← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Firmar termo de convênio com instituições de ensino para o fim de concessão de estágio não remunerado. |
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\ j : ‘§ vévyÓ1jRF®í®? W w w. i évyga sparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N2 674 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. Autoriza o Poder Executivo a Firmar termo de convênio com instituições de ensino para o fim de concessão de estágio não remunerado. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus repres entantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 12 - Fica o Poder Executivo Autorizado a firmar termo de Convênio com instituições de ensino para o fim de conceder estágio sem remuneração, observadas as disposições legais a seguir expostas. Parágrafo Único: O termo de convênio a que faz menção o caput somente poderá ser firmado com instituições de ensino de nível médio, superior e cursos técnicos, sendo, portanto, vedado, se firmar termo de convênio com instituições de nível fundamental. A rí 22 - O estagiário a que faz. menção está lei, jamais poderá ter idade inferior a 16 (dezesseis) anos. Art 3 2 - O estágio poderá ser realizado de segunda a sextafeira, no horário matutino ou vespertino, em prazo nunca superior a 04 (quatro) horas diárias. A rt 4 2 - O Município receberá o número de estagiários na medida de sua necessidade, sendo observado a ordem cronológica de pedido. Parágrafo Unico - O pedido a que faz menção o caput deverá vir acompanhado dos documentos necessários a realização do estágio, e, principalmente da carta de apresentação fornecida pela instituição de ensino conveniada, sob pena de indeferimento do estágio pretendido. Art 5 2 - Caberá ao secretário da pasta ou a alguém por ele indicado a avaliação do estagiário, bem como a fiscalização de presença do mesmo, devendo bimestralmente emitir ^relatório à instituição de ensino conveniada. P iJi ic\- _I . ■ 'Jlif-W I www.levygasparian.rj.gov . br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Parágrafo Único - Õ estagiário que não alcançar média equivalente a 50% (cinquenta por cento) por três meses consecutivos ou intercalados, ou, tiver 20% (vinte por cento) de falta não justificada, terá seu estágio rescindido e a vaga será destinada a outro estagiário da mesma instituição de ensino. Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.