← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 2010 |
| Date | 2010-06-15 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências . |
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w w w . l e v y g a s p a r i a n . r j . g o v . b r T e l e f o n e : 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N2 691 DE 15 DE JUNHO DE 2010. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências . A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1- Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Municipal da Cidade. Art. 2- Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3 - 0 FMHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; II -o u tro s fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; INI - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI -ou tro s recursos que lhe vierem a ser destinados. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Seçao II Conselho Municipal da Cidade Art. 4 2 O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5 2 O Conselho Municipal da Cidade será composto pela participação das entidades públicas e privadas, bem como de seguimentos da sociedade ligados a área de habitação, garantindo o H ./ í G l j Z V l i J i m ) w w w . l e v y g a s p a r i a n . r j . gov.br T e l e f o n e : 24 2254 1105 . râmigámsÊEam Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção1/4 das vagas aos representantes dos movimentos populares, no qual será o órgão gestor, de caráter deliberativo do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS. § 1a O Conselho Municipal da Cidade será presidido, na primeira gestão, pela Secretária de Assistência Social e, a partir da segunda gestão, a presidência será exercida por um dos membros do CMC eleito para esse fim. § 2- O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3a Competirá a Secretaria de Ação Social do Município proporcionar ao Conselho Municipal os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6 9 As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II -produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III -urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse sociai; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas o deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interess social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. § 1a Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. w w w . l e v y g a s p a r i a n . r j . g o v . b r T e le f o n e : 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25S70-000 Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7 9 Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III -fix a r critérios para a priorização de linhas de ações; IV -de libera r sobre as contas do FMHIS; V - dirim ir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI -ap ro var seu regimento interno. VII - deliberar assuntos ligados a saneamento básico, a mobilidade e acessibilidade urbana, a integração da política fundiária municipal e da política de desenvolvimento urbano e a relação entre programas governamentais, com aplicação no que tange o Estatuto da Cidade (Lei 10.250/2001 ) e a Lei Orgânica Municipal de Comendador Levy Gasparian. § 1Q As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nQ 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o vier a receber recursos federais. § 2- O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidad formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3e O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II d 7 LJjJLJJ JUU w w w . I e v y g a s p a r i a n . r j. g o v . br T e le fo n e : 24 2254 1105 Av. Vereador José Fiancisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8 Q Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.