← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2012 |
| Date | 2012-03-29 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2013/2016 |
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 .................... .... www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 LEI N2 754 DE 29 DE MARÇO DE 2012. o D 0 i vi U 31 ! 03 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2013/2016 O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPÁRIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1^ - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2013/2016, será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 22 - o Subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 39 - O Subsídio mensal do Secretário Municipal será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória. §12-0 Chefe de Gabinete do Prefeito e 0 Procurador Geral do Município, para efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. § 22 - a vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando 0 Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. § 32 - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior inc sobre 0 vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. § 4 2 -0 Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá optar , recebimento de seu subsídio ou 0 de Secretário, vedado 0 pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2Q deste artigo. § 52 - Fica assegurado 0 pagamento de mais uma parcela de valor igual ao subsídio ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário, no mês de dezembro de cada ano, correspondendo ao 13Q (décimo terceiro). A rt. 42 - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data de revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices. A rt. 52 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2013, revogadas as disposiçõesxem contrário. Ho M anarino Prèfeito