← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2011 |
| Date | 2011-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Programa de Saúde da Família (PSF) da Secretaria de Saúde do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 i v r a i B B Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 ê LEI N2 711 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011. ,-UB LIGADO fvu l /rvJ.Xju 'VuQri Em: Q-2 I /jâfliL Dispõe sobre a regulamentação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Programa de Saúde da Família (PSF) da Secretaria de Saúde do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 12 Os Agentes Comunitários de Saúde do Programa de Saúde da Família (PSF) de Comendador Levy Gasparian passam a ser regulamentados nos termos da presente Lei, com observância às exigências impostas pela Lei Federal nQ 11.350 de 05 de outubro de 2006. Art. 2g O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitáriò, dê Saúde, na sua área de atuação: \ I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III- o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV- o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 VI- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 32 Os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Municipal 070 de 28 de outubro de 1994. Art. 42 A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme exigências da Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006. Art. 52 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde junto ao Município e que já tenham sido submetidos a processo seletivo nos termos da Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006, permanecerão no exercício destas atividades, passando a ser regulamentado no âmbito municipal pela presente Lei. Art. 62 O quadro especial dos Agentes Comunitários de Saúde do Programa de Saúde da Família de Comendador Levy Gasparian passa a ser composto da seguinte forma: das verbas pelo Governo Federal por intermédio do Convênio do Programa de Saúde da Família, e fixados pela Portaria nQ 3.178 de 19 de outubro de 2010. §22 - Os vencimentos poderão ser reajustados na mesma data e índice dos servidores públicos municipais, observando, entretanto, as verbas disponíveis do Programa de Saúde da Família. § 32 - Em nenhuma hipótese os vencimentos fixados por esta Lei poderão corresponder a valor inferior ao do salário mínimo nacional. Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 7- - As despesas decorrente desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 2029103010222054319011. Art. 82 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto, somente no que diz respeito à estrutura administrativa. Art. 9e Esta lei entra r . . . publicação. Prefeito