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norma nº 653/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2009
Date 2009-09-02
EmentaDispõe sobre a criação do Centro de Atividades Comunitária - CAC, do Município de Comendador Levy Gasparian.
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■ h Í ti www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI Ne 653 DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a criação do Centro de
Atividades Comunitária - CAC, do Município de
Comendador Levy Gasparian.
A CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 12 - Fica criado no âmbito da Secretaria da Assistência 
Social e de Saúde, e incluído na estrutura básica do Município como órgão 
em regime especial de administração centralizada, o Centro de Atividades 
Comunitária - CAC.
Art. 22 - O Centro de Atividades Comunitária - CAC, tem por 
finalidade desenvolver cursos de Educação Geral e Profissionalizante em 
diversas áreas, competindo-lhe:
I - promover a realização de estudos e pesquisas que subsidiem 
a definição de cursos e ações que objetivem a integração do homem na 
sociedade;
II - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos
cursos;
- propor alternativas para o desenvolvimento de educaçãp
permanente;
IV - propiciar estágios nos aspectos técnico-profissionalizante;
V - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
sua finalidade.
Art. 32 - O Centro de Atividades Comunitária de Comendador
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www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Levy Gasparian terá um Diretor, sem ônus, que será nomeado pelo Chefe do 
Executivo Municipal, .
Art. 49 - À Diretoria, que tem por finalidade a definição, 
coordenação, supervisão e controle das atividades técnicas e administrativas 
do Centro, compete:
I - representar o órgão;
II - promover o recrutamento, seleção, contratação e dispensa 
dos servidores e voluntários do órgão, bem como exercer o poder disciplinar;
III - encaminhar as propostas de orçamento-programa e 
orçamento analítico;
IV - assinar acordos, convênios e contratos em nome do órgão, 
juntamente com o Secretário da Assistência Social e de Saúde;
V - encaminhar anualmente à Secretaria da Assistência Social e 
de Saúde o relatório das atividades do órgão;
VI - executar outras atividades afins.
Art. 59 - O quadro de pessoal do Centro de Atividades 
Comunitária - CAC será composto por servidores postos à sua disposição, 
por empregados contratados e por voluntários.
Art. 69 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cláudio Mannarino
t-U B tiO A U Ü NU
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Prefeito

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