← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 2009 |
| Date | 2009-10-19 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
| native_id | 831 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
v . ; ; / / ! www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 H 0 5 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N° 663 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. P U B l_ 1C k D U IM o C A / T R c - fèi o S~ SOR. AJR L, Em: ! _ j s O _ _ / o? O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. Art. 19- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA -FAETEC, com sede na Rua Clarimundo de Melo, 847, Quintino Bocaiúva, Rio de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 19 - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área com 264,08 m2 (duzentos e sessenta e quatro metros e oito decimetros quadrados), situada no segundo pavimento do prédio da Escola Municipal São João Batista, conforme planta em anexo. § 2 9 - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a instalação da FAETEC, tendo por finalidade o funcinamento do Centro de Educação Tecnológica e Profissionalizante (CETEP), que oferece gratuitamente cursos, oficinas e atividades de educação profissional de formação inicial e continuada; não podendo mudar a sua destinação salvo nova autorização do Poder legislativo. Art. 2 9 - A presente concessão terá vigência vinculada ao efetivo funcionamento do Centro de Educação Tecnológica e Profissionalizante (CETEP) - FAETEC. Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 5 9 - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título. Art. 6 9 - Esta Lei entra em ^vigor na data de sua publicação. Jm x S ^ y \ , o Mannarino CÓP\k Cláudio Prefeito