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norma nº 703/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 703 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2011, e dá outras providências.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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LEI N° 703 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2 0 1 0 .
Estabelece as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Municipal de
Comendador Levy Gasparian para o exercício
de 2011, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1s - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 
2011 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às 
disposições da constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2Q, da Constituição 
Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2-, da Lei 
Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de 
maio de 2000 Art. 49 Inciso I - alíneas a - b - e - f e será compatível com o P.P. A. para 
o período.
Gasparian para o Exercício Fiscal de 2011 contemplará os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que 
vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de 
acordo com a codificação funcional programática.
I • receitas Tributárias próprias,
II - receitas Patrimoniais próprias.
III - receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a Constituição
Federal/88, artigos 158 e 159.
IV - Lei complementar 87/ 96.
V - receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do
Poder Público.
VI -receitas próprias diversas, de acordo com autorização e Leis Específicas Municipais.
VII -receitas Agrícolas, Industriais e de Serviços.
VIII -alienações de Bens
IX - receitas de Fundos de natureza contábil.
X - empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei
específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras.
XI -Alienações de Bens Inservíveis.
Art. 29 - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy
Art. 39 - As Receitas se constituirão da seguinte forma:
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Art. 42 - As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2011 será 
com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do 
exercício de 2010 com complementações, quando pertinentes, observando-se os 
indicadores a seguir:
I - Dados de órgãos especializados públicos e privados
II - Atualização e expansão do cadastro imobiliário
III - Expansão das atividades econômicas do Município
IV - Crescimento do PIB Nacional e Estadual
V - Previsão inflacionária para o Exercício de 2011
VI - Alterações na Legislação Tributária Municipal
VII - Intensificação das ações de fiscalização
Art. 52 - Fica determinado à obrigatoriedade do Município prever, lançar e 
arrecadar todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e a arrecadação da 
contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos 
contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.
Art. 62 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidos, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 72 - Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida a 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão 
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da recei
Art. 82 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 92 - As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício 
Fiscal de 2011 contemplarão todos as categorias econômicas e se enquadrarão na 
codificação funcional programática de acordo com a portaria n. 2 42, de 14 de abril de 
1999 do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a explicitação dos 
elementos da despesa de acordo com a Portaria n. 9 163, de 04/05/2001, e alterações 
posteriores.
§ 12 - São despesas prioritárias as funções a seguir:
I - Função 01 - Legislativa - fixação de recursos para despesa com 
vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de serviços 
de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria, reforma,
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ampliação e construção de sede própria, visando às atribuições relevantes de 
elaboração de Leis e fiscalização do Poder Executivo.
II - Função 04 - Administração - Fixação de recursos para despesa com 
pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400 h/ano de mão de obra dos 
funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada e 
precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2010, reforma e ampliação da sede 
da PMCLG, no valor de R$ 55.000,00 no periodo de 03 meses.
III - Função 12 - 13 - 27 - Educação - Cultura - Desporto e Lazer: Do 
Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60% 
(sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados 
obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental, 
infantil e creche, em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas 
deste fundo serão aplicadas exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e 
projetos destinados ao ensino fundamental, infantil e creche, e valorização do 
magistério. O Município atendendo, a preceito Constitucional e à emenda Constitucional 
nQ 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação do Ensino 
Fundamental, Infantil e Creche. A destinação de recursos a outros níveis de ensino, que 
não os da Educação Fundamental, Ensino Infantil e Creche, se fará somente se estes 
estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25 % (vinte e 
cinco por cento) de acordo com a C. F. /88 e Lei Orgânica Municipal.
Ampliação e reforma em 02 (duas) unidades escolares no valor de R$
200.000. 00, no periodo de 03 meses, construção de 01 (uma) praça de lazer no valor de
60.000. 00, no periodo de 02 meses, visando a integração comunitária, construção de 01
(uma) quadra poliesportiva, no valor de R$ 150.000,00 no periodo de 06 meses , reforma 
de 01 (uma) quadra poliesportiva, no valor de R$ 50.000,00, no periodo de 02 meses, 
reforma e ampliação de 01 (um) ginásio poliesportivo no valor de 50.000,00 no periodo 
de 03 meses, construção de 02 (duas) quadras de areia no valor de 50.000,00 no. 
periodo de 03 meses. \
IV - Função 15 - 16 - Urbanismo - Habitação: Fixação de recursos para 
despesa com pessoal, construção de 50 (cinquenta) casas populares no valor de R$
1.250.000. 00,no periodo de 10 meses, em terreno pertencente ao Município com apoio 
do Governo Federal ou do Governo Estadual, com a finalidade de atendimento aos 
munícipes de baixa renda e residentes em áreas de risco, pavimentação de vias 
urbanas numa extensão de 10 (dez) Km no valor de R$ 200.000,00, no periodo de 06 
meses, reurbanização do centro no valor de R$ 1.000.000,00 no periodo de 10 meses, 
construção de passarela no valor de R$ 100.000,00 no periodo de 02 meses.
V - Função 10 - 17 - Saúde - Saneamento: Fixação de despesa com 
pessoal, expansão e melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento 
médico/odontológico em todos os bairros, programa médico de saúde da família com 
apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com campanhas educativas em meios
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de comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, fiscalização 
sanitária em áreas urbanas e rurais, voltadas principalmente a prevenção de doenças, 
contribuições para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense e ACISPES 
com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal na Saúde da 
população, construção de 20 (vinte) Km de rede de esgoto no valor de R$ 300.000,00 
no periodo de 06 meses.
VI - Função - 08 - 09 - Assistência Social - Previdência Social: Despesa 
fixada para pagamento de vencimentos de funcionários; assistência social geral, com 
prioridade para o menor com ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar, 
o idoso e o deficiente físico, distribuição de medicamentos e cestas básicas para famílias 
de baixa renda, distribuição de cestas básicas aos funcionários com salários até R$ 
800,00 (oitocentos reais), dentro de seus programas específicos; contribuição para o 
regime geral da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de 
aposentadorias, pensões e a participação em resultado do programa de formação do 
patrimônio do servidor publico; e serviços de atendimento ao funeral” e funcionamento 
do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Destinação de verba para atendimento 
ao evento de comemoração ao dia da Bíblia, com Lei específica aprovada pela Câmara 
Municipal.
VII - Função 20 - Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de 
estradas vicinais no valor de 55.000,00 no periodo de 03 meses
VIII - Função 22 - 23 - Indústria - Comércio e Serviços: Promover o 
Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação de 
indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão de obra utilizada na 
produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. Incentivo 
as novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de aproximadamente 
100.000 m2 (cem mil metros quadrados) de áreas pública do Município sob o regípne de 
direito real de uso industrial.
IX - Função 18 - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do meio ambiente 
com reflorestamento de 1.000 m2 (mil metros quadrados) de áreas do município, 
recuperação de 1.000 m2 (mil metros quadrados) de nascentes e matas ciliares e a 
recuperação de 1.000 m2 (mil metros quadrados) das margens do Rio Paraibuna, e 
ações ambientais voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
§ 2- - As construções alencadas nas respectivas funções terão um prazo de 
aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão, ressaltando as intempéries da 
natureza que por ventura possam ocorrer.
Art. 10 - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão 
liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário / 
financeiro. Caso a receita não se comporte com o esperado, a despesa será adequada a 
nova realidade da arrecadação.
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Art. 11 - Ao fixar as despesas para o Exercício de 2011, a Lei Orçamentária 
Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) da 
receita corrente líquida estimada do exercício de 2011 e que se destinará ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de crédito adicionais 
de acordo com Art. 59 da portaria 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 12 - A proposta orçamentária para o exercício de 2011 conterá os 
projetos e atividades previstas no P.P. A. e serão executados de acordo com a efetiva 
realização da receita no período .
Art. 13 - Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o 
exercício fiscal de 2011 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as 
determinações:
I - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntárias e operações de crédito.
II - Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores, terão prioridade na
destinação de recursos.
III-Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua execução no 
exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para mais de um exercício.
Art. 14 - As despesas de pessoal serão priorizadas em relação aos outros 
gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que 
se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os Poderes 
deverão observar os limites prudências estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da Lei 
Complementar 101/00.
§ 1Q - As Despesas de pessoal referente a este Artigo abrangerá
I -O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.
II -O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e 
Legislativo.
III -O pagamento das obrigações patronais ao I.N.S.S.
IV -O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e ação Social 
vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União 
para os mesmos.
§2e - Poderá a Administração Pública conceder a revisão geral anual no 
mês de maio, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente, desde que 
atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101 de 04 
de maio de 2000.
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§32 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de Horas - Extras pelos servidores das áreas de educação 
e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no 
art. 20, inciso III da L.R.F..
Art. 15 - Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor 
privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de 
reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltada para a 
assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental, sempre por lei 
específica que não a do orçamento.
Art. 16 - Não será permitido o empenhamento mensal superior ao 
efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar 
o mês com superávit, caso em que ocorrendo, no terceiro mês subsequente, limitar-se-á 
o empenhamento ate que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas 
realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesa de pessoal, despesas 
com recursos vinculados já recebidos, despesas exclusivamente para manter os 
serviços essenciais, e despesas vinculadas aos recursos do SUS. Deve-se observar pro￾rata para os empenhos estimativo e global.
Art. 17 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo Estado só 
serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, 
independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização.
Art. 18 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas 
com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que 
ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 19 - As transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela 
União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/ 96, IPVA e ITR) serão lançadas 
seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUN 
utilizando como dedução, contas retificadoras.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2011 poderá 
autorização para contratação de operação A.R.O., desde que observado 
determinações do Art. 38 da L.C. 101/00.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2011 consignará 
dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o 
disposto no Art. 46 da L.C. 101/00.
Art. 22 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2011 não consignará 
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 23 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2011, conterá
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Art. 27 - Ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada 
programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m2 (metros 
quadrados) de construção de unidades habitacionais, m2 (metros quadrados) de 
construção de encostas, m2 (metros quadrados) de construção de pavimentação de vias 
públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; 
tonelada /ano com remoção de lixo urbano e do atendimento nas unidades de saúde, 
ação social, etc.
Parágrafo Único - as metas previstas serão executadas ao longo do 
exercício financeiro.
Art. 28 - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2010 a 2012, de 
que trata o artigo 49 da Lei 101/00, estão identificadas no anexo I desta Lei.
Art. 29-0 anexo de riscos fiscais para o exercício de 2011, de que trata o 
§3Q do artigo 49, da lei 101/00, está identificado no anexo II desta lei.
Art. 30-0 Projeto de Lei, contendo a proposta orçamentária para o 
exercício de 2011, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2010, estará o 
Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.
Art. 31 - Esta Lei entra-em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.

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