← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A e dá outras providências. |
| native_id | 845 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N9 677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 19 - Fica o Poder Executivo Autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intenções Viárias (PROVIAS) Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do programa de intenções viárias (PROVIAS) nos termos da resolução n9 3.688, de 19/02/09, do Conselho Monetário Nacional. Art 29 - O pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, se dará por meio de boleto bancário ou por qualquer outra forma a ser indicada no contrato^r\ Parágrafo Único - Fica dispensada a emissão de nota \ de empenho para realização da despesa a que se refere esse artigo, nos termos do parágrafo 1s do artigo 60 da Lei nQ 4.302/64. Art. 39 - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. PUBLICADO NU . g /i/"H ? £ - Ri n r Soa Em: L l -Q^ ! soJ^o www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 42 - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. n na ri no