← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2011 |
| Date | 2011-04-25 |
| Ementa | Cria a Secretaria Municipal de Habitação e dá outras providências. |
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P U B l í ü A ü U H i LEI N°- 716 DE 25 DE ABRIL DE 2011. - - 'Q rrtk. J - J Cria a Secretaria Municipal de rJTT. Habitação e dá ou tras providências. âí / &\ _ IM L A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 e Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, a Secretaria Municipal de Habitação. Art. 2 - São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Habitação: I - integrar as ações em habitação com as demais políticas urbanas e sociais, de forma a garantir o direito à habitação como direito à cidade, incluindo o fornecimento de meios de transporte coletivo de qualidade, o acesso a equipamentos sociais e de infraestrutura urbana, bem como a proteção dos recursos naturais e da paisagem; II - garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada e das edificações existentes, de forma a reverter a atual tendência de expulsão da população de baixa renda para as periferias não dotadas de infraestrutura, áreas de risco e de proteção ambiental; III - consolidar, através de ação conjunta da população e do poder público, as novas unidades habitacionais de interesse social; IV - garantir a manutenção da população de baixa renda áreas afetadas por planos e programas de renovação urbana, ten vista os efeitos destes na valorização imobiliária; V - aproveitar os investimentos, na habitação já realizados pela população de baixa renda, promovendo a urbanização e recuperação física de loteamentos precários, bem como a regularização fundiária desses assentamentos e a melhoria das moradias existentes; VI - garantir, no caso de necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra de urbanização, o atendimento habitacional das famílias a serem removidas; VII - preferencialmente na mesma região ou, na impossibilidade, em outro local, com a participação das famílias no processo de decisão; VIII - coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais nas áreas inadequadas para essa finalidade, em especial w w w . levygaspa ria n . r j . gov.br Telefone: 24 2254 1105 mmm CNPJ: 39.554.597/0001-51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 áreas de preservação ambiental e de proteção aos mananciais, áreas de risco, áreas contaminadas e bens de uso comum do povo; IX - priorizar ações nas áreas de risco; X - aplicar os instrumentos do Estatuto da Cidade visando facilitar o acesso à terra urbanizada para viabilizar Programas Habitacionais de Interesse Social; XI - organizar e manter programas de aquisição de imóveis e terras para Habitação de Interesse Social; XII - incentivar a produção pelo mercado de moradias de padrão acessível aos grupos de renda média e baixa, simplificando, agilizando e dando transparência aos processos de aprovação de novos empreendimentos habitacionais; XIII - desenvolver mecanismos de negociação de conflitos relacionados com o uso e a posse de imóveis, visando evitar despejos e ações reintegratórias; XIV - fornecer gratuitamente os serviços de engenharia e arquitetura a indivíduos e entidades vinculados aos programas habitacionais de interesse social; XV - reservar parcela das unidades habitacionais de interesse social para o atendimento aos portadores de necessidades especiais; XVI - desenvolver programa especial de atendimento ao idoso em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social; XVII - articular de forma democrática as instâncias municipal, estadual e federal de política e financiamento habitacional, visando a otimização dos recursos disponíveis; XVIII - manter e ampliar programas de financiamento para a auto-construção de moradia; XIX - considerar as características diferenciadas da demanda, desenvolvendo programas e projetos habitacionais coerentes com as suas necessidades. ^ XX - Gerenciar programas habitacionais do Governo Federal e Estadual no sentido da viabilidade de aplicação no Município; XXI - Criar projetos e desenvolver programas voltados ao uso e à ocupação do solo aplicados à habitação; XII - Licenciar condomínios habitacionais e parcelamento do solo urbano. XXIII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; XXIV - desempenhar outras atividades afins, sempre voltadas para o cumprimento das finalidades da referida Secretaria. w w w . levygaspa rian.rj.gov. br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 3Q Ficam criados junto à Secretaria Municipal de Habitação, os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento: I -01 Secretário de Habitação, CDA 5; II -01 Coordenador de Habitação, CDA 4; III -0 2 Assessores de Planejamento e Projetos Habitacionais, CDA 2; Art. 4 9 Na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ficam criados com base no parágrafo anterior os cargos em comissão de livre nomeação e livre exoneração, símbolo CDA. Parágrafo único Aos cargos de direção e assessoramento ora criados aplicam-se as demais disposições pertinentes constantes da legislação municipal. Art. 59 Competem aos cargos criados no artigo 3Q: Coordenador de Habitação Coordenar as ações do Governo, visando atender às necessidades habitacionais da população; Assessor de Planejamento e Projetos Habitacionais Assessorar os trabalhos necessários à elaboração de projetos e programas relacionados à habitação. Art. 6 2 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações que farão parte do orçamento vigente, após crédito adicional especial. Art. 7 - Esta lei/-entra em vigor ná data de sua publicação. iláudioMannafino Prefeito