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norma nº 689/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2010
Date 2010-05-24
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Vigilância Sanitária na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian • RJ - CEP 25870-000
LEI N9 689 DE 24 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Vigilância
Sanitária na Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Comendador Levy Gasparian e dá
outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 12 Fica na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de 
Comendador Levy Gasparian, e a ela subordinada, a Vigilância Sanitária (art. 9e, III, 
da Lei 8080/90).
Parágrafo único. Entende-se por Vigilância Sanitária:
I - Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à 
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da 
produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde;
II - O controle de bens de consumo que direta e indiretamente se relacionam 
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao 
consumo;
III - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou 
indiretamente com a saúde;
IV - Qualquer outra atividade que a critério da autoridade sanitária vier a por 
em risco a saúde individual ou coletiva.
Art. 2e São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal:
I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância 
Sanitária no âmbito do Município;
II - Criar, adequar e viabilizar a atualização da legislação sanitária 
municipal,compatibilização com as legislações estadual e federal em função das 
peculiaridades do município;
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 0.1 - Centro * Comendador Levy Gaspanan - RJ - CEP 25870-000
III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela 
população e substâncias prejudiciais à saúde de forma integrada com a Vigilância 
Epidemiológica;
IV - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de 
polícia do município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços 
prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
V - Estabelecer padrões para a licença sanitária municipal suplementando as 
legislações federal e estadual vigente para o funcionamento de estabelecimentos e 
prestadores de serviços de interesse da saúde;
VI - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre os produtos, serviços e 
ambientes com maior potencial de riscos à saúde.;
VII - As ações de licenciamento, fiscalização da Instalação e funcionamento 
dos serviços e produtos de interesse da saúde, serão executados em conformidade 
com as normas federais, estaduais e municipais, que regulam a matéria;
VIII - O encaminhamento de seus membros para cursos, treinamentos, 
seminários, reuniões e outras atividades semelhantes realizadas por outras 
instituições e/ou órgão da SES, SMS e MS no Estado ou fora dele para atualização 
dos técnicos da área;
IX - Publicação da relação dos Fiscais Sanitários, assim como os termos de 
processo administrativo sanitário.
Art. 3S As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas permanentemente, 
constituindo atividade rotineira do órgão competente de saúde.
Art. 4Q São competentes para executar as ações de Vigilância Sanitária o 
Coordenador e os Fiscais Sanitários, tendo livre acesso aos locais onde 
qualquer atividade de interesse à saúde , tendo as seguintes atribuições:
I - Coletar amostras necessárias às análises de controle fiscal, lavrando os 
respectivos termos para processo administrativo sanitário;
II - Proceder visitas nas inspeções de rotina e vistorias para apuração de 
infrações;
III - Verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à
venda;
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Av. Vereador José Francisco Xavier, Ü1 - Centro - Comendador Levy Gaspanan - RJ - CEP 25870-000
IV - Interditar lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os 
estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como 
lotes e partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência às normas 
regulamentadoras ou por força de evento natural;
V - Proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração 
ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou 
partida, para análise fiscal;
VI - Lavrar os autos de infração para início do proceso administrativo 
previstos na Lei n2 6437 de agosto de 1977 e legislação estadual e municipal 
vigentes;
VII - Caberá ao fiscal sanitário o preenchimento do mapa mensal de produção 
individual.
Art. 5Q A Vigilância Sanitária deverá ser composta por profissionais 
concursados, dividida em Coordenação, e equipe multidisciplinar de Fiscais 
sanitários e equipe administrativa.
I - Além das atribuições e prerrogativas descritas no artigo anterior, o 
Coordenador de Vigilância Sanitária deverá:
A - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de Vigilância Sanitária;
B - Promover o controle e o levantamento epidemiológico dos casos de surto 
de toxinfecção alimentar;
C - Promover o cadastramento do comércio fixo e ambulante de interesse à 
saúde do município;
D - Analisar a concessão das Licenças Sanitárias ;
E - Desenvolver sistemas de informação para análise dos dados pertinentes 
às atividades da Vigilância Sanitária no Município de Comendador Levy Gasparian;
F - Controlar e avaliar as ações descritas no mapa mensal de produção 
individual;
II - A equipe multidisciplinar de Fiscais Sanitários deverá ser formada por 
engenheiro, enfermeiro, médico veterinário, nutricionista, farmacêutico, odontólogo e 
sanitarista;
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
III - Entende-se por Fiscal Sanitário da Vigilância Sanitária, o funcionário 
concursado, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com exercício na Vigilância 
Sanitária, no exercício da função.
Art. 6S Ficam criadas na Vigilância Sanitária as funções de Coordenador de 
Vigilância Sanitária e Fiscais sanitários.
Art. 1- Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, 
por Decreto, somente no que diz respeito à estrutura administrativa.
Art. 82 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito

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