← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2011 |
| Date | 2011-11-03 |
| Ementa | Altera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 195, de 19 de junho de 1997, que cria o Conselho de Alimentação Escolar. |
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Av. Vereador José Francisco Xavier; 01 • Centro • Comendador Levy Gasparian • PJ • CEP 25870-0*00 LEI N9 738 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011. P U b L i ü A U Ü NU Altera os artigos 1o, 2o e 3o da Lei Municipal n9 195, de 19 de junho de 1997, que cria o Conselho de Alimentação Escolar. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Ficam alterados os artigos 19, 2Q e 3Q da Lei Municipal nQ 195, de 19 de junho de 1997, os quais passam a ter a seguinte redação: Art. /- - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, especificamente: (...) Art. 2° - O conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - um representante indicado pelo Poder Executivo; II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e IV - dois representantes, indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata; w w w .le v y g a s p a ria n .rj.gov . br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier,. 01 Centra ■ Comendador Levy Gasparian • RJ • CEP 25870-000 V - revogado; § 1 ° - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo seguimento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos seguimentos citados no referido inciso. § 2° - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (...) § 7 0 - ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 4(quatro) reuniões consecutivas do Conselho ou 8(oito) alternadas. Art. 3 o - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos por seus pares para um mandato de 04 (quatro) anos, que poderá ser renovado. Art. 2- - Esta Lei entrará em yrgor na data de sua publicação. (U X ( udio Mannaripo Prefeito