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norma nº 741/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 741 / 2011
Date 2011-11-04
EmentaAltera o art. 289 da Lei municipal nº 043/93 e dá outras providências.
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www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereatí&r José Francisco Xavier, 01 * Centro ■ Comendador Levy Gasparian ■ RJ CEP 25870-000
LEI N 9 741 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2 0 1 1 .
Altera o art. 289 da Lei
municipal n e 043/93 e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
por seus re presentantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
,' u b L. I ü A U O N 0
Em:os /ü
Art. 12 - Ficam alterados o § 1e e incisos do art. 289 da Lei ne 043 
de 27 de dezembro de 1993, passando a ter a seguinte redação:
A r t. 289. - O s c ré d ito s in s c rito s em d ív id a a tiv a s e rã o
a tu a liz a d o s e c o n s o lid a d o s , d e v e n d o se u c á lc u lo te r
com o re fe rê n c ia a d a ta do re c e b im e n to do p e d id o .
§ 1 - - O p a rc e la m e n to o b e d e c e rá ao s e g u in te c rité rio :
I - em a té 30 (tr in ta ) p a rc e la s , p a ra c ré d ito s e
m o n ta n te in fe r io r a 937 (n o v e c e n to s e trin ta e s e te )
U FIR s/R J;
II - em a té 40 (q u a re n ta ) p a rc e la s , p a ra c ré d ito s de
m o n ta n te ig u a l ou s u p e rio r a 937 (n o v e c e n to s e trin ta
e s e te ) U FIR s/R J e in fe r io r a 1.874 (m il o ito c e n to s x e
s e te n ta e q u a tro ) U FIR s/R J;
III - em a té 50 (c in q u e n ta ) p a rc e la s , p a ra c ré d ito s d t 
m o n ta n te ig u a l ou s u p e rio r a 1.874 (m il o ito c e n to s e
s e te n ta e q u a tro ) U FIR s/R J e in fe r io r a 3.748 (trê s m il
s e te c e n to s e q u a re n ta e o ito ) U FIR s/R J;
IV - em a té 60 (s e s s e n ta ) p a rc e la s , p a ra o s c ré d ito s de
m o n ta n te ig u a l ou s u p e rio r a 3.748 (trê s m il
s e te c e n to s e q u a re n ta e o ito ) U FIR s/R J;
V - em s itu a ç õ e s e s p e c ífic a s , em qu e o c o n trib u in te
n ã o p o s s u i c o n d iç õ e s de p a g a r a d ív id a na fo rm a d o s
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in c is o s a n te rio re s , d e v e rá a S e c re ta ria de Fazen d a ,
a p ó s re q u e rim e n to do in te re s s a d o e p a re c e r da
a s s is tê n c ia s o c ia l do M u n ic íp io c o m p ro v a n d o a
s itu a ç ã o de h ip o s s u fic iê n c ia e c o n ô m ic a da p a rte ,
c o n c e d e r p a rc e la m e n to e s p e c ia l p a ra a te n d e r o caso,
p o ré m , fica v e d a d o que o v a lo r de cada p a rc e la seja
in fe r io r a 23 UFIR/RJ.
V I - n o caso de p e s s o a s ju ríd ic a s , as d ív id a s p o d e rã o
s e r p a rc e la d a s até o lim ite de 36 (trin ta e s e is )
p a rc e la s .
Art. 2 - - Quando os créditos do Município forem superiores ao 
dobro do valor constante do art. 289 § 1Q inciso IV da Lei 043/93, tal 
parcelamento poderá se dar, a critério do devedor, de forma 
especial, mediante previsão legal a ser regulamentada pelo Poder 
Executivo.
Art. 3 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Art. 4 9 - Esta lei de sua publicação.

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