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norma nº 760/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 760 / 2012
Date 2012-05-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências.
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■-JJ
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LES m 760 DE 30 DE MAIO DE 2012.
r-oôLlCAOÕ N0 Dispõe sobre a
regulamentação da Lei de
Mais-Valia e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. - As construções irregulares existentes até a data da 
publicação desta Lei, poderão ser aprovadas, mediante o 
pagamento da importância correspondente a mais-valia, desde 
que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2012.
Art. 29 - Entende-se como mais-valia a obra de construção, 
modificação ou acréscimo existente, executada em desacordo 
com as normas urbanísticas vigentes.
Art. 39 - Considerar-se-ão existentes a construção, a 
modificação ou o acréscimo que estejam concluídos e em 
condições de habitabilidade, devendo ser aprovados com no 
mínimo 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15.
Art. 49 - Constituem casos de interesse coletivo, portanto 
insusceptíveis de legalização, as obras:
I. Situadas em áreas "non aedificandi", pública e de uso 
comum e em faixa de escoamento de águas pluviais ou de 
proteção a rios e lagoas;
II. Situadas em áreas submetidas a regime especial aH 
proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão 
competente;
III. Situadas sobre os passeios públicos;
Art. 59 - A legalização de obras, sobre as quais haja 
questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou 
vizinhos, ficará condicionada à decisão final da Ação respectiva.
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/ / r | r , ; Tel e f o ne : 24 2254 1105
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 6g - Fica vedada a legalização de construções que não 
apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene, 
que tiverem em seu início alguma notificação, embargo ou multa, 
resultante das irregularidades expressas neste artigo.
Art. 7- - A Secretaria Municipal de Obras, através do 
serviço de fiscalização, deverá notificar e lançar de ofício os casos 
de irregularidades de construção previstos nesta Lei, para fins de 
legalização. Assim como o contribuinte, mesmo que não esteja 
notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua 
construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei.
Art. 8^ - Os débitos aprovados em decorrência do disposto 
nesta Lei serão objetos de inscrição da Dívida Ativa Municipal 
para cobrança judicial, se não quitadas no prazo legal.
Art. 9^ - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições/én^ contrário.
V
0 U U .K / - ,
udtio Mannarino
Prefeito

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