br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 778/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 778 / 2012
Date 2012-09-14
EmentaDispõe sobre a criação da Semana de Combate e Prevenção do Câncer de Mama e dá outras providências.
native_id944

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N2 778 DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
C üBL l CADU U o
%fTJ^l^hQ oU;
Lm:
A i / gg / w
Dispõe sobre a criação da Semana
de Combate e Prevenção do
Câncer de Mama e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l g - Fica incluída no Calendário Oficial do Município de 
Comendador Levy Gasparian a "Semana de Combate e Prevenção ao 
Câncer de Mama", com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, 
conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do 
câncer de mama.
Parágrafo único - No Calendário Oficial do Município, fica 
destinada a segunda semana do mês de novembro para a realização da 
Semana de Combate Prevenção ao Câncer de Mama de que trâta a 
presente Lei. \ \
Artigo 22-0 Poder Executivo, através da Secretária Munjcipa-Cae 
Saúde, deverá realizar, durante a Semana Municipal de Luta Contra o 
Câncer de Mama, palestras, campanha informativa, com ênfase na 
importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama, 
podendo ser também de forma itinerante, para que todas as mulheres 
moradoras dos bairros mais afastados tenham acesso ao programa e, 
uma vez diagnosticado a doença, a realização do completo tratamento 
médico e o acompanhamento especializado com a frequência que a 
situação requerer.
Artigo 32 - Serão previstas atividades preventivas gratuitas em 
mulheres com mais de 35 anos, atendimentos e palestras focadas no 
esclarecimento da população e divulgação de dados sobre a redução dos 
índices de mortalidade vinculada à doença.
Artigo 42- Paralelamente aos trabalhos de atendimento, devem ser 
promovidos seminários, palestras ou jornadas de estudos para 
atualização dos profissionais que atuam na área de Saúde.
Artigo 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposiçõesfem contrário.
j J U .
to Ma
Prefeito

open original →