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norma nº 754/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 754 / 2012
Date 2012-03-29
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2013/2016
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
.................... ....
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
LEI N2 754 DE 29 DE MARÇO DE 2012.
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Fixa os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, para a Legislatura
2013/2016
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPÁRIAN, POR
MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1^ - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Comendador Levy 
Gasparian para a Legislatura 2013/2016, será de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais).
Art. 22 - o Subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais).
Art. 39 - O Subsídio mensal do Secretário Municipal será de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§12-0 Chefe de Gabinete do Prefeito e 0 Procurador Geral do Município, 
para efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as 
mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
§ 22 - a vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se 
aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando 0 Secretário for 
ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 32 - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior inc 
sobre 0 vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
§ 4 2 -0 Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá optar , 
recebimento de seu subsídio ou 0 de Secretário, vedado 0 pagamento de 
qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2Q deste artigo.
§ 52 - Fica assegurado 0 pagamento de mais uma parcela de valor igual 
ao subsídio ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário, no mês de dezembro
de cada ano, correspondendo ao 13Q (décimo terceiro).
A rt. 42 - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, 
na mesma data de revisão dos vencimentos dos servidores municipais, 
sem distinção de índices.
A rt. 52 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 
2013, revogadas as disposiçõesxem contrário.
Ho M anarino
Prèfeito

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