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norma nº 24/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 24 / 1996
Date 1996-11-29
EmentaInstituí o Código de Ética e de Decoro Parlamentar.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
C AM A R A MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
RESOLUÇÃO NS 24 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN APROVOU E EU SANCIONO 
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Institui o Código de Ética e de 
Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. I5 - No exercício do mandato, o Vereador atendera pres 
crições constitucionais da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às 11 
contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares' 
nele previstos.
Art. 2 5 - São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa dos interesses comunitários e muni￾cipais ;
II - defender a integridade do patrimônio municipal;
III - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas 
e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Le￾gislativa;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito â coisa pú￾blica e à vontade popular;
V - apresentar-se â Câmara durante as Sessões Legislativas 
ordinárias e extraordinárias, participar das Sessões do Plenário e das 
reuniões das Comissões de que seja membro, além das Sessões Solenes da 
Câmara.
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Resolução n® 04, de 29/11/1996. pag. 02
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 3® - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras 
vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica:
I - desde a expedição do Diploma:
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de dire_i 
to público, autarquias, empresas pública, sociedades de economia mista, 
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego renumerado, 
inclusive os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela 
exercer função renumerada;
b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" 
nas entidades referidas na alínea Ma" do inciso I, salvo o cargo de Se￾cretário Municipal ou equivalente;
c) - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) - sser titular de mais de um cargo ou mandato público eleti
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Resolução n* 04, de 29/11/1996. pag. 03.
Parágrafo Único - A proibição constante da alínea "a" do in￾ciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu conjugue ou compa 
nheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.
Art. 4 ? - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro 
parlamentar: x
I - o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do '
Município;
II - a percepção de vantagens indevidas, tais 
benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos 
públicas, ressalvados os brindes sem valor economico;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do man 
dato ou encargos decorrentes;
IV - o abuso do poder economico no processo eleitoral.
Parágrafo Único - Incluem-se entre as irregularidades graves, 
para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a for 
ma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entida￾des ou instituições das quais participe o Vereador, seu conjuge, ou com 
panheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro graú, bem como ' 
pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda , 
que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam r_i 
gorosamente às suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO III
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 59 - A Camara elegerá, entre seus pares, pelo voto da 1'
como doações, ' 
ou autoridades'
maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara.
Art. 6 e - Compete ao Corregedor:
I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e De￾coro Parlamentar;
II - corrigir os usos dos Vereadores, promovendo-lhes a respon 
sabilidade.
Art. 7 2 - 0 corregedor, por ato próprio ou em virtude de repre 
sentação fundamentada por terceiros, instituirá o processo disciplinar' 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do re￾colhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da Câmara.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão, com base em elementos con￾vincentes, poderá oferecer representação perante o corregedor, sob pro￾tocolo .
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Resolução n* 04, de 29/11/1996. pag. 04.
Art. 8 2 - Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câ￾mara, numa das 03 (três) sessões plenárias subsequentes, procederá à ' 
leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão' 
de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9 2 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será const_i 
tuída por 03 (três) Vereadores, sempre que for recebida representação ' 
contra Vereador por infrigência aos dispositivos desta Resolução, da '' 
Lei Orgânica, da Legislação ou da Constituição Federal.
§ l2 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada' 
Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno.
§ 2 Q - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
serão escolhidos por escrutínio secreto, excluído o denunciado, sendo' 
considerados eleitos os 03 (três) Vereadores que obtiverem o maior núme 
ro de votos.
§ 3 9 - No caso de impedimento ou de manifestação de vontade' 
de qualquer membro eleito na forma do parágrafo anterior, será conside 
rado eleito membro da Comissão, sucessivamente, o Vereador que obtiver 
maior número de votos.
Art. 10 - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamen￾tar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar 
a discrição e o sigilo inerentes ã natureza de sua função.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 11 - As medidas disciplinares são:
I - advertência;
II - censura;
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Resolução n» 04, de 29/11/1996. pag. 05.
III - perda temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
Art. 12 - A advertência ê medida disciplinar de competência 
do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados 
nos Arts. 13, 14 e 15 da presente Resolução.
Art. 13 - A censura será verbal ou escrita e será aplicada 
pelo Presidente da Câmara.
i
§ ls - A censura verbal será aplicada quando não couber pe￾nalidade mais grave, ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deve 
res inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrijam as regras de boa conduta 1 
nas dependências da Câmara;
III - pertubar a ordem das sessões ou reuniões.
§ 2 e - A censura escrita será imposta pelo Presidente da Ca 
mara e homologada pela Mesa, se outra cominaçao mais não couber, ao ' 
Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atenta 
tórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, 
no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro par￾lamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 14 - Consideram-se incurso na sanção de perda temporá￾ria do exercício de mandato, quando não for aplicável penalidade mais 
grave, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos 
do Regimento Interno ou desta Resolução;
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III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câ￾mara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter' 
reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental.
Art. 15 - Serão punidos com a perda do mandato:
I - a infração de qualquer das proibições referidas no '' 
art. 3Q desta Resolução e no Art. 68 da Lei Orgânica do Município de 
Comendador Levy Gasparian.
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ' 
ao decoro parlamentar contidos no Art. 4 2 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16 - Recebida a representação, a Comissão de Ética e ' 
Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I - iniciará de imediato, as apurações dos fatos e das res 
ponsabilidades;
II - oferecerá cópia da representação ao Vereador denuncia 
do, que terá o prazo de 03 (três) sessões ordinárias para apresentar' 
defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presi 
dente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo' 
igual prazo;
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Resolução n* 04, de 29/11/1996. pag. 08.
IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligên￾cias e à instrução probatória que entender necessárias, finadas as ’' 
quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias, 11 
concluindo pela procedências da representação ou pelo arquivamento ' 
da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropria 
do para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do ' 
exercício do mandato;
V - na hipótese de perda de mandato, a Comissão fará juntar 
ao processo parecer da Comissão de Justiça e Redação que terá o prazo' 
de 15 (quinze) dias para apresentá-lo;
VI - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro'' 
Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez ' 
lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da Reunião seguinte.
Art. 17 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, consti￾tuir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do ' 
processo.
Art. 18 - A sanção de perda temporária do exercício do manda 
to será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria '' 
simples, que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exce 
V der a 90 (noventa) dias.
Art. 19 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em 
escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.
Parágrafo Único - Quando se tratar de infração dos incisos ' 
III, IV e V do Art. 15 deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, a 
sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer ca 
so, o princípio da ampla defesa.
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Resolução n® 04, de 219/11/1996. pag. 09.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A r t . 20 - Quando um Vereador for acusado por outro de ato que 
ofenda a sua honrabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou Cor￾regedor que apure a veracidade da arguição e o cabimento da sanção ao 
ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 21 - As apurações de fatos e de responsabilidade previs￾tas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser so 
licitadas ao Ministério Publico ou às autoridades policiais, por inter 
médio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adap￾t a ç õ e s nos procedimenos e prazos previstos nesta Resolução.
Art. 22-0 processo disciplinar regulamentado neste Código ' 
não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem se 
rão pela mesma elididos as sanções eventualmente aplicáveis e seus '’ 
efeitos.
cação,
Art. 23
revogadas
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi￾as disposições em contrário.
^Ií
Jose Gumieri 
Presidente

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