← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2012 |
| Date | 2012-03-27 |
| Ementa | Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providencias. |
| native_id | 918 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N2 7 5 0 DE 27 DE M ARÇO DE 2012 P U B L I C A D O N C 3í_ I 03 ! M â Consolida a legislação municipal sobre a denom inação e a alteração da denom inação de vias, logradouros e próprios m unicipais, e dá outras providencias. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 12 Esta lei dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais e matérias correlatas. CAPITULO II DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLIC MUNICIPAIS Art. 22 - É vedada a denominação de via ou logradouro público com o nome de pessoas vivas. Art. 32 - É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIM INARES Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade. Art. 49 - É vedada a denominação de vias e logradouros com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade. § 19 - Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica. § 2e - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a denominação da via ou logradouro público tiver por consequência a configuração de uma das hipóteses autorizativas da alteração de denominação elencadas nos incisos I, II e III do art 5Q desta Lei. CAPITULO III DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS. Art. 59 - É vedada a alteração de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos: II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação. Sll - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno. I - Constituam denominações homônimas; §19 - as denominações serão consideradas homônimas, ainda Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes. §22 - no caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no referido logradouro, devidamente identificados. § 3 2 - para a nova denominação de logradouros atingidos pela questão de homonímia deverão ser consultados os moradores ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados. Art. 62 - Observadas as condições do art. 5Q desta lei, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais. CAPITULO IV DA DENOMINAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS E UNIDADES MUNICIPAIS. Art. 72 - Os próprios municipais, especialmente quando se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais e estrangeiras, atendidas as seguintes condições: I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida; II - que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear; www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes; IV - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade. Parágrafo Único - Só poderão ser homenageados, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouros, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha. Art. 89 - A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior: I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada; I J II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educando para o estudo. CAPITULO V DO SISTEM A DE EMPLACAMENTO DE PROPRIOS. VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E IMÓVEIS EDIFICADOS Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 10 As placas denominativas das vias e logradouros conterão, além dos dizeres normais, a designação do bairro onde estejam localizadas. § 12 É obrigatória a implantação das placas de que trata o "caput" deste artigo, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, nos cruzamentos, entroncamentos e início e término de vias, exceto nos casos de impossibilidade técnica devidamente justificada pelo responsável do órgão competente. § 22 As modificações a que se refere este artigo se farão à medida que ocorrerem mudanças dos atuais nomes das vias públicas ou quando ocorrerem simples troca de placa. Art. 11 De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóvel da circunscrição territorial em que a via pública estiver localizada. § 12 Pela mesma forma estabelecida no "caput" deste artigo, se procederá, para o efeito do disposto no parágrafo único do art. 246, da Lei Federal nQ 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quanto a toda alteração de numeração de prédio. Art. 12 deverão ser incorporadas gradativamente ao sistema de emplacamento, junto às placas de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, placas com informações sucintas acerca da origem e significado do nome, da biografia e atividades públicas relevantes do homenageado, do fato ou data histórica. § l e As placas de denominação de próprios, contendo biografia resumida do homenageado, serão afixadas em sua entrada principal e possuirão caráter informativo e educativo. § 22 o Executivo regulamentará as dimensões, o tipo de Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 material e a forma de inserção das placas com as informações previstas no "caput" e § 1Q deste artigo, garantindo que cada logradouro tenha pelo menos uma placa com boa visibilidade e os logradouros com mais de 500 (quinhentos) metros de extensão tenham placas distribuídas proporcionalmente à sua extensão. Art. 13 - O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar a implementação do disposto no art. 12 desta lei. Parágrafo Único - O Executivo regulamentará a forma mais adequada de identificar, no próprio sistema de emplacamento, as entidades conveniadas ou parceiras previstas no "caput" deste artigo. Art. 14 - Os imóveis edificados deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis, § 1- A Prefeitura fornecerá ao interessado, mediante solicitação, a numeração oficial do imóvel a ser emplacado. § 22 Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que solicitada pelo interessado ou a critério da Administração. § 32 A placa da edificação deverá ser afixada na parte frontál do imóvel, junto a sua entrada principal. / \\j § 42 Os interessados poderão, mediante requerimento e pagamento de valor fixado no Código Tributário, solicitar a Prefeitura o fornecimento de placa numérica "padrão" CAPITULO VI DISPOSICOES GERAIS Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 16 Esta lei entra vigor na data de sua publicação. V