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norma nº 659/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 659 / 2009
Date 2009-09-18
EmentaDispõe sobre a criação de Empregos Públicos Temporários para o Programa Vigilância em Saúde no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências.
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Telefone: 24 2254 1105
ía M T O g E !
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N° 659 DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos
Temporários para o Programa Vigilância em
Saúde no âmbito da Administração Direta do
Município de Comendador Levy Gasparian, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19. Ficam criados no âmbito da Administração Direta do 
Município de Comendador Levy Gasparian, conforme Anexo I - parte 
integrante desta lei, os Empregos Públicos Temporários de Agente 
Endêmico, Assistente Administrativo, Monitor e Enfermeiro do Programa 
Vigilância em Saúde, os quais serão regidos pela Lei nQ 070 de 28 de 
outubro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Comendador Levy Gasparian.
§ 19. Os Empregos Públicos Temporários criados nos termos 
deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos 
legais, do quadro especial de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 29. A contratação dos Empregos Públicos Temporários 
referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei, poderá se dar 
diretamente pela administração, mediante Processo Seletivo de provas ou 
de provas e títulos, conforme sua natureza, ou de forma terceirizada nos 
casos permitidos em Lei.
§ 39. A contratação dos Empregos Públicos Temporários, após 
aprovação prévia em Processo Seletivo Público Municipal, obedecerá 
rigorosamente à ordem de classificação5 dos aprovados, sendo o referido 
contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos:
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I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 125 do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy 
Gasparian;
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito 
suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta dias); e
implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as 
respectivas contratações.
justificado o interesse público maior, salvo nos casos expressamente vedados por 
Lei.
§ 42. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far￾se-á nos moldes previstos na Lei Municipal 070 de 28 de outubro de 1994.
já passaram por processo seletivo na forma da Lei Federal 11.350 de 05 de 
outubro de 2006, ficam dispensados de se submeterem ao Processo 
Seletivo Público Municipal previsto no § 2Q do art. 1Q desta Lei.
§ 69. A contratação dos Empregos Públicos Temporários 
criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.
encaminhará todos os atos de admissão dos Empregos Públicos 
Temporários criados nesta Lei, na forma e nos prazos previstos em Lei, para 
o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao exame de 
sua legalidade para fins de registro.
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no
IV - extinção dos programas federais e estaduais
V - por conveniência e oportunidade da Administração Pública;
§ 59. Os Agentes Endêmicos contratados pelo Município e que
Art. 29. O Município de Comendador Levy Gasparian
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Parágrafo único. Fica vedada qualquer hipótese de desvio de 
função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de 
Emprego Público às sanções previstas no Estatuto de Servidores Públicos 
do Município - Lei nQ 070/1994 e na hipótese de haver dirigente ou 
autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades, 
responderá subsidiariamente por seus atos na forma da legislação 
pertinente.
Art. 39. É vedado submeter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos em comissão;
II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de
Pessoal;
III - a utilização do regime de emprego público para atividades 
que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 42. Os salários previstos para os empregos de que trata o 
regime desta Lei obedecerão aos valores contidos no Anexo I, em função 
das características da atividade, independentemente dos valores de 
remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do 
Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos 
previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os vencimentos pagos aos servidores do 
Projeto Vigiagua - Vigilância em Saúde não incidirão no índice percentual 
de despesa de pessoal.
Art. 5g. Esta lei entraiem vigor na data de sua publicação. 
Cláudio Mannarrrfo
refeito
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Anexo I - Vigilância em Saúde
Função Quantidade Carga horária Valor
Agente endêmico 
(NF)
08 40 hs R$ 600,00
Assistente 
Administrativo (NM)
01 40 hs R$ 800,00
Monitor (NF) 01 40 hs R$ 800,00
Enfermeiro (NS) 01 40 hs R$ 1600,00
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Anexo II - Vigilância em Saúde
Vigilância em saúde
O Programa de Vigilância em saúde representa a junção das
Vigilâncias Ambiental, Epidemiológica e Sanitária, tendo a
necessidade da implantação de um núcleo municipal, com a inserção
de alguns profissionais que não faziam parte do quadro de
profissionais efetivos do município. Foram acrescidos alguns
indicadores no PAVS 2009 relacionados ao VIGIAGUA, e ao controle
de endemia, o que acarretou na demanda deste profissionais.

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