← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências. |
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 LEI N° 672 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2010 a 2013, elaborado na forma do Art. 165, inciso I, § 1Q da Constituição Federal e Art. 112, Inciso I e § 15, da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian, constituído pelos anexos desta Lei, contendo as diretrizes, objetivos e metas de administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada. Art. 2 2 - Integram a presente Lei os seguintes Anexos: a) Anexo I - Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo; b) Anexo II - Resumo dos Programas Finalísticos e de Apoio por Macroobjetivo; c) Anexo III - Resumo das Ações por Função/Subfunção; d) Anexo IV - Classificação dos Programas por Macroobjetivo; e) Anexo V - Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção. Art. 3 2 - Na elaboração da proposta Orçamentária Anual, serão atualizadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades a fim de se adequar as Receitas previstas. Art. 4 9 - Na elaboração da proposta Orçamentária Anual se incluirá as dotações que se fizerem necessárias à continuidade de ações já iniciadas constantes deste plano. Art. 5 2 - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ • CEP 25870-000 Art. 6 0 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. Art. 7 - - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Art. 8 2 - Esta Lei entra em vigor em 10 de janeiro de 2010.