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norma nº 750/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 2012
Date 2012-03-27
EmentaConsolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providencias.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N2 7 5 0 DE 27 DE M ARÇO DE 2012
P U B L I C A D O N C
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Consolida a legislação municipal
sobre a denom inação e a
alteração da denom inação de
vias, logradouros e próprios
m unicipais, e dá outras
providencias.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 12 Esta lei dispõe sobre a denominação e a alteração da 
denominação de vias, logradouros e próprios municipais e matérias 
correlatas.
CAPITULO II
DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLIC
MUNICIPAIS
Art. 22 - É vedada a denominação de via ou logradouro público 
com o nome de pessoas vivas.
Art. 32 - É vedada a denominação de vias e logradouros 
públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a 
nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para 
homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIM INARES
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relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.
Art. 49 - É vedada a denominação de vias e logradouros com 
nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de 
autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se 
incorporou na cultura da cidade.
§ 19 - Entende-se entre as denominações consagradas 
tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem 
como à localização ou referência geográfica.
§ 2e - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a 
denominação da via ou logradouro público tiver por consequência a 
configuração de uma das hipóteses autorizativas da alteração de 
denominação elencadas nos incisos I, II e III do art 5Q desta Lei.
CAPITULO III
DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS LOGRADOUROS
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 59 - É vedada a alteração de vias e logradouros públicos, 
salvo nos seguintes casos:
II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, 
fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de 
identificação.
Sll - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao 
ridículo moradores ou domiciliados no entorno.
I - Constituam denominações homônimas;
§19 - as denominações serão consideradas homônimas, ainda
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que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes 
sejam diferentes.
§22 - no caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa 
anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no 
referido logradouro, devidamente identificados.
§ 3 2 - para a nova denominação de logradouros atingidos pela 
questão de homonímia deverão ser consultados os moradores ou 
domiciliados dos mesmos, devidamente identificados.
Art. 62 - Observadas as condições do art. 5Q desta lei, a seleção 
do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser 
substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente 
para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu 
significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e 
antiguidade e a densidade de edificações, em particular, não 
residenciais.
CAPITULO IV
DA DENOMINAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE
PRÓPRIOS E UNIDADES MUNICIPAIS.
Art. 72 - Os próprios municipais, especialmente quando 
se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados 
com nomes de personalidades nacionais e estrangeiras, atendidas as 
seguintes condições:
I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já 
falecida;
II - que não exista outro próprio municipal com o nome da 
personalidade que se pretende homenagear;
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III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a 
biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras 
e ações meritórias e relevantes;
IV - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto 
quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem 
estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por 
terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à 
Humanidade.
Parágrafo Único - Só poderão ser homenageados, com seus 
nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham 
prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou 
à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouros, 
com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população 
circunvizinha.
Art. 89 - A denominação dos estabelecimentos oficiais de 
ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes 
requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:
I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se
vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual 
se situa a escola a ser denominada; I J
II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, 
tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educando 
para o estudo.
CAPITULO V
DO SISTEM A DE EMPLACAMENTO DE PROPRIOS. VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E IMÓVEIS EDIFICADOS
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Art. 10 As placas denominativas das vias e logradouros 
conterão, além dos dizeres normais, a designação do bairro onde 
estejam localizadas.
§ 12 É obrigatória a implantação das placas de que trata o 
"caput" deste artigo, sem prejuízo de outras que se fizerem 
necessárias, nos cruzamentos, entroncamentos e início e término de 
vias, exceto nos casos de impossibilidade técnica devidamente 
justificada pelo responsável do órgão competente.
§ 22 As modificações a que se refere este artigo se farão à 
medida que ocorrerem mudanças dos atuais nomes das vias públicas 
ou quando ocorrerem simples troca de placa.
Art. 11 De todo ato público que determinar mudança de 
denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao 
Oficial do Registro de Imóvel da circunscrição territorial em que a via 
pública estiver localizada.
§ 12 Pela mesma forma estabelecida no "caput" deste artigo, se 
procederá, para o efeito do disposto no parágrafo único do art. 246, da 
Lei Federal nQ 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quanto a toda 
alteração de numeração de prédio.
Art. 12 deverão ser incorporadas gradativamente ao sistema 
de emplacamento, junto às placas de denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, placas com informações sucintas acerca da 
origem e significado do nome, da biografia e atividades públicas 
relevantes do homenageado, do fato ou data histórica.
§ l e As placas de denominação de próprios, contendo 
biografia resumida do homenageado, serão afixadas em sua entrada 
principal e possuirão caráter informativo e educativo.
§ 22 o Executivo regulamentará as dimensões, o tipo de
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material e a forma de inserção das placas com as informações 
previstas no "caput" e § 1Q deste artigo, garantindo que cada 
logradouro tenha pelo menos uma placa com boa visibilidade e os 
logradouros com mais de 500 (quinhentos) metros de extensão tenham 
placas distribuídas proporcionalmente à sua extensão.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou 
parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar a 
implementação do disposto no art. 12 desta lei.
Parágrafo Único - O Executivo regulamentará a forma mais 
adequada de identificar, no próprio sistema de emplacamento, as 
entidades conveniadas ou parceiras previstas no "caput" deste artigo.
Art. 14 - Os imóveis edificados deverão ter seu emplacamento 
numérico efetuado em padrão e local visíveis,
§ 1- A Prefeitura fornecerá ao interessado, mediante solicitação, 
a numeração oficial do imóvel a ser emplacado.
§ 22 Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde 
que solicitada pelo interessado ou a critério da Administração.
§ 32 A placa da edificação deverá ser afixada na parte frontál do 
imóvel, junto a sua entrada principal. / \\j
§ 42 Os interessados poderão, mediante requerimento e 
pagamento de valor fixado no Código Tributário, solicitar a Prefeitura o 
fornecimento de placa numérica "padrão"
CAPITULO VI
DISPOSICOES GERAIS
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Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 16 Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
V

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