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norma nº 732/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaRegulamenta os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, define as obrigações judiciais de pequeno valor e dá outras providencias.
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Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier; 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N9 732 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
Regulamenta os pagam entos devidos pela
Fazenda Pública M un icipa l, define as
obrigações jud iciais de pequeno va lor e dá
outras providencias.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a segu inte Lei:
Art. I 9 - O pagamento dos débitos do Município, 
resultantes de execução judicial definitivam ente julgadas, definidos nesta 
lei de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório.
Parágrafo Único - O pagam ento de que trata o "caput" 
deste artigo deverá ser requisitado pela autoridade judicial com 
para o ato e deverá conter:
I - Número, ano, vara e juízo do processo originário;
II - Nome das partes e o seu cadastro de pessoa física do 
Ministérios da Fazenda (CPF) ou do Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ);
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j o III - Nome e número de CPF ou do CNPJ dos beneficiários,
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inclusive em se tratando de advogados e peritos;
IV - Valor discriminado e atualizado do débito.
Art. 25 - Para efeitos desta lei, reputar-se-á de pequeno 
valor, para cum prim ento do que dispõe o artigo 100, § 4Q da Constituição da 
República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional n2 62/2009, o débito que perfaça um importe atualizado igual 
ou inferior ao valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de 
Previdência Social.
§ 15 - É vedado o fracionam ento, repetição ou quebra do 
valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma 
estabelecida no artigo primeiro desta lei e, em parte, m ediante expedição 
de precatório;
§ 25 - É vedada a expedição de precatório com plem e 
ou suplem entar do valor pago na forma estabelecida no artigo l 2 desta I
§ 35 - Se o valor da execução ultrapassar
estabelecim ento no "caput" deste artigo, o pagam ento far-se-á sempre 
meio de precatório;
§ 45 - É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, 
no que exceder no valor estabelecido no "capu t” deste artigo, para que 
possa optar pelo pagam ento do saldo sem o precatório, na forma ali 
prevista;
§ 5 e - A opção exercida pela parte para receber seus 
créditos na forma prevista no "caput" deste artigo implica renúncia do 
restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do 
mesmo processo;
§ 6 9 - O pagamento sem precatório, na forma prevista 
neste artigo, implica quitação total do débito.
Art. 39 - Os importes definidos como de pequeno valor por 
esta lei deverão ser quitados, em ordem cronológica, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data do recebim ento da requisição judicial, 
podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, caso haja necessidade de 
suplem entação orçam entário-financeira, e terão precedência sobre o 
pagamento dos precatórios.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Fazenda 
elaborará tabelas de controle de requisições para pagam ento dos débitos 
definidos nesta lei como de pequeno valor, em ordem cronológica, 
registrando o nome do beneficiário, o número do processo de origem, o 
valor atualizado a ser pago, a data de recebimento da requisição, a data de 
pagamento e a natureza alim entar ou não dos importes requisitados, denthe 
outras informações. ^— l i
Art. 4^ - Os débitos considerados de pequeno valor, por 
esta lei, de natureza alimentar, definidos como tal por nossa Constituição da 
República, terão precedência no pagamento sobre os débitos de outras
naturezas.
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Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as dispc/sições em contrário.
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