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norma nº 707/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 707 / 2011
Date 2011-02-11
EmentaCria a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SEMTRE e dá outras providências.
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www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
W iSS i f M CNPJ: 39.554.597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI Ns 707 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011.
r Ü D U O A ü U NU
. x « , , Cria a Secretaria Municipal do
Trabalho e Renda - SEMTRE e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 12 Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura 
do Município de Comendador Levy Gasparian, a Secretaria Municipal do 
Trabalho e Renda - SEMTRE, órgão de administração específica, 
destinada a desenvolver as relações de trabalho no Município de 
Comendador Levy Gasparian de acordo com as políticas públicas, 
visando a melhoria das oportunidades de trabalho, de renda e a 
manutenção ou ampliação dos postos de trabalho.
Art. 22 São atribuições específicas da Secretaria Municipal 
do Trabalho e Renda - SEMTRE:
I - apoiar o trabalhador em suas necessidades de 
qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
II - executar ações conjuntas com outras esferas de 
governo, visando a implementação das políticas de emprego e renda;
IIS - estabelecer parcerias e empenhar esforços f 
realização de convênios com sindicatos, organizações 
governamentais, entidades representativas, Estado e União, 
aperfeiçoamento da qualificação do trabalhador e da ampliação 
mercado de trabalho;
IV - elaborar e desenvolver projetos de apoio às iniciativas 
voltadas ao trabalho alternativo, visando o aprimoramento das 
atividades e o processo de formalização dos empreendimentos;
V - implementar um sistema de banco de dados e de 
informações relativo à área do trabalho, emprego, desemprego e níveis 
de renda, visando subsidiar as ações voltadas às políticas da referida 
Secretaria;
VI - monitorar, controlar e avaliar ações, programas e 
projetos em parceria com outros organismos;
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
VII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias
Municipais;
VIII - desempenhar outras atividades afins, sempre 
voltadas para o cumprimento das finalidades da referida Secretaria.
Art. 3Q Ficam criados junto à Secretaria Municipal do 
Trabalho e Renda, os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento:
I -01 Secretário de Trabalho e Renda, CDA 5;
II -01 Coordenador de Trabalho e Renda, CDA 4;
III - 01 Assessor Especial de Trabalho e Renda, CDA 3;
IV - 01 Assessor Adjunto do Cadastro de Emprego, CDA 2;
V -0 6 Assessores Distritais de Trabalho e Renda, CDA 1.
Art. 4 2 Na forma do art. 37, inciso II, da Constituição 
Federal, ficam criados com base no parágrafo anterior os cargos em 
comissão de livre nomeação e livre exoneração, símbolo CDA.
Parágrafo único Aos cargos de direção e assessoramento 
ora criados aplicam-se as demais disposições pertinentes constantes da 
legislação municipal.
Art. 52 Competem aos cargos criados no artigo 3Q:
Coordenador de Trabalho e Renda
Coordenar os atos relacionados à implantação de programas 
para geração de empregos e planejamentos estratégicos na áre 
projetos de capacitação de mão-de-obra e preparação para ing 
mercado de trabalho.
Assessor Especial de Trabalho e Renda
Assessorar os trabalhos necessários para a elaboração de 
projetos e programas de geração de emprego e capacitação de mão-de￾obra.
Assessor Adjunto do Cadastro de Emprego
Ficará responsável pelo compilamento do banco de dados 
fornecido pelos assessores distritais e posterior encaminhamento para o 
ingresso no mercado de trabalho.
WmPmSmmm CNPJ: 39.554.597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Assessor Distrital de Trabalho e Renda
Ficará responsável pela análise de demanda de trabalho e 
distribuição de renda nos bairros designados e posterior confecção de 
banco de dados.
Art. 6g - As despesas decorrentes da aplicação da presente 
Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 7 - - O horário de funcionamento da Secretaria de 
Trabalho será fixado pelo Prefeito, atendendo às necessidades da 
população, dos servidores, à natureza das funções e às características 
das repartições.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito

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