← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2011 |
| Date | 2011-02-11 |
| Ementa | Cria a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SEMTRE e dá outras providências. |
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jvjü/ií-üjp; ^ ;ii| | 'iíUíiy i l l www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 W iSS i f M CNPJ: 39.554.597/0001-51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI Ns 707 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011. r Ü D U O A ü U NU . x « , , Cria a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SEMTRE e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SEMTRE, órgão de administração específica, destinada a desenvolver as relações de trabalho no Município de Comendador Levy Gasparian de acordo com as políticas públicas, visando a melhoria das oportunidades de trabalho, de renda e a manutenção ou ampliação dos postos de trabalho. Art. 22 São atribuições específicas da Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SEMTRE: I - apoiar o trabalhador em suas necessidades de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho; II - executar ações conjuntas com outras esferas de governo, visando a implementação das políticas de emprego e renda; IIS - estabelecer parcerias e empenhar esforços f realização de convênios com sindicatos, organizações governamentais, entidades representativas, Estado e União, aperfeiçoamento da qualificação do trabalhador e da ampliação mercado de trabalho; IV - elaborar e desenvolver projetos de apoio às iniciativas voltadas ao trabalho alternativo, visando o aprimoramento das atividades e o processo de formalização dos empreendimentos; V - implementar um sistema de banco de dados e de informações relativo à área do trabalho, emprego, desemprego e níveis de renda, visando subsidiar as ações voltadas às políticas da referida Secretaria; VI - monitorar, controlar e avaliar ações, programas e projetos em parceria com outros organismos; Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 VII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; VIII - desempenhar outras atividades afins, sempre voltadas para o cumprimento das finalidades da referida Secretaria. Art. 3Q Ficam criados junto à Secretaria Municipal do Trabalho e Renda, os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento: I -01 Secretário de Trabalho e Renda, CDA 5; II -01 Coordenador de Trabalho e Renda, CDA 4; III - 01 Assessor Especial de Trabalho e Renda, CDA 3; IV - 01 Assessor Adjunto do Cadastro de Emprego, CDA 2; V -0 6 Assessores Distritais de Trabalho e Renda, CDA 1. Art. 4 2 Na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ficam criados com base no parágrafo anterior os cargos em comissão de livre nomeação e livre exoneração, símbolo CDA. Parágrafo único Aos cargos de direção e assessoramento ora criados aplicam-se as demais disposições pertinentes constantes da legislação municipal. Art. 52 Competem aos cargos criados no artigo 3Q: Coordenador de Trabalho e Renda Coordenar os atos relacionados à implantação de programas para geração de empregos e planejamentos estratégicos na áre projetos de capacitação de mão-de-obra e preparação para ing mercado de trabalho. Assessor Especial de Trabalho e Renda Assessorar os trabalhos necessários para a elaboração de projetos e programas de geração de emprego e capacitação de mão-deobra. Assessor Adjunto do Cadastro de Emprego Ficará responsável pelo compilamento do banco de dados fornecido pelos assessores distritais e posterior encaminhamento para o ingresso no mercado de trabalho. WmPmSmmm CNPJ: 39.554.597/0001-51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Assessor Distrital de Trabalho e Renda Ficará responsável pela análise de demanda de trabalho e distribuição de renda nos bairros designados e posterior confecção de banco de dados. Art. 6g - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento vigente. Art. 7 - - O horário de funcionamento da Secretaria de Trabalho será fixado pelo Prefeito, atendendo às necessidades da população, dos servidores, à natureza das funções e às características das repartições. Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito