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norma nº 743/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 743 / 2011
Date 2011-11-23
EmentaDispõe sobre a vedação, no âmbito do município de Comendador Levy Gasparian, de práticas discriminatórias em estabelecimentos comerciais, públicos, industriais, de serviços e similares, e dá outras providências.
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-A v . Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N2 743 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
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Dispõe sobre a vedação, no
âmbito do município de
Comendador Levy Gasparian, de
práticas discriminatórias em
estabelecimentos comerciais,
públicos, industriais, de serviços
e similares, e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I 2 - Ficam vedadas todas as práticas discriminatórias por motivos 
de raça, etnia, deficiência, religião, origem, gênero, orientação sexual, 
classe social, e contra idosos nos estabelecimentos comerciais, públicos, 
industriais, de serviços e similares localizados no Município de 
Comendador Levy Gasparian e que tenham por agentes seus 
proprietários, gerentes, empregados ou quaisquer outros que /sejam 
responsáveis pela relação com clientes, fornecedores e o públ co 
geral.
Art. 22 - São consideradas discriminatórias as práticas diferenciadas 
com conotação humilhante em razão da condição da pessoa, por motivos 
de raça, etnia, deficiência física, religião, origem, gênero, orientação 
sexual, classe social e contra idosos, destacando-se entre elas as 
seguintes:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória 
ou vexatória em razão da condição da pessoa;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambientes abertos ao público 
em geral;
III - recusar, retardar, impedir ou onerar, de modo diferenciado e 
imotivado, a utilização de serviços, meios de transporte ou de 
comunicação, coosumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis,
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ ■ CEP 25870-000
pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos 
artísticos ou culturais, quando franqueados, ainda que a título oneroso ao 
público em geral;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, aquisição ou 
arrendamento de bens móveis ou imóveis a determinada pessoa, quando 
o mesmo bem puder ser negociado com outra pessoa em idênticas 
circunstâncias e condições;
V - induzir ou incitar, nas suas dependências e/ou no atendimento, o 
preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
VI - praticar, induzir ou incitar, nos meios de comunicação, o preconceito 
ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
VI - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, 
ornamentos ou distintivos que induzam ou incitem a discriminação.
Art. 3e - Aquele que for vítima de discriminação, seu representante legal 
ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2Q desta lei, 
deverá relatá-los ao órgão competente.
Art. 42 - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será 
apurada nos termos de sua regulamentação e da legislação pertinente.
Parágrafo único - Na hipótese de indício de existência de infração de 
natureza criminal, caberá comunicação ao órgão policial competente.
Art. 5g - A infração ao disposto nesta lei acarretará: \
I - multa no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais); \
II r multa no valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), acrescida de 
suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de 
reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.
§ l 9 - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, 
em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia 
inferior seria ineficaz.
A v, V a re a fe José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador levy Gasparian * RJ - C EP 25870-000
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
§22-0 valor das multas de que trata este artigo será reajustado 
anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - 
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 
acumulado no exercício anterior.
Art. 62 - O Poder Público estabelecerá ações educativas e preventivas a 
serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas 
de orientação, em parceria com a sociedade, entre outras iniciativas.
Art. 7 ^ - 0 Poder Executivo divulgará canais de denúncia das diversas 
formas de discriminação, por meios de comunicação dos órgãos públicos, 
cartazes, folders, mídia digital, mídia eletrônica, rádio e outras mídias 
alternativas.
Art. 82 - O Poder Público encaminhará as denúncias das infrações aos 
Conselhos de Direitos, nos respectivos âmbitos temáticos, que integrarão 
a base de dados do município, compondo o diagnóstico das políticas 
públicas de promoção e defesa dos direitos humanos.
Art. 92 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei 
oportunamente, contados da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.^.
Prefeito

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