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norma nº 702/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2010
Date 2010-11-30
EmentaAltera o capítulo III da Lei Municipal nº 080, de 25 de janeiro de 1995, que dispõe especificamente sobre o Conselho Tutela na política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e dá outras providências.
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LEI N2 702, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
Altera o capítulo III da Lei Municipal
ns 080, de 25 de janeiro de 1995, que
dispõe especificamente sobre o Conselho
Tutela na política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ârt. 1Q Fica alterado o Capítulo III da Lei Municipal n2 080, de 25 de janeiro de 
1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar será composto pelos 
05 (cinco) membros mais votados, sendo suplentes os 05 (cinco) 
membros subsequentes, que cumprirão mandato de 03 (três) anos, 
permitida uma reeleição.
Art. 13. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos 
individualmente, em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e 
secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
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fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo Único. Possuem direito a voto, os cidadãos 
maiores de 16 (dezesseis) anos, regularmente inscritos como 
eleitores no Município.
Art. 14. A eleição para o Conselho Tutelar, será convocada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante edital publicado na imprensa local ou regional, 06 (seis) 
meses antes do término do mandato dos seus membros.
Art. 15. Para concorrer à eleição do Conselho Tutelar, o candidato 
deverá, até a data do encerramento das inscrições, preencher os 
seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV - Residir no Município há mais de 02 anos (dois anos);
V - Estar no gozo dos direitos políticos;
VI - Documento que comprove experiência na área de defesa 
ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente de pelos 01 
(um) ano;
III - Estar quite com as obrigações eleitorais;
Art. 16. A inscrição do candidato a membro do Conselho Tutelar, 
deverá ser registrada no prazo de, até 03 (três) meses antes da 
realização da eleição, acompanhado de prova de preenchimento
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dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O pedido de registro será autuado pela 
secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e encaminhado ao seu Presidente para deliberação.
Art. 17. Findo o prazo para registro do candidato à eleição de 
membro do Conselho Tutelar, o Presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital em jornal 
local ou regional, identificando os candidatos registrados 
individualmente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
publicação, para oferecimento de eventuais impugnações.
Parágrafo único. Qualquer eleitor regularmente inscrito no 
Município, poderá oferecer impugnação de candidatura, no prazo 
estabelecido no caput deste artigo, mediante requerimento ao 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, devidamente instruído com as razões e documentos 
necessários à sua instrução.
Art. 18. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anta 
ocorrendo ou não impugnação de candidatura, abrir-se-á vista dos 
processos ao representante do Ministério Público, que se 
manifestará em 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos, 
decidindo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em igual prazo.
Art. 19. Das decisões relativas à impugnação ou indeferimento de 
candidatura, caberá recurso ao plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados da intimação.
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Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mandará publicar edital em jornal local ou regional, identificando os 
candidatos habilitados a concorrerem ao pleito.
Art. 21. Para identificação dos candidatos, poderão ser utilizados 
números ou cores, que serão sorteadas em datas, hora e local 
previamente estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. É vedada a propaganda eleitoral em qualquer veículo de 
comunicação, exceto quando realizada através de debate e 
entrevistas, com direito de igualdade de tempo para todos os 
candidatos registrados.
Art. 23. É igualmente proibida a propaganda eleitoral, por meio de 
anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer 
local público ou privado, com exceção dos locais autorizados pela 
Prefeitura do Município, para utilização por todos os candi 
registrados, em igualdade de condições.
Art. 24. Para o pleito, será(ão) solicitada(s) urna(s) eleitoral(ais) aq[
Tribural Regional Eleitoral, e caso não exista disponibilidade de 
cessão das mesmas, as cédulas eleitorais serão confeccionadas 
pelo Poder Executivo Municipal, mediante modelo previamente 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo único. O modelo que se refere este artigo, deverá 
ser entregue no órgão competente da Prefeitura, pelo menos com 45 
(quarenta e cinco) dias de antecedência da data da eleição.
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Art. 25. Aplica-se ao processo eleitoral de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, no que couber, o disposto na legislação eleitoral 
federal vigente, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração 
de votos.
Art. 26. Durante a apuração dos votos, os candidatos poderão 
apresentar impugnação relativa ao ato, que será decidida de plano 
pelo representante do Ministério Público.
Art. 27. Terminada a apuração dos votos, o Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará 
publicar o resultado da eleição em jornal local ou regional, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 28. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) membros mais 
votados, sendo suplentes os 05 (cinco) membros subsequentes, que 
cumprirão mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único. Havendo empate na votação, será 
considerado eleito, o candidato mais idoso.
Art. 29. Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Conselh^ 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que, os 
Conselheiros tomarão posse nos respectivos cargos, no dia seguinte 
ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo único. Os suplentes serão convocados para 
substituírem os membros efetivos, nos casos de vaga ou 
impedimento legal declarado, observada a ordem de colocação.
Art. 30. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e 
mulher,-ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
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cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na 
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao 
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 31. Compete ao Conselho Tutelar, exercer as seguintes 
atribuições:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas 
nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas estabelecidas no art. 
101, todos dispositivos da Lei n9 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando 
as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei n2 8.069, de 
13 de julho de 1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educã ~ 
serviço social, previdência, trabalho e segurança, e;
b) representar junto à autoridade judiciária, os casos 
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que 
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da 
criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
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competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade 
judiciária, dentre as previstas no Art. 101, incisos I a VI, da Lei n9 
8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato 
infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou 
adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta 
orçamentária, para planos e programas de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente;
X - representar ao Ministério Público, para efeito das ações 
de perda ou suspensão do poder familiar;
XI - representar em nome da pessoa e da família, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3Q, inciso II, da 
Constituição Federal.
Art. 32. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido entn 
pares na primeira sessão ordinária, cabendo a direção dos trabalhos 
nesta primeira sessão, ao Conselheiro mais idoso entre os 
presentes.
Parágrafo único. As sessões serão instaladas com o mínimo 
de 03 (três) Conselheiros presentes.
Art. 33. Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a
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presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso.
Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria 
dos võtos, cabendo ao seu presidente o voto de desempate, se 
necessário.
Art. 35. Todas as reuniões do Conselho Tutelar, serão registradas 
em ata, em livro próprio chancelado pelo representante do Ministério 
Público.
Art. 36. O Conselho Tutelar poderá manter uma secretaria geral, 
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu 
funcionamento.
Art. 37. O horário e local de funcionamento do Conselho Tutelar, 
inclusive dos plantões, serão fixados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolesconto 
na falta dos pais ou responsável;
§ 19 Nos casos de ato infracional, será competer 
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras ae 
conexão, continência e preservação.
§ 29 A execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do 
local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou 
adolescente.
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Art. 39. Os membros do Conselho Tutelar, no exercício da função, 
terão direito a uma remuneração mensal no valor de R$ 738,00 
(setecentos e trinta e oito reais) mensais, o qual será reajustado 
anualmente, na mesma data e índice dos servidores públicos 
municipais.
§ 1Q A remuneração estabelecida neste artigo, não gera 
relação de emprego entre o conselheiro e a municipalidade.
§ 2- Caso seja eleito servidor público municipal como 
membro do Conselho Tutelar, ser-lhe-á facultado optar pelos 
vencimentos do seu cargo efetivo, mais 50% (cinquenta por cento) 
do cargo de Conselheiro ou somente os vencimentos do cargo de 
Conselheiro, sendo vedada a acumulação dos vencimentos.
§ 3Q O pagamento será efetuado na mesma data em que for 
realizado o pagamento dos servidores públicos do Município.
Art. 40. Perderá o mandato, o conselheiro que se ausentar, 
injustificadamente, a 03 (três) sessões ou plantões consecutivos ou a 
05 (cinco) alternados, no mesmo mandato, ou ainda, for condenado 
por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada'’ 
plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do 
Conselho Tutelar, do Conselho decretante, ou de qualquer eleitor 
regularmente inscrito no Município, assegurada ampla defesa e 
contraditório.
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Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas às disposições 
em contrário, em especial a Lei nQ 629 de 18 de fevereiro de 2009.
lo Mannarint
refeito

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