← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1996 |
| Date | 1996-11-29 |
| Ementa | Instituí o Código de Ética e de Decoro Parlamentar. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO C AM A R A MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN RESOLUÇÃO NS 24 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Institui o Código de Ética e de Decoro Parlamentar. CAPÍTULO I DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR Art. I5 - No exercício do mandato, o Vereador atendera pres crições constitucionais da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às 11 contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares' nele previstos. Art. 2 5 - São deveres fundamentais do Vereador: I - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais ; II - defender a integridade do patrimônio municipal; III - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativa; IV - exercer o mandato com dignidade e respeito â coisa pública e à vontade popular; V - apresentar-se â Câmara durante as Sessões Legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das Sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das Sessões Solenes da Câmara. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Resolução n® 04, de 29/11/1996. pag. 02 CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 3® - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica: I - desde a expedição do Diploma: a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de dire_i to público, autarquias, empresas pública, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego renumerado, inclusive os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função renumerada; b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas na alínea Ma" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I; d) - sser titular de mais de um cargo ou mandato público eleti ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Resolução n* 04, de 29/11/1996. pag. 03. Parágrafo Único - A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu conjugue ou compa nheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas. Art. 4 ? - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: x I - o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do ' Município; II - a percepção de vantagens indevidas, tais benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos públicas, ressalvados os brindes sem valor economico; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do man dato ou encargos decorrentes; IV - o abuso do poder economico no processo eleitoral. Parágrafo Único - Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a for ma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu conjuge, ou com panheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro graú, bem como ' pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda , que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam r_i gorosamente às suas finalidades estatutárias. CAPÍTULO III DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 59 - A Camara elegerá, entre seus pares, pelo voto da 1' como doações, ' ou autoridades' maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara. Art. 6 e - Compete ao Corregedor: I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar; II - corrigir os usos dos Vereadores, promovendo-lhes a respon sabilidade. Art. 7 2 - 0 corregedor, por ato próprio ou em virtude de repre sentação fundamentada por terceiros, instituirá o processo disciplinar' no prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da Câmara. Parágrafo Único - Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o corregedor, sob protocolo . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Resolução n* 04, de 29/11/1996. pag. 04. Art. 8 2 - Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das 03 (três) sessões plenárias subsequentes, procederá à ' leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão' de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 9 2 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será const_i tuída por 03 (três) Vereadores, sempre que for recebida representação ' contra Vereador por infrigência aos dispositivos desta Resolução, da '' Lei Orgânica, da Legislação ou da Constituição Federal. § l2 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada' Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno. § 2 Q - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto, excluído o denunciado, sendo' considerados eleitos os 03 (três) Vereadores que obtiverem o maior núme ro de votos. § 3 9 - No caso de impedimento ou de manifestação de vontade' de qualquer membro eleito na forma do parágrafo anterior, será conside rado eleito membro da Comissão, sucessivamente, o Vereador que obtiver maior número de votos. Art. 10 - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes ã natureza de sua função. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 11 - As medidas disciplinares são: I - advertência; II - censura; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Resolução n» 04, de 29/11/1996. pag. 05. III - perda temporária do exercício do mandato; IV - perda do mandato. Art. 12 - A advertência ê medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos Arts. 13, 14 e 15 da presente Resolução. Art. 13 - A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara. i § ls - A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deve res inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrijam as regras de boa conduta 1 nas dependências da Câmara; III - pertubar a ordem das sessões ou reuniões. § 2 e - A censura escrita será imposta pelo Presidente da Ca mara e homologada pela Mesa, se outra cominaçao mais não couber, ao ' Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atenta tórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 14 - Consideram-se incurso na sanção de perda temporária do exercício de mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Resolução n« 04, de 29/11/1996. pag. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Resolução n* 04, de 29/11/1996. pag. 07. III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter' reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental. Art. 15 - Serão punidos com a perda do mandato: I - a infração de qualquer das proibições referidas no '' art. 3Q desta Resolução e no Art. 68 da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian. II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ' ao decoro parlamentar contidos no Art. 4 2 desta Resolução. CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 16 - Recebida a representação, a Comissão de Ética e ' Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos: I - iniciará de imediato, as apurações dos fatos e das res ponsabilidades; II - oferecerá cópia da representação ao Vereador denuncia do, que terá o prazo de 03 (três) sessões ordinárias para apresentar' defesa escrita e provas; III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presi dente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo' igual prazo; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Resolução n* 04, de 29/11/1996. pag. 08. IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, finadas as ’' quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias, 11 concluindo pela procedências da representação ou pelo arquivamento ' da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropria do para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do ' exercício do mandato; V - na hipótese de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Justiça e Redação que terá o prazo' de 15 (quinze) dias para apresentá-lo; VI - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro'' Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez ' lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da Reunião seguinte. Art. 17 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do ' processo. Art. 18 - A sanção de perda temporária do exercício do manda to será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria '' simples, que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exce V der a 90 (noventa) dias. Art. 19 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Parágrafo Único - Quando se tratar de infração dos incisos ' III, IV e V do Art. 15 deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer ca so, o princípio da ampla defesa. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Resolução n® 04, de 219/11/1996. pag. 09. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS A r t . 20 - Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honrabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou Corregedor que apure a veracidade da arguição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 21 - As apurações de fatos e de responsabilidade previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser so licitadas ao Ministério Publico ou às autoridades policiais, por inter médio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adapt a ç õ e s nos procedimenos e prazos previstos nesta Resolução. Art. 22-0 processo disciplinar regulamentado neste Código ' não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem se rão pela mesma elididos as sanções eventualmente aplicáveis e seus '’ efeitos. cação, Art. 23 revogadas - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publias disposições em contrário. ^Ií Jose Gumieri Presidente