← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2009 |
| Date | 2009-11-13 |
| Ementa | Regulamenta no Município de Comendador Levy Gasparian o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n2. 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. |
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www.levYgasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 S S iil» » É S S l$ Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N2 664 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009. Regulamenta no Município de Comendador Levy Gasparian o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n2. 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: r' U tí L I ü Á Ü Ü i\l U E/l/Tft r - a | õ r 50R.h)f\ L Em: AH / / oc\ CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n2. 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN”. Parágrafo único - Aplica-se ao Microempreendedor Individual - MEI doravante simplesmente denominado simplesmente MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP. Art. 22 - Esta lei estabelece normas relativas: I - Aos incentivos fiscais; II - À inovação tecnológica e à educação empreendedora; III - Ao associativismo e às regras de inclusão; IV - Ao incentivo à geração de empregos; V - Ao incentivo à formalização de empreendimentos; VI - Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 ■ - BB» 1 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 VII - Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IX - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I DO ALVARÁ Art. 3Q - Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. §1e - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros: I-material inflamável e tóxico; II - aglomeração de pessoas; III - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV - material explosivo; V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal e Federal. § 2- - Após a concessão do Alvará de Funcionamento Provisória deverá a fiscalização municipal em prazo não superior 60 (sessenta) dias, vistoriar e orientar a empresa, devendo uma cópia do Laudo de Vistoria ser arquivados junto ao processo de Alvará. §3e - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. § 4g - Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP: Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, cabendo neste caso o prévio exame da administração pela viabilidade ou não; ou II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas e não seja pontecialmente poluidora do meio ambiente, devendo ser observado o código de postura do Município; § 59 - O Caput deste artigo não impede a administração pública a fornecer diretamente o Alvará de Funcionamento Definitivo, quando em virtude da atividade da ME e EPP, não comporta maiores exigências legais possam protelar a entrega do mesmo. simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados. medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Fazenda. pela concessão de alvará de funcionamento para atividades econômicas em início no território do município. Parágrafo Único: O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. Art. 62 - Da solicitação do “Alvará de Funcionamento Provisório” de ME e EPP deverá obrigatoriamente conter as seguintes informações: I. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador); II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social o estatuto e ata, no órgão competente. empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarer informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 49 - O registro e a legalização de empresas devem ser Parágrafo Único: Os procedimentos para a implementação de Art. 59 - O “Alvará de Funcionamento Provisório”, caracterizado Art. 7- - Será pessoalmente responsável pelos danos causados Art. 82 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a Art. 92 - O Alvará de Funcionamento Provisório” será declarado nulo se: Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art. 10 - Ao requerer o “Alvará de Funcionamento Provisório”, o contribuinte poderá solicitar o pedido de Autorização da Impressão de Notas Fiscais, a qual será concedida juntamente com a Inscrição Municipal. Art. 11-0 poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com “Alvará Funcionamento Provisório”, no resguardo do interesse público, justificando os motivos das objeções, podendo para tanto criar um conselho para recursos. Art. 12-0 Alvará Provisório terá validade por 06 (seis) meses, cabendo ao interessado requerer junto a administração o Alvará de Funcionamento Definitivo durante este período, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período se requerido antes da expiração pelo interessado, a critério da administração pública municipal. Parágrafo Único - Na hipótese de não cumprimento pelo interessado da determinação no prazo contida no caput deste artigo, fica automaticamente cancelado o Alvará Provisório, não mais fazendo jus o empresário aos benefícios do art. 3e e 14 desta Lei. Art. 13 - Fica facultado à administração pública municipal, dependendo da atividade exercida pela ME e EPP proceder prévia vistorias, para concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo, o qual só será fornecido, após o cumprimento das exigências determinadas pela Administração Pública. Art. 14 - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará provisório e definitivo, à licença, ao cadastro da MEI, ME e EPP. SEÇÃO II DA ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS Art. 15 - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. JllZjTr www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 ■ '■ ... ' ' ." ' ;ie% ' S: Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 16 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3Q da Lei Complementar nQ 116, de 31 de julho de 2003 e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 116/03 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 116/03; III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da L Complementar 116/03; VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quand a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devid hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. § 12 - Na hipótese de que tratam os incisos I e II, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, i -'Ir,'í • 1 ■ ■ ■• ■ i- www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. § 2- - Especificamente no que tange ao Microempreendedor Individual -MEI, este recolherá mensalmente o ISS com base no art. 18-A, §3Q, V , “c" da Lei Complementar nQ 123 de 14 de dezembro de 2006. Art. 17 - A prova da data do real encerramento das atividades poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela comprovação de entrega do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como água, o de energia elétrica. Parágrafo Único: Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por meios indicados no caput deste artigo, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade. Art. 18 - As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço. Art. 19 - As MEs e as EPPs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na comunicação no setor competente (cadastro). Parágrafo Único: A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 20 - Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação ao MEI, MEs e às EPPs do município, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1a do art. 3a desta Lei. Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 w w w .levygasparian.rj.gov. br Telefone: 24 2254 1105 Art. 21 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, igualmente excetuando as atividades elencadas nos I a V do § 1e do art. 3Q desta Lei. § 1 9 - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. § 2Q - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores. § 3e - Somente na reincidência de faltas constantes do termo de Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela ME e EPP, é que se configurará superada a fase de primeira visita. § 4S - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. CAPÍTULO V DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 22 - Para os efeitos desta Lei considera-se: I. Inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado. II. Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação. III. Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executarem atividades de pesquisas básicas ou aplicadas de caráter científico ou tecnológico. IV. Núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de agir sua política de inovação. V. Instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal n2 8958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a I /I M !':■ b:J j y í s;-s iM H m n a r a É Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 projetos de pesquisa, ensino e extensão institucional, científico e tecnológico. e de desenvolvimento VI. Incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas. VII. Parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento. VIII. Condomínios empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. CAPITULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS Art. 23 - Nas contratações públicas de bens e serviços do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEs e as EPPs, objetivando: I. A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II. A ampliação da eficiência das políticas públicas; III. O fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais. Art. 24 - Para a ampliação da participação das MEs e as EPPs licitações, a administração pública municipal poderá: I. Instituir cadastro próprio para as MEs e as EPPs sediadas no Município com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de, também, estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras. II. Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação. www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 ■ -v ’ jv^js : 2254 1105 S S E 1 S I Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 III. Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda (setor de Cadastro), as MEs e as EPPs, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico/administrativas. Art. 25 - As contratações diretas por dispensas ou inexegibilidade de licitação com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n9. 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no município ou na região. Art. 26 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará a ME e EPP a apresentação dos seguintes documentos: I. Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II. Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação. Art. 27 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 28 - Para o disposto no artigo anterior, as MEs e as EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1e - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa. § 2e - A não regularização da documentação, no prazo previst no §1Q, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo dás—- sanções previstas no art. 81 da Lei n9. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 29 - A administração pública municipal exigirá dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. § 12 - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto '^ ^ ssa s^ ' Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta inteiros por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento). § 2- - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 39 - Não é aplicável o caput deste artigo quando: I. O licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte; II. A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 III. A licitante for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitando o disposto no art. 33 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 30 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I. O edital de licitação estabelecerá que as MEs e as EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; III. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 31 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, em montante não inferior a 10% (dez por cento) para a contratação de ME e EPP. §19 - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. §29 - O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. !7l -ííioi www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 ■ ■ " ; Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 §39 - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 32 - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs e as EPPs. §19 - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. §29 - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1Q será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 33 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma: I. A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor. II. Na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do §§ 1Q e 2- do art. 32, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1Q e 2- do art. 32, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela qu primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 19 - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §29 - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. §3e - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste caput. ■/I . ■ ■ ■: www.levygasparian.rj.gov . br Telefone: 24 2254 1105 : Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 34 - A administração pública municipal realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais). Art. 35 - Não se aplica o disposto nos arts 27 a 34 quando: I. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II. Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequenos portes sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III. O tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24, incisos III e 25 da lei n9 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 36 - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 25 a 34 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 37 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3Q da Lei Complementar nQ 123, de 14 de dezembro de 2006 e do MEI se dará pelo art.18-A §1Q e 18-C da respectiva Lei Complementar. SEÇAO II ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL Art. 38 - A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPITULO VII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 39 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MEs e das EPPs, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos ! r l A www.levygasparian.rj.gov.Dr Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do poder executivo. Art. 40 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 41 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com ME e EPP. Art. 42 - A administração publica fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às ME e EPP do município. §1 ~ - Por meio desse Comitê, a administração publica municipal disponibilizará as informações necessárias à ME e EPP localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. §29 - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. §3°- - A participação no Comitê não será remunerada. Art. 43 -.Fica_a administração pública municipal autorizada a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da terra no município (conforme definido por meio da Lei Complementar n9 93, de 04 de fevereiro de 1996, e do decreto Federal nQ 3.475 de 19 de maio de 2000), para criação do projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos no setor rural no âmbito de programas de redenção fundiária. CAPITULO VIII DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 44 - A administração pública municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, ■ ■-A,,a r, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 45 - Fica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o poder judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das MEs e EPPs localizadas em seu território. §12 - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. §22 - Com base no caput deste artigo, a administração pública municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 CAPÍTULO IX DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 46 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. Parágrafo Único: A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público. Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Comendador Levy Gasparian, 13 de novembro de 2009