← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2011 |
| Date | 2011-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação, no âmbito do município de Comendador Levy Gasparian, de práticas discriminatórias em estabelecimentos comerciais, públicos, industriais, de serviços e similares, e dá outras providências. |
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-A v . Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N2 743 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011. ' U8LI CADQ NU tm • „ , sjò i iiiML Dispõe sobre a vedação, no âmbito do município de Comendador Levy Gasparian, de práticas discriminatórias em estabelecimentos comerciais, públicos, industriais, de serviços e similares, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I 2 - Ficam vedadas todas as práticas discriminatórias por motivos de raça, etnia, deficiência, religião, origem, gênero, orientação sexual, classe social, e contra idosos nos estabelecimentos comerciais, públicos, industriais, de serviços e similares localizados no Município de Comendador Levy Gasparian e que tenham por agentes seus proprietários, gerentes, empregados ou quaisquer outros que /sejam responsáveis pela relação com clientes, fornecedores e o públ co geral. Art. 22 - São consideradas discriminatórias as práticas diferenciadas com conotação humilhante em razão da condição da pessoa, por motivos de raça, etnia, deficiência física, religião, origem, gênero, orientação sexual, classe social e contra idosos, destacando-se entre elas as seguintes: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória em razão da condição da pessoa; II - proibir o ingresso ou a permanência em ambientes abertos ao público em geral; III - recusar, retardar, impedir ou onerar, de modo diferenciado e imotivado, a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, coosumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 çnm m ;m swm b% tg Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ ■ CEP 25870-000 pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, quando franqueados, ainda que a título oneroso ao público em geral; IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, aquisição ou arrendamento de bens móveis ou imóveis a determinada pessoa, quando o mesmo bem puder ser negociado com outra pessoa em idênticas circunstâncias e condições; V - induzir ou incitar, nas suas dependências e/ou no atendimento, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória; VI - praticar, induzir ou incitar, nos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória; VI - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos ou distintivos que induzam ou incitem a discriminação. Art. 3e - Aquele que for vítima de discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2Q desta lei, deverá relatá-los ao órgão competente. Art. 42 - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada nos termos de sua regulamentação e da legislação pertinente. Parágrafo único - Na hipótese de indício de existência de infração de natureza criminal, caberá comunicação ao órgão policial competente. Art. 5g - A infração ao disposto nesta lei acarretará: \ I - multa no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais); \ II r multa no valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), acrescida de suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência; III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência. § l 9 - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz. A v, V a re a fe José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador levy Gasparian * RJ - C EP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 §22-0 valor das multas de que trata este artigo será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior. Art. 62 - O Poder Público estabelecerá ações educativas e preventivas a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação, em parceria com a sociedade, entre outras iniciativas. Art. 7 ^ - 0 Poder Executivo divulgará canais de denúncia das diversas formas de discriminação, por meios de comunicação dos órgãos públicos, cartazes, folders, mídia digital, mídia eletrônica, rádio e outras mídias alternativas. Art. 82 - O Poder Público encaminhará as denúncias das infrações aos Conselhos de Direitos, nos respectivos âmbitos temáticos, que integrarão a base de dados do município, compondo o diagnóstico das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos. Art. 92 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei oportunamente, contados da data de sua publicação. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.^. Prefeito