← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 2012 |
| Date | 2012-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências. |
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■-JJ www.levygasparian.rj.gov.br Telefone 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LES m 760 DE 30 DE MAIO DE 2012. r-oôLlCAOÕ N0 Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. - As construções irregulares existentes até a data da publicação desta Lei, poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente a mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2012. Art. 29 - Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou acréscimo existente, executada em desacordo com as normas urbanísticas vigentes. Art. 39 - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o acréscimo que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo ser aprovados com no mínimo 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. Art. 49 - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de legalização, as obras: I. Situadas em áreas "non aedificandi", pública e de uso comum e em faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas; II. Situadas em áreas submetidas a regime especial aH proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente; III. Situadas sobre os passeios públicos; Art. 59 - A legalização de obras, sobre as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada à decisão final da Ação respectiva. www.levygasparian.rj.gov.br / / r | r , ; Tel e f o ne : 24 2254 1105 ' I 1..S M Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 6g - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu início alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas neste artigo. Art. 7- - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, deverá notificar e lançar de ofício os casos de irregularidades de construção previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei. Art. 8^ - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão objetos de inscrição da Dívida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não quitadas no prazo legal. Art. 9^ - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições/én^ contrário. V 0 U U .K / - , udtio Mannarino Prefeito