← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2009 |
| Date | 2009-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos Temporários para o Programa Vigilância em Saúde no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências. |
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www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 ía M T O g E ! Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N° 659 DE 18 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos Temporários para o Programa Vigilância em Saúde no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, conforme Anexo I - parte integrante desta lei, os Empregos Públicos Temporários de Agente Endêmico, Assistente Administrativo, Monitor e Enfermeiro do Programa Vigilância em Saúde, os quais serão regidos pela Lei nQ 070 de 28 de outubro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian. § 19. Os Empregos Públicos Temporários criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro especial de pessoal do Poder Executivo Municipal. § 29. A contratação dos Empregos Públicos Temporários referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei, poderá se dar diretamente pela administração, mediante Processo Seletivo de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, ou de forma terceirizada nos casos permitidos em Lei. § 39. A contratação dos Empregos Públicos Temporários, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público Municipal, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação5 dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos: 1 /-JJ r jLJCfJc.jfhlf: Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 125 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian; qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta dias); e implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações. justificado o interesse público maior, salvo nos casos expressamente vedados por Lei. § 42. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual farse-á nos moldes previstos na Lei Municipal 070 de 28 de outubro de 1994. já passaram por processo seletivo na forma da Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, ficam dispensados de se submeterem ao Processo Seletivo Público Municipal previsto no § 2Q do art. 1Q desta Lei. § 69. A contratação dos Empregos Públicos Temporários criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor. encaminhará todos os atos de admissão dos Empregos Públicos Temporários criados nesta Lei, na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro. II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no IV - extinção dos programas federais e estaduais V - por conveniência e oportunidade da Administração Pública; § 59. Os Agentes Endêmicos contratados pelo Município e que Art. 29. O Município de Comendador Levy Gasparian : , 'i 1 v 'J ■■ "J.............. ' : : íi/ÉVy GJsj^yjsjr]-j rj www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Parágrafo único. Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Emprego Público às sanções previstas no Estatuto de Servidores Públicos do Município - Lei nQ 070/1994 e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na forma da legislação pertinente. Art. 39. É vedado submeter ao regime desta Lei: I - os cargos públicos em comissão; II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal; III - a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art. 42. Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei obedecerão aos valores contidos no Anexo I, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único - Os vencimentos pagos aos servidores do Projeto Vigiagua - Vigilância em Saúde não incidirão no índice percentual de despesa de pessoal. Art. 5g. Esta lei entraiem vigor na data de sua publicação. Cláudio Mannarrrfo refeito Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Anexo I - Vigilância em Saúde Função Quantidade Carga horária Valor Agente endêmico (NF) 08 40 hs R$ 600,00 Assistente Administrativo (NM) 01 40 hs R$ 800,00 Monitor (NF) 01 40 hs R$ 800,00 Enfermeiro (NS) 01 40 hs R$ 1600,00 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Anexo II - Vigilância em Saúde Vigilância em saúde O Programa de Vigilância em saúde representa a junção das Vigilâncias Ambiental, Epidemiológica e Sanitária, tendo a necessidade da implantação de um núcleo municipal, com a inserção de alguns profissionais que não faziam parte do quadro de profissionais efetivos do município. Foram acrescidos alguns indicadores no PAVS 2009 relacionados ao VIGIAGUA, e ao controle de endemia, o que acarretou na demanda deste profissionais.