← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2011 |
| Date | 2011-09-26 |
| Ementa | Regulamenta os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, define as obrigações judiciais de pequeno valor e dá outras providencias. |
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1 ' 'À '7 . 7 Q é Comendador asparian w w w . I e'v y g a $ p a r i a n . r j . g o v . b r Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N9 732 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011. Regulamenta os pagam entos devidos pela Fazenda Pública M un icipa l, define as obrigações jud iciais de pequeno va lor e dá outras providencias. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a segu inte Lei: Art. I 9 - O pagamento dos débitos do Município, resultantes de execução judicial definitivam ente julgadas, definidos nesta lei de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório. Parágrafo Único - O pagam ento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser requisitado pela autoridade judicial com para o ato e deverá conter: I - Número, ano, vara e juízo do processo originário; II - Nome das partes e o seu cadastro de pessoa física do Ministérios da Fazenda (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); PUB LICADO N v.^ j o III - Nome e número de CPF ou do CNPJ dos beneficiários, CVíl/lu -^ X'YCLLzL www, levyga sp3rian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ ■ CEP 25870-000 inclusive em se tratando de advogados e peritos; IV - Valor discriminado e atualizado do débito. Art. 25 - Para efeitos desta lei, reputar-se-á de pequeno valor, para cum prim ento do que dispõe o artigo 100, § 4Q da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n2 62/2009, o débito que perfaça um importe atualizado igual ou inferior ao valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. § 15 - É vedado o fracionam ento, repetição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma estabelecida no artigo primeiro desta lei e, em parte, m ediante expedição de precatório; § 25 - É vedada a expedição de precatório com plem e ou suplem entar do valor pago na forma estabelecida no artigo l 2 desta I § 35 - Se o valor da execução ultrapassar estabelecim ento no "caput" deste artigo, o pagam ento far-se-á sempre meio de precatório; § 45 - É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder no valor estabelecido no "capu t” deste artigo, para que possa optar pelo pagam ento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista; § 5 e - A opção exercida pela parte para receber seus créditos na forma prevista no "caput" deste artigo implica renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo; § 6 9 - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do débito. Art. 39 - Os importes definidos como de pequeno valor por esta lei deverão ser quitados, em ordem cronológica, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebim ento da requisição judicial, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, caso haja necessidade de suplem entação orçam entário-financeira, e terão precedência sobre o pagamento dos precatórios. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Fazenda elaborará tabelas de controle de requisições para pagam ento dos débitos definidos nesta lei como de pequeno valor, em ordem cronológica, registrando o nome do beneficiário, o número do processo de origem, o valor atualizado a ser pago, a data de recebimento da requisição, a data de pagamento e a natureza alim entar ou não dos importes requisitados, denthe outras informações. ^— l i Art. 4^ - Os débitos considerados de pequeno valor, por esta lei, de natureza alimentar, definidos como tal por nossa Constituição da República, terão precedência no pagamento sobre os débitos de outras naturezas. Vt^É S ideComendador - 1 1 " www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ • CEP 25870-000 Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispc/sições em contrário. rm o