br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 723/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 723 / 2011
Date 2011-05-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER SINAL DE INTERNET GRATUITO A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - PROJETO LEVY DIGITAL.
native_id891

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

parian.rj.gov.br 
ne: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N°723 DE 26 DE MAIO DE 2011.
^ÜBUCÀDO NO
ÀmJL
Em: cT
- M /_ _cç l^ y/j
A U T O R IZ A O PODER EXEC U TIVO A
CEDER S IN AL DE INTERNET
G R ATU ITO A P O P U LAÇ Ã O DO
M UN ICÍPIO DE CO M EN D AD O R LEVY
G ASPARIAN - PROJETO LEVY
D IGITAL.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
AR TIG O I o. Fica o Poder Executivo do Município de Comendador Levy 
Gasparian, autorizado a ceder gratuitamente à população, sinal de 
internet, observados os critérios e condições estabelecidos na presente 
Lei.
Parágrafo I o- O sinal de internet cedido terá o limite mínimo de 64 kpbs, 
por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário..
Parágrafo 2o- A cessão gratuita de sinal de internet não poderá exceder 
a uma por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal 
utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU.
Parágrafo 3o- O aceso à internet será amplo, com restrição feita aos 
sítios de pornografia de qualquer gênero e demais sites com conteúdos 
ilegais.
P arágrafo 4o- O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e 
funcionamento do serviço, restringir o acesso a outros sítios não 
relacionados no Parágrafo anterior, bem como à utilização de programas 
auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos.
Parágrafo 5o- A título de manutenção do sistema operacional, o Poder 
Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do 
sinal de internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.
AR TIG O 2o. Fará jus a recepção do sinal de internet, o cidadão que 
cumulativamente:
I - requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, 
informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais. r ——
II- Não possuir qualquer débito junto ao Município de Comendador Levy
Gasparian, em nome do requerente, cônjuge, ascendente e descendente 
que no imóvel reside, perante a Fazenda Pública do Município de 
Comendador Levy Gasparian. *
III- Não possuir qualquer débito junto ao Município, em nome do 
proprietário do imóvel receptor do sinal, perante a fazenda Pública do 
Município.
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
IV - Se o usuário for Comerciante, Empresário, Autônomo ou Profissional 
Liberal, este também deverá estar quite com todos os Tributos e Taxas de 
sua respectiva atividade com a Prefeitura Municipal de Comendador Levy 
Gasparian.
V - Providenciar, as suas expensas, antena, decodificador, e demais 
equipamentos necessários para a recepção do sinal.
V I- Exibir cópia autenticada de Contrato de Locação que mantenha com o 
proprietário do imóvel locado para averiguação da existência ou não de 
cláusula pertinente ao pagamento de Imposto Urbano (IPTU).
a) O Poder Público não responsabilizar-se-á por eventual dano ou avaria 
causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do 
sinal de internet fornecido.
b) O débito a que faz alusão o Inciso III do artigo 2o refere-se tanto ao 
imóvel receptor do sinal quanto as demais porventura existentes em nome 
do mesmo proprietário.
Parágrafo I o- O cidadão beneficiário do sinal de internet, conferido nos 
termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura de Comendador 
Levy Gasparian, termo de responsabilidade atestando ciência e 
concordância em não acessar sítios restritos nos termos do Parágrafo 3o 
do artigo anterior, sob pena de interrupção imediata do sinal.
P arágrafo 2o- O sinal interrompido nos termos do parágrafo anterior 
somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 
(noventa) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade.
P arágrafo 3o- No caso de reincidência, o usuário será excluído 
sumariamente do quadro de usuários da Internet Pública.
P arágrafo 4o- A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos 
usuários, a Prefeitura providenciará, periodicamente, relatórios de acesso 
comprobatórios.
P arágrafo 5o- Na hipótese de o usuário, ou do proprietário do imóvel 
titular da recepção do sinal, incorrer em débitos para com a fazenda 
Pública Municipal , após iniciado o serviço, terá o acesso ao sinal 
bloqueado até regularização ou quitação da divida.
AR TIG O 3o. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
AR TIG O 4o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos 
e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
AR TIG O 5o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

open original →