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norma nº 660/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 660 / 2009
Date 2009-09-18
EmentaDispõe sobre a criação de Empregos Públicos Temporários para o Projeto Especificidades Regionais no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências.
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LE! N°660 DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos
Temporários para o Projeto Especificidades
Regionais no âmbito da Administração Direta
do Município de Comendador Levy Gasparian, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 12. Ficam criados no âmbito da Administração Direta do 
Município de Comendador Levy Gasparian, conforme Anexo I - parte 
integrante desta lei os Empregos Públicos Temporários de Assistente 
Social, Psicólogo, Oficinista de Artes, Assistente Administrativo, Monitor de 
Artes, Enfermeiro e Médico Psiquiatra do Projeto Especificidades 
Regionais, os quais serão regidos pela Lei nQ 070 de 28 de outubro de 
1994, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy 
Gasparian.
§ 12. Os Empregos Públicos Temporários criados nos term 
deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos 
legais, do quadro especial de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 22. A contratação dos Empregos Públicos Temporários 
referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei, poderá se dar 
diretamente pela administração, mediante Processo Seletivo de provas ou 
de provas e títulos, conforme sua natureza, ou de forma terceirizada nos 
casos permitidos em Lei.
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§ 39. A contratação dos Empregos Públicos Temporários, após 
aprovação prévia em Processo Seletivo Público Municipal, obedecerá 
rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido 
contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 125 do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy 
Gasparian;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no 
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito 
suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta dias); e
IV - extinção dos programas federais e estaduais 
implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as 
respectivas contratações.
V - por conveniência e oportunidade da Administração Pública,' 
justificado o interesse público maior, salvo nos casos expressamente vedados por 
Lei.
§ 49. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far￾se-á nos moldes previstos na Lei Municipal 070 de 28 de outubro de 1994.
§ 59. A contratação dos Empregos Públicos Temporários 
criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.
Art. 29. O Município de Comendador Levy Gasparian 
encaminhará todos os atos de admissão dos Empregos Públicos
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Temporários criados nesta Lei, na forma e nos prazos previstos em Lei, 
para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao 
exame de sua legalidade para fins de registro.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer hipótese de desvio de 
função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de 
Emprego Público às sanções previstas no Estatuto de Servidores Públicos 
do Município - Lei nQ 070/1994 -, e na hipótese de haver dirigente ou 
autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas 
finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na forma da 
legislação pertinente.
Art. 39. É vedado submeter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos em comissão;
II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de
Pessoal;
III - a utilização do regime de emprego público para atividades 
que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 4S. Os salários previstos para os empregos de que trata o 
regime desta Lei obedecerão aos valores contidos no Anexo I desta Lei, em 
função das características da atividade, independentemente dos valores de 
remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do 
Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos 
previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 59. Os ocupantes dos Empregos Públicos Temporários 
criados por esta Lei não terão direito ao reajuste anual concedido aos 
servidores municipais da administração direta e indireta do Município, pois 
os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos oriundos dos 
programas dos Governos Federal e Estadual.
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Parágrafo único - Os vencimentos pagos aos servidores do 
Projeto de Especificidades Regionais não incidirão no índice percentual de 
despesa de pessoal.
Art. 69. As atribuições dos cargos criados por esta Lei deverão 
constar obrigatoriamente do edital do respectivo certame.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexo I
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Projeto Especificidades Regionais
Função Quantidade Carga horária Valor
Assistente Social 01 20 hs R$ 1200,00
Psicóloga 01 20 hs R$ 1200,00
Oficinista de artes 01 40 hs R$ 800,00
Assistente
Administrativo
01 40 hs R$ 800,00
Monitor de Artes 01 40 hs R$ 800,00
Enfermeiro 01 40 hs R$ 1600,00
Médico Psiquiatra 01 20 hs R$ 2000,00
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Anexo II
Projeto Especificidades Regionais
O incentivo às Compensações de Especificidades Regionais foi 
regulamentada pela portaria n° 1.624 de 10 de julho de 2007, e aprovada 
na CIB-RJ n° 402 de 08 de novembro de 2007, onde segundo o artigo 7o 
os municípios que não apresentarem resultados positivos em um período 
de seis meses estarão sujeitos à perda do repasse do incentivo financeiro 
relativo às diversidades regionais. E o Grupo de Trabalho Bipartite realizará 
acompanhamento sistemático e contínuo dos municípios. Não podendo, 
portanto interromper as atividades exercidas no município financiadas com 
o recurso oriundas de tal repasse. Consta também em anexo a Portaria n° 
27, de 17de Janeiro de 2008 e o histórico do repasse de Programas ao 
município.

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