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norma nº 657/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2009
Date 2009-09-18
EmentaDispõe sobre a criação de Empregos Públicos Temporários para PSF no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências.
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LEI N° 657 DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a criação de Empregos
Públicos Temporários para PSF no
âmbito da Administração Direta do
Município de Comendador Levy
Gasparian, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 12. Ficam criados no âmbito da Administração Direta do 
Município de Comendador Levy Gasparian, conforme Anexo I - parte 
integrante desta lei os Empregos Públicos Temporários de Médico do 
PSF, Enfermeiro do PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF, Cirurgião￾Dentista do PSF, Atendente de Consultório Dentário do PSF e Agente 
Comunitário de Saúde do PSF, os quais serão regidos pela Lei n2 070 de 28 
de outubro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Comendador Levy Gasparian.
§ 1g. Os Empregos Públicos Temporários criados nos termos 
deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos 
legais, do quadro especial de pessoal do Poder Executivo Municipal. ^
§ 29. A contratação dos Empregos Públicos Temporários 
referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei, poderá se dar 
diretamente pela administração, mediante Processo Seletivo de provas ou 
de provas e títulos, conforme sua natureza, ou de forma terceirizada nos 
casos permitidos em Lei.
§ 32. A contratação dos Empregos Públicos Temporários, após 
aprovação prévia em Processo Seletivo Público Municipal, obedecerá 
rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido
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contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 125 do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy 
Gasparian;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito 
suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta dias); e
implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as 
respectivas contratações.
justificado o interesse público maior, salvo nos casos expressamente vedados por 
Lei.
§ 49. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far￾se-á nos moldes previstos na Lei Municipal 070 de 28 de outubro de 1994.
§ 59. Os Agentes Comunitários de Saúde contratados pelo 
Município e que já passaram por processo seletivo na forma da Lei Federal 
11.350 de 05 de outubro de 2006, ficam dispensados de se submeterem ao 
Processo Seletivo Público Municipal previsto no § 2o do art. 1 ° desta Lei.
§ 69. A contratação dos Empregos Públicos Temporários 
criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.
encaminhará todos os atos de admissão dos Empregos Públicos 
Temporários criados nesta Lei, na forma e nos prazos previstos em Lei, 
para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao 
exame de sua legalidade para fins de registro.
III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no
IV - extinção dos programas federais e estaduais
V - por conveniência e oportunidade da Administração Pública,
Art. 29. O Município de Comendador Levy Gaspari
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Parágrafo único. Fica vedada qualquer hipótese de desvio de 
função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de 
Emprego Público às sanções previstas no Estatuto de Servidores Públicos 
do Município - Lei nQ 070/1994 e na hipótese de haver dirigente ou 
autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas 
finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na forma da 
legislação pertinente.
Art. 32. É vedado submeter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos em comissão;
II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de
Pessoal;
III - a utilização do regime de emprego público para atividades 
que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 42. Os salários previstos para os empregos de que trata o 
regime desta Lei obedecerão aos valores contidos no Anexo I desta Lei, em 
função das características da atividade, independentemente dos valores de 
remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do 
Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximosf 
previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 52. Os ocupantes dos Empregos Públicos Temporário 
criados por esta Lei não terão direito ao reajuste anual concedido aos 
servidores municipais da administração direta, pois os vencimentos pagos 
àqueles se devem a recursos oriundos dos programas dos Governos 
Federal e Estadual.
Parágrafo único - Os vencimentos pagos aos servidores do 
PSF não incidirão no índice percentual de despesa de pessoal.
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Art. 69. As atribuições dos cargos serão obrigatoriamente 
definidas no edital do respectivo certame.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Mannarino
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^31554.597/0001-51.
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Anexo I
Programa Saúde da Família - PSF
Função Quantidade Carga horária Valor
Médico 04 40 hs R$ 4000,00
Médico Cardiologista 01 20 hs R$ 2000,00
Médico Ortopedista 01 20 hs R$ 2000,00
Enfermeiro 05 40 hs R$ 1600,00
Auxiliar Enfermagem 04 40 hs R$ 600,00
Cirurgião Dentista 03 40 hs R$ 1600,00
Auxiliar Consultório 
Dentário
05 40 hs R$ 600,00
Técnico de Higiene 
Dental
01 40 hs R$ 650,00
Assistente
Administrativo
03 40 hs R$ 800,00
Agente Comunitário 
de Saúde
20 40 hs R$ 581,00
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Anexo II
Programa Saúde da Família (PSF) - estratégia instituída pelo 
Ministério da Saúde como a porta de entrada prioritária do SUS, para 
organizar a Atenção Básica, visando a promover a reorientação das 
práticas e ações de saúde de forma integral e contínua, mediante o 
cadastramento e a vinculação dos usuários; compreende um conjunto de 
ações de caráter individual e coletivo, que englobam a promoção da saúde, 
a prevenção de agravos, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da 
saúde, levando-as para mais perto da família; o atendimento é prestado 
pelos profissionais das equipes saúde da família (Médicos, Enfermeiros, 
Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde, Dentistas e 
Auxiliares de Consultório Dentário) na unidade de saúde ou nos domicílios, 
visando a criar vínculos de co-responsabilidade, o que facilita a 
identificação, o atendimento e o acompanhamento dos agravos, tendo 
como meta resolver, ainda na atenção básica, cerca de 80% dos problemas 
de saúde mais prevalentes na população.

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