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norma nº 785/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 785 / 2012
Date 2012-12-27
EmentaCria a Lei Ambiental Municipal e dá outras providências.
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Av, Vereatíw José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador bevy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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P U B L I C A D O IM (j LEI N° 785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Em: Cria a Lei Am biental Municipal e dá
outras providências.
M / J A ! A)P,.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Esta Lei regula os direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas, 
concernentes à proteção, controle, conservação, preservação e recuperação ambiental do 
Município de Comendador Levy Gasparian, integrando-o ao Sistema Nacional do Meio 
Ambiente - SISNAMA.
Art. 2o - A política municipal do meio ambiente, respeitadas as competências da União e 
do Estado, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade, o dever de promover sua proteção, controle, conservação, preservação e 
recuperação para as presentes e futuras gerações.
Art. 3o - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política de meio 
ambiente do Município serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual, conforme 
legislação em vigor;
IV - unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização das ações;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VII - prevalência do interesse público;
VIII - adoção de Licença Ambiental e da avaliação de impactos ambientais de 
empreendimentos como medidas preventivas;
XI - educação ambiental como forma de envolver a população em ações proativas em 
relação ao meio ambiente;
X - fiscalização permanente para adoção de medidas mitigatórias, compensatórias, 
coercitivas e educativas. \ ,
§ 1o Consideram-se incorporados a presente lei os princípios e conceitos jurídicos 
definidos na Legislação Federal que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, 
na Legislação Estadual que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 2° Os dispositivos desta lei e das demais normas Municipais, bem com das normas 
Federais e Estaduais, quando aplicados no Município de Comendador Levy Gasparian,
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interpretam-se sistematicamente e, sempre, em favor da proteção ao meio ambiente local.
§ 3o Em caso de dúvida ou divergência na interpretação de qualquer dos dispositivos 
desta lei e das demais normas ambientais federais, estaduais e municipais, a 
Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - 
SMMA deverá submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, 
anteriormente denominado COMDEMA, doravante denominado, COMMAM para efeito 
desta lei, para deliberar sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente local.
§ 4o Para os efeitos desta lei, além dos citados no parágrafo anterior, são adotados os 
seguintes conceitos:
I - Agenda 21 local: processo participativo multisetorial de construção de um programa de 
ação estratégico, dirigido às questões prioritárias para o desenvolvimento sustentável 
local, que impliquem em mudanças no atual padrão de desenvolvimento e que integre as 
dimensões socioeconômicas, político-institucionais, culturais e ambientais da 
sustentabilidade.
II - Análise de Risco: é o estudo referente à avaliação e reconhecimento dos riscos que 
uma determinada atividade ou empreendimento representa para o meio ambiente, a 
saúde e segurança da população, mediante a aplicação de um conjunto de métodos e 
técnicas específicos, devendo ser apresentado um plano para gerenciamento dos riscos.
III - Área de aterro/Bota-fora: área cuja característica física e destinação permitam a 
deposição de forma controlada de resíduos sólidos inertes, terra e/ou entulho, excedente 
de serviços de terraplenagem e/ou demolição, mediante estudo e 
autorização/licenciamento.
IV - Auditoria ambiental: instrumento de controle previsto na legislação ambiental; exame 
periódico e ordenado dos aspectos normativos, técnicos e administrativos relativos às 
atividades de um empreendimento capaz de provocar efeitos prejudiciais ao meio 
ambiente; instrumento complementar nos processos de certificação de qualidade.
V - Avaliação de impacto ambiental: processo de avaliação dos impactos ecológicos, 
econômicos e sociais que podem advir da implantação de atividades antrópicas e de 
monitoramento e controle desses efeitos pelo poder público e pela sociedade.
VI - Bacia hidrográfica: área limitada por divisores de água, dentro da qual são drenados 
os recursos hídricos, através de um curso de água, como um rio e seus afluentes. A área 
física, assim delimitada, constitui-se em importante unidade de planejamento e de 
execução de atividades socioeconômicas, ambientais, culturais e educativas.
VII - Biodiversidade: a variedade de vida existente no planeta seja terra ou água.
VIII - Bioma: comunidade principal de plantas e animais associada a uma zona de vida ou
região com condições ambientais, principalmente climáticas, estáveis. (
IX - Biota: conjunto dos componentes vivos de um ecossistema. Todas as espécies de
plantas e animais existentes dentro de uma determinada área. \
X - Conservação: ação de reunir atividades de preservação, manutençãôT^íwdçãõ 
sustentada, restauração e melhoria do meio ambiente, de forma a produzir o\maior 
benefício sustentado para as gerações atuais e, ao mesmo tempo, manter sua 
potencialidade para satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futurasse a 
sobrevivência das espécies vegetais e animais e de seu ambiente natural.
XI - Contaminação: introdução, no meio, de elementos em concentrações nocivas à
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de Comendador
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saúde humana, tais como: organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
XII - Controle ambiental: conjunto de ações tomadas, visando a manter em níveis 
satisfatórios as condições do ambiente. O termo pode também se referir à atuação do 
Poder Público na orientação, correção, fiscalização e monitoração ambiental de acordo 
com as diretrizes administrativas e as leis em vigor.
XIII - Degradação ambiental: processo gradual de alteração negativa do ambiente, 
resultante de atividades humanas; esgotamento ou destruição de todos ou da maior parte 
dos elementos de um determinado ambiente; destruição de um determinado ambiente; 
destruição de um recurso potencialmente renovável; o mesmo que devastação ambiental.
XIV - Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que possibilita a gestão do 
desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos naturais, segundo os padrões 
nacionais ou internacionais, em ritmo e nos limite que permitam à população presente 
assegurar seu bem-estar socioeconômico e cultural, de forma a garantir a preservação 
desses recursos também para as futuras gerações. É a proteção e a recuperação da 
função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e 
construídos, bem como evitar, atenuar e mitigar todo efeito prejudicial das atividades que 
afetem o meio ambiente.
XV - Distúrbio por vibração: qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo ou 
prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos, cause danos de qualquer natureza 
às propriedades públicas ou privadas ou possa ser considerado incômodo.
XVI - Ecossistema: ambiente em que há a troca de energia entre o meio e seus 
habitantes.
XVII - Educação ambiental: todo o processo educativo, que utiliza metodologias diversas, 
alicerçadas em base científica, com objetivo de formar indivíduos capacitados a analisar, 
compreender e julgar problemas ambientais, na busca de soluções que permitam ao 
homem coexistir forma harmoniosa com a natureza.
XVIII - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): mecanismo administrativo preventivo e 
obrigatório de planejamento, visando à preservação da qualidade ambiental; exigido como 
condição de licenciamento de obras, Licença Ambiental de atividades ou 
empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental; 
deve ser executado por equipe multidisciplinar e apresentado à população afetada ou 
interessada, mediante audiência pública; previsto na Constituição Federal, na Lei n. ° 
6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e regulamentado pela Resolução Conselho 
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA 001/86.
XIX - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): documento técnico a ser exigido para a 
concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de 
empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população 
residente na área ou nas proximidades.
XX - Faixas de Drenagem: extensões de terrenos situados ao longo das águas correntes
e dormentes e fundos de vale, dimensionados para garantir o perfeito escoamento das 
águas pluviais das bacias hidrográficas. \
XXI - Fauna: conjunto dos animais que vivem em um determinado ambiente, retàão-çL
época. A existência e conservação da fauna estão vinculadas à conservação do 
respectivo habitat. ''A
XXII - Flora: a totalidade das espécies vegetais que compreende a vegetação de uma 
determinada região, sem qualquer expressão de importância individual. Compreende 
também as algas e fitos-plânctons marinhos flutuantes. A flora se organiza geralmente em
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estratos, que determinam formações específicas como campos e pradarias, savanas e 
estepes, bosques e florestas e outros.
XXIII - Fiscalização Ambiental: é uma atividade paralela ao licenciamento e suas 
atribuições consistem em desenvolver ações de controle e vigilância destinadas a impedir 
o estabelecimento ou a continuidade de atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente, ou ainda, daquelas realizadas em desconformidade com o que foi autorizado 
ou previsto em lei.
XXIV - Gestão ambiental: ação integrada do poder público e da sociedade, visando à 
otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, tomando por base a sua 
recuperação.
XXV - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e 
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia 
resultante das atividades humanas que, diretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem 
estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e 
sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
XXVI - Incômodo à vizinhança, desconforto ou perturbação do sossego público: emissão 
de sons, odores ou resíduos produzidos, direta ou indiretamente, por animal, criatório, 
máquinas, equipamentos elétricos ou eletrônicos, música ao vivo e qualquer outra espécie 
de atividade, eventual ou não, dentro da área urbana.
XXVI - Instrumentos publicitários: aqueles veiculados por meio de elementos de 
comunicação visual e sonora, fixos e móveis, referentes à apresentação de produtos e 
serviços (letreiros, anúncios, outdoors, back-lights, front-light, multimídia e outros) 
veiculados em logradouros públicos ou particulares, em locais visíveis ou expostos ao 
público.
XXVIII - Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo destinado a licenciar 
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou 
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental;
XXIX - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, 
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser 
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e 
operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental.
XXX - Manancial: qualquer extensão de água, superficial ou subterrânea, utilizada para 
abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação.
XXXI - Manejo: programa de utilização dos ecossistemas, naturais ou artificiais, baseado 
em teorias ecológicas que contemplem a manutenção da biodiversidade e o auméntOxda 
produção de insumos necessários à vida na região (produção agrícola, energéticá, 
pecuária), além de propiciar o conhecimento científico e atividades de lazer.—Ò 
planejamento, a manipulação, o consumo e o controle de um determinado recurso. \
XXXII - Matas ciliares: mata das margens dos rios, lagos, represas, córregôs e
nascentes. \
XXXIII - Meio ambiente: tudo aquilo que cerca ou envolve os seres vivos e as coisas, 
incluindo o meio social-cultural e sua relação com os modelos de desenvolvimento 
adotados pelo homem.
XXXIV - Mobiliário urbano: conjunto de elementos de micro escala arquitetônica,
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integrantes do espaço urbano, de natureza utilitária ou não, implantada em espaços 
pública e ou privados, compreendendo os sistemas de circulação e transporte, cultural, 
esportivo, de lazer e de infra-estrutura urbana (comunicações, energia e iluminação 
pública, saneamento, segurança, comércio, informação e comunicação visual e sonora, 
ornamentação e sinalização urbana).
XXXV - Monitoramento ambiental: acompanhamento e fiscalização, de um recurso 
natural, com vista ao conhecimento das suas condições ao longo do tempo. É um 
instrumento básico no controle e preservação ambiental.
XXXVI - Nascente: local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do 
lençol freático.
XXXVII - Obra: realização de ações sobre terreno que implique alteração do seu estado 
físico original, agregando-se ou não a ele uma edificação.
XXXVIII - Paisagem: parte do espaço apreendida visualmente; resultado da combinação 
dinâmica de elementos físico-químicos, biológicos e antropológicos que, em mútua 
dependência, geram um conjunto único e indissociável em permanente evolução.
XXX\X - Passivo ambiental: custos e responsabilidades civis geradoras de dispêndios 
referentes às atividades de adequação de um empreendimento aos requisitos da 
legislação ambiental e à compensação de danos ambientais.
XL - Patrimônio Ambiental: conjunto de recursos naturais e artificiais, renováveis ou não, 
disponíveis no meio ambiente.
XLI - Plano de Destinação e Deposição de Resíduos Urbanos: documento a ser 
apresentado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA no processo de 
licenciamento ambiental, onde se prevê a disposição dos resíduos gerados ou recebidos 
pela atividade, elaborado sob responsabilidade técnica de profissional habilitado.
XLII - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) - é um plano de ação que 
tem por finalidade recompor áreas degradadas provenientes de intervenções antrópicas, 
as quais são potencialmente geradoras de fenômenos indutores de impactos ambientais 
nas áreas do município. É o documento que contém as medidas propostas para a mitiga￾ção dos impactos ambientais decorrentes das atividades ou dos empreendimentos, in￾cluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas.
XLIII - Poluentes: detritos sólidos, líquidos ou gasosos nocivos à saúde, de origem natural 
ou industrializada; que são lançados no ar, na água ou no solo.
XLIV - Poluição: qualquer interferência prejudicial aos usos preponderantes das águas, 
do ar e do solo, previamente estabelecidos;
XLV - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva 
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições 
fixadas na norma competente;
XLVI - Preservação: cuidar da sobrevivência das espécies de organismos vivos, 
e vegetais;
XLVII - Proprietário: o detentor do título de propriedade ou do direito real 
terreno e seus sucessores a qualquer título;
XLVIII - Qualidade da paisagem urbana: grau de excelência das suas 
espaciais, visíveis e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de seus atributos e de 
utilização e que implica no controle de fontes de impactos ambientais, na 
acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes e no contato com 
meio ambiente urbano;
XLIX - Reciclagem: obtenção de materiais a partir de resíduos, introduzindo-os de novo
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no ciclo da reutilização, com a finalidade de reduzir o lixo industrial e doméstico;
L - Recuperação: ato de intervir num ecossistema degradado ou perturbado, visando ao 
resgate das suas funções naturais;
LI - Recursos naturais: denominação que se dá à totalidade das riquezas materiais que 
se encontram em estado natural, como florestas e reservas minerais;
Lll - Responsável Técnico: técnico habilitado para exercício profissional, pelo órgão 
fiscalizador Federal, identificado na Prefeitura como autor do projeto ou responsável 
técnico pela obra ou serviço.
Llll - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA): documento que apresenta os 
resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental; resume 
o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e deve esclarecer todos os elementos do 
projeto em estudo, de modo compreensível aos leigos, para que possam ser divulgados e 
apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as instituições envolvidas na 
tomada de decisão.
LIV - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público 
ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
LV - Saneamento Ambiental: são as ações relacionadas a:
a - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação 
até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e destinadas à me￾lhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abas￾tecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos 
nesta modalidade;
b - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgo￾tos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambien￾te; e destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento 
sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estu￾dos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; 
c - limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estru￾turas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e desti￾no final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e 
vias públicas; e destinadas à implantação de instalações de destinação final adequa￾da de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áre￾as degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive es￾tudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; 
d - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-es￾truturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de trans￾porte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratafríénto e 
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; e destinadas, à cons￾trução, melhoria, manutenção e expansão de rede de drenagem, inclusive eét.udos e 
projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;
e - desenvolvimento institucional: destinadas à implementação de Vprograrpa de 
melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a e?icíencia\jos 
agentes prestadores de serviços de água, de esgoto, de limpeza urbana e drenagem 
de águas pluviais.
LVI - Sítios significativos: espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse
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paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, 
tombado ou não.
LVII - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um 
meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o 
aparelho auditivo humano;
LVIII - Taxa Ambiental Municipal: É um tributo municipal que tem como fato gerador o 
exercício regular do poder de polícia para licenciar a localização, instalação, ampliação e 
operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadores de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou ainda, daquelas que de qualquer 
modo possam causar degradação ambiental, inclusive as supressões de vegetais, 
conforme disposto nesta lei, além da análise de projetos e por informações requeridas ao 
Cadastro e ao Banco de Dados Ambientais gerados pela SMMA e à própria SMMA;
LVIX - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo 
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo 
Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de 
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; Incluem-se como 
elementos:
a - Área de Proteção Ambiental: é uma área em geral extensa, com certo grau de 
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais 
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações 
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar 
o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos 
naturais.
b - Plano de manejo: é o documento que contém um conjunto de diretrizes para as 
intervenções e ocupações de uma determinada porção territorial.
c - Reserva Particular do Patrimônio Natural: é uma área privada, gravada com 
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
LX - Vibração: oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elástico, 
transmitido pelo solo por um meio qualquer.
LXI - Zona sensível a ruídos: áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, 
unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
LXII - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as 
atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de 
minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
LXIII- Zoneamento ambiental (ZA): planejamento racional, técnico, econômico, social e 
ambiental do uso do solo.
LXIV- Zoneamento municipal (ZM): é o instrumento que define os parâmetros dé^uso e 
ocupação do solo, relacionados às atividades permitidas e, especialmente, as atividadès a 
serem incentivadas, em cada região/bairro/área do município. Definição de setores bu 
zonas dentro do município; e \
LXV - Zoneamento Ecológico - Econômico (ZEE): estabelecimento desmedidas e 
padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambientalA dos 
recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantido o 
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. O ZEE 
divide o território em zonas, de acordo com a necessidade de proteção, conservação e 
recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
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M Gasparian
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CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 4o - No exercício das competências dos municípios, previstas na Constituição 
Federal Brasileira, no artigo 30, na Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 
2011, e nas legislações vigentes, considera-se, no que concerne ao Meio 
Ambiente, como de interesse local:
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e 
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - a adequação das atividades públicas e privadas, rurais e urbanas, às 
imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
III - a adoção, em Plano Diretor do Município, ou em Lei Orgânica Municipal, ou em 
lei Municipal, que delimite as zonas do Município, segundo as diretrizes emanadas 
pelo Estatuto de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta 
a proteção ambiental;
IV - a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região de Comendador 
Levy Gasparian em acordo, convênio e em consórcio com os demais municípios;
V - a ação na defesa e proteção ambiental das águas, do solo e do verde, em 
especial da Mata Atlântica de Comendador Levy Gasparian em acordos, convênios 
e em consórcio com outros Municípios, tendo em vista o valor ecológico e turístico 
que representar para a comunidade regional;
VI - a compatibilização dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, 
eletromagnética, sonora, visual e do solo, mantendo-se dentro dos padrões 
técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
VII - o cumprimento de normas federais de segurança, e o estabelecimento de 
normas complementares, no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação 
de produtos, materiais e rejeitos perigosos;
VIII - a criação e manutenção de Unidades de Conservação, conforme a Lei 
Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, dentre outras;
IX - o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como o
estabelecimento de critérios de arborização para o Município, com a utilização de 
métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e 
estético; (
X - a conservação, preservação e recuperação de corpos hídricos e dasVnataS
ciliares; v
XI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividadeQTumâna e 
dos indivíduos, inclusive, através do provimento de infra-estrutura sanitafiãe\de 
condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XII - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico, espeleológico, paisagístico e ecológico do Município;
XIII - a garantia ao saneamento ambiental à população gaspariense.
CAPÍTULO III
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DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
G AS PARI AN
Art. 5o - Ao Município de Comendador Levy Gasparian, no exercício de sua 
competência, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, 
financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da 
população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, 
devendo:
I - planejar e desenvolver ações de licenciamento, fiscalização, promoção, 
proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, 
vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com 
legislação especifica para uso e controle do solo urbano do Município;
III - exercer o controle da poluição ambiental;
IV - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, 
visando à conservação e preservação e melhoria da qualidade ambiental e do 
equilíbrio ecológico;
V - identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas para 
a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos 
e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua competência 
a serem observadas nestas áreas;
VI - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
VII - conceder licenças ambientais e fixar limitações administrativas relativas ao 
meio ambiente;
VIII - implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
IX - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, 
através da educação ambiental como processo permanente, integrado e 
multidisciplinar, em todos os níveis de ensino;
X - fomentar e incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de 
equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a 
melhoria da qualidade ambiental;
XI - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XII - garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância 
das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade 
ambiental;
XIII - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em
nível federal, estadual e regional através de ações comuns, acordos, consórcios e 
convênios; / ^ \
XIV - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados jsobre as 
questões ambientais do Município;
XV - firmar consórcios, acordos de cooperação técnica, parcerias, convênio, bom 
órgãos públicos ou privados, visando o caráter técnico, científico e administrativo 
nas atividades de melhoria e proteção ao meio ambiente;
XVI - Manter um Programa Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos com objetivo
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de aprimorar a coleta seletiva e a reciclagem do conjunto dos resíduos gerados no 
Município.
Parágrafo único - São normas, critérios, diretrizes, regulamentos, resoluções e 
políticas ambientais vigentes, para efeito da aplicação da presente Lei, todos 
aqueles emanados das Leis e Decretos Federais e Estaduais, Resoluções 
CONAMA, do Plano Diretor de Comendador Levy Gasparian ou legislação 
correlata que trate sobre o zoneamento municipal, de suas Leis Ambientais, dos 
Decretos Ambientais do Executivo e das Deliberações Normativas do COM MAM, 
nos termos da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6o - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, 
no município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da 
dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o 
meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e 
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso 
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a 
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do 
ambiente.
CAPÍTULO V
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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7o - São instrumentos da política do meio ambiente de Comendador Levy 
Gasparian:
I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros complementares 
de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - o licenciamento e a revisão das atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras;
IV - as sanções pecuniárias, compensatórias ou mitigadoras impostas ao não 
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou recuperação do dano 
ambiental;
V - o estabelecimento de incentivos fiscais com vistas à produção e à instalação de 
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da 
qualidade ambiental;
VI - o cadastro técnico de atividades e sistemas de informações;
VII - o relatório bianual de qualidade ambiental do Município;
VIII - a avaliação de estudos de impacto ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto 
de Meio Ambiente (RIMA), de Estudo de impacto de vizinhança (EIV) e de Análise 
de Risco;
IX - a criação e manutenção de unidades de conservação (UC);
X - a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos, 
tanto em espaços públicos como em privados, respeitando a capacidade de carga 
do ambiente.
XI - a educação ambiental;
XII - a pesquisa, como forma de estudo e registro da biodiversidade, do ambiente e 
da ecologia política e social do Município;
XIII - o cadastro técnico atualizado dos sítios arqueológicos existentes no 
Município.
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SMMA
Art. 8o - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA proararnar os 
objetivos e instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, sem préjuízo das 
atribuições que foram estabelecidas no instrumento legal de sua criação. \ \
§ 1o - Com a finalidade de proteger o meio ambiente, a SMMA, deverá:^ V x
I - executar, direta ou indiretamente, a política ambiental do município; \
II - desenvolver e executar planos, programas, projetos e atividades voltadas ao 
meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável da cidade;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes de proteção ambiental para as atividades
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que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV - identificar, criar e administrar unidades de conservação da natureza e outras 
áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e 
fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo 
normas a serem observadas nestas áreas;
V - colaborar na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos 
ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para a criação de 
novas unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas;
VI - fazer cumprir e cumprir diretrizes específicas para a proteção dos mananciais 
e participar de elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de 
bacias ou de sub-bacias hidrográficas;
VII - assessorar a administração, na elaboração e revisão do planejamento local, 
quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e 
proposta para a criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras 
áreas protegidas;
VIII - participar das ações quanto ao zoneamento municipal (ZM), do zoneamento 
ambiental (ZA) e do Zoneamento ecológico econômico (ZEE) e de outras 
atividades de uso e ocupação do solo;
IX - autorizar e fiscalizar a implantação de instalações para fins residenciais, 
comerciais e industriais, além de parcelamentos de qualquer natureza, bem como 
qualquer atividade que utilize recursos ambientais renováveis e/ou não renováveis;
X - autorizar de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou 
qualquer outra alteração de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XI - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio 
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico, 
espeleológico e ecológico, considerando os pareceres conclusivos dos 
correspondentes órgãos municipais previstos em Lei;
XII - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIII - promover em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da 
utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos e tóxicos;
XIV - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para 
licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XV - promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme 
tipologia definida pelo respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os 
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município,
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e 
da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à 
gestão ambiental;
XVII - exercer a gestão, a fiscalização e o controle do Saneamento Básico.
XVIII - expedir Certidões de Zoneamento, de uso alternativo de Solo, de 
Ambiental, Licenças Específicas, Licenças Ambientais, Dispensas e Autorizações,
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de Termo de Ajuste de Conduta, Termo de Supressão de Vegetal, Termo de Autorização 
de Poda de Vegetação, além de outros julgados necessários pela SMMA, ao atendimento 
dos requerimentos protocolizados, mediante prévio recolhimento de Taxa Ambiental 
Municipal (TAM).
XIX - estabelecer Diretrizes para procedimentos administrativos no âmbito da SMMA.
XX - cumprir, fiscalizar e zelar pelo cumprimento da fiel execução desta lei Ambiental.
Art. 9o - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a 
SMMA, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se inicialmente, dentre 
outros, necessariamente nos seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação e compatibilidade do assentamento e 
acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, 
paisagísticos, históricos, arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos;
III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV - saneamento de áreas que contenham material nocivo à saúde;
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias 
mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas superficiais, 
subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII - sistema de abastecimento de água; e poços de captação de águas 
subterrânea.
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX - viabilidades geotécnicas, quando o projeto atingir áreas de risco geológico, 
assim definidas pelo órgão competente;
X - sistema de captação e destinação de águas pluviais;
XI - viabilidade ambiental para instalação, comercialização, industrialização, 
operação e construção;
XII - áreas de preservação permanente e faixas marginais definidas no lei florestal 
em vigor;
XIII - estudos necessários definidos nesta lei.
Art. 10° - Dentro da competência do município, ficam sob o controle d 
atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, ts 
como privadas, caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental.
CAPÍTULO VII
DO USO DO SOLO
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
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Art. 11° - As fontes móveis de poluição também serão controladas pela SMMA.
CAPÍTULO IX
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 12° - É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no 
solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente.
Art. 13° - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos 
poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada, 
estabelecidos em projetos específicos, inclusive, de transporte, vedando-se a 
simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
§ 1o - Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de 
aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das 
águas superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo órgão 
Municipal competente.
§ 2o - Toda e qualquer disposição de resíduos no solo deverá possuir sistema de 
monitoramento das águas subterrâneas, de acordo com regulamentação do 
COMMAM.
Art. 14° - Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos 
biológicos deverão receber tratamento, que eliminem riscos ambientais, antes de 
lhes ser dadas à destinação final, tudo às expensas dos que desempenham as 
respectivas atividades.
Art. 15° - O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final de 
resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, 
deverão ser feitas pela própria fonte de poluição e às suas custas, respeitadas as 
normas em vigor, devendo as respectivas informações desses serviços, quando 
solicitadas, serem obrigatoriamente repassadas à SMMA.
§ 1o - A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não 
eximem de responsabilidade da fonte poluidora, quanto à eventual transgressão de 
dispositivos desta Lei. \
§ 2o - O disposto neste artigo aplica-se também aos Iodos digeriabs-ob não, 
sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais. \ \
§ 3o - A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser 
feita em locais assinalados nos respectivos projetos aprovados pela SMMA ou em
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locais devidamente licenciados para este fim, sem prejuízo de outras exigências 
legais.
Art. 16° - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos 
ou de alta toxicidade, bem como pneus, inflamáveis, explosivos, radioativos e 
outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, 
tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de projetos 
específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio 
ambiente por parte da fonte geradora.
§ 1o - Os resíduos hospitalares dos hospitais, dos postos de saúde, das clínicas 
médicas, de laboratórios de análises clínicas, de consultórios odontológicos, de 
órgão de pesquisa e congêneres, portadores de patogenicidade, deverão ser 
acondicionados, transportados, tratados e destinados, de acordo com o que dispõe 
a legislação vigente.
§ 2o - Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, 
bem como os animais mortos, ainda que tenham sido usados para experiências, 
deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a 
imediato tratamento adequado, de acordo com a legislação vigente e 
acondicionados em recipientes apropriados até a sua posterior destinação final.
t
§ 3o - Os órgãos municipais de defesa civil e de vigilância sanitária deverão ser 
informados quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de 
que trata este artigo.
Art. 17° - A classificação das águas interiores situadas no território do Município, 
para os efeitos desta lei, será aquela adotada pela correspondente resolução do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e no que couber, pela legislação 
estadual.
Art. 18° - É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de 
qualquer resíduo sólido, líquido ou pastoso sem tratamento ou em desacordo com 
os parâmetros definidos na resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - 
CONAMA e legislação estadual. \ \
§ 1o - Toda e qualquer infração às leis, normas e regulamentos referentes aó\meio 
ambiente estão sujeitas a multas e moras, além das sanções penais.
Art. 19° - Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços
CAPITULO X
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
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potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de 
efluentes líquidos cujo projeto deve ser aprovado pela SMMA.
Art. 20° - A implantação e exercício de atividades industriais, construção de 
estruturas e/ou depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar 
riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 
acordo com as regulamentações específicas existentes.
Art. 21° - Toda empresa ou instituição, responsável por potencial fonte de poluição 
das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema 
público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
§ 1°_ Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares, cozinhas industriais, casas 
de festas, hospedarias e similares, além dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e residenciais que fabricam ou confeccionam para finalidade comercial, 
alimentos sob a forma de fritura ou sob o uso de óleo comestível são proibidos de 
lançar na rede de esgoto ou no meio ambiente o referido óleo comestível, definido 
como óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal, hidrogenada e gordura 
animal, e pelo descumprimento são passíveis de advertência, multas e cassação 
do alvará;
§ 2o - A SMMA normatizará diretriz para recolhimento do óleo comestível ou sua 
reutilização.
Art. 22° - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de 
qualquer outro material combustível, desde que cause degradação da qualidade 
ambiental, e pelo seu descumprimento cabem as sanções civil, penal e 
administrativa.
Parágrafo único - Incluem nesta proibição a vegetação rasteira ou arbustiva local, 
mato e mata ciliar, sem o devido controle e/ou autorização.
Art. 23° - É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo 
residenciais e comerciais, excluindo-se desta proibição, os incineradores de 
resíduos de serviço de saúde e de resíduos industriais, devidamente licenciados 
para operação; \ ]
Parágrafo único - A incineração de resíduos de serviços de saúde, béjri cornp de 
resíduos industriais, fica condicionado à aprovação da SMMAe dos demais órçjãos 
municipais, estaduais e federais competentes, do projeto e respectivo estudo de 
impacto ambiental - EIA/RIMA.
CAPÍTULO XI
DA POLUIÇÃO DO AR
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CAPÍTULO XII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 24° - Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em 
decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, 
domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem 
desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT, pelo lei de Posturas do Município, pelas resoluções do 
CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da 
segurança e do bem estar público.
Art. 25° - A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidas por veículos 
automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, 
obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de 
Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.
§ 1o - Os veículos de som devem atender as legislações em vigor, enquadrando-se 
também neste capítulo.
§ 2o - Cabe à SMMA e à Guarda Civil Municipal a fiscalização em todas as 
situações deste capítulo, de ofício ou motivadas, devendo proceder a lavratura de 
auto de constatação, emissão de multa e a abertura de processo administrativo, 
sob responsabilidade da SMMA.
§ 3o - As medições das emissões de som, ruídos e vibrações deverão ser 
efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda as recomendações 
da ABNT e/ou INMETRO.
Art. 26° - Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos 
ao meio ambiente decorrente da prática de atividades rurais, tais como: \ \
I - contaminação do solo, do ar, das águas, dos produtos agropecuários Jdas
pessoas, da fauna e da flora, devido ao uso e a manipulação inadeíjaâaa de 
agrotóxicos e/ou fertilizantes segundo os parâmetros estabelecidos na legislação 
vigente; \
II - disposição de embalagem de agrotóxicos em desacordo com as normas 
federais, estaduais ou municipais;
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos,
CAPÍTULO XIII
DA POLUIÇÃO RURAL
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com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em 
concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo e nas águas, exceto 
através de técnicas adequadas, segundo os critérios da legislação vigente.
Art. 27° - A SMMA, articulada com a EMATER-RIO e com os demais órgãos 
municipais, estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão rural e 
conscientização específicos para o controle dos danos ambientais de natureza 
rural, além da promoção de projetos específicos à área rural;
Art. 28° - A promoção de medidas de saneamento básico, residencial, comercial e 
industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder 
público, da coletividade e dos meios de produção, cabendo-lhes, no exercício da 
atividade, cumprir determinações legais regulamentares, bem como atender às 
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e 
sanitárias competentes.
Art. 29° - Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de 
água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por 
órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo daquele exercido por outros 
órgãos competentes, observado o disposto nesta lei, no seu regulamento e nas 
demais normas técnicas correlatas.
§ 1o - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de 
saneamento básico, deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente 
pela SMMA.
Art. 30° - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de 
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o pácfrão de 
potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria 
Estadual e Municipal da Saúde e pelo CONAMA.
Art. 31° - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão^briga^los a 
adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas 
que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água. \
CAPÍTULO XIV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 32° - A SMMA garantirá o acesso público ao registro permanente de 
informações sobre a qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento 
público.
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<Mm i 3f.55-4.537/00Q 1-51
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Art. 33° - É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel ou terreno a 
conservação e a manutenção de conexões, cavalete, aparelhos medidores e 
componentes hidráulicos, quando defeituosos, inservíveis, fora da validade ou das 
especificações técnicas exigidas pelo Serviço de Água e Esgoto do Município - 
SAELEG, das suas instalações hidrossanitárias, desde o ramal predial de entrada 
de água até a tubulação de saída de esgoto e de águas pluviais para ligação às 
respectivas redes, seja domiciliar, comercial ou industrial, para o adequado 
funcionamento dos Sistemas Hidrossanitários, com a finalidade da
responsabilização da coletividade ao dever de defender e preservar o meio 
ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme artigo 225 da 
Constituição Federal Brasileira de 1988, e no uso racional dos recursos naturais.
Art. 34° - Os esgotos sanitários deverão ser coletados e tratados, através de 
sistema eficaz, verificado mediante necessidade, cálculos e projeto, e proporcionar 
destinação adequada, de forma a evitar-se contaminação de qualquer natureza.
§1° - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas 
edificações e a sua ligação à rede pública coletora, atendendo a critérios de 
acessibilidade e às exigências do SAELEG;
§ 2o - Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas alternativas ficam 
sujeitas à aprovação da SMMA, sem prejuízo das competências de outros órgãos, 
que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de 
esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais ou em córregos ou 
rios.
Art. 35° - No Município poderão ser instaladas, pelo poder público, diretamente ou 
em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e 
emissária de esgotos sanitários.
Art. 36° - O Serviço de Água e Esgoto do município - SAELEG - vincular-se-à à 
SMMA, tecnicamente, operacionalmente e administrativamente, para verificar e 
apontar as necessidades ao perfeito e pleno funcionamento dos sistemas 
hidrossanitários previstos nos artigos acima, deste capítulo, inclusive na 
viabilização para fornecimento de água com qualidade, dentro dos parâmetros 
exigidos pela Portaria do Ministério da Saúde; para recebimento do esgoto, tratado 
ou não, dentro dos critérios desta lei, pelas diretrizes da SMMA e resoluções do 
COMMAM, no sentido de evitar qualquer tipo de poluição e desequilíbrioi ecológico, 
além do direcionamento das águas pluviais oriundas da captação dos 
estabelecimentos públicos e privados. (
§ 1o - A SMMA, por intermédio do Serviço de Água e Esgoto do mtirsTcípio - 
SAELEG - fará as ligações ou re-ligações, no máximo em 30 (trinta) dias\ com
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recolhimentos de taxas, serviços prestados e indenizações dos materiais 
utilizados, cobradas na conta de consumo, para a manutenção da qualidade 
ambiental e do sistema:
I - das edificações servidas pela rede de água, inclusive das instalações e trocas 
de peças e dos aparelhos medidores;
II - da coleta de esgotos sanitários para rede; e
III - das águas pluviais advindas dos estabelecimentos públicos e privados.
§ 2o - A SAELEG prestará apoio necessário, quanto às informações solicitadas 
pelos requerentes, na indicação de materiais e esclarecimentos dos serviços 
prestados e requeridos, mas não prestará qualquer serviço sem que o sistema 
atenda as suas especificações técnicas, normas vigentes, inclusive de segurança, 
e ao quer for vedado ou não estabelecido nesta lei.
§ 3o - nos casos de loteamentos, os projetos devem contemplar toda a infra￾estrutura básica de saneamento, especificamente a recepção de água para 
atendimento dos lotes, o tratamento de esgoto e a rede de águas pluviais, tudo 
com a devida aprovação da SMMA.
§4° - Os serviços prestados pela SAELEG serão especificados e com seus 
respectivos valores, mediante Decreto, atualizados anualmente.
§5° - Caberá à SMMA, gestora das águas e do esgoto, com o apoio da SAELEG, a 
fiscalização, notificação, multas, ao cumprimento dos artigos acima, deste 
Capítulo, e apontar a viabilidade para as prestações desses serviços, a qualquer 
empreendimento, estabelecido ou não;
Art. 37° - A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se￾ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem 
estar público ou ao meio ambiente.
Art. 38° - O correto manuseio dos resíduos sólidos, incluindo a limpeza, manutenção, 
disposição e conservação dos recipientes e locais de estocagem, além da oferta para 
coleta, é de exclusiva responsabilidade de seus geradores, pessoas físicas ouíjurídicas.
Art. 39° - Fica expressamente proibido: \
I - deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados xsegtjndo os 
parâmetros da legislação vigente, tanto em áreas urbanas como rurais; \
II - manter ou dispor lixo no logradouro pelo respectivo gerador, quando da 
ocorrência de chuvas fortes, no impedimento que seja levado ou disperso pelas águas 
pluviais;
III - manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis e inutilizáveis em logradouros e
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outros espaços e terrenos públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem o 
prévio licenciamento da SM MA, ou o consentimento do proprietário;
IV - realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida autorização da SMMA 
e, quando autorizado, o responsável pela execução dos serviços deverá obedecer às 
normas técnicas pertinentes e à legislação específica;
V - a queima e a disposição final de lixo a céu aberto;
VI - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas 
pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
VII - manter em propriedade ou em logradouro quaisquer resíduos ou materiais 
sem o devido acondicionamento e/ou tratamento adequado, que possa ser 
considerado foco de vetores e/ou de doenças.
Parágrafo único - Classificam-se nos casos deste artigo, os resíduos da 
construção civil, os bens abandonados ou sem manutenção, os pneus e outros 
resíduos ou matérias ou produtos que também possam ser classificados nas 
circunstâncias especificadas neste artigo.
Art. 40° - Toda unidade comercial ou industrial, individualizados por contribuinte, 
que produzir, durante um dia, mais de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) 
quilos de lixo, que possa ser tipificado como domiciliar, cuja natureza ou composição 
sejam similares àquelas do lixo domiciliar, deverá dar destinação adequada em 
conformidade com esta lei e seus regulamentos.
§1° - Caso o Gerador de resíduos disponha ou oferte o lixo para que a Prefeitura 
Municipal realize a coleta, acima dos valores especificados neste artigo, logo, ela 
deverá cobrar por estes serviços prestados, mediante valores estipulados por 
Decreto, atualizados anualmente.
§2° - A Prefeitura Municipal poderá celebrar contratos de coleta, de destinação 
e/ou tratamento com os geradores de lixo extraordinário ou outros tipos de 
resíduos, de estabelecimentos no município, sendo gerenciados pela SMMA e 
operados pela Secretaria de Serviços Públicos.
CAPÍTULO XV \
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS \
Art. 41° - Entende-se por resíduos perigosos aqueles de Classe 1 de acordo.com a 
NBR 10004 da ABNT.
§ 1° - O transporte de resíduos perigosos no Município de Comendador Lôvy 
Gasparian, obedecerá à seguinte disposição:
I - Será permitido o transporte de cargas de resíduos de Classe 1 desde que
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executado por empresa especializada licenciada pelo órgão ambiental, através de 
veículos que possuam certificado INMETRO, com motoristas que possuam 
treinamento para Movimentação e Operação de Produto Perigoso (MOPP).
§2° - A SMMA, estabelecerá e aprovarão diretrizes e regulamentações específicas 
através do Plano de Contingência para a prevenção de riscos, acidentes e 
emergências a ser aprovado pelo COMMAM.
CAPÍTULO XVI
DA PROTEÇÃO DA FLORA
Art. 42° - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território 
municipal, reconhecidas pelo COMMAM, são bens de interesse comum a todos os 
habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a 
legislação em geral e especialmente esta Lei Municipal estabelecem.
Art. 43° - É considerada prioritária a proteção das áreas nativas de valor histórico, 
arqueológico e paisagístico, assim caracterizadas pela legislação municipal 
vigente.
§ 1o - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo 
COMMAM.
Art. 44° - Fica proibido à confecção, comercialização, transporte e a prática de 
soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades 
urbanas e áreas florestais.
Art. 45° - É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de 
vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas pela 
legislação vigente.
Art. 46° - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio 
público como de domínio privado, dependerá de aprovação do COMMAM, ou de 
órgão integrante do SISNAMA, conveniado com o município de Comendador Levy 
Gasparian, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição 
florestal e manejo compatível com os variados ecossistemas.
Parágrafo Único - O comércio de plantas vivas, nativas das florestas naturais, 
dependerá de Licença Ambiental da SMMA.
Art. 47° - As empresas de beneficiamento de produtos florest^is^jdeverão 
apresentar o registro do seu cadastramento no Instituto Brasileiro dq Meio 
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou nos organismos 
estaduais competentes e os respectivos projetos.
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Art. 48° - Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA ou 
nos organismos estaduais competentes, no ato de obtenção do alvará de 
funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de 
motosserras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
CAPÍTULO XVII
PROTEÇÃO DA FAUNA
Art. 49° - Acha-se sob proteção do Poder Públicos os animais de qualquer espécie, 
em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, 
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros 
naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas 
condições autorizadas pela Lei.
§ 1° - É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o 
movimento ou descanso, ou os privem de ar, luz, água e alimento;
III - reprodução em cativeiro de animal silvestre sem licença previa de órgão 
publico de proteção à fauna;
IV - adestrar animais com maus tratos físicos;
V - manter em cativeiro animais silvestres sem licença de ação publica de 
proteção à fauna;
VI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e animais 
silvestres.
Art. 50° - As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e 
seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do 
Artigo16, da Lei 5.197, que trata da Proteção à Fauna.
Art. 51° - Fica proibida no Município de Comendador Levy Gasparian a instalação 
de espetáculo circense ou similar que utilize animais para diversão pública e 
obtenção de lucro. (
CAPITULO XVIII
MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM
Art. 52° - As atividades em consequência da mineração e as atividades de 
terraplenagem, no Município serão regidas, no que concerne à proteção ambiental, 
pelo presente capítulo, pela legislação estadual e federal e, ainda, pelas normas
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complementares editadas pelo COMMAM.
Art. 53° - A Licença Específica Municipal será requerida, mediante abertura de 
processo administrativo, e concedida com prazo não superior a 2 (dois) anos, 
sendo renovável através de requerimento do interessado, dirigido à SMMA.
§ 1o - Seguirá juntamente com o requerimento da licença ou de sua renovação, as 
informações sobre o nome do licenciado, endereço sede da empresa, localização do 
empreendimento, substância mineral a ser licenciada, área a ser licenciada em hectares, 
memorial descritivo ou descrição da área a ser licenciada que permita sua localização, 
desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas, da Tum SAD 69 da 
área em questão, planta de situação com coordenadas, anotação de 
responsabilidade técnica da planta de situação e memorial descritivo, o relatório da 
atividade mineradora e demais documentos julgados necessários, em nível de 
exigência, pela SMMA.
§ 2o - No caso de renovação de Licença Específica, caso já apresentado os 
documentos listados no §1° deste artigo, em processo administrativo originário, o 
licenciado irá requerer o desarquivamento do referido processo e deverá declarar 
no requerimento que se trata do mesmo empreendimento, afirmando que não 
houve alterações nos documentos anteriormente apresentados.
§ 3o - Em caso de alterações de documentos, o licenciado deve apresentar os 
novos para devida instrução processuais juntamente com o requerimento.
Art. 54° - O Licenciamento Ambiental para exploração das jazidas minerais seguirá 
os mesmos critérios estabelecidos pelo INEAe pelo IBAMA.
Parágrafo Único - Ao explorar recursos minerais, o licenciado fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado, no tocante aos impactos locais, mediante notificação à 
apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) em prazo não 
superior a 60 (sessenta) dias, de acordo com solução técnica exigida pela SMMA, sob 
pena de multa e de cassação de licença.
Art. 55° - os serviços de movimentação de terra, aterros e bota-foras, extração de 
material de superfície ou sedimentados em fundo de corpos 
rebaixamentos de leitos, calhas hídricas e reservatórios, além dos 
terraplenagem deverão ser licenciados pela SMMA.
Parágrafo Único - os desassoreamentos para melhoria do fluxo dos 
rios, no atendimento ao interesse público, executados pela Prefeitura ou 
parceria com esta, devem ter autorização da SMMA.
CAPÍTULO XIX
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DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 56° -Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de porte 
adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades 
privadas.
Parágrafo Único - A fiscalização da arborização urbana será exercida pela 
SMMA, com o auxílio da Guarda Civil Municipal, respeitada a competência dos 
órgãos federais e estaduais, com os quais firmará convênio para atendimento 
dessa finalidade.
Art. 57° - Os pedidos de Autorização de Supressão de Vegetal deverão conter, 
indispensavelmente:
I - Requerimento à SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, 
locatário, permissionário, síndico ou procurador legalmente estabelecido para tal, 
quantificando-se o número de árvores a serem removidas, endereço e o motivo do pedido 
de autorização.
II - Cópias do documento de identidade e, quando for o caso, da procuração legal.
III - Cópia do IPTU do imóvel;
IV- Prova da titularidade do imóvel, pelo requerente ou procurador legal.
V - mínimo de 03 (três) fotos de cada vegetal, nítidas, mostrando seu entorno, copa e 
base.
Art. 58° - A vistoria para autorização do corte de árvores será feita pela 
Coordenadoria de Defesa Civil, com o preenchimento de Relatório de Vistoria em 
Árvore (RVA), tendo, ao final, parecer favorável ou desfavorável.
§ 1o - Caso haja necessidade de nova vistoria, esta será efetuada pela SMMA, 
acompanhada pela Coordenadoria de Defesa Civil.
§2° - A SMMA deverá se pronunciar no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, 
autorizando ou não o corte. Em caso positivo, só será emitida a autorização de 
supressão com a medida compensatória já executada pelo requerente, além do 
recolhimento da Taxa Ambiental Municipal (TAM) correspondente.
Art. 59° - É expressamente proibido cortar, derrubar, remover ou podar a ^ árvores 
da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitüra 
Municipal, inclusive de manutenção preventiva, corretivas e ornamentais. Y
§ 1o - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias ^ejjerviços 
públicos, ou de utilidade pública, ressalvada os casos de autorizações específicas 
da Prefeitura, e em casos de comprovada emergência, que coloque em risco a 
integridade física de pessoas e/ou seus patrimônios.
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§ 2° - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo 
de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de 
porta sementes, mesmo estando em terreno particulares, observadas as 
disposições do lei Florestal Brasileiro.
Art. 60° - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para 
colocar cartazes ou anúncios, propagandas políticas, fixar cabos e fios, nem para 
suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade, sob pena de 
multa;
§ 1o - A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de 
iluminação decorativa de natal, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela 
autorizada.
§ 2o - A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que 
não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, 
estrangulamentos e outros.
§ 3o - Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos os 
dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como arames e outros.
CAPÍTULO XX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 61° - Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa conscientizar a 
população a cerca das questões inerentes ao meio ambiente, criando condições 
para a preservação, planejamento e uso racional dos recursos naturais, 
desenvolvendo uma postura ética e ideológica voltada à vida.
Art. 62° - A Educação Ambiental prevê atuação a nível escolar (formal) e não 
escolar, (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e 
participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos 
relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de conceitos e 
aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e 
melhoria do ambiente. \ \
Art. 63° - A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede de 
ensino de todos os níveis, de forma Inter e multidisciplinar, de acorde^óorr\ a 
filosofia educacional do País e em conjunto com as Secretárias de Educação do 
Município, do Estado, Ministério da Educação e com as Diretorias das Escolas e 
Universidades.
Art. 64° - A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto escolar e
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terá característica popular e institucionalizada feita através de:
I - campanhas de esclarecimento;
II - palestras;
III - debates;
IV - cursos de capacitação e/ou reciclagem;
V - desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo 
associações comunitárias;
VI - comemoração de datas referenciais e outras datas significativas para o 
andamento do processo educativo.
VII - desenvolvimento de projetos integrando escola e comunidade em ações 
proativas para seu meio ambiente e entorno.
Art. 65° - A Educação Ambiental informal deverá ser promovida junto à 
comunidade em geral, através de atividades dos órgãos e entidades responsáveis 
pelo programa no Município com o acompanhamento da SMMA.
Art. 66° - A prática da Educação Ambiental precederá as fases de criação e 
implantação de Unidades de Conservação em programas direcionados às 
diferentes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades.
Art. 67° - O ensino da Educação Ambiental formal será promovido de forma 
multidisciplinar nos termos da lei municipal.
CAPÍTULO XXI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COM MAM
Art. 68° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comendador Levy Gasparian - 
COMMAM, órgão colegiado de instância superior do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade 
Civil, de caráter consultivo, deliberativo e normativo.
Art. 69° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMMAM, criado 
pela Lei Municipal 631, de 10 de março de 2009, terá suas atribuições mantidas na 
respectiva lei originária, regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo e 
por Resoluções próprias que não confrontem com esses dispositivos legais. \
Parágrafo Único - O plenário do COMMAM reunir-se-á, ordinariamente, até .o final do 
mês de fevereiro, para a primeira reunião anual, uma vez por trimestre, e, 
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou de seu substituto na forma do 
seu Regimento, ou atendendo à iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus 
Conselheiros.
A\ir Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gaspartars - RJ - CEP 25870-000
CAPÍTULO XXII
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - FUNDEMA
Art. 70° - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, criado pela Lei 
Municipal 631, de 10 de março de 2009, que tem como objetivos o financiamento de 
planos e programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem ao uso racional e 
sustentável dos recursos naturais, bem como a implementação e a manutenção de ações 
voltadas ao controle, a fiscalização, a defesa e a recuperação do meio ambiente, assim 
como a capacitação, o fortalecimento e a manutenção da SMMA, e a educação ambiental.
Art. 71° - Todas as receitas e recursos originados pela SMMA, por meio de suas ações e 
serviços prestados, seja em prol do município, seja pela fiscalização e pelo licenciamento, 
além das receitas oriundas de repasses da União e Estado, de caráter ambiental, serão 
destinados ao FUNDEMA.
Art. 72° - O FUNDEMA será regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo, 
com base nos objetivos descritos nos artigos deste capítulo.
§1° - O FUNDEMA ficará vinculado diretamente à SMMA e a gestão ao Secretário, 
cabendo à fiscalização da aplicação dos recursos ao COMMAM.
CAPÍTULO XXI
DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS
Art. 73° - O Município de Comendador Levy Gasparian, mediante convênio ou 
consórcio poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou 
privadas sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse 
ambiental, podendo igualmente contribuir financeiramente com os municípios da 
região serrana, do Centro-Sul Fluminense e do Médio Paraíba do Sul para 
proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos 
ambientais de interesse coletivo.
Parágrafo único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar 
a pesquisa e apoiar os intentores e introdutores de inovações tecnológicas que 
visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destadarem em 
defesa da qualidade de vida e de sua preservação, regulamentado mediante 
Decreto. \ J
Art. 74° - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais 
relevantes, declaradas imunes ao corte a título de estímulo à preservação, poderão 
receber benefícios fiscais, mediante a redução de até 50% (cinqüenta por cento)
Av, Vereador José Franosco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
do valor do imposto imobiliário.
Parágrafo único - O proprietário do imóvel a que se refere o "caput" do artigo 
deverá firmar perante SMMA, termo de compromisso de preservação, ao qual será 
averbado na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada 
sua alteração nos casos de transmissão do imóvel. Salientando que o benefício 
aferido deverá ser renovado a cada anos, sendo então verificada nesta ocasião, a 
condição de preservação.
Art. 75° - Os proprietários de terrenos integrantes da Zoneamento Ambiental (ZA), 
conforme o Plano Diretor ou dispositivo legal sobre o Zoneamento Município (ZM), 
que instituírem Unidades de Conservação (UC), conforme previsto em Lei, como 
Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) ou outras cabíveis, receberão a 
título de estímulo a preservação, redução proporcional ao índice de área verde, 
existente no imóvel, conforme a seguinte tabela:
Cobertura Florestal (%) Redução do IPTU (%)
acima de 80 70
de 50 a 80 50
de 30 a 49 30
Acima de 10 e abaixo de 30 20
CAPÍTULO XXII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 76° - A fiscalização é um dos meios do poder de polícia sobre as atividades e 
bens sujeitos ao controle administrativo voltada à verificação da anormalidade do 
uso de bens ou do exercício das atividades policiadas, em face das normas legais 
e regulamentares que os regem.
Art. 77° - Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental prestando serviços 
no âmbito da SMMA são competentes para:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II - realizar inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações; \
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; \
IV - lavrar autos de notificação, infração, embargo e apreensão; ( \ J
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilânciá^anrbíental
no Município. \
§ 1o - Os agentes no exercício da ação fiscalizadora terão acesso a todas as
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edificações e locais sujeitos ao regime desta Lei, nos termos das normas vigentes.
§ 2o - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora os agentes solicitarão a 
intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 78° - Os fiscais a serviço da SMMA deverão ser capacitados e serão 
designados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XXIII
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 79° - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe 
inobservância dos preceitos desta Lei Municipal, seus regulamentos, decretos, 
normas técnicas e resoluções bem como das leis estaduais e federais, resoluções 
do CONAMA e outros dispositivos legais que se destinem à promoção, 
recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais.
Art. 80° - A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental 
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo 
próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 81° - O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é 
responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao 
meio ambiente e a outrem.
§ 1o - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria 
ocorrido.
§ 2o - A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou 
dela se beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes 
compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, 
desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesseLdos 
preponentes ou dos superiores hierárquicos. (
Art. 82° - O produtor e comerciante de conservas de palmito ou qualquerxoutrõ 
produto de origem silvestre extraído de forma ilegal será consideradcK co￾responsável pelas infrações eventualmente cometidas pelos fornecedores da 
matéria-prima. \
Art. 83° - Os infratores dos dispositivos da presente Lei Municipal, de seus 
regulamentos e do estabelecidas pelas demais normas atinentes à matéria, ficam 
sujeitos às seguintes penalidades, além das demais sanções civis ou penais,
previstas pela legislação federal ou estadual:
I - advertência por escrito;
II - multa por infração instantânea (multa simples);
III - multa por infração continuada (multa diária);
IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, 
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados 
na infração;
V - destruição e inutilização do produto;
VI - suspensão da venda do produto;
VII - suspensão da fabricação do produto;
VIII - embargo de obra ou atividade;
IX - Demolição de Obra;
X - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades, mediante 
lacração de prédios ou máquinas;
XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Município.
XII - cassação de alvará.
XIII - Reparação dos danos causados.
Parágrafo único - Independentemente das sanções previstas neste artigo, os 
infratores estarão obrigados a reparar o dano às suas expensas.
Art. 84° - Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a 
autoridade ambiental observará:
I - o dano causado ao meio ambiente, observando critérios de valoração ambiental;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 85° - Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se 
em consideração:
I - a escala e a intensidade do dano; r
II - o dano à saúde e à segurança pública; \
III - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
IV - o local da infração. / ^ \ ~ T
Art. 86° - Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes aè"4nfrações 
classificam-se em: \
I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - médias: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
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circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 87° - São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação da 
agressão ambiental causada; (termo de ajuste de conduta).
III - comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de perigo 
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle 
ambiental;
V - ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
VI - comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.
Art. 88° - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o 
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII - não ter o infrator comunicado a infração ambiental autoridade competente;
VIII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
IX - a infração atingir áreas sob proteção legal;
X - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XI - Perseguição e captura de animais silvestres;
XII - decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de 
tratamento de emissões.
XIII - Posse de armas de fogo sem licença dos órgãos responsáveis de armas de 
fogo e de utilização em caça em Unidades de Conservação (UC).
§ 1o - A reincidência ocorrerá quando o infrator cometer nova infração, prevista no 
mesmo ou nos mesmos dispositivos da que anteriormente cometera. \ \
§ 2o - No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão 
inicialmente punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da 
autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de forma 
continuada, por tantos dias quantos sejam os da resistência do infrator a corrigi-la.
Art. 89° - São infrações ambientais:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
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Município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime 
desta Lei Municipal, sem a devida Licença Ambiental ou contrariando as normas 
legais e regulamentares pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
II - praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo substâncias, 
produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença 
dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei Municipal e na 
legislação estadual e federal pertinente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
III - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato 
relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta 
Lei Municipal, no seu regulamento e normas técnicas.
Pena: Incisos I e II do art.83 desta Lei Municipal.
IV - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir 
obrigação de interesse ambiental.
Pena: Incisos I e II do art.83 desta Lei Municipal.
V - opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à realização de 
auditorias técnicas ou à execução dessas ações pelas autoridades competentes. 
Pena: Incisos I, II e III do art.83 desta Lei Municipal.
VI - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, 
fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres, pondo em risco a saúde 
ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância 
das normas legais, regulamentares ou técnicas aprovadas pelos órgãos 
competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes, 
inclusive à entrega das embalagens de agrotóxico juntamente com a nota fiscal em 
postos de recolhimento, especificados pela Vigilância Sanitária.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII e XIII do art.
Municipal.
VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e 
comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, 
terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, 
formalidades e outras exigências ambientais.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VIII, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
VIII - inobservar, o proprietário ou quem detenha a sua posse, as exigências 
ambientais a ele relativas.
Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
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de Comendador
iasparían
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IX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, 
produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei Municipal.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII do art.83 desta Lei Municipal.
X - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação 
dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância 
das normas ou diretrizes pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
XI - contribuir para que a água ou o ar atinja níveis ou categorias de qualidade 
inferior aos fixados em normas oficiais.
Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
XII - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, 
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na 
legislação.
Pena: Incisos 1, II, III, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
XIII - exercer atividades potencialmente degradadores do meio ambiente, sem a 
devida Licença Ambiental do órgão competente ou em desacordo com a mesma. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei 
Municipal.
XIV - causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmente os 
mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das comunidades. 
Pena: Incisos I, II, III, VIII, X, XI, e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
XV - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites 
de percepção pelos critérios e parâmetros da legislação vigente e além dos limites 
da propriedade em que se localiza a fonte emissora.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI VII, VIII, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei 
Municipal.
XVI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momèntânea 
dos habitantes de zonas urbanas.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI VII, VIII, X, XI, XII e XIII do art.8l_destà(Lei 
Municipal. \
XVII - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições 
estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental 
ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. 
Pena: Incisos I, II, III, VIII, X, XI e XII do art.83 desta Lei Municipal.
XVIII - causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural imprópria
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para ocupação, segundo os critérios e parâmetros estabelecidos pela legislação 
vigente, salvo situações de utilidade pública.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI VII, VIII, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei 
Municipal.
XIX - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à saúde ou 
ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI VII, VIII, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei 
Municipal.
XX - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que 
provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a 
destruição de plantas cultivadas ou silvestres e desequilíbrio em ecossistemas 
preservados e semi-preservados.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI VII, VIII, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei 
Municipal.
XXI - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pela legislação vigente 
em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por esta Lei Municipal.
Pena: Incisos I, II, III, VIII, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
XXII - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no 
exercício de suas funções.
Pena: Incisos I, II, III, VIII, X, XI e XII do art.83 desta Lei Municipal.
XXIII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da 
legislação vigente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI VII, VIII, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei 
Municipal.
XXIV - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, 
estaduais ou locais, legais ou regulamentares à proteção da saúde ambiental, do 
saneamento ambiental ou do meio ambiente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei 
Municipal. í
XXV - Praticar maus tratos em animais. V — "L
Pena: Incisos I, II, III, XI e XIII do art.83 desta Lei Municipal. / \ /
XXVI - Destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana e às de preservação 
permanente, inclusive àquelas associadas aos sítios arqueológicos.
Pena: Incisos I, II, III, IV, VI VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
XXVII - Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites
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estabelecidos nesta Lei e legislação estadual ou federal pertinente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
XXVIII - Desflorestar área sem plano de manejo ou licença dos órgãos 
competentes.
Pena: Incisos I, II, III, IV, VI VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei Municipal.
XXIX - Descumprir as determinações e responsabilidades estabelecidas nesta lei 
ambiental municipal.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei 
Municipal.
XXX - Violar as proibições estabelecidas nesta lei.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art.83 desta Lei 
Municipal.
CAPÍTULO XXIV
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES
Art. 90° - A SMMA têm a competência e o dever de apurar as infrações ambientais 
descritas nesta lei e aplicar as sanções previstas.
Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações 
ambientais, devendo a mesma ser oferecida em formulário próprio da SMMA, por 
escrito, garantindo-se o integral direito ao sigilo do denunciante, cabendo a SMMA, 
com seus instrumentos, apurar toda e qualquer denúncia.
Art. 91° - Recebida à denúncia referida no parágrafo único do artigo anterior, será 
esta imediatamente encaminhada ao Secretário da SMMA ou ao servidor 
competente da secretaria, devendo ser instaurado procedimento administrativo 
para apuração da infração.
Art. 92° - A SMMA no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao constatar a 
ocorrência de infração ao disposto nesta Lei Municipal, deve aplicar as sanções 
previstas nesta lei. ( \
Art. 93° - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em prócedimepto 
administrativo que poderá ter início através de ato administrativo, babçado pelo 
Gestor da SMMA ou por servidor competente, ou através de auto de notificação.X
Parágrafo único - O auto de notificação é o ato administrativo em que o servidor 
constata, no local, a ocorrência de infração ambiental, no exercício de inspeção de
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rotina, casual ou expressamente determinada.
Art. 94° - O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de 
apuração das infrações ambientais ou o auto de notificação deverá conter:
I - o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II - local data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar 
transgredido;
IV - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do 
autuante;
VI - nome do agente fiscal e assinatura;
VII - no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de 
suspensão de venda do produto, do auto de notificação deve constar ainda, a 
natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará 
depositado e seu fiel depositário.
VIII - juntada de fotos, nítidas, se possível.
§ 1o - Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, serão doados 
para entidades filantrópicas.
§ 2o - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;
IV - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
§ 3o - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, 
deverá essa circunstância ser mencionada pela autoridade que efetuou a 
notificação.
§ 4o - O edital referido no inciso III, do parágrafo 2o, será publicado uma única vez, 
pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande ci 
considerando-se efetuada a notificação cinco 05 (cinco) dias após a
Art. 95° - Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas 
fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por 
caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 96° - O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou 
advogado, no prazo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do 
recebimento da notificação.
CNPJ: 3S.5S4.59J/00a i-51
Asi, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
§ 1° - A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar-se 
responsável, considerando-se essa confissão inicial como atenuante.
§ 2o - O infrator poderá apresentar os documentos que tiver para a sua defesa, 
sendo Facultado também, se pertinente, o pedido de realização de prova pericial.
Art. 97° - O servidor que presidir o procedimento administrativo analisará a defesa 
prévia, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos.
§ 1o - Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos normalmente 
pelos órgãos públicos, sem despesas extraordinárias, serão anexados ao 
procedimento.
§ 2o - Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada pelo 
infrator, caberá ao mesmo depositar os honorários dessa prova no prazo de três 
(03) dias, sob pena do indeferimento automático do pedido de prova.
i
§ 3o - O termo de inquirição das testemunhas, quando houver, deverá ser marcado 
no prazo máximo de vinte dias, a contar da data da notificação do infrator.
Art. 98° - Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, 
permitindo-se manuseá-lo e consultá-lo, na presença de servidor municipal.
Art. 99° - Terminadas as provas, o servidor competente ou o Secretário da SMMA 
proferirá decisão, concluindo pela aplicação ou não das penalidades 
correspondentes às infrações apontadas no procedimento, conforme decidir pela 
procedência ou improcedência.
§ 1o - O infrator será intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou 
pessoalmente, por servidor designado.
§ 2o - Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do 
procedimento, a intimação será feita pelo Diário Oficial.
Art. 100 0 - O infrator poderá apresentar recurso e as razões do 
decisão que concluiu pela aplicação da penalidade, no prazo de dez dias, 
da data da intimação ou da decisão proferida.
§ 1o - O recurso não terá efeito suspensivo no concernente às 
apreensão, interdição e suspensão de atividades.
§ 2o - O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será encaminhado 
SMMA, em primeira instância, e ao COMMAM, em segunda instância, que poderão
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Telefone: 24 2254 1105
manter e propor a redução da intensidade ou o cancelamento das penalidades 
impostas devidamente justificados;
§ 3o - Ao recurso, deverá ser juntado o parecer do setor jurídico competente da 
Prefeitura Municipal; antes da remessa ao presidente do conselho;
Art. 101° - Sendo julgada a decisão e não cabendo mais recurso administrativo no 
procedimento, o processo será remetido à Procuradoria Municipal para todas as 
medida cabíveis, inclusive a execução;
Parágrafo único - Nos casos de infração ao ajustado em convênios firmados entre 
a SMMA e os demais integrantes do SISNAMA, serão aplicadas as penalidades 
previstas nos respectivos instrumentos ou as desta Lei Complementar, a critério da
Art. 102° - Para efeito desta lei, a pena de multa será estabelecida como segue:
I - Nas infrações leves, de até R$ 3.000,00 ( três mil reais);
II - Nas infrações médias, de até R$ 10.000,00 (10 mil reais);
III - Nas infrações graves, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
IV - Nas infrações gravíssimas, de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
§ 1o - O valor fixado no “caput” do artigo, será reajustado anualmente pelo índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) anualmente.
§ 2o - Nos casos de reincidência, o valor da multa será, no mínimo, o dobro da 
multa anterior.
§ 3o - A multa será paga em trinta dias úteis, contados da intimação, e senão o for 
voluntariamente, será encaminhada ao setor jurídico competente da Prefeitura 
Municipal para intentar a sua cobrança judicial.
§ 4o. - A multa poderá ser transformada em um Termo de Compensação 
Ambiental, nos valores iguais ao da multa, mediante consulta ao COMMAM, por 
meio de petição; \
Art. 103° - A Prefeitura notificará o Ministério Público, o b rig a to ria m e n ^ ^ ..,^ - 
que a infração for classificada como “gravíssima” e a seu critério, nos dèmais 
casos. \
SMMA.
CAPÍTULO XXV
DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE
Av, Vereador 3csé Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - R3 - CEP 2587G-OOQ
Art. 104° - A SMMA, poderá manter assessoria jurídica especializada em tutela 
ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, 
paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à 
implementação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
CAPÍTULO XXVI
SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 105° - O Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal será regulamentado 
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual constarão as 
licenças ambientais, os outros atos administrativos pertinentes, dos procedimentos 
para licenciamento, os valores referentes ao licenciamento e das atividades 
sujeitas ao licenciamento, conforme Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 
2011 e Resolução CONEMA 42/2012.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106° -O Poder Executivo, por meio de decreto, designará o corpo técnico da 
SMMA, que terá entre outras as seguintes atribuições:
I - outorgar Licenças Ambientais para atividades potencialmente poluidoras;
II - emitir Deliberações Normativas, regulamentando as Leis ou os Decretos 
Ambientais;
III - determinar a aplicação do patrimônio do Fundo Ambiental de Comendador 
Levy Gasparian;
IV - Substabelecer a Outorga de Licenças Ambientais previstas no parágrafo I a 
órgão do poder executivo Municipal com poderes diretos sobre o Controle 
Ambiental;
V - Firmar convênios a Níveis Federal e Estadual referente à fiscalização de 
normas, outorgas e tudo o que for necessário para o bom cumprimento da 
Legislação de Controle Ambiental;
VI - exercer a função de agência reguladora do saneamento ambiental do
município. r ■
Art. 107° - A aplicação da presente lei, naquelas matérias de competênòia federal 
e/ou estadual, somente entrará em vigor após a celebração dos convênioè\co/ri os 
respectivos órgãos federais e estaduais competentes para a àplicauçãp da 
legislação. \
Art. 108° - A administração das receitas decorrentes da aplicação desta lei, 
proveniente de multas, licenças e outros atos serão geridas pelo Fundo Municipal 
de Meio Ambiente;
lícípía de Comendador www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
: v:Z. 2:
Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparân - RJ - CEP 25870-000
Art. 109° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.

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