← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2010 |
| Date | 2010-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Vigilância Sanitária na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian • RJ - CEP 25870-000 LEI N9 689 DE 24 DE MAIO DE 2010. Dispõe sobre a criação do Serviço de Vigilância Sanitária na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 12 Fica na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Comendador Levy Gasparian, e a ela subordinada, a Vigilância Sanitária (art. 9e, III, da Lei 8080/90). Parágrafo único. Entende-se por Vigilância Sanitária: I - Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde; II - O controle de bens de consumo que direta e indiretamente se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; III - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde; IV - Qualquer outra atividade que a critério da autoridade sanitária vier a por em risco a saúde individual ou coletiva. Art. 2e São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal: I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município; II - Criar, adequar e viabilizar a atualização da legislação sanitária municipal,compatibilização com as legislações estadual e federal em função das peculiaridades do município; w w vv. J'j'i I e v y g a $ p d r' i d n . r j . g o v . b r T e I e f o n e : 24 2 2 5 4 I i 0 5 Av. Vereador José Francisco Xavier, 0.1 - Centro * Comendador Levy Gaspanan - RJ - CEP 25870-000 III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica; IV - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; V - Estabelecer padrões para a licença sanitária municipal suplementando as legislações federal e estadual vigente para o funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse da saúde; VI - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre os produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde.; VII - As ações de licenciamento, fiscalização da Instalação e funcionamento dos serviços e produtos de interesse da saúde, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais, que regulam a matéria; VIII - O encaminhamento de seus membros para cursos, treinamentos, seminários, reuniões e outras atividades semelhantes realizadas por outras instituições e/ou órgão da SES, SMS e MS no Estado ou fora dele para atualização dos técnicos da área; IX - Publicação da relação dos Fiscais Sanitários, assim como os termos de processo administrativo sanitário. Art. 3S As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas permanentemente, constituindo atividade rotineira do órgão competente de saúde. Art. 4Q São competentes para executar as ações de Vigilância Sanitária o Coordenador e os Fiscais Sanitários, tendo livre acesso aos locais onde qualquer atividade de interesse à saúde , tendo as seguintes atribuições: I - Coletar amostras necessárias às análises de controle fiscal, lavrando os respectivos termos para processo administrativo sanitário; II - Proceder visitas nas inspeções de rotina e vistorias para apuração de infrações; III - Verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda; r'.":^S V u g m ' '•••/ >r' • ‘ T&Sssls f '• ! r m w w w I e v v/ g a s p a r i a n . r j . g u v. b r T0 1efone: 2 d 77 .5 a 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, Ü1 - Centro - Comendador Levy Gaspanan - RJ - CEP 25870-000 IV - Interditar lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como lotes e partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência às normas regulamentadoras ou por força de evento natural; V - Proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal; VI - Lavrar os autos de infração para início do proceso administrativo previstos na Lei n2 6437 de agosto de 1977 e legislação estadual e municipal vigentes; VII - Caberá ao fiscal sanitário o preenchimento do mapa mensal de produção individual. Art. 5Q A Vigilância Sanitária deverá ser composta por profissionais concursados, dividida em Coordenação, e equipe multidisciplinar de Fiscais sanitários e equipe administrativa. I - Além das atribuições e prerrogativas descritas no artigo anterior, o Coordenador de Vigilância Sanitária deverá: A - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de Vigilância Sanitária; B - Promover o controle e o levantamento epidemiológico dos casos de surto de toxinfecção alimentar; C - Promover o cadastramento do comércio fixo e ambulante de interesse à saúde do município; D - Analisar a concessão das Licenças Sanitárias ; E - Desenvolver sistemas de informação para análise dos dados pertinentes às atividades da Vigilância Sanitária no Município de Comendador Levy Gasparian; F - Controlar e avaliar as ações descritas no mapa mensal de produção individual; II - A equipe multidisciplinar de Fiscais Sanitários deverá ser formada por engenheiro, enfermeiro, médico veterinário, nutricionista, farmacêutico, odontólogo e sanitarista; w w w . I e 3 a r i a n . r j . go v. b r Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 III - Entende-se por Fiscal Sanitário da Vigilância Sanitária, o funcionário concursado, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com exercício na Vigilância Sanitária, no exercício da função. Art. 6S Ficam criadas na Vigilância Sanitária as funções de Coordenador de Vigilância Sanitária e Fiscais sanitários. Art. 1- Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto, somente no que diz respeito à estrutura administrativa. Art. 82 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito