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norma nº 691/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 691 / 2010
Date 2010-06-15
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências .
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T e l e f o n e : 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N2 691 DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - FMHIS, institui o
Conselho Municipal da Cidade e dá
outras providências .
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1- Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e 
institui o Conselho Municipal da Cidade.
Art. 2- Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - 
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar 
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar 
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3 - 0 FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função 
de habitação;
II -o u tro s fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
INI - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com 
recursos do FMHIS; e
VI -ou tro s recursos que lhe vierem a ser destinados.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Seçao II
Conselho Municipal da Cidade
Art. 4 2 O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5 2 O Conselho Municipal da Cidade será composto pela 
participação das entidades públicas e privadas, bem como de 
seguimentos da sociedade ligados a área de habitação, garantindo o
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princípio democrático de escolha de seus representantes e a 
proporção1/4 das vagas aos representantes dos movimentos populares, 
no qual será o órgão gestor, de caráter deliberativo do Fundo Municipal 
de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
§ 1a O Conselho Municipal da Cidade será presidido, na primeira gestão, 
pela Secretária de Assistência Social e, a partir da segunda gestão, a 
presidência será exercida por um dos membros do CMC eleito para esse 
fim.
§ 2- O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de 
qualidade.
§ 3a Competirá a Secretaria de Ação Social do Município proporcionar ao 
Conselho Municipal os meios necessários ao exercício de suas 
competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6 9 As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações 
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que 
contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II -produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização 
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse 
sociai;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de 
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas o 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interess 
social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho 
Gestor do FMHIS.
§ 1a Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais.
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Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7 9 Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de 
ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos 
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o 
plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e 
plurianuais dos recursos do FMHIS;
III -fix a r critérios para a priorização de linhas de ações;
IV -de libera r sobre as contas do FMHIS;
V - dirim ir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI -ap ro var seu regimento interno.
VII - deliberar assuntos ligados a saneamento básico, a mobilidade e 
acessibilidade urbana, a integração da política fundiária municipal e da 
política de desenvolvimento urbano e a relação entre programas 
governamentais, com aplicação no que tange o Estatuto da Cidade (Lei 
10.250/2001 ) e a Lei Orgânica Municipal de Comendador Levy 
Gasparian.
§ 1Q As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo 
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do 
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei 
Federal nQ 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o 
vier a receber recursos federais.
§ 2- O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidad 
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso 
à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos 
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas 
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3e O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e 
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para 
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas 
habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
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DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8 Q Esta Lei será implementada em consonância com a Política 
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social.
Art. 9 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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