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norma nº 672/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
LEI N° 672 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Comendador Levy
Gasparian para o Quadriênio 2010
a 2013 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de 
Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2010 a 2013, elaborado 
na forma do Art. 165, inciso I, § 1Q da Constituição Federal e Art. 112, 
Inciso I e § 15, da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy 
Gasparian, constituído pelos anexos desta Lei, contendo as diretrizes, 
objetivos e metas de administração Municipal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração 
continuada.
Art. 2 2 - Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
a) Anexo I - Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo;
b) Anexo II - Resumo dos Programas Finalísticos e de Apoio por 
Macroobjetivo;
c) Anexo III - Resumo das Ações por Função/Subfunção;
d) Anexo IV - Classificação dos Programas por Macroobjetivo;
e) Anexo V - Classificação dos Programas e Ações por Função e 
Subfunção.
Art. 3 2 - Na elaboração da proposta Orçamentária Anual, serão 
atualizadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades a fim 
de se adequar as Receitas previstas.
Art. 4 9 - Na elaboração da proposta Orçamentária Anual se 
incluirá as dotações que se fizerem necessárias à continuidade de ações 
já iniciadas constantes deste plano.
Art. 5 2 - A exclusão ou alteração de programas constantes desta 
lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo 
Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ • CEP 25870-000
Art. 6 0 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento 
municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 7 - - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores 
de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas 
metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no 
orçamento do Município.
Art. 8 2 - Esta Lei entra em vigor em 10 de janeiro de 2010.

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