← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2012, e dá outras providências. |
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N° 736 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011. PUBLICADO Em: . j / O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1o - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2012 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às disposições da constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2o, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2o, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 4o Inciso I - alíneas a-b-e-fe será compatível com o P.P. A. para o período. Art. 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para o Exercício Fiscal de 2012 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática. Art. 3o - As Receitas se constituirão da seguinte forma: I - receitas Tributárias próprias, II - receitas Patrimoniais próprias. III - receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159. IV - Lei complementar 87/ 96. V - receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público. VI - receitas próprias diversas, de acordo com autorização e Leis Específicas Municipais. VII - receitas Agrícolas, Industriais e de Serviços. VIII - alienações de Bens IX - receitas de Fundos de natureza contábil. X - empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras. XI - Alienações de Bens Inservíveis. Art. 4o - As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2012 será com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercício de 2011 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir: Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2012, e dá outras providências. ygasparian.rj.gov .br ne: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 I - Dados de órgãos especializados públicos e privados II - Atualização e expansão do cadastro imobiliário III - Expansão das atividades econômicas do Município IV - Crescimento do PIB Nacional e Estadual V - Previsão inflacionária para o Exercício de 2012 VI - Alterações na Legislação Tributária Municipal VII - Intensificação das ações de fiscalização Art. 5o - Fica determinado à obrigatoriedade do Município prever, lançar e arrecadar todos os Tributos de sua competência. Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município. Art. 6o - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidos, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. Art. 7o - Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita. Art. 8o - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. Art. 9o - As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 2011 contemplarão todos as categorias econômicas e se enquadrarão na codificação funcional programática de acordo com a portaria n. 0 42, de 14 de abril de 1999 do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n .0 163, de 04/05/2001, e alterações posteriores. § 1o - São despesas prioritárias as funções a seguir: I - Função 01 - Legislativa - fixação de recursos para despesa com vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria nas instalações, visando às atribuições relevantes de elaboração de Leis e fiscalização do Poder Executivo.- II - Função 04 - Administração - Fixação de recursos para despesa com pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400 h/ano de mão de obra dos funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada, reforma e ampliação da sede da PMCLG, no valor de R$ 60.500,00 no periodo de 03 meses. Am. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 III - Função 12 - 13 - 27 - Educação - Cultura - Desporto e Lazer: Do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental, infantil e creche, em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo serão aplicadas exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental, infantil e creche, e valorização do magistério. O Município atendendo, a preceito Constitucional e à emenda Constitucional n° 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental, Infantil e Creche. A destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental, Ensino Infantil e Creche, se fará somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de acordo com a C. F. /88 e Lei Orgânica Municipal. Ampliação e reforma em 02 (duas) unidades escolares no valor de R$ 200.000,00, no período de 03 meses, construção de 01 (uma) praça de lazer no valor de 60.000,00, no período de 02 meses, visando a integração comunitária, construção de 01 (uma) quadra poliesportiva, no valor de R$ 150.000,00 no período de 06 meses , reforma de 01 (uma) quadra poliesportiva, no valor de R$ 50.000,00, no período de 02 meses, construção de 02 (duas) quadras de areia no valor de 50.000,00 no período de 03 meses, construção de 01 (um) Museu Municipal no valor de R$ 1.200.000,00 no período de 10 meses. IV - Função 15 - 16 - Urbanismo - Habitação: Fixação de recursos para despesa com pessoal, construção de 01 (uma) rodoviária no valor de R$ 1.000.000,00 no periodo de 10 meses, pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez) Km no valor de R$ 2.000.000,00, no periodo de 06 meses. * * V - Função 10 - 17 - Saúde - Saneamento: Fixação de despesa com pessoal, expansão e melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em todos os bairros, programa médico de saúde da família com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com campanhas educativas em meios de comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, fiscalização sanitária em áreas urbanas e rurais, voltadas principalmente a prevenção de doenças, contribuições para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense e ACISPES com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal na Saúde da população. VI - Função - 08 - 09 - Assistência Social - Previdência Social: Despesa fixada para pagamento de vencimentos de funcionários; assistência social geral, com prioridade para o menor com ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar, o idoso e o deficiente físico, distribuição de cestas básicas para famílias de baixa renda, distribuição de cestas básicas aos funcionários com salários até R$ 800,00 (oitocentos reais), dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime geral da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias, pensões e a participação em resultado do programa de formação do patrimônio do servidor publico; e serviços de atendimento ao funeral” e funcionamento Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Destinação de verba para atendimento ao evento de comemoração ao dia da Bíblia, com Lei específica aprovada pela Câmara Municipal. Despesa fixada para atender convênios com o Estado e a União. VII - Função 20 - Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de estradas vicinais no valor de 60.500,00 no período de 03 meses VIII - Função 22 - 23 - Indústria - Comércio e Serviços: Promover o Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão de obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. Incentivo as novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de aproximadamente 100.000 m2 (cem mil metros quadrados) de áreas pública do Município sob o regime de direito real de uso industrial, aquisição de 02 chalanas no valor de R$-100.000,00 IX - Função 18 - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do meio ambiente com reflorestamento de 1.000 m2 (mil metros quadrados) de áreas do município, recuperação de 1.000 m2 (mil metros quadrados) de nascentes e matas ciliares e a recuperação de 1.000 m2 (mil metros quadrados) das margens do Rio Paraibuna, e ações ambientais voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes. § 2o - As construções alencadas nas respectivas funções terão um prazo de aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão, ressaltando as intempéries da natureza que por ventura possam ocorrer. Art. 10 - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário financeiro. Caso a receita não se comporte com o esperado, a despesa será adequada a nova realidade da arrecadação. Art. 11 - Ao fixar as despesas para o Exercício de 2012, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) da receita corrente líquida estimada do exercício de 2012 e que se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de crédito adicionais de acordo com Art. 5o da portaria 42 de 14 de abril de 1999. Art. 12 - A proposta orçamentária para o exercício de 2012 conterá os projetos e atividades previstas no RR A. e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no período . Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 13 - Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o exercício fiscal de 2012 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as determinações: I - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntárias e operações de crédito. II - Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores, terão prioridade na destinação de recursos. III - Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para mais de um exercício. Art. 14 - As despesas de pessoal serão priorizadas em relação aos outros gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os Poderes deverão observar os limites prudências estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/00. «V § 1o - As Despesas de pessoal referente a este Artigo abrangerão: I - O pagamento de subsídios aos Agentes políticos. II-O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e Legislativo. III -O pagamento das obrigações patronais ao I.N.S.S. IV - O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e ação Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União para os mesmos. §2° - Poderá a Administração Pública conceder a revisão geral anual no mês de maio, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. §3° -■'Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de Horas - Extras pelos servidores das áreas de educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da L.R.F.. Art. 15 - Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltada para a assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental, sempre por lei específica que não a do orçamento. Art. 16 - Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com superávit, caso em que ocorrendo, no terceiro mês subseqüente, limitar-se-á.o empenhamento ate que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesa de pessoal, despesas com recursos vinculados já recebidos, despesas exclusivamente para Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 manter os serviços essenciais, e despesas vinculadas aos recursos do SUS. Deve-se observar pro-rata para os empenhos estimativo e global. Art. 17 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo Estado só serão utilizadas-' Vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização. Art. 18 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem sua efetiva realização. Art. 19 - As transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/ 96, IPVA e ITR) serão lançadas pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB, utilizando como dedução, contas retificadoras. Art. 20 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2012 consignará dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o disposto no.Art. 4.6. da L.C. 101/00. «V Art. 21 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2012 não consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 22 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2012, conterá autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância. Parágrafo único - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I - atender insuficiências de dotações e a inexistência de elemento de despesa, do grupo de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; II - -atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV - atender a despesas de custeio e de capital consignadas em Programa de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e Educação, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; V - atender a despesas de custeio e de capital consignadas em um mesmo Programa de Trabalho, quando for desdobramento, facultativo, do elemento de despesa, mediante o cancelamento de dotações do respectivo elemento de despesa; VI - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2011, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, e do Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. Art. 23 - Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar n°101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do Art. 24 da lei 8.666/93, devidamente atualizado. Art. 24 - Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação dos recursos vinculados. Art. 25 - Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o artigo 8o da Lei 101/00. Art. 26 -Ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m2 (metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m2 (metros quadrados) de construção de encostas, m2 (metros quadrados) de construção de pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; tonelacfa /ano com remoção de lixo urbano e do atendimento nas unidades de saúde, ação social, etc. Parágrafo Único - as metas previstas serão executadas ao longo do exercício financeiro. Art. 27 - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2010 a 2012, de que trata o artigo 4o da Lei 101/00, estão identificadas no anexo I desta Lei. Art. 28-0 anexo de riscos fiscais para o exercício de 2012, de que trata o §3° do artigo 4o, da lei 101/00, está identificado no anexo II desta lei. Art. 29-0 Projeto de Lei, contendo a proposta orçamentária para o exercício de 2012,. não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2011, estará o Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito