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norma nº 777/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 777 / 2012
Date 2012-09-14
EmentaProíbe, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos dias que antecedem sábados, domingos e feriados e dá outras providências.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI m 777 DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
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Em LJJ± L M -
Proíbe, no âmbito do Município de
Comendador Levy Gasparian, a
interrupção do fornecimento de energia
elétrica nos dias que antecedem
sábados, domingos e feriados e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica proibida, no âmbito do Município de Comendador 
Levy Gasparian, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por 
inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem sábados, 
domingos e feriados.
Art. 22 - Esta lei suplementa a Lei Estadual ne. 4824 de 24 de 
julho de 2006, na forma do inciso II do artigo 30 da Constituição Federal.
Art. 32 - A empresa responsável pelo fornecimento de energia 
elétrica poderá efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1Q nas 
seguintes hipóteses:
I - quando as instalações elétricas tiverem sido realizadas 
mediante fraude ou de forma clandestina;
II - mediante cumprimento de determinação judicial, devidamente 
cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem 0 fornecimento do 
serviço;
III - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de 
terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, 
mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade 
competente, como defesa civil e 0 corpo de bombeiros;
IV - para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter 
emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não
perdure por mais de 06 (seis) horas, durante o próprio dia do 
desligamento.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.

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