← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 2012 |
| Date | 2012-09-14 |
| Ementa | Proíbe, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos dias que antecedem sábados, domingos e feriados e dá outras providências. |
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI m 777 DE 14 DE SETEMBRO DE 2012. - ü d l IOADÜ n u Em LJJ± L M - Proíbe, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos dias que antecedem sábados, domingos e feriados e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica proibida, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem sábados, domingos e feriados. Art. 22 - Esta lei suplementa a Lei Estadual ne. 4824 de 24 de julho de 2006, na forma do inciso II do artigo 30 da Constituição Federal. Art. 32 - A empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica poderá efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1Q nas seguintes hipóteses: I - quando as instalações elétricas tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina; II - mediante cumprimento de determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem 0 fornecimento do serviço; III - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como defesa civil e 0 corpo de bombeiros; IV - para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 06 (seis) horas, durante o próprio dia do desligamento. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.