← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | Autoriza a Fazenda Pública Municipal a enviar a protesto as Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Município de Comendador Levy Gasparian. |
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- ,f*l3BEE_ 'V— 1 | M W Lyvy S |j5 ;p |-!p r~ www.levygaspar ia n.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N9 676 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. Autoriza a Fazenda Pública Municipal a enviar a protesto as Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Município de Comendador Levy Gasparian. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 19 - Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a enviar a protesto, em conformidade com os artigos 1s da Lei 9.492/97 e 585, VII da Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil), as Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e nãotributários do Município, regularmente apurados através de procedimento próprio. Parágrafo Único: Os efeitos do Protesto alcançarão somente aqueles que constarem expressamente da CDA como contribuintes ou responsáveis tributários, nos termos do artiao 135 do Código Tributário Nacional. Art 29 - As providências constantes do artigo 1s desta lei não obstam nem condicionam o ajuizamento do processo judicial de execução fiscal, previsto na Lei Federal 6.830/80, mantidas ainda as garantias previstas nos artigos 183 a 193 da Lei Federal 5.172/66 (Código Tributário Nacional). w w w. I e vyga s pa ri a n . r j . go v. b r Telefone: 24 2254 1105 : .■ T i ir&zwhim m B É Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 39 - O pagamento dos emolumentos devidos às serventias extrajudiciais pelo ato de apontamento do título e eventual cancelamento do protesto, previstos na Lei Federal 3.350/99 e em tabela anual expedida pelo Poder Judiciário será efetivado pelo contribuinte quando da efetiva quitação da dívida. Art. 4S - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.