo sempre indicar explicitamente o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como o dispositivo legal em que se fundamenta. Art. 270 – Impõe-se o auto de infração quando: I – não forem cumpridas as exigências feitas no 1º termo de intimação dentro do prazo concedido; II – se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de penalidade prevista neste regulamento. Art. 271 – O auto de infração será lavrado em três vias, assinado, não só pela autoridade competente, bem como pelo autuado, ou, na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto. Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância será feita pela autoridade autuante com a assinatura de duas testemunhas, fazendo-se a entrega imediata da 2ª via. Art. 272 – O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para interpor recurso escrito à autoridade sanitária, que se emitirá parecer fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, opinando pela manutenção ou cancelamento do auto de infração. § 1º - Mantido o auto, será mantida ou notificada a pena. § 2º - Em caso de sugerir o cancelamento do auto de infração, a autoridade sanitária encaminhará o processo ao seu superior hierárquico, que decidirá sobre o mesmo. § 3º - Expirado o prazo regulamentar de 20 (vinte) dias, sem interposição do recurso, será o auto de infração julgado à revelia e convertido na penalidade que couber. Art. 273 – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, ficando passíveis de punição em caso de faltas, falsidade ou omissão dolosa. Capítulo III Auto de Multa Art. 274 – O auto de multa deverá ser lavrado pela autoridade sanitária, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da lavratura do auto de infração ou da data do deferimento da defesa, quando houver. Art. 275 – Lavrado o auto de multa, será entregue a 2ª via ao infrator sendo assinada por este, ou, na sua ausência, por seu representante legal ou preposto. Em caso da recusa será ela consignada pela autoridade sanitária com a assinatura de duas testemunhas. Parágrafo único – Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial. Art. 276 – A 1ª via do auto de multa será anexada ao processo em curso, aguardando o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação do pagamento da multa efetuada ou do prazo de 20 (vinte) dias para a interposição de recursos. § 1º - No caso de não ser comprovado o pagamento ou não ser interposto recurso, será o processo remetido ao órgão arrecadador para fins de cobrança judicial. § 2º - Comprovado o pagamento da multa, o processo será arquivado. § 3º - Havendo interposição de recurso, o processo será encaminhado para apreciação e julgamento. Art. 277 – O recurso deverá ser protocolado e só será aceito se dele constar, como anexo a fotocópia da 2ª via do auto de multa. § 1º - Processado o recurso, será providenciada a juntada do processo constituído pela 1ª via do auto respectivo e do auto de infração que lhe deu origem. § 2º - Deferido o recurso, o processo será arquivado. § 3º - Em caso de decisão denegatória, o processo será encaminhado ao órgão arrecadador. Art. 278 – As multas impostas sofrerão redução de 20% (vinte por cento), no caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência de sua aplicação. Capítulo IV Disposições Gerais Art. 279 – As informações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos. § 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüentemente imposição de pena. § 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 280 – Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. Art. 281 – Os órgãos da secretaria municipal de saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária. Art. 282 – Os termos, autos e outros documentos e formulários impressos usados pela fiscalização obedecerão aos modelos adotados e aprovados pela secretaria municipal de saúde. § 1º - Autos e termos, inerentes à fiscalização, serão assinados pelo fiscal ou pelo médicoveterinário, biólogo ou pelo engenheiro. Art. 283 – Os estabelecimentos que comercializem alimentos ficam obrigados a afixar nos cardápios e tabelas de preços o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária, independente da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente. Art. 284 – Aos estabelecimentos a que se refere o título VIII aplicam-se, cumulativamente, as disposições do título VII. Art. 285 – As normas técnicas especiais referidas no corpo deste regulamento são as adotadas pela legislação federal. Art. 286 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Cláudio Mannarino Pr efeito.