br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 759/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2012
Date 2012-05-29
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
native_id925

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
LEI N2 759 DE 29 DE MAIO DE 2012.
P UB L ICADO N0
30 / Ofr & Q ± 2
Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com
Deficiência e institui a
Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com
Deficiência.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência do Município de Comendador Levy 
Gasparian com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos 
direitos individuais e sociais.
Art. 22 Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público 
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus 
direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao 
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência 
social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, 
ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, 
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estân 
pessoal, social e econômico. \
At. 3I 2 Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com. 
deficiência, além daquelas citadas na Lei n° 10.690, de 16 de 
julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para 0 
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes 
categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou 
mais segmentos do corpo humano, acarretando 0
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma 
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, 
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, 
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
Jií 11 'iJ '3J«l£í V tsj
fLry"í/y^'
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
ggg CNPJ: 39.554.597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as 
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas 
freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III -deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é 
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção 
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos 
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos 
for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de 
quaisquer das condições anteriores;
IV -deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de 
habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais 
deficiências;
Art. 4I *5 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua 
área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
ie, Comendador
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal 
para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das 
políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, 
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, 
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com 
deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta 
orçamentária do Município, sugerindo as modificações 
necessárias à consecução da política municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e 
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem 
à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que 
visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da 
pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, _o
desempenho dos programas e projetos da política municipal paraN 
inclusão da pessoa com deficiência; \
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuaçãra, 
acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção; 
habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular 
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal 
da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política 
Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência 
de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena 
adequação;
XI - elaborar o seu regimento interno.
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ
Art. 5o O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será composto por 12 membros, titulares e suplentes, 
respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou 
entidades:
I - quatro representantes de da sociedade civil, 
diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com 
deficiência na cidade de Comendador Levy Gasparian;
II - um representante do Poder Executivo; indicado pelo 
Chefe do Executivo;
III - um representante do Poder Legislativo; indicado pelo 
Chefe do Legislativo;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
V - um representante da Secretaria Municipal de 
Educação; indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Obras; 
indicado pelo Secretário Municipal de Obras;
VII - um representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social; indicado pelo Secretário Municipal de 
Assistência social;
VIII - dois representante de associações e consel 
municipais; indicados pelos seus responsáveis.
§ l 2 Cada representante terá um suplente com 
poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas 
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância 
titularidade.
§ 22 A eleição das entidades representantes de cada 
segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 39 O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - FU - CEP 25870-000
Art. 6o O mandato dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a 
recondução por mais um período.
Art. 7o Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo 
que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2o do artigo 
5o, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando￾os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.
Art. 82 As funções de membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu 
exercício será considerado serviço de relevância pública prestado 
ao Município.
Art. 9e Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante 
solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam 
vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará 
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua 
representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco 
intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentadav na^
forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na 
sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a 
dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do 
cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da 
maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado
iim
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
CNPJ: 39.554.597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério 
Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11 Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município 
de Comendador Levy Gasparian;
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade 
de acentuada gravidade que torne incompatível sua 
representação no Conselho;
III -
grave.
sofrer penalidade administrativa reconhecidamente
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da 
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado 
mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério 
Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência 
Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter 
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a 
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo￾se sua ampla divulgação.
§ I o A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será composta por delegados representantes Içlos 
órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5o.
§ 2o A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período 
de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
Art. 13 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento 
à pessoa com deficiência;
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de 
atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao 
de sua realização;
III - avaliar e reformar as decisões administrativas do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
quando provocada;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão 
registradas em documento final.
Art. 14 O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência.
Art. 15 Para a realização da l ã Conferência Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder 
Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da 
publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela 
sua convocação e organização, mediante elaboração de 
regimento interno.
Art. 16 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no 
prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as dispoí'
Prefeito
rino

open original →