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norma nº 736/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 736 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2012, e dá outras providências.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N° 736 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
PUBLICADO
Em: . j /
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 
2012 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às 
disposições da constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2o, da Constituição 
Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2o, da Lei 
Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 
de maio de 2000 Art. 4o Inciso I - alíneas a-b-e-fe será compatível com o P.P. A. 
para o período.
Art. 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy 
Gasparian para o Exercício Fiscal de 2012 contemplará os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que 
vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de 
acordo com a codificação funcional programática.
Art. 3o - As Receitas se constituirão da seguinte forma:
I - receitas Tributárias próprias,
II - receitas Patrimoniais próprias.
III - receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a
Constituição Federal/88, artigos 158 e 159.
IV - Lei complementar 87/ 96.
V - receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e
Empresas do Poder Público.
VI - receitas próprias diversas, de acordo com autorização e Leis Específicas Municipais.
VII - receitas Agrícolas, Industriais e de Serviços.
VIII - alienações de Bens
IX - receitas de Fundos de natureza contábil.
X - empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei 
específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras.
XI - Alienações de Bens Inservíveis.
Art. 4o - As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2012 será 
com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do 
exercício de 2011 com complementações, quando pertinentes, observando-se os 
indicadores a seguir:
Estabelece as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Municipal de
Comendador Levy Gasparian para o
exercício de 2012, e dá outras providências.
ygasparian.rj.gov .br 
ne: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
I - Dados de órgãos especializados públicos e privados
II - Atualização e expansão do cadastro imobiliário
III - Expansão das atividades econômicas do Município
IV - Crescimento do PIB Nacional e Estadual
V - Previsão inflacionária para o Exercício de 2012
VI - Alterações na Legislação Tributária Municipal
VII - Intensificação das ações de fiscalização
Art. 5o - Fica determinado à obrigatoriedade do Município prever, lançar e 
arrecadar todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e a arrecadação 
da contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos 
contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.
Art. 6o - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidos, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos 
do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 7o - Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da 
receita.
Art. 8o - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 9o - As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício 
Fiscal de 2011 contemplarão todos as categorias econômicas e se enquadrarão na 
codificação funcional programática de acordo com a portaria n. 0 42, de 14 de abril de 
1999 do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a explicitação dos 
elementos da despesa de acordo com a Portaria n .0 163, de 04/05/2001, e alterações 
posteriores.
§ 1o - São despesas prioritárias as funções a seguir:
I - Função 01 - Legislativa - fixação de recursos para despesa com 
vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de 
serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria nas 
instalações, visando às atribuições relevantes de elaboração de Leis e fiscalização do 
Poder Executivo.-
II - Função 04 - Administração - Fixação de recursos para despesa com 
pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400 h/ano de mão de obra dos 
funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada, 
reforma e ampliação da sede da PMCLG, no valor de R$ 60.500,00 no periodo de 03 
meses.
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III - Função 12 - 13 - 27 - Educação - Cultura - Desporto e Lazer: Do 
Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60% 
(sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados 
obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do ensino 
fundamental, infantil e creche, em efetivo exercício do magistério, sendo que o total 
das Receitas deste fundo serão aplicadas exclusivamente em despesa de pessoal e 
em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental, infantil e creche, e 
valorização do magistério. O Município atendendo, a preceito Constitucional e à 
emenda Constitucional n° 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente 
na Educação do Ensino Fundamental, Infantil e Creche. A destinação de recursos a 
outros níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental, Ensino Infantil e 
Creche, se fará somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com 
percentuais de no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de acordo com a C. F. /88 e 
Lei Orgânica Municipal.
Ampliação e reforma em 02 (duas) unidades escolares no valor de R$ 
200.000,00, no período de 03 meses, construção de 01 (uma) praça de lazer no valor 
de 60.000,00, no período de 02 meses, visando a integração comunitária, construção 
de 01 (uma) quadra poliesportiva, no valor de R$ 150.000,00 no período de 06 meses , 
reforma de 01 (uma) quadra poliesportiva, no valor de R$ 50.000,00, no período de 02 
meses, construção de 02 (duas) quadras de areia no valor de 50.000,00 no período 
de 03 meses, construção de 01 (um) Museu Municipal no valor de R$ 1.200.000,00 no 
período de 10 meses.
IV - Função 15 - 16 - Urbanismo - Habitação: Fixação de recursos para 
despesa com pessoal, construção de 01 (uma) rodoviária no valor de R$ 1.000.000,00 
no periodo de 10 meses, pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez) 
Km no valor de R$ 2.000.000,00, no periodo de 06 meses.
* *
V - Função 10 - 17 - Saúde - Saneamento: Fixação de despesa com 
pessoal, expansão e melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento 
médico/odontológico em todos os bairros, programa médico de saúde da família 
com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com campanhas educativas em 
meios de comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, 
fiscalização sanitária em áreas urbanas e rurais, voltadas principalmente a 
prevenção de doenças, contribuições para o consórcio de Municípios do Centro Sul 
Fluminense e ACISPES com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público 
Municipal na Saúde da população.
VI - Função - 08 - 09 - Assistência Social - Previdência Social: Despesa 
fixada para pagamento de vencimentos de funcionários; assistência social geral, com 
prioridade para o menor com ações voltadas para o funcionamento do Conselho 
Tutelar, o idoso e o deficiente físico, distribuição de cestas básicas para famílias de 
baixa renda, distribuição de cestas básicas aos funcionários com salários até R$ 
800,00 (oitocentos reais), dentro de seus programas específicos; contribuição para o 
regime geral da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de 
aposentadorias, pensões e a participação em resultado do programa de formação do 
patrimônio do servidor publico; e serviços de atendimento ao funeral” e funcionamento
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do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Destinação de verba para 
atendimento ao evento de comemoração ao dia da Bíblia, com Lei específica aprovada 
pela Câmara Municipal. Despesa fixada para atender convênios com o Estado e a 
União.
VII - Função 20 - Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de 
estradas vicinais no valor de 60.500,00 no período de 03 meses
VIII - Função 22 - 23 - Indústria - Comércio e Serviços: Promover o 
Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação 
de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão de obra utilizada na 
produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. Incentivo 
as novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de 
aproximadamente 100.000 m2 (cem mil metros quadrados) de áreas pública do 
Município sob o regime de direito real de uso industrial, aquisição de 02 chalanas no 
valor de R$-100.000,00
IX - Função 18 - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do meio 
ambiente com reflorestamento de 1.000 m2 (mil metros quadrados) de áreas do 
município, recuperação de 1.000 m2 (mil metros quadrados) de nascentes e matas 
ciliares e a recuperação de 1.000 m2 (mil metros quadrados) das margens do Rio 
Paraibuna, e ações ambientais voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos 
munícipes.
§ 2o - As construções alencadas nas respectivas funções terão um prazo 
de aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão, ressaltando as intempéries da 
natureza que por ventura possam ocorrer.
Art. 10 - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão 
liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário 
financeiro. Caso a receita não se comporte com o esperado, a despesa será adequada 
a nova realidade da arrecadação.
Art. 11 - Ao fixar as despesas para o Exercício de 2012, a Lei 
Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio 
por cento) da receita corrente líquida estimada do exercício de 2012 e que se 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para 
abertura de crédito adicionais de acordo com Art. 5o da portaria 42 de 14 de abril de 
1999.
Art. 12 - A proposta orçamentária para o exercício de 2012 conterá os 
projetos e atividades previstas no RR A. e serão executados de acordo com a efetiva 
realização da receita no período .
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Art. 13 - Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o 
exercício fiscal de 2012 que se destinaram a execução de projetos serão observadas 
as determinações:
I - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntárias e operações de crédito.
II - Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores, terão 
prioridade na destinação de recursos.
III - Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua 
execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para 
mais de um exercício.
Art. 14 - As despesas de pessoal serão priorizadas em relação aos outros 
gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que 
se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os Poderes 
deverão observar os limites prudências estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da 
Lei Complementar 101/00.
«V
§ 1o - As Despesas de pessoal referente a este Artigo abrangerão:
I - O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.
II-O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e 
Legislativo.
III -O pagamento das obrigações patronais ao I.N.S.S.
IV - O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e ação Social 
vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União 
para os mesmos.
§2° - Poderá a Administração Pública conceder a revisão geral anual no 
mês de maio, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente, desde 
que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101 
de 04 de maio de 2000.
§3° -■'Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de Horas - Extras pelos servidores das áreas 
de educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, inciso III da L.R.F..
Art. 15 - Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor 
privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de 
reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltada para a 
assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental, sempre por lei 
específica que não a do orçamento.
Art. 16 - Não será permitido o empenhamento mensal superior ao 
efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se 
encerrar o mês com superávit, caso em que ocorrendo, no terceiro mês subseqüente, 
limitar-se-á.o empenhamento ate que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e 
despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesa de pessoal, 
despesas com recursos vinculados já recebidos, despesas exclusivamente para
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manter os serviços essenciais, e despesas vinculadas aos recursos do SUS. Deve-se 
observar pro-rata para os empenhos estimativo e global.
Art. 17 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo Estado só 
serão utilizadas-' Vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, 
independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização.
Art. 18 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em 
despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do 
exercício em que ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 19 - As transferências Constitucionais compartilhadas transferidas 
pela União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/ 96, IPVA e ITR) serão lançadas 
pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB, 
utilizando como dedução, contas retificadoras.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2012 consignará 
dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o 
disposto no.Art. 4.6. da L.C. 101/00.
«V
Art. 21 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2012 não 
consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2012, conterá 
autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada 
importância.
Parágrafo único - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado 
quando o crédito se destinar a:
I - atender insuficiências de dotações e a inexistência de elemento de 
despesa, do grupo de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, mediante 
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
II - -atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios 
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes 
de anulação de dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações 
de crédito, convênios;
IV - atender a despesas de custeio e de capital consignadas em Programa 
de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e Educação, mediante utilização 
de recursos provenientes de anulação de dotações;
V - atender a despesas de custeio e de capital consignadas em um 
mesmo Programa de Trabalho, quando for desdobramento, facultativo, do elemento de 
despesa, mediante o cancelamento de dotações do respectivo elemento de despesa;
VI - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 
2011, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, e do
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FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de 
despesas fixadas nesta Lei.
Art. 23 - Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar n°101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aqueles cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do Art. 24 da lei 
8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 24 - Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando 
dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação dos 
recursos vinculados.
Art. 25 - Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. 
a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma mensal de 
desembolso, de que trata o artigo 8o da Lei 101/00.
Art. 26 -Ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada 
programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m2 (metros 
quadrados) de construção de unidades habitacionais, m2 (metros quadrados) de 
construção de encostas, m2 (metros quadrados) de construção de pavimentação de 
vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e 
maternal; tonelacfa /ano com remoção de lixo urbano e do atendimento nas unidades 
de saúde, ação social, etc.
Parágrafo Único - as metas previstas serão executadas ao longo do 
exercício financeiro.
Art. 27 - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2010 a 2012, de 
que trata o artigo 4o da Lei 101/00, estão identificadas no anexo I desta Lei.
Art. 28-0 anexo de riscos fiscais para o exercício de 2012, de que trata 
o §3° do artigo 4o, da lei 101/00, está identificado no anexo II desta lei.
Art. 29-0 Projeto de Lei, contendo a proposta orçamentária para o 
exercício de 2012,. não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2011, estará 
o Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeito

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