← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2009 |
| Date | 2009-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Centro de Atividades Comunitária - CAC, do Município de Comendador Levy Gasparian. |
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EV.y rj'd ^ J,js:.r,Jsj;j' ■ h Í ti www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI Ne 653 DE 02 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a criação do Centro de Atividades Comunitária - CAC, do Município de Comendador Levy Gasparian. A CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - Fica criado no âmbito da Secretaria da Assistência Social e de Saúde, e incluído na estrutura básica do Município como órgão em regime especial de administração centralizada, o Centro de Atividades Comunitária - CAC. Art. 22 - O Centro de Atividades Comunitária - CAC, tem por finalidade desenvolver cursos de Educação Geral e Profissionalizante em diversas áreas, competindo-lhe: I - promover a realização de estudos e pesquisas que subsidiem a definição de cursos e ações que objetivem a integração do homem na sociedade; II - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos cursos; - propor alternativas para o desenvolvimento de educaçãp permanente; IV - propiciar estágios nos aspectos técnico-profissionalizante; V - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade. Art. 32 - O Centro de Atividades Comunitária de Comendador . ; ' ■ ... c 7 y CJ www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Levy Gasparian terá um Diretor, sem ônus, que será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, . Art. 49 - À Diretoria, que tem por finalidade a definição, coordenação, supervisão e controle das atividades técnicas e administrativas do Centro, compete: I - representar o órgão; II - promover o recrutamento, seleção, contratação e dispensa dos servidores e voluntários do órgão, bem como exercer o poder disciplinar; III - encaminhar as propostas de orçamento-programa e orçamento analítico; IV - assinar acordos, convênios e contratos em nome do órgão, juntamente com o Secretário da Assistência Social e de Saúde; V - encaminhar anualmente à Secretaria da Assistência Social e de Saúde o relatório das atividades do órgão; VI - executar outras atividades afins. Art. 59 - O quadro de pessoal do Centro de Atividades Comunitária - CAC será composto por servidores postos à sua disposição, por empregados contratados e por voluntários. Art. 69 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cláudio Mannarino t-U B tiO A U Ü NU e53l /_qíjÍL Prefeito