← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2010 |
| Date | 2010-06-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social de Comendador Levy Gasparian - CMHIS. |
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... www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - FU - CEP 25870-000 LEI N2 695 DE 30 DE JUNHO DE 2010. PUbLlCAOO NU Em: f)2 I O i lãᣠA CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Cria o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social de Comendador Levy Gasparian - CMHIS. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO Art. 19 Fica criado o Conselho Municipal da Habitação e Interesse Social de Comendador Levy Gasparian - CMHISCLG, com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art. 22 O CMHISCLG terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação - PMH, devendo para tanto: I - definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH; III - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; IV - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; r/.' y LcYy www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 39 Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2o desta lei, o CMHISCLG ficará responsável: I - pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; II - pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; III - pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; IV - pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; V - pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; VI - pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art. 4g O CMHISCLG terá como princípios norteadores de suas ações: I - a promoção do direito de todos à moradia digna; II - o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; III - a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação. www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHCLG a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais. Art. 59 O CMHISCLG terá como diretrizes: I - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária, urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; II - a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; III - a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; IV - o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade; Art. 6Q O CMHISCLG terá como atribuições: I - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acomp a implementação de suas Resoluções; II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da políti municipal da habitação; III- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Comendador Levy Gasparian - FMHISCLG; IV - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 .i i :. I M CNPJ: 39.554.597/0001-51 . Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 V - deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; VI - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; VII - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; VIII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; X - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XI - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005; XII - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; XIII - elaborar seu regimento interno. Art. 7- O CMHISCLG terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento' urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Comendador Levy Gasparian Art. 8Q O CMHISCLG será composto por um total de 05 (cinco) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos: I - 02 (dois) representantes do poder público sendo 01 (um) técnicos; Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 II - 02 (dois) representantes da sociedade civil e 02 (dois) movimentos populares; III - 02 (dois) representantes da área urbana; IV - 02 (dois) representantes da área rural. §19 Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. §29 Deverá ser observada, na composição do CMHISCLG, a exigência de indicação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada segmento representado. §39 Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal da Habitação quando credenciados como delegados. Art.99 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 10. O mandato de conselheiro terá a duração de 3(três) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio. Art. 11 O presidente do CMHISCLG será eleito entre seus pares com mandato de 3(três) anos. Art.12. Os membros do CMHISCLG terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMHISCLG. Art. 13. O CMHISCLG para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. Art. 14. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHISCLG e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHISCLG. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPITULO II Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Art. 15. A COHAB -LD exercerá função executiva no CMHISCLG, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento inclusive o transporte de seus conselheiros através da concessão de passes para transporte coletivo urbano e rural. Art. 16 Esta Lei entrará em v lação.