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norma nº 674/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Firmar termo de convênio com instituições de ensino para o fim de concessão de estágio não remunerado.
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Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N2 674 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a Firmar
termo de convênio com instituições de
ensino para o fim de concessão de
estágio não remunerado.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
repres entantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Autorizado a firmar termo de 
Convênio com instituições de ensino para o fim de conceder estágio sem 
remuneração, observadas as disposições legais a seguir expostas.
Parágrafo Único: O termo de convênio a que faz menção o 
caput somente poderá ser firmado com instituições de ensino de nível 
médio, superior e cursos técnicos, sendo, portanto, vedado, se firmar 
termo de convênio com instituições de nível fundamental.
A rí 22 - O estagiário a que faz. menção está lei, jamais poderá 
ter idade inferior a 16 (dezesseis) anos.
Art 3 2 - O estágio poderá ser realizado de segunda a sexta￾feira, no horário matutino ou vespertino, em prazo nunca superior a 04 
(quatro) horas diárias.
A rt 4 2 - O Município receberá o número de estagiários na 
medida de sua necessidade, sendo observado a ordem cronológica de 
pedido.
Parágrafo Unico - O pedido a que faz menção o caput deverá 
vir acompanhado dos documentos necessários a realização do estágio, e, 
principalmente da carta de apresentação fornecida pela instituição de 
ensino conveniada, sob pena de indeferimento do estágio pretendido.
Art 5 2 - Caberá ao secretário da pasta ou a alguém por ele 
indicado a avaliação do estagiário, bem como a fiscalização de presença 
do mesmo, devendo bimestralmente emitir ^relatório à instituição de 
ensino conveniada.
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Parágrafo Único - Õ estagiário que não alcançar média 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) por três meses consecutivos ou 
intercalados, ou, tiver 20% (vinte por cento) de falta não justificada, terá 
seu estágio rescindido e a vaga será destinada a outro estagiário da 
mesma instituição de ensino.
Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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