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norma nº 656/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2009
Date 2009-09-18
EmentaDispõe sobre a criação de Empregos Públicos Temporários para o Programa CAPS - Centro de Assistência Psicossocial no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências.
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Telefone: 24 2254 1105
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N° 656 DE 18 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos
Temporários para o Programa CAPS - Centro de
Assistência Psicossocial no âmbito da
Administração Direta do Município de Comendador
Levy Gasparian, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19. Ficam criados no âmbito da Administração Direta do 
Município de Comendador Levy Gasparian, conforme Anexo I - parte integrante 
desta lei, os Empregos Públicos Temporários de Oficinista de Artes, Ajudante de 
Cozinha, Médico Psiquiatra, Médico Neurologista, Auxiliar de Enfermagem, 
Enfermeiro do Programa CAPS - Centro de Assistência Psicossocial, os quais 
serão regidos pela Lei ns 070 de 28 de outubro de 1994, Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian.
§ 19. Os Empregos Públicos Temporários criados nos termos deste 
artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do 
quadro especial de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 29. A contratação dos Empregos Públicos Temporários referidos no 
caput e no Anexo I integrante desta Lei, poderá se dar diretamente pela 
administração, mediante Processo Seletivo de provas ou de provas e títulos, 
conforme sua natureza, ou de forma terceirizada nos casos permitidos em Lei.
§ 39. A contratação dos Empregos Públicos Temporários, após 
aprovação prévia em Processo Seletivo Público Municipal, obedecerá 
rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato 
por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 125 do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian;
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II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual 
se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, 
que será apreciado em 30 (trinta dias); e
IV - extinção dos programas federais e estaduais implementados 
mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas 
contratações.
V - por conveniência e oportunidade da Administração Pública, 
justificado o interesse público maior, salvo nos casos expressamente vedados por 
Lei.
§ 49. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á 
nos moldes previstos na Lei Municipal 070 de 28 de outubro de 1994.
§ 59. A contratação dos Empregos Públicos Temporários criados 
nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.
Art. 29. O Município de Comendador Levy Gasparian encaminhará 
todos os atos de admissão dos Empregos Públicos Temporários criados nesta Lei, 
na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado 
Rio de Janeiro, com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer hipótese de desvio 
função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de 
Emprego Público às sanções previstas no Estatuto de Servidores Públicos do 
Município - Lei n2 070/1994 -, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade 
pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades, responderá 
subsidiariamente por seus atos na forma da legislação pertinente.
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Art. 3e. É vedado submeter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos em comissão;
II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal;
III - a utilização do regime de emprego público para atividades que 
não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 4-, Os salários previstos para os empregos de que trata o 
regime desta Lei obedecerão aos valores contidos no Anexo I desta Lei, em 
função das características da atividade, independentemente dos valores de 
remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder 
Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso 
XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os vencimentos pagos aos servidores do 
Programa - Centro de Assistência Psicossocial não incidirão no índice 
percentual de despesa de pessoal.
Art. 52. As atribuições dos cargos serão obrigatoriamente definidas 
no edital do respectivo certame.
Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeito
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Anexo I
CAPS
Função Quantidade Carga horária Valor
Oficinista de artes 03 40 hs R$ 800,00
Ajudante Cozinha 02 40 hs R$ 600,00
Médico Psiquiatra 02 20 hs R$ 2000,00
Médico Neurologista 01 20 hs R$ 2000,00
Auxiliar de 
Enfermagem
01 40 hs R$ 600,00
Enfermeiro 01 40 hs R$ 1600,00
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Anexo II
CAPS
A Portaria GM/MS n.Q 336, de 19 de fevereiro de 2002; Considerando 
a Lei 10.216, de 06/04/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das 
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo 
assistencial em saúde mental estabelece os Centros de Atenção 
Psicossocial - CAPS. O Programa não pode ser interrompido e é um 
Programa remunerado através do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na 
relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com recursos 
do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, e o repasse é 
feito segundo a produtividade. O quadro de funcionários efetivos do 
município não supre a demanda para a manutenção da estrutura exigida, e 
por se tratar de um Programa de caráter temporário do Ministério da Saúde, 
não justifica a contratação efetiva da Equipe.

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