← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2010 |
| Date | 2010-11-30 |
| Ementa | Altera o capítulo III da Lei Municipal nº 080, de 25 de janeiro de 1995, que dispõe especificamente sobre o Conselho Tutela na política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e dá outras providências. |
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' J l/j www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Cenlro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N2 702, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010. Altera o capítulo III da Lei Municipal ns 080, de 25 de janeiro de 1995, que dispõe especificamente sobre o Conselho Tutela na política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Ârt. 1Q Fica alterado o Capítulo III da Lei Municipal n2 080, de 25 de janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR Art. 12. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município. Parágrafo único. O Conselho Tutelar será composto pelos 05 (cinco) membros mais votados, sendo suplentes os 05 (cinco) membros subsequentes, que cumprirão mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Art. 13. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos individualmente, em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e „R J j G iJ J j J r,\i'J d J J [ www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 fiscalizada pelo representante do Ministério Público. Parágrafo Único. Possuem direito a voto, os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, regularmente inscritos como eleitores no Município. Art. 14. A eleição para o Conselho Tutelar, será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local ou regional, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos seus membros. Art. 15. Para concorrer à eleição do Conselho Tutelar, o candidato deverá, até a data do encerramento das inscrições, preencher os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; IV - Residir no Município há mais de 02 anos (dois anos); V - Estar no gozo dos direitos políticos; VI - Documento que comprove experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente de pelos 01 (um) ano; III - Estar quite com as obrigações eleitorais; Art. 16. A inscrição do candidato a membro do Conselho Tutelar, deverá ser registrada no prazo de, até 03 (três) meses antes da realização da eleição, acompanhado de prova de preenchimento ,c J j rjí . ^ ; j's jr \ iin www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 '•flgaBEEBBEMiK Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ • CEP 25870-000 dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Parágrafo único. O pedido de registro será autuado pela secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e encaminhado ao seu Presidente para deliberação. Art. 17. Findo o prazo para registro do candidato à eleição de membro do Conselho Tutelar, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital em jornal local ou regional, identificando os candidatos registrados individualmente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para oferecimento de eventuais impugnações. Parágrafo único. Qualquer eleitor regularmente inscrito no Município, poderá oferecer impugnação de candidatura, no prazo estabelecido no caput deste artigo, mediante requerimento ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com as razões e documentos necessários à sua instrução. Art. 18. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anta ocorrendo ou não impugnação de candidatura, abrir-se-á vista dos processos ao representante do Ministério Público, que se manifestará em 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos, decidindo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo. Art. 19. Das decisões relativas à impugnação ou indeferimento de candidatura, caberá recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação. J j GdDjúfeJ/J lí f] www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José craneisco Xavier, 01 - Centro • Comendador Levy Gasparian - RJ • CEP 25870-000 Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar edital em jornal local ou regional, identificando os candidatos habilitados a concorrerem ao pleito. Art. 21. Para identificação dos candidatos, poderão ser utilizados números ou cores, que serão sorteadas em datas, hora e local previamente estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 22. É vedada a propaganda eleitoral em qualquer veículo de comunicação, exceto quando realizada através de debate e entrevistas, com direito de igualdade de tempo para todos os candidatos registrados. Art. 23. É igualmente proibida a propaganda eleitoral, por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou privado, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura do Município, para utilização por todos os candi registrados, em igualdade de condições. Art. 24. Para o pleito, será(ão) solicitada(s) urna(s) eleitoral(ais) aq[ Tribural Regional Eleitoral, e caso não exista disponibilidade de cessão das mesmas, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante modelo previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O modelo que se refere este artigo, deverá ser entregue no órgão competente da Prefeitura, pelo menos com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data da eleição. 'd ! j 0 1 1 0 3 ]/'Jljfi www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro • Comendadoi Levy Gaspai ian - RJ - CEP 25870-000 Art. 25. Aplica-se ao processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o disposto na legislação eleitoral federal vigente, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração de votos. Art. 26. Durante a apuração dos votos, os candidatos poderão apresentar impugnação relativa ao ato, que será decidida de plano pelo representante do Ministério Público. Art. 27. Terminada a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar o resultado da eleição em jornal local ou regional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 28. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) membros mais votados, sendo suplentes os 05 (cinco) membros subsequentes, que cumprirão mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Parágrafo Único. Havendo empate na votação, será considerado eleito, o candidato mais idoso. Art. 29. Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Conselh^ Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que, os Conselheiros tomarão posse nos respectivos cargos, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Parágrafo único. Os suplentes serão convocados para substituírem os membros efetivos, nos casos de vaga ou impedimento legal declarado, observada a ordem de colocação. Art. 30. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,-ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, ;;j-j r bj r i [ www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 22S4 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro • Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 31. Compete ao Conselho Tutelar, exercer as seguintes atribuições: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas estabelecidas no art. 101, todos dispositivos da Lei n9 8.069, de 13 de julho de 1990; II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei n2 8.069, de 13 de julho de 1990; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educã ~ serviço social, previdência, trabalho e segurança, e; b) representar junto à autoridade judiciária, os casos descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25S70-000 competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, incisos I a VI, da Lei n9 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XI - representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3Q, inciso II, da Constituição Federal. Art. 32. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido entn pares na primeira sessão ordinária, cabendo a direção dos trabalhos nesta primeira sessão, ao Conselheiro mais idoso entre os presentes. Parágrafo único. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros presentes. Art. 33. Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a yj www.levyga 5 parian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso. Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos võtos, cabendo ao seu presidente o voto de desempate, se necessário. Art. 35. Todas as reuniões do Conselho Tutelar, serão registradas em ata, em livro próprio chancelado pelo representante do Ministério Público. Art. 36. O Conselho Tutelar poderá manter uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento. Art. 37. O horário e local de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive dos plantões, serão fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 38. A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolesconto na falta dos pais ou responsável; § 19 Nos casos de ato infracional, será competer autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras ae conexão, continência e preservação. § 29 A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente. J / •J.dl www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 iBEíEBSEBEEB Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25S70-000 Art. 39. Os membros do Conselho Tutelar, no exercício da função, terão direito a uma remuneração mensal no valor de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais) mensais, o qual será reajustado anualmente, na mesma data e índice dos servidores públicos municipais. § 1Q A remuneração estabelecida neste artigo, não gera relação de emprego entre o conselheiro e a municipalidade. § 2- Caso seja eleito servidor público municipal como membro do Conselho Tutelar, ser-lhe-á facultado optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo, mais 50% (cinquenta por cento) do cargo de Conselheiro ou somente os vencimentos do cargo de Conselheiro, sendo vedada a acumulação dos vencimentos. § 3Q O pagamento será efetuado na mesma data em que for realizado o pagamento dos servidores públicos do Município. Art. 40. Perderá o mandato, o conselheiro que se ausentar, injustificadamente, a 03 (três) sessões ou plantões consecutivos ou a 05 (cinco) alternados, no mesmo mandato, ou ainda, for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada'’ plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do Conselho decretante, ou de qualquer eleitor regularmente inscrito no Município, assegurada ampla defesa e contraditório. / / c: j ' j www.levygasparian.rj.gov.br T e l e f o n e : 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador' Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei nQ 629 de 18 de fevereiro de 2009. lo Mannarint refeito