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norma nº 711/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 711 / 2011
Date 2011-02-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Programa de Saúde da Família (PSF) da Secretaria de Saúde do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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Telefone: 24 2254 1105
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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LEI N2 711 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
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Dispõe sobre a regulamentação dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde no âmbito do
Programa de Saúde da Família (PSF) da
Secretaria de Saúde do Município de
Comendador Levy Gasparian e dá outras
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 12 Os Agentes Comunitários de Saúde do Programa de Saúde da 
Família (PSF) de Comendador Levy Gasparian passam a ser regulamentados nos 
termos da presente Lei, com observância às exigências impostas pela Lei Federal 
nQ 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Art. 2g O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitáriò, dê 
Saúde, na sua área de atuação: \
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural 
da comunidade;
II- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III- o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de 
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV- o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas 
para a área da saúde;
V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de 
situações de risco à família; e
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
VI- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e 
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 32 Os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico 
estatutário, nos termos da Lei Municipal 070 de 28 de outubro de 1994.
Art. 42 A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser 
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo 
com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o 
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, conforme exigências da Lei Federal 11.350 de 
05 de outubro de 2006.
Art. 52 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam 
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde junto ao Município e que já 
tenham sido submetidos a processo seletivo nos termos da Lei 11.350 de 05 de 
outubro de 2006, permanecerão no exercício destas atividades, passando a ser 
regulamentado no âmbito municipal pela presente Lei.
Art. 62 O quadro especial dos Agentes Comunitários de Saúde do Programa 
de Saúde da Família de Comendador Levy Gasparian passa a ser composto da 
seguinte forma:
das verbas pelo Governo Federal por intermédio do Convênio do Programa de 
Saúde da Família, e fixados pela Portaria nQ 3.178 de 19 de outubro de 2010.
§22 - Os vencimentos poderão ser reajustados na mesma data e índice dos 
servidores públicos municipais, observando, entretanto, as verbas disponíveis do 
Programa de Saúde da Família.
§ 32 - Em nenhuma hipótese os vencimentos fixados por esta Lei poderão 
corresponder a valor inferior ao do salário mínimo nacional.
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 7- - As despesas decorrente desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária 2029103010222054319011.
Art. 82 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, 
por Decreto, somente no que diz respeito à estrutura administrativa.
Art. 9e Esta lei entra r . . . publicação.
Prefeito

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