← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2010 |
| Date | 2010-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, MEDIANTE ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUE COMERCIAL NO CALÇADÃO DA RUA ANA SANTOS , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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/ r i _ |1-\ . c y , www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 : 'V ' Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Cenlro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N9 692 DE 15 DE JUNHO DE 2010. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, MEDIANTE ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUE COMERCIAL NO CALÇADÃO DA RUA ANA SANTOS , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19. Fica autorizado o Município de Comendador Levy Gasparian a outorgar através de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa, a exploração de quiosque comercial a ser edificado na PRAÇA LÚCIO MAURO ZACARON NAVARRO, nesta cidade. Art. 22. Os procedimentos para outorga da concessão de que trata esta Lei serão providenciados e realizados pelo setor competente do Município de Comendador Levy Gasparian. Art. 32. O concessionário vencedor da licitação providenciará, às suas expensas e no prazo estipulado no Edital, as obras necessárias para edificação do novo quiosque, obedecendo-se projeto arquitetônico com as especificações ditadas pela Secretaria de Obras, sem quaisquer ônus ao Município. Art. 42. As obras e serviços executados serão incorporados ao patrimônio do Poder Público concedente ao final do prazo da concessão. Art. 52. A Concessão de Uso Onerosa em apreço será precedida de licitação, na modalidade de concorrência, com obediência ao prescrito na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, observadas ainda as disposições da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian e demais normas pertinentes à matéria. Art. 62. A concessão prevista nesta Lei será outorgada a título oneroso, cujo valor mínimo constará do respectivo Edital de licitação. O prazo de vigência da concessão será de 10 (dez) anos, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que formalizado o competente processo administrativo. www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 7°. Será exigido para o certame de licitação a comprovação mínima de dois anos de atividade comercial no ramo em que o licitante pretender concorrer. Art. 82. Será utilizado como sistema de desempate na licitação a comprovação do maior número de anos de atividade no ramo comercial a ser licitado. Art. 92. A concessão de uso em referência será fiscalizada pelo Poder Público concedente, não ficando dispensado do Alvará de Licença que será providenciado junto à Secretaria de Fazenda. Art. 102. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.