← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 2011 |
| Date | 2011-05-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER SINAL DE INTERNET GRATUITO A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN - PROJETO LEVY DIGITAL. |
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parian.rj.gov.br ne: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N°723 DE 26 DE MAIO DE 2011. ^ÜBUCÀDO NO ÀmJL Em: cT - M /_ _cç l^ y/j A U T O R IZ A O PODER EXEC U TIVO A CEDER S IN AL DE INTERNET G R ATU ITO A P O P U LAÇ Ã O DO M UN ICÍPIO DE CO M EN D AD O R LEVY G ASPARIAN - PROJETO LEVY D IGITAL. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: AR TIG O I o. Fica o Poder Executivo do Município de Comendador Levy Gasparian, autorizado a ceder gratuitamente à população, sinal de internet, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei. Parágrafo I o- O sinal de internet cedido terá o limite mínimo de 64 kpbs, por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário.. Parágrafo 2o- A cessão gratuita de sinal de internet não poderá exceder a uma por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Parágrafo 3o- O aceso à internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero e demais sites com conteúdos ilegais. P arágrafo 4o- O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e funcionamento do serviço, restringir o acesso a outros sítios não relacionados no Parágrafo anterior, bem como à utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos. Parágrafo 5o- A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços. AR TIG O 2o. Fará jus a recepção do sinal de internet, o cidadão que cumulativamente: I - requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais. r —— II- Não possuir qualquer débito junto ao Município de Comendador Levy Gasparian, em nome do requerente, cônjuge, ascendente e descendente que no imóvel reside, perante a Fazenda Pública do Município de Comendador Levy Gasparian. * III- Não possuir qualquer débito junto ao Município, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal, perante a fazenda Pública do Município. Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 IV - Se o usuário for Comerciante, Empresário, Autônomo ou Profissional Liberal, este também deverá estar quite com todos os Tributos e Taxas de sua respectiva atividade com a Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian. V - Providenciar, as suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal. V I- Exibir cópia autenticada de Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do imóvel locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento de Imposto Urbano (IPTU). a) O Poder Público não responsabilizar-se-á por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de internet fornecido. b) O débito a que faz alusão o Inciso III do artigo 2o refere-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto as demais porventura existentes em nome do mesmo proprietário. Parágrafo I o- O cidadão beneficiário do sinal de internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura de Comendador Levy Gasparian, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos nos termos do Parágrafo 3o do artigo anterior, sob pena de interrupção imediata do sinal. P arágrafo 2o- O sinal interrompido nos termos do parágrafo anterior somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade. P arágrafo 3o- No caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários da Internet Pública. P arágrafo 4o- A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, a Prefeitura providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios. P arágrafo 5o- Na hipótese de o usuário, ou do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal, incorrer em débitos para com a fazenda Pública Municipal , após iniciado o serviço, terá o acesso ao sinal bloqueado até regularização ou quitação da divida. AR TIG O 3o. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. AR TIG O 4o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execução da presente Lei. AR TIG O 5o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.