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norma nº 738/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 738 / 2011
Date 2011-11-03
EmentaAltera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 195, de 19 de junho de 1997, que cria o Conselho de Alimentação Escolar.
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Av. Vereador José Francisco Xavier; 01 • Centro • Comendador Levy Gasparian • PJ • CEP 25870-0*00
LEI N9 738 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.
P U b L i ü A U Ü NU
Altera os artigos 1o, 2o e 3o da
Lei Municipal n9 195, de 19 de
junho de 1997, que cria o
Conselho de Alimentação
Escolar.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Ficam alterados os artigos 19, 2Q e 3Q da Lei Municipal nQ 195, de 
19 de junho de 1997, os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. /- - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do
programa de assistência e educação alimentar junto aos
estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidos
pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da
comunidade na consecução de seus objetivos,
especificamente:
(...)
Art. 2° - O conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de
classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal
fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado
pelos docentes e, ainda os discentes só poderão ser indicados e eleitos
quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada
em ata; e
IV - dois representantes, indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
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Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier,. 01 Centra ■ Comendador Levy Gasparian • RJ • CEP 25870-000
V - revogado;
§ 1 ° - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo
seguimento representado, com exceção aos membros titulares do
inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um
dos seguimentos citados no referido inciso.
§ 2° - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita
por decreto do Prefeito para o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
(...)
§ 7 0 - ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer,
sem justificação, a 4(quatro) reuniões consecutivas do Conselho ou
8(oito) alternadas.
Art. 3 o - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos
por seus pares para um mandato de 04 (quatro) anos, que poderá ser
renovado.
Art. 2- - Esta Lei entrará em yrgor na data de sua publicação.
(U X (
udio Mannaripo
Prefeito

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