← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 718 / 2011 |
| Date | 2011-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I ' / / r->» / w w . l e v y g a s p a r i a n . r j . g o v . b r T e l e f o n e : 2 4 2 2 5 4 1 1 0 5 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 •• Centro • Comendador levy Gasparian • RJ •• CEP 25870-000 PUBLI CADO NU ^hrJT X j. r QaGlK Em: & ° \ / 0 ^ / ç^Çtll \ LEI N9 718 DE 28 DE ABRIL DE 2011. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GADPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DA CRIAÇÃO Art. 12 Fica criada a Guarda Civil Municipal de Comendador Levy Gasparian, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviço, instalações públicas e meio ambiente do Município, conforme o disposto no art. 144, § 89 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - A Guarda Civil Municipal atuará através de Sistema Integrado de Ordem Pública de Defesa Social e Urbana. Art. 22 A Guarda Civil Municipal exercerá suas atividades em toda extensão do território municipal, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência. Art. 32 A Guarda Civil Municipal ficará subordina ao Gabinete do Prefeito e reger-se-á por seu regulamento constante do anexo único desta Lei. Art. 42 Junto à Guarda Civil Municipal, fica criado o Grupamento Ambiental, a ser composto, inicialmente, por 06 (seis) Guardas Civis Municipais, devidamente selecionados, após treinamento, que atenderão às reivindicações da Secretaria de Meio Ambiente, tendo como missão a proteção e a fiscalização de todo o meio ambiente pertencente ao território municipal. CAPITULO II DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES Art. 59. Além das atribuições definidas no art. 1Q desta Lei, compete a Guarda Civil Municipal: I- executar patrulhamento ostensivo, preventivo, inclusive de trânsito, cuidando da proteção da população, bens, serviços e instalações Municipais; II- desempenhar atividades de proteção do patrimônio público, guardandoos e vigiando-os contra danos e atos de vandalismos; III- prestar colaboração e orientação ao público em geral; IV- executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de Defesa Civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndio e inundações quando necessário; V- conduzir à delegacia de polícia ou entregar a força policial pessoas surpreendidas na prática de delitos; VI- atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitando suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais; VII- apoiar os Agentes Municipais no exercício do poder de Policia Administrativo; apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do município; acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso; viabilizar convênios com os demais entes da Federação e seus órgãos em proveito do interesse público e do bom cumprimento das suas missões legais; XI- zelar pelo cumprimento das normas de trânsito, bem como colaborar com órgão Executivo Municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Transito Brasileiro (CTB); VIIÍIXX- XII- fiscalizar, orientar e controlar o trânsito municipal em conjunto com a polícia militar; XIII- fazer ronda ostensiva preventiva, nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada, a saída e o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais; XIV- efetuar patrulhamento nas escolas municipais através de ronda escolar e de patrulhamento comunitário; XV- assistir e orientar aos cidadãos nos mais variados tipos de situação: roubo, furto, pichação, invasões de terras, perturbação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de relevante importância; XVI- operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros; XVII- dirigir viaturas conforme escala de serviço; XVIII- participar das comemorações cívicas programadas pelo município; XIX- elaborar relatórios periódicos de suas atividades; XX- outras atividades correlatas, estabelecidas no Regimento Interno da Corporação e demais legislações aplicáveis ao caso; Art. 69. Compete ao Grupamento Ambiental: I - Interagir com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a coordenação desta, sobre todas as ações, programas e projetos inerentes ao meio ambiente, principalmente sob a ótica técnica, operacional e de fiscalização; II - Atuação em nível local das ações de defesa do meio ambiente, e em específico: a) quanto às questões de prevenção e combate à queimadas; b) quanto ao combate e à inibição de qualquer tipo de poluição, inclusive a sonora; c) quanto à prevenção, à manutenção e à fiscalização da fauna e da flora; d) quanto à fiscalização e à proteção das áreas de interesse e de proteção ambiental; e) quanto à fiscalização de posturas sobre todos os tipos de resíduos gerados pelos munícipes e empresas; f) quanto à fiscalização e ao apoio aos demais agentes municipais no que tange ao uso, à ocupação do solo e à defesa civil; g) quanto às ações de apoio aos programas e projetos na área de saúde e educação ambiental; h) quanto ao patrulhamento das áreas urbanas e rurais, em proteção das áreas verdes, do solo, das águas e da ictiofauna, sendo este último por meio fluvial; i) quanto ao apoio em todos os aspectos aos demais órgãos ambientais, quando houver viabilidade, mediante anuência da Secretaria de Meio Ambiente ou do Gabinete do Prefeito; j) quanto às autuações por infração administrativa ambiental e representação aos órgão públicos competentes nos casos de crime ambiental; k) quanto ao cumprimento das legislações ambientais vigentes, cabíveis ao município; l) quanto à outras atribuições supervenientes ou omissas nesta lei, de caráter ambiental, inclusive em casos de urgência e extrema necessidade, ainda que no exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência. Parágrafo Único - os serviços de escala, os postos de serviço, os locais de prestação de serviço no cumprimento de expediente dos guardas municipais do grupamento ambiental, e demais encargos da parte de pessoal e de instrução serão de competência da Guarda Civil Municipal, com a ressalva que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve propor, de forma suplementar, os assuntos a serem estudados pelos agentes para sua formação, atuação e aperfeiçoamento profissional e que não haja prejuízo ou conflitos quanto às ações e trabalhos desenvolvidos no seu âmbito. Art. 7-. os locais de prestação de serviço no cumprimento de expedien dos guardas civis municipais e dos guardas ambientais podem ser interno ou externo à sede da Guarda ou em repartições da Prefeitura em que se achar conveniente, oportuno e necessário, com caráter provisório, mediante requisição do respectivo Secretário ao Comandante da Guarda, que analisará a devida pertinência e viabilidade. § 7- - Após a conclusão com êxito em todas as etapas, o candidato mencionado no § 4Q será enquadrado já de imediato como Guarda Civil Municipal nível II. Art. 12. O candidato que ao final do curso obtiver aprovação definitiva, receberá o certificado de habilitação ao cargo de Guarda Civil Municipal, bem como o registro de identificação de Guarda Civil Municipal. Art. 13. A Guarda Civil Municipal de Comendador Levy Gasparian atuará em turno diurno e noturno na escala de 12x36 de acordo com a legislação especifica e das escalas de serviço elaboradas por sua administração. §1Q - O regime de trabalho previsto no caput poderá sofrer alterações em casos de necessidade do serviço. §29 - Ficará a cargo do comando da guarda civil municipal as apurações de faltas e transgressões, inclusive os indícios de crime, cometidos pelos guardas civis. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias do Gabinete do Prefeito, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 15. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta lei. CAPITULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPITULO V DA DISPOSIÇÃO GERAL Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Comehdador Levy Gasparian, 20 de abril de 2011. Prefeito ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN TÍTULO S DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - O presente Regimento Interno trata da organização e das competências da Guarda Civil Municipal, define a estrutura das autoridades, caracterizando as relações da subordinação, descreve as atribuições gerais e específicas dos servidores investidos em cargos de chefia e fixa normas gerais de trabalho. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 2e - A Guarda Civil Municipal é órgão do Município que tem por competência: I - vigilância dos próprios Municipais; II - fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, bem como o meio ambiente, de acordo com a Lei Orgânica do Município e o que dispõe o Artigo 23 da Constituição Federal, nos Capítulos IV, VI e VII; III - colaboração com as autoridades policiais estaduais e federais, no que couber. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA GUARDA CAPÍTULO I DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 39 - São atribuições do Comandante: I - organizar e fazer funcionar o serviço de vigilância dos próprios Municipais, parques, praças, jardins, e o Meio Ambiente em colaboração com as autoridades Policiais, no que couber, II - assinar juntamente com o subcomandante, as carteiras de identificação dos guardas municipais; III - promover a elaboração, por seus subordinados, os relatórios de ronda; IV - promover a representação adequada da guarda Civil Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público; V - conferir e assinar os autos de infração, juntamente com o guarda que atender a ocorrência; VI - inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços de vigilância; VII - coordenar-se com entidades representativas das comunidades no sentido de oferecer, e delas obter colaboração; VIII - colaborar com as autoridades policiais do Estado, no que diz respeito ao controle de estacionamento irregular, no âmbito da competência municipal; IX - apoiar, quando solicitado, os serviços de fiscalização municipal; X - aprovar as solicitações de serviços extraordinários de vigilância, solicitados por outros órgãos do Município, desde que estejam de acordo com este Regimento; XI - exigir de seus auxiliares diretores a compenetração das responsabilidades correspondentes a autoridades de cada um deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, dedicação ao serviço e conhecimento dos regulamentos e ordens em vigor. XII - responsabilizar seus auxiliares diretos: a) pela instrução profissional, bem como pelo asseio e conservação dos uniformes; b) pelo asseio das dependências da Guarda; c) Pela ordem dos serviços internos e externos; d) Pelo sigilo dos documentos que transitarem na Guarda; XIII - treinar e fazer treinar o pessoal de serviço de modo a melhor aparelhá-los para o cumprimento dos encargos que lhes são próprios; XIV - resolver de pronto, as questões de serviço que exijam solução imediata, dando conhecimento, sempre que possível e com a máxima urgência, ao Chefe do Executivo; XV - submeter, mediante ofício, à decisão de autoridade superior, os casos que, a seu juízo, mereçam elogio ou punição alheio às atribuições; XVI - prestar todas as informações solicitadas por seus superiores por escrito ou não, com referência pessoal, material e serviço, bem como organizar e encaminhar, na época própria, o relatório trimestral das atividades da guarda. CAPÍTULO II DO SUBCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 4Q - São atribuições do Sub Comandante; I - substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal nas ocasiões de seu impedimento; II - solicitar a aquisição, promover a guarda e distribuição de material e fardamento, controlando sua utilização; III - fazer guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou controlados pela Guarda Municipal, promover a devolução, se for o caso, aos seus proprietários; IV - promover a preparação dos expedientes relativos ao pessoal lotado na Guarda Municipal; V - fazer controlar o ponto dos Guardas Civis Municipais e demais servidores, providenciando o registro deste e de outras ocorrências funcionais e enviandoos à Seção de Apoio Administrativo de Secretaria; VI - encaminhar ao Comandante todos os documentos que dependem da decisão deste; VII - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; VIII - dar conhecimento ao comandante de todas as ocorrências e fatos, a respeito dos quais haja providências por iniciativa própria; IX - assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausências ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; X - velar, assiduamente, pela conduta dos chefes de divisão (Inspetor), subinspetores e Guardas da Corporação; XI - organizar o relatório trimestral da Guarda Civil Municipal. XII - apurar as faltas e transgressões, inclusive os indícios de crime, cometidos pelos guardas civis, e nomear comissão para tal finalidade. CAPÍTULO III DOS INSPETORES DAS DIVISÕES DE CONTIGENTES Art. 5- - São atribuições do Inspetor Geral das Divisões de Contingente: I - promover a verificação dos uniformes antes da saída do pessoal da Guarda Civil Municipal para serviços externos; II - promover a verificação dos equipamentos que serão utilizados; III - instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com o publico; IV - supervisionar e fiscalizar a permanência dos Guardas nos setores de serviço; V - fiscalizar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se o equipamento utilizado esta em boas condições, zelando pela conservação do mesmo; VI - fiscalizar os serviços da Guarda, comunicando ao subinspetor chefe da Guarda Civil Municipal as irregularidade observadas no serviço; VII - solicitar, quando julgar necessário, alterações na escala de serviço; VIII - promover a entrega e recebimento, no início e ao fim do serviço, dos equipamentos destinados ao Guardas Civis Municipais; IX - zelar no sentido de que os Guardas se apresentem asseados e devidamente uniformizados; X - zelar pela disciplina a boa vontade entre os Guardas; XI - preparar relatório de suas atividades solicitadas pelo comandante da Guarda Civil Municipal; XII - e laboração e fiscalização da escala de serviço, normal e extraordinária, de seu efetivo, encaminhando-a com devida antecedência ao sub-comandante da Guarda Civil Municipal, bem como promover o rodízio parcial ou total dos guardas pelos diversos postos de serviço; XIII - organizar e manter em dia uma relação nominal de todos os Guardas Civis Municipais, com os respectivos endereços para efeito de comunicações importantes; XIV - submeter à decisão de seus superiores os casos que, a seu juízo merecem recompensa ou punição; XV - permitir a troca de serviço de escala dos Guardas de sua divisão; Somente antes do início do serviço, e participando de imediato ao subcomandante da Guarda Civil Municipal a troca realizada; XVI - participar ao comandante as ocorrências havidas no serviço, cujas providências a respeito escape as suas atribuições, assim como as que, por sua importância, convenha levar ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha providenciado; XVII - responder por ordem de antiguidade, pela chefia da Guarda Civil Municipal, na ausência do respectivo Comandante, tomando quando necessário qualquer providencia de caráter urgente; XVIII - comparecer, pontualmente, a sede da Guarda Civil Municipal e aos locais de instrução, participando com antecedência, quando por motivo de força maior, se encontra impedido de assim proceder; XIX - entender-se com autoridades superiores da municipalidade, em objetivo de serviço, somente por intermédio do comandante ou por ordem deste, salvo no desempenho do serviço sujeito, diretamente, a autoridade superior; XX - ter a seu cargo toda a escrituração corrente da divisão, referente ao pessoal, material, serviço e instrução, mantendo-a em dia e em ordem. CAPÍTULO IV DOS SUBINSPETORES GERAIS Art. 6S - São atribuições dos Subinspetores Gerais: I - fiscalização da atuação dos Guardas; II - leitura e atribuição de escalas e ordens de serviço dos Guardas; III - execução de rondas nos postos de vigilância; IV - verificação dos Guardas quando a apresentação individual, correção de atitudes e execução de suas atribuições; V - orientação dos Guardas e soluções das situações decorrentes do serviço VI - comparecer à sede da Guarda 1 (uma) hora antes do inicio do serviço, a fim de verificar o comparecimento dos Guardas, passar em revista os uniformes do pessoal de serviço e distribuí-los pelos postos de maneira a não retardar as substituições; VII - prestar auxilio aos Guardas, sempre que necessário dentro das funções que lhe são próprias; VIII - assegurar a observância ininterrupta das ordens em vigor, impondo-se à confiança do chefe e a estima e respeito dos subordinados; IX - conhecer as instruções, bem como os regulamentos, no que for necessário ao exercício de suas atribuições e difundi-las o mais possível entre seus subordinados; X - comunicar ao chefe de divisão tudo que, na ausência, ocorra com pessoal ou material; XI - manter-se em condições de prestar, na ausência de seus superiores, quaisquer informações relativas ao pessoal e material; XII - participar do recrutamento e instruções aos novos Guardas a fim de que fiquem integrados ao serviço de Guarda Civil Municipal; CAPITULO V DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS Art. 7- - São atribuições dos Guardas Civis Municipais: I - esforçar-se para aprender tudo que lhe for ensinado por seus superiores; II - evitar alterações com camaradas ou civis, e abster-se da prática de vícios que prejudiquem a saúde e aviltem a sua conduta e caráter; III - procurar manter relações somente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem; IV - apresentar-se em público rigorosamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura; V - ser pontual no serviço e na instrução e participando ao seu chefe imediatamente sem perda de tempo e pelo meio rápido ao seu alcance, quando, por motivo de doenças ou forças maiores, se encontrar impedido de cumprir este dever; VI - comparecer à sede da Guarda Civil Municipal devidamente uniformizado, até no máximo 30 (trinta) minutos antes do serviço, para marcar o ponto de frequência e recebimento das instruções de serviço; VII - rondar o posto que lhe for designado, a passo vagaroso, parando somente quando necessário para observação de algum fato ou acontecimento que possa ter ligação com o serviço a seu cargo; VIII - permanecer atento no serviço, não podendo abandonar o posto de serviço e não ingerir bebida alcoólica; IX - tomar posição de respeito a todas as pessoas que se lhe dirijam, tratandoas com respeito; X - tomar posição de respeito a todas as pessoas que lhe dirijam, tratando-as com urbanidade, ainda que estas procedam de modo diverso, auxiliando, na medida de suas possibilidades, aquelas que se encontrem em dificuldades ou que o solicitem; XI - não maltratar qualquer pessoa nem consentir que outros o façam, e só recorrer a uso de meios enérgicos ou violentos quando isso se tornar absolutamente imprescindível para a defesa própria, ou de outrem, em caso de agressão iminente ou consumada e, bem assim, para reprimir qualquer atentado público ou particular; XII - tratar com o devido respeito o devido os superiores, bem como as demais autoridades, cumprindo com zelo as ordens recebidas; XIII - apresentar-se para o serviço corretamente fardado, com o uniforme limpo e passado, barbeado, o coturno ou sapatos devidamente engraxados e cabelos cortados, de modo a deixar ao público a melhor impressão possível contribuindo os modos para elevar, no conceito da população, a corporação a que serve; XIV - tornar parte em todas as instruções programadas para a Guarda e procurar, por todos os meios ao seu alcance, aprimorar os próprios conhecimentos, de modo a melhorar o grau de sua instrução, bem com treinarse constantemente no conhecimento de tudo quanto se relacione desempenho de suas funções; XV- informar ao Sub Inspetor de serviço de qualquer enfermidade de que seja acometido, aguardando no posto, sempre que possível, a devida substituição; XVI - zelar pelo asseio e pela conservação do material a seu cargo e de seu uso, assegurando aos objetos sob sua responsabilidade a duração regularmente e estabelecida para cada peça; XVII - comunicar-se imediatamente com a sede da Guarda por telefone ou por intermédio da supervisão de serviço, sempre que verificar alguma ocorrência que atente contra a propriedade pública ou particular, ou ainda contra o sossego público, usando de meios adequados para fazer cessar a irregularidade; XVIII - comunicar-se imediatamente com a sede da Guarda, sempre que verificar qualquer movimento suspeito ou que lhe pareça ilícito no setor de serviço; XIX - comunicar-se com o Corpo de Bombeiro e com a sede da Guarda, sempre que verificar indícios que revelam ou façam presumir a existência de incêndio; XX - procurar tomar as providências cabíveis, especialmente, a comunicação imediatas as autoridades policiais, sempre que suceder um dos seguintes fatos; a) encontrar alguém na prática do crime ou em fuga e perseguição pelo clamor público; b) encontrar pessoas contra as quais saiba haver mandado de prisão, e bem assim, os evadidos das cadeias e desertores das forças armadas; c) encontrar alguém causando ou procurando causar prejuízos à ordem publica; d) encontrar alguém perturbando o sossego público com algazarra ou por outro meio, não atendendo a sua advertência; e) encontrar alguém em logradouro público, na prática de jogos proibidosf) encontrar vadios, turbulentos ou bêbados habituais, na prática de atos ofensivos ao decoro, ou prejudicando, de qualquer modo, o sossego público; g) encontrar alguém na prática de atos danosos ao meio ambiente, edifícios e obras públicas, particulares e monumentos históricos; h) èncontrar alguém dormindo nas vias públicas e cometendo atos obscenos; i) defender a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco, sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldades; CAPÍTULO VI DO GRUPAMENTO AMBIENTAL E SUA FINALIDADE Art. 82 O Grupamento Ambiental atuará atendendo às reivindicações da Secretaria de Meio Ambiente. Parágrafo único - Pela sua própria natureza e finalidade, o grupamento de guarda civil ambiental é um pelotão uniformizado com camuflado e organizado com base na disciplina e hierarquia. Art. 9Q. O grupamento de Guardas Municipais do Grupamento Ambiental tem como missão a proteção e a fiscalização de todo o meio ambiente pertencente ao território municipal. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO GRUPAMENTO AMBIENTAL Art. 10. São atribuições do Grupamento Ambiental: I -'Interagir com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a coordenação desta, sobre todas as ações, programas e projetos inerentes ao meio ambiente, principalmente sob a ótica técnica, operacional e de fiscalização; II - Atuação em nível local das ações de defesa do meio ambiente, e em específico: a) quanto às questões de prevenção e combate à queimadas; b) quanto ao combate e à inibição de qualquer tipo de poluição, inclusive a sonora; c) quanto à prevenção, à manutenção e à fiscalização da fauna e da flora; d) quanto à fiscalização e à proteção das áreas de interesse e de proteção ambiental; e) quanto à fiscalização de posturas sobre todos os tipos de resíduos gerados pelos munícipes e empresas; f) quanto à fiscalização e ao apoio aos demais agentes municipais no que tange ao uso, à ocupação do solo e à defesa civil; g) quanto às ações de apoio aos programas e projetos na área de saúde e educação ambiental; h) quanto ao patrulhamento das áreas urbanas e rurais, em proteção das áreas verdes, do solo, das águas e da ictiofauna, sendo este último por meio fluvial; i) quanto ao apoio em todos os aspectos aos demais órgãos ambientais, quando houver viabilidade, mediante anuência da Secretaria de Meio Ambiente ou do Gabinete do Prefeito; j) quanto às autuações por infração administrativa ambiental e representação aos órgão públicos competentes nos casos de crime ambiental; k) quanto ao cumprimento das legislações ambientais vigentes, cabíveis ao município; l) quanto à outras atribuições supervenientes ou omissas nesta lei, de caráter ambiental, inclusive em casos de urgência e extrema necessidade, ainda que no exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO Art. 11.0 Grupamento de Proteção Ambiental será composto por: I - 01 Inspetor Chefe do Grupamento Ambiental; II - 01 Subinspetor do Grupamento Ambiental; III - 04 Guardas Civis Ambientais Parágrafo único - Todos os servidores que estiverem no efetivo do Grupamento Ambiental deverão fazer cursos e programas de aperfeiçoamento sobre o meio ambiente. CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS Art. 12. Compete ao grupamento da Guarda Civil Ambiental manter a divisão de incêndios florestais e fiscalização. I - o grupamento será coordenado pelo Inspetor Chefe do Grupamento Ambiental, que comandará todo o efetivo e verificará escalas de serviço, atividades do grupamento, e emitirá relatório para o Comando Geral e para o Secretário de Meio Ambiente. II - os Subinspetores terão que apresentar a cada serviço seus relatórios de atividades; III - o Inspetor Chefe do Grupamento Ambiental deverá levar sempre que necessário ao Comando Geral da Guarda Civil Municipal propostas para melhoramento das atividades em benefício do meio ambiente. IV - o Subinspetor geral deverá auxiliar e substituir o Inspetor geral nos seus impedimentos legais, bem como: a) intermediar a expedição de ordem relativa a serviços gerais, fiscalizando sua execução; b) colaborar na capacitação dos guardas e nas instruções necessárias; c) cumprir e fazer cumprir as normas gerais e regulamentos da guarda civil municipal ambiental; d) zelar pela conduta pessoal e psicológica do grupamento de guardas civis municipais ambientais; e) organizar a escala de serviços gerais e administrativos, fiscalizando e controlando a carga horária de trabalho; f) assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente e encaminhar ao Inspetor Geral, Comandante da Guarda Municipal e ao Secretário de Meio Ambiente, dando- lhes ciência na primeira oportunidade. CAPÍTULO X DOS SERVIÇOS GERAIS E DO BOLETIM INTERNO Art. 13. O boletim interno é o documento em que o Comandante da Guarda publicará todas as suas ordens, as ordens das autoridades superiores e os fatos de que deva a Guarda Civil Municipal ter conhecimento; §1Q - O boletim Interno é dividido em 4 partes: - Serviços Diários; 2- - Instrução; 3- - Assuntos Gerais e Administrativos; 4ã - Justiça e Disciplina. * §2e - O boletim interno poderá ser publicado diariamente ou não, conforme os dados e o vulto do serviço. Art. 14. No boletim interno constará especialmente: I - discriminação do serviço a ser feito pelo guarda; II - ordens e decisões do Comandante, mesmo que já tenham sido executadas; III - determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação do documento de transmissão; IV - alterações ocorridas com o pessoal e o material da Guarda Civil Municipal; V - ordens e disposições gerais que interessem a Guarda, e referência sucinta a novas instruções ou regulamento. Art. 15. Não serão publicados no boletim: I - as ocorrências, cujos conhecimentos tenham sido dados a Guarda em caráter sigiloso, bem como quaisquer soluções a essas ocorrências; II- as ocorrências, não relacionadas com o serviço da Guarda, salvo se tiverem dado lugar à expedição de alguma ordem ou estiverem ligadas a comemorações de caráter cívico. Art. 16 - Do original do boletim serão extraídas tantas copias, tod autenticadas pelo Subcomandante, quantas forem necessárias pa distribuição as divisões de contingente, as dependências internas e a autoridades a que estiver a Guarda imediatamente subordinada. CAPÍTULO XI TRABALHO DIÁRIO E HORÁRIO Art. 17-0 horário da vida diária da Guarda compreende escalas de serviço, instrução, expediente e outras tarefas, é estabelecido pelo Comandante, de acordo com as determinações superiores. CAPÍTULO XII DO EXPEDIENTE Art. 18-0 expediente é a fase da jornada destinada a preparação e execução dos trabalhos normais da administração geral da Guarda, e ao funcionamento das dependências internas, seguindo o horário de expediente da secretária a que estiver subordinada. Parágrafo único - Os serviços de escala e outros de natureza permanente, independente de horários de expediente da corporação, assim como todos os servidores, ficarão a disposição diante de situações anormais. CAPÍTULO XIII DA ESCALA DE SERVIÇO Art. 19 - A escala de serviço é a relação de pessoas que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição equitativa de todos os serviços da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único - A escala de serviço da Guarda Civil Municipal ser em revezamento entre os diversos postos de serviços, variando a folga de acordo com o efetivo disponível e a necessidade dos serviços, sendo que as folgas não deverão ser inferiores há 12 (doze) horas. CAPÍTULO XIV DOS UNIFORMES Art. 20. A Guarda Civil Municipal é uma corporação uniformizada, que por suas atribuições deve ser distinguida, e respeitada por toda a Municipalidade. §1Q - O uniforme, equipamento e agasalho da Guarda Civil Municipal, compõe-se das seguidas peças: I - camisa: de brim azul marinho tipo militar com manga curta com bainha simples e manga comprida com punho, simples, e dois bolsos de forma retangular, na altura de 12X14 centímetros, com ângulo inferior ligeiramente arredondado, fechado por pestanas e com botões médios preto; II - calça: de brim azul marinho tipo militar ligeiramente tronco cônico, bolsos laterais e traseiros com forma retangular de 12X14 centímetros, com ângulo inferior ligeiramente arredondado, fechado por pestanas e com botões médios preto; III -japona de brim preto tipo militar; IV - coturno marrom cano de lona tipo selva; V- porta cassete de nylon preto com argola de metal; VI - cassetete tonfa; VII - fiel preto para GCM e amarelo para Classe Especial; VIII - cintos de nylon preto NA (para trânsito cinto NA branco); IX - bonés com brasão (para transito boné branco e braçal branco); X - boina vermelha com brasão; e, XI - braçal preto com o nome do grupamento que pertence. § 2g - O uniforme de passeio, podendo também ser utilizado como de expediente, deverá ser composto das seguintes peças: I - camisa: tergal azul claro tipo militar, com colarinho duplo, de manga curta com bainha simples e manga comprida com punho simples, e dois bolsos de forma retangular, na altura do peito, de 12X14 centímetros, com ângulos inferiores ligeiramente arredondados fechados por pestanas e com botões pequenos pretos; II - calça: tergal cinza chumbo de forma ligeiramente de tronco-cônico boca inferior seccionada, bainha simples com bolsos embutidos, sendo dois laterais e dois na parte traseira, com pestanas no cós seis passadores de sete centímetros e disposto na frente, dos lados e atrás para receber o cinto; III - túnica azul marinho com botões dourados ou pretos; IV - gravata com laço feito com azul marinho; V- sapato preto tipo militar ou marrom; VI - quepe azul marinho tipo militar com brasão para oficial com a borda da pala bordada; VII - meias pretas; VIII - camisa de malha branca; IX - boina de feltro vermelha tipo militar; X- bibico cinza tipo militar; § 3Q - O uniforme do grupamento civil ambiental, deverá ser composto das seguintes peças: I - gandola: camuflada com mangas compridas e com bolsos na altura do peito de 14X17 e com bolsos na altura da cintura medindo 15X25; II - calça: camuflada com bolsos embutidos, sendo dois laterais, dois na altura da coxa, medindo 15X25 e dois traseiros, medindo 16X19. III - camisa: de malha camuflada. IV - chapéu: de abas largas camufladas (selva) ou boina verde V - botas: de cano longo tipo cavalaria; VI - cinto: NA verde ou preto; VII - cinto: fino verde ou preto; VIII - suspensório ou colete anti-balístico preto ou camuflado; IX - cantil e porta cantil: camuflado; X - faca de campanha com: bainha preta ou camuflada. § 4Q - Os equipamentos da farda de instrução, deverá ser composto das seguintes peças: I - cinto de nylon preto, de 50 milímetros de largura, com fechos de metal, fixador e regulador de tamanho no próprio fecho; II - cinto de nylon tipo militar (NA), com perfurações em metal, com fecho de metal e porta cassetete do lado esquerdo preto; III - cassetete de tonfa, com punho torneado e alça cordel de nylon medindo 3 cm de diâmetros e 58 cm de comprimento; IV - apito de trânsito de metal e cordel para apito em nylon branco com gancho. § 52 - O equipamento da guarda de trânsito será o seguinte: I - cinto de nylon tipo militar (NA), com perfurações em metal, com fecho de metal e porta cassetete do lado esquerdo branco; II - porta talonário branco; III - porta cassete de argola branco; IV - boné branco com brasão; V - braçal branco com emblema do Município e escrito trânsito; Art. 21 - Fica proibido o uso de qualquer emblema no fardamento què não seja o do uniforme, a tarjeta com o nome do Guarda no bolso, e no braço os de cursos feitos no exército e no Município ou de curso comprovado com certificado militar, só poderá utilizar divisas na platina o Comandante da Guarda, Subcomandante, Inspetor e os Subinspetores, os Guardas que efetuarem o curso de formação, utilizarão distintivo conforme sua classe. Art. 22-0 Guarda Civil Municipal, quando em serviço ativo, fará jus, por conta do município, ao fardamento, equipamento e agasalho constante do quadro de distribuição e seguir: ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE TEMPO DE DURAÇÃO Túnica azul marinho 1 Indeterminado Calça de tergal 2 01 ano Camisa de tergal meia manga 2 01 ano Camisa manga comprida 2 01 ano Boina tipo militar 1 01 ano Coturno de cano de lona (selva) 1 01 ano Sapato tipo militar 1 01 ano Gravata 1 Indeterminado Quepe tipo militar masc. e feminino 1 Indeterminado Japona de nylon tipo militar com brasão 1 Indeterminado Cinto de nylon com fecho 1 Indeterminado Cinto de nylon tipo NA preto 1 Indeterminado Porta cassetete de nylon com argola de metal 1 Indeterminado Cassetete tipo tonfa 1 Indeterminado Apito de transito fiel branco 1 Indeterminado Cinto nylon tipo NA branco 1 Indeterminado Boné branco 1 06 meses Braçal branco 1 Indeterminado Camisa de ter brim 2 01 ano Calça de ter brim 2 01 ano Art. 23-0 guarda transferido, aposentado, exonerado ou demitido, ficará com o vencimento retido com a não entrega do material ao almoxarifado da Guarda Civil Municipal, sendo liberado logo após a respectiva entrega do mesmo. Art. 24 - As peças de tempo indeterminado serão substituídas quando julgadas incompatíveis pelo Subcomandante da Guarda. CAPÍTULO XV PRESCRIÇÕES DIVERSAS DO CONTIGENTE DA GUARDA Art. 25 - A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme de Gala, cujas características são túnicas e calças cinza, babado branco, luvas brancas, cadarços brancos, braçal com GCM em vermelho, capacete branco com GCM em vermelho. CAPITULO XVI CONVIVÊNCIA Art. 26 - Círculo é o âmbito de convivência íntima entre os integrantes da Guarda Civil Municipal pertence a uma categoria Art. 27 - Os círculos caracterizam-se pela hierarquia, e tem por finalidade o espírito de camaradagem entre os seus pares num ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito aos princípios disciplinares. Art. 28 - Os Círculos na Guarda Civil Municipal são: a) Prefeito b) Comandante c) Subcomandante d) Inspetor e) Subinspetor f) Guarda Civil Municipal Nível II g) Guarda Civil Municipal Nível I CAPITULO XVII DOS VENCIMENTOS E PROMOCOES Art. 29 - Os vencimentos da Guarda Civil Municipal corresponderão aos valores constantes da planilha abaixo transcrita, e deverão ser reajustados na mesma data e índice dos demais servidores municipais: CARGO VENCIMENTO Inspetor Geral das Divisões de Contingente 120% a mais do salário base do Guarda Municipal Subinspetores Gerais 100% a mais do salário base do Guarda Municipal Inspetor Chefe do Grupamento Ambiental 80% a mais do salário base do Guarda Municipal Subinspetor do Grupamento Ambiental 60% a mais do salário base do Guarda Municipal Guardas Municipais do Grupamento Ambiental Salário base do vigia nível I Guardas Municipais Nivel II 40% a mais do salário base do Guarda Municipal Guardas Municipais Nivel I Salário base do vigia nível I §19 - Em nenhuma hipótese os servidores receberão a título de remuneração valor inferior ao salário mínimo constitucional. §2Q - Os cargos de Comandante da Guarda Municipal e do Subcomandante da Guarda Municipal, ante a natureza jurídica de cargo em comissão, serão regulamentados por Lei específica. §3Q - As promoções no âmbito da Guarda Civil Municipal serão por acesso ao cargo superior, através de critérios de provas de capacidade profissional e física, bem como pelo critério de antiguidade nas funções de guarda civil municipal. §49 - As provas serão compostas de Teste de Aptidão Profissional (TAP) e Teste de Aptidão Física (TAF), elaboradas pelo Comando da Guarda e o departamento de ensino e planejamento da Guarda Civil Municipal; §5Q - A promoção por antiguidade obedecerá o período de 05 (cinco) anos sem qualquer anotações de punição na ficha funcional. CAPITULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 - Os Guardas Civis Municipais poderão ser designados pelo Comandante através do Boletim Interno da Corporação para dirigir viaturas sempre que houver necessidades no serviço, devendo o Guarda designado possuir habilitação (CNH) e, se necessário, passar por um exame no Departamento de Trânsito para adquirir sua Autorização de Condutor de Viatura Oficial (ACVO). Art. 31 - Os Guardas que exercerem a função de motorista além das atribuições inerentes ao seu cargo deverão cumprir também as atribuições compatíveis ao cargo de motorista. Art. 32 - As divisões de Contingente e Repartições internas devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboraçã Art. 33 - A divisão de serviço de inteligência (GCM2 - serviço reservado) será comandada por um Inspetor, um Sub Inspetor e terá que escolher os seus comandados no quadro de Guardas Civis Municipais podendo trocar o efetivo a qualquer momento. Art. 34 - Fica definido o organograma da Guarda Civil Municipal da seguinte forma: ( ) ( ANEXO I ORGANOGRAMA FUNCIONAL