← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2009 |
| Date | 2009-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos Temporários para PSF no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências. |
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www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 f H H 39:554:597/0001^5 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ • CEP 25870-000 LEI N° 657 DE 18 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos Temporários para PSF no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12. Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, conforme Anexo I - parte integrante desta lei os Empregos Públicos Temporários de Médico do PSF, Enfermeiro do PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF, CirurgiãoDentista do PSF, Atendente de Consultório Dentário do PSF e Agente Comunitário de Saúde do PSF, os quais serão regidos pela Lei n2 070 de 28 de outubro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian. § 1g. Os Empregos Públicos Temporários criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro especial de pessoal do Poder Executivo Municipal. ^ § 29. A contratação dos Empregos Públicos Temporários referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei, poderá se dar diretamente pela administração, mediante Processo Seletivo de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, ou de forma terceirizada nos casos permitidos em Lei. § 32. A contratação dos Empregos Públicos Temporários, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público Municipal, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 125 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta dias); e implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações. justificado o interesse público maior, salvo nos casos expressamente vedados por Lei. § 49. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual farse-á nos moldes previstos na Lei Municipal 070 de 28 de outubro de 1994. § 59. Os Agentes Comunitários de Saúde contratados pelo Município e que já passaram por processo seletivo na forma da Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, ficam dispensados de se submeterem ao Processo Seletivo Público Municipal previsto no § 2o do art. 1 ° desta Lei. § 69. A contratação dos Empregos Públicos Temporários criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor. encaminhará todos os atos de admissão dos Empregos Públicos Temporários criados nesta Lei, na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro. III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no IV - extinção dos programas federais e estaduais V - por conveniência e oportunidade da Administração Pública, Art. 29. O Município de Comendador Levy Gaspari www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 jSm^FH33TEgCTfiTffiil Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Parágrafo único. Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Emprego Público às sanções previstas no Estatuto de Servidores Públicos do Município - Lei nQ 070/1994 e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na forma da legislação pertinente. Art. 32. É vedado submeter ao regime desta Lei: I - os cargos públicos em comissão; II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal; III - a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art. 42. Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei obedecerão aos valores contidos no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximosf previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 52. Os ocupantes dos Empregos Públicos Temporário criados por esta Lei não terão direito ao reajuste anual concedido aos servidores municipais da administração direta, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos oriundos dos programas dos Governos Federal e Estadual. Parágrafo único - Os vencimentos pagos aos servidores do PSF não incidirão no índice percentual de despesa de pessoal. www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Lcvy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 69. As atribuições dos cargos serão obrigatoriamente definidas no edital do respectivo certame. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Mannarino refeito m y j Õ2J í'J:2i? F I j /J u i. j i í y r j •) .íísltlífíf rr; w w w . l e v y g a s p a r i a n . r j . g o v . br Telefone: 24 2254 1105 ^31554.597/0001-51. Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Anexo I Programa Saúde da Família - PSF Função Quantidade Carga horária Valor Médico 04 40 hs R$ 4000,00 Médico Cardiologista 01 20 hs R$ 2000,00 Médico Ortopedista 01 20 hs R$ 2000,00 Enfermeiro 05 40 hs R$ 1600,00 Auxiliar Enfermagem 04 40 hs R$ 600,00 Cirurgião Dentista 03 40 hs R$ 1600,00 Auxiliar Consultório Dentário 05 40 hs R$ 600,00 Técnico de Higiene Dental 01 40 hs R$ 650,00 Assistente Administrativo 03 40 hs R$ 800,00 Agente Comunitário de Saúde 20 40 hs R$ 581,00 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Anexo II Programa Saúde da Família (PSF) - estratégia instituída pelo Ministério da Saúde como a porta de entrada prioritária do SUS, para organizar a Atenção Básica, visando a promover a reorientação das práticas e ações de saúde de forma integral e contínua, mediante o cadastramento e a vinculação dos usuários; compreende um conjunto de ações de caráter individual e coletivo, que englobam a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde, levando-as para mais perto da família; o atendimento é prestado pelos profissionais das equipes saúde da família (Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde, Dentistas e Auxiliares de Consultório Dentário) na unidade de saúde ou nos domicílios, visando a criar vínculos de co-responsabilidade, o que facilita a identificação, o atendimento e o acompanhamento dos agravos, tendo como meta resolver, ainda na atenção básica, cerca de 80% dos problemas de saúde mais prevalentes na população.