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norma nº 664/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 2009
Date 2009-11-13
EmentaRegulamenta no Município de Comendador Levy Gasparian o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n2. 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N2 664 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.
Regulamenta no Município de Comendador
Levy Gasparian o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a Lei
Complementar Federal n2. 123 de 14 de
dezembro de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Em:
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurado às microempresas - ME e Empresas 
de Pequeno Porte - EPP doravante simplesmente denominadas ME e EPP, 
em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n2. 123, de 15 de 
dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN”.
Parágrafo único - Aplica-se ao Microempreendedor Individual - 
MEI doravante simplesmente denominado simplesmente MEI todos os 
benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP.
Art. 22 - Esta lei estabelece normas relativas:
I - Aos incentivos fiscais;
II - À inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - Ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - Ao incentivo à geração de empregos;
V - Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e 
de pessoas jurídicas;
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VII - Criação de banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de 
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades 
de risco considerado alto;
IX - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos 
municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO ALVARÁ
Art. 3Q - Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, 
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente 
após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da 
atividade seja considerado alto.
§1e - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco 
alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que 
tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
I-material inflamável e tóxico;
II - aglomeração de pessoas;
III - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - material explosivo;
V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal e Federal.
§ 2- - Após a concessão do Alvará de Funcionamento Provisória 
deverá a fiscalização municipal em prazo não superior 60 (sessenta) dias, 
vistoriar e orientar a empresa, devendo uma cópia do Laudo de Vistoria 
ser arquivados junto ao processo de Alvará.
§3e - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se 
após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as 
exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela 
definidos.
§ 4g - Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento 
Provisório para o MEI, para ME e para EPP:
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I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com 
regulamentação precária, cabendo neste caso o prévio exame da 
administração pela viabilidade ou não; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio 
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a 
atividade não gere grande circulação de pessoas e não seja 
pontecialmente poluidora do meio ambiente, devendo ser observado o 
código de postura do Município;
§ 59 - O Caput deste artigo não impede a administração pública a
fornecer diretamente o Alvará de Funcionamento Definitivo, quando em 
virtude da atividade da ME e EPP, não comporta maiores exigências legais 
possam protelar a entrega do mesmo.
simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, 
procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput 
deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
pela concessão de alvará de funcionamento para atividades econômicas 
em início no território do município.
Parágrafo Único: O alvará previsto no caput deste artigo não se 
aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 62 - Da solicitação do “Alvará de Funcionamento Provisório” 
de ME e EPP deverá obrigatoriamente conter as seguintes informações:
I. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, 
despachante e/ou procurador);
II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social o 
estatuto e ata, no órgão competente.
empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarer 
informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual 
ou municipal pertinente.
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos 
órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 49 - O registro e a legalização de empresas devem ser
Parágrafo Único: Os procedimentos para a implementação de
Art. 59 - O “Alvará de Funcionamento Provisório”, caracterizado
Art. 7- - Será pessoalmente responsável pelos danos causados
Art. 82 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a
Art. 92 - O Alvará de Funcionamento Provisório” será declarado
nulo se:
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I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 10 - Ao requerer o “Alvará de Funcionamento Provisório”, o 
contribuinte poderá solicitar o pedido de Autorização da Impressão de 
Notas Fiscais, a qual será concedida juntamente com a Inscrição 
Municipal.
Art. 11-0 poder público municipal poderá impor restrições às 
atividades dos estabelecimentos com “Alvará Funcionamento Provisório”, 
no resguardo do interesse público, justificando os motivos das objeções, 
podendo para tanto criar um conselho para recursos.
Art. 12-0 Alvará Provisório terá validade por 06 (seis) meses, 
cabendo ao interessado requerer junto a administração o Alvará de 
Funcionamento Definitivo durante este período, podendo tal prazo ser 
prorrogado por igual período se requerido antes da expiração pelo 
interessado, a critério da administração pública municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese de não cumprimento pelo 
interessado da determinação no prazo contida no caput deste artigo, fica 
automaticamente cancelado o Alvará Provisório, não mais fazendo jus o
empresário aos benefícios do art. 3e e 14 desta Lei.
Art. 13 - Fica facultado à administração pública municipal, 
dependendo da atividade exercida pela ME e EPP proceder prévia 
vistorias, para concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo, o qual só 
será fornecido, após o cumprimento das exigências determinadas pela 
Administração Pública.
Art. 14 - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a 
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao 
registro, ao alvará provisório e definitivo, à licença, ao cadastro da MEI, ME 
e EPP.
SEÇÃO II
DA ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS
Art. 15 - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no 
processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade 
do processo de registro e de legalização, para tanto devendo articular as 
competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas 
envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, 
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade 
de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do 
usuário.
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CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 16 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será 
permitida se observado o disposto no art. 3Q da Lei Complementar nQ 116, 
de 31 de julho de 2003 e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos 
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 116/03 para a faixa de receita 
bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver 
sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de 
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, 
deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual 
de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei 
Complementar 116/03;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve 
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços 
efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início 
de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar 
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, 
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não 
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 
ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da L 
Complementar 116/03;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quand 
a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devid 
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia 
própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo 
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de 
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser 
recolhido no Simples Nacional.
§ 12 - Na hipótese de que tratam os incisos I e II, a falsidade na 
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios 
ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte,
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juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às 
penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 2- - Especificamente no que tange ao Microempreendedor 
Individual -MEI, este recolherá mensalmente o ISS com base no art. 18-A, 
§3Q, V , “c" da Lei Complementar nQ 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 17 - A prova da data do real encerramento das atividades 
poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela 
empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra 
empresa no mesmo local, pela comprovação de entrega do imóvel ao 
locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento 
básico, tais como água, o de energia elétrica.
Parágrafo Único: Na impossibilidade de comprovar o
encerramento da atividade por meios indicados no caput deste artigo, a 
empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real 
encerramento de sua atividade.
Art. 18 - As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de 
prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa 
atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas 
Fiscais de Serviço.
Art. 19 - As MEs e as EPPs que se encontrem sem movimento há 
mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos 
municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas 
devidas pelo atraso na comunicação no setor competente (cadastro).
Parágrafo Único: A baixa prevista neste artigo não impede que, 
posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em 
decorrência da prática, comprovada e apurada em processo 
administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas 
Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, 
contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente 
responsáveis os titulares ou sócios.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20 - Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da 
fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação ao MEI, MEs e às EPPs 
do município, quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse 
procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1a do 
art. 3a desta Lei.
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Art. 21 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização 
municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto 
de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização, igualmente excetuando as atividades elencadas 
nos I a V do § 1e do art. 3Q desta Lei.
§ 1 9 - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática 
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§ 2Q - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio 
de termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos 
fiscalizadores.
§ 3e - Somente na reincidência de faltas constantes do termo de 
Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano 
negociado com o responsável pela ME e EPP, é que se configurará 
superada a fase de primeira visita.
§ 4S - O disposto neste artigo não se aplica ao processo 
administrativo fiscal relativo a tributos.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. Inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, 
bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao 
produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho 
de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no 
mercado.
II. Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou 
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que 
visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia 
e da inovação.
III. Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da 
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, 
executarem atividades de pesquisas básicas ou aplicadas de caráter 
científico ou tecnológico.
IV. Núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma 
ou mais ICT com a finalidade de agir sua política de inovação.
V. Instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal n2 
8958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a
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projetos de pesquisa, ensino e extensão 
institucional, científico e tecnológico.
e de desenvolvimento
VI. Incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas 
e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em 
caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e 
que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VII. Parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de 
projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização 
de empresas, instituições e serviços de apoio, para promover pesquisa e 
inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades 
empresariais intensivas em conhecimento.
VIII. Condomínios empresariais: a edificação ou conjunto de edificações 
destinadas a atividade industrial ou de prestação de serviços ou 
comercial, na forma da lei.
CAPITULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 23 - Nas contratações públicas de bens e serviços do 
município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para as MEs e as EPPs, objetivando:
I. A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional;
II. A ampliação da eficiência das políticas públicas;
III. O fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos 
produtivos locais.
Art. 24 - Para a ampliação da participação das MEs e as EPPs 
licitações, a administração pública municipal poderá:
I. Instituir cadastro próprio para as MEs e as EPPs sediadas no Município 
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de 
modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a 
formação de parcerias e subcontratações, além de, também, estimular o 
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras.
II. Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa 
quantitativa e de data das contratações, no site oficial do município, em 
murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação.
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III. Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, por meio da Secretaria Municipal de 
Fazenda (setor de Cadastro), as MEs e as EPPs, a fim de tomar 
conhecimento das especificações técnico/administrativas.
Art. 25 - As contratações diretas por dispensas ou 
inexegibilidade de licitação com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 
n9. 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e 
EPP sediadas no município ou na região.
Art. 26 - Para habilitação em quaisquer licitações do município 
para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, 
bastará a ME e EPP a apresentação dos seguintes documentos:
I. Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II. Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
qualificação.
Art. 27 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de 
regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeito de 
assinatura do contrato.
Art. 28 - Para o disposto no artigo anterior, as MEs e as EPPs 
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma 
restrição.
§ 1e - Havendo alguma restrição na comprovação da 
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo 
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a 
critério da administração pública municipal, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de 
eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão 
negativa.
§ 2e - A não regularização da documentação, no prazo previst 
no §1Q, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo dás—- 
sanções previstas no art. 81 da Lei n9. 8.666, de 21 de junho de 1993, 
sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação.
Art. 29 - A administração pública municipal exigirá dos licitantes 
a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob 
pena de desclassificação.
§ 12 - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no 
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto
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a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta inteiros por cento) do total 
licitado, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento).
§ 2- - É vedada a exigência de subcontratação de itens 
determinados ou de empresas específicas.
§ 39 - Não é aplicável o caput deste artigo quando:
I. O licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II. A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração 
pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado;
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III. A licitante for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP, 
respeitando o disposto no art. 33 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 30 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, 
observar-se-á o seguinte:
I. O edital de licitação estabelecerá que as MEs e as EPPs a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus 
respectivos valores;
II. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da 
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até 
a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob 
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
III. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 
inciso III, a administração pública municipal poderá transferir a parcela 
subcontratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 31 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de 
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou 
complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública 
municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, 
em montante não inferior a 10% (dez por cento) para a contratação de ME 
e EPP.
§19 - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou 
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que 
atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§29 - O disposto neste artigo estará previsto no instrumento 
convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada 
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
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§39 - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá 
ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, 
aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro 
colocado.
Art. 32 - Nas licitações, será assegurada, como critério de 
desempate, preferência de contratação para as MEs e as EPPs.
§19 - Entende-se por empate aquelas situações em que as 
ofertas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por 
cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§29 - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1Q será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor 
preço.
Art. 33 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo 
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I. A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em 
seu favor.
II. Na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes 
que porventura se enquadrem na hipótese do §§ 1Q e 2- do art. 32, na 
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs 
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1Q e 2- do art. 32, 
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela qu 
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 19 - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos 
caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame.
§29 - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a 
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou 
empresa de pequeno porte.
§3e - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de 
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova 
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos 
lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste 
caput.
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Art. 34 - A administração pública municipal realizará processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas 
contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais).
Art. 35 - Não se aplica o disposto nos arts 27 a 34 quando:
I. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e 
EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II. Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequenos portes 
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório;
III. O tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for 
vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo 
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24, 
incisos III e 25 da lei n9 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36 - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 25 a 34 
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em 
cada ano civil.
Art. 37 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como 
ME e EPP se dará nas condições do art. 3Q da Lei Complementar nQ 123, de 
14 de dezembro de 2006 e do MEI se dará pelo art.18-A §1Q e 18-C da 
respectiva Lei Complementar.
SEÇAO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 38 - A administração municipal incentivará a realização de 
feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para 
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande 
comercialização.
CAPITULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 39 - A administração pública municipal, para estímulo ao 
crédito e à capitalização dos empreendedores e das MEs e das EPPs, 
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar 
programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos
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programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com 
regulamentação do poder executivo.
Art. 40 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará 
a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de 
crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 41 - A administração pública municipal fomentará e apoiará 
a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e 
outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como 
principal finalidade a realização de operações de crédito com ME e EPP.
Art. 42 - A administração publica fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do 
município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, 
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, 
com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e 
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às ME e EPP do 
município.
§1 ~ - Por meio desse Comitê, a administração publica municipal 
disponibilizará as informações necessárias à ME e EPP localizadas no 
município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos 
burocracia.
§29 - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas 
ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários 
para o recebimento desse benefício.
§3°- - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 43 -.Fica_a administração pública municipal autorizada a 
firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com 
a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando 
à instituição do Núcleo Municipal Banco da terra no município (conforme 
definido por meio da Lei Complementar n9 93, de 04 de fevereiro de 1996, 
e do decreto Federal nQ 3.475 de 19 de maio de 2000), para criação do 
projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de 
créditos a microempreendimentos no setor rural no âmbito de programas 
de redenção fundiária.
CAPITULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 44 - A administração pública municipal realizará parcerias 
com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, 
instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do 
Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às 
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça,
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priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, 
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 45 - Fica autorizado o município a celebrar parcerias com 
entidades locais, inclusive com o poder judiciário estadual, objetivando a 
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e 
arbitragem para solução de conflitos de interesse das MEs e EPPs 
localizadas em seu território.
§12 - O estímulo a que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e 
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos 
administrativos e honorários cobrados.
§22 - Com base no caput deste artigo, a administração pública 
municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, 
Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação 
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
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CAPÍTULO IX
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 46 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como 
para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs, 
a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de 
fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das 
entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo Único: A participação de instituições de apoio ou 
representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser 
incentivada e apoiada pelo poder público.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comendador Levy Gasparian, 13 de novembro de 2009

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