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norma nº 695/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social de Comendador Levy Gasparian - CMHIS.
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www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
CNPJ: 39.554.597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - FU - CEP 25870-000
LEI N2 695 DE 30 DE JUNHO DE 2010.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Cria o Conselho Municipal de Habitação e
Interesse Social de Comendador Levy
Gasparian - CMHIS.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS
PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA
COMPOSIÇÃO
Art. 19 Fica criado o Conselho Municipal da Habitação e Interesse Social de 
Comendador Levy Gasparian - CMHISCLG, com as funções deliberativas, 
normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 22 O CMHISCLG terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da 
Habitação - PMH, devendo para tanto:
I - definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;
III - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos 
precários;
IV - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando 
famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que 
desempenham funções no setor de habitação;
VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e 
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
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Art. 39 Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2o desta lei, o CMHISCLG 
ficará responsável:
I - pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, 
referendos, plebiscitos e plenárias;
II - pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e 
seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais 
conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por 
este conselho;
III - pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a 
população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos 
em assentamentos precários;
IV - pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e 
projetos;
V - pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos 
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas 
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS;
VI - pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à 
moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de 
subsídios.
Art. 4g O CMHISCLG terá como princípios norteadores de suas ações:
I - a promoção do direito de todos à moradia digna;
II - o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da 
população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III - a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização 
da política municipal da habitação.
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Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da 
PMHCLG a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra￾estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos 
e serviços urbanos e sociais.
Art. 59 O CMHISCLG terá como diretrizes:
I - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de 
programas de regularização fundiária, urbanística e jurídica - e do 
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação 
profissional nestas áreas;
II - a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e 
econômicas;
III - a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao 
Plano Diretor;
IV - o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no 
Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da 
cidade e da propriedade;
Art. 6Q O CMHISCLG terá como atribuições:
I - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acomp 
a implementação de suas Resoluções;
II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da políti 
municipal da habitação;
III- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de 
Comendador Levy Gasparian - FMHISCLG;
IV - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de 
acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a 
sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de 
contas, entre outras;
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V - deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, 
de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização 
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
VI - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização 
fundiária e de reforma urbana e rural;
VII - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de 
políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VIII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas 
sobre temas referentes à política habitacional;
IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes 
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
X - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas 
construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e 
qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XI - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho 
de 2005;
XII - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 7- O CMHISCLG terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento' 
urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais 
conselhos instituídos no Município de Comendador Levy Gasparian
Art. 8Q O CMHISCLG será composto por um total de 05 (cinco) membros titulares 
e 10 (dez) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil 
e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:
I - 02 (dois) representantes do poder público sendo 01 (um) técnicos;
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II - 02 (dois) representantes da sociedade civil e 02 (dois) movimentos populares;
III - 02 (dois) representantes da área urbana;
IV - 02 (dois) representantes da área rural.
§19 Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus 
impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
§29 Deverá ser observada, na composição do CMHISCLG, a exigência de 
indicação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada segmento 
representado.
§39 Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência 
Municipal da Habitação quando credenciados como delegados.
Art.99 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de 
relevante interesse público.
Art. 10. O mandato de conselheiro terá a duração de 3(três) anos e a possibilidade 
de sua recondução será decidida no regimento interno próprio.
Art. 11 O presidente do CMHISCLG será eleito entre seus pares com mandato de 
3(três) anos.
Art.12. Os membros do CMHISCLG terão seu assento garantido na composição 
do Conselho Gestor do FMHISCLG.
Art. 13. O CMHISCLG para o melhor desempenho de suas funções poderá 
solicitar ao Poder Executivo Municipal, e às entidades de classe a indicação de 
profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se 
fizer necessário mediante prévia aprovação.
Art. 14. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHISCLG 
e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de 
tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder 
Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHISCLG.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO II
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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Telefone: 24 2254 1105
Art. 15. A COHAB -LD exercerá função executiva no CMHISCLG, devendo garantir 
os meios necessários ao seu funcionamento inclusive o transporte de seus 
conselheiros através da concessão de passes para transporte coletivo urbano e 
rural.
Art. 16 Esta Lei entrará em v lação.

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