br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 667/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaModifica e altera a redação do artigo 13 da Lei nº 641 de 18 de maio de 2009, a qual dispõe sobre a regulamentação de concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para fins de instalação de indústrias e dá outras providências.
native_id835

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N2 667 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25070-000
Modifica e altera a redação do artigo 1
da Lei n2 641 de 18 de maio de 2009,
qual dispõe sobre a regulamentação d
concessão de direito real de uso sobr
imóveis de propriedade do Municípi
para fins de instalação de indústrias e d
outras providências.
www.Isvygasparian.rj.gov.
Telefone: 24 2254 11
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 12- Fica o artigo 13 da Lei n2 641 de 18 de maio de 2009, 
alterado e modificado para ter a seguinte redação:
“Art. 13 - Após a concessão e estando uma ou mais empresas
concessionárias em pleno funcionamento comprovadamente podem
isoladamente ou em conjunto oferecer em permuta uma área ou
diversas áreas, ainda que em locais diversos uma da outra e que tenha
registro imobiliário no cartório competente na jurisdição deste Município
e seja da conveniência e do interesse público municipal, com a
obrigação de prévia avaliação pelo Poder Executivo e guarde entre si
igual ou superior valor à área ou as áreas envolvidas da concessão d
permuta’’. ^
Art. 22 - São acrescidos os parágrafos 4Q e 5S ao referido 
Artigo 13, com a seguinte redação:
“§ 4S - Havendo o interesse público Municipal, em vez de
permutar por outra área ou áreas após regular processo administrativo,
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
ww w .Ievygasparian.rj.gov . br
poderá ocorrer a autorização de construção de um próprio municipal de
igual valor ou superior a avaliação da área ou áreas envolvidas na
permuta.
§ 5Q - Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo quarto, fica
obrigado o Poder Executivo a viabilizar um projeto que guarde o
interesse público para construção em área ou áreas de propriedade do
Município”.
Art. 32 - A presente lei que altera e modifica o referido artigo 13 
e acrescenta os parágrafos 4Q e 5-, entra em vigor na data de sua 
publicação.
Cláudio Mannarino
Prefeito

open original →