← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 2013 |
| Date | 2013-06-06 |
| Ementa | Autoriza a concessão de gratificação a médicos plantonistas no Pronto Socorro Municipal, e dá outras providências. |
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LEI N° 804 DE 06 DE JU N H O DE 2013. Autoriza a concessão de gratificação a m édicos plantonistas no Pronto Socorro M unicipal, e dá outras providências. O POVO DE COM ENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: PUBLICADO NO ly pw rk Em: Q l U ül-I M í A rt. 1^ - Fica autorizada a concessão de gratificação a médicos plantonistas no Pronto Socorro Municipal, da seguinte forma: I - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas semanais; II - Vencimento básico: R$ 2.415,75 (dois mil quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos); III - Gratificação: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). A rt. 22 - Ficam fixadas as seguintes exigências a serem cumpridas, cumulativamente, pelos médicos plantonistas para a percepção da gratificação, sob pena de sua exclusão pela Administração Municipal: I - Cumprimento integral de 24 (vinte e quatro) horas de plantão no Pronto Socorro Municipal; f II - 100% (cem porcento) de presença nos plantões escalados;' III - Registro de ponto nas entradas e saídas do plantão; IV - Realização do atendimento médico em conjunto, excet-odurante o horário de descanso, conforme a escala; V - Preenchimento integral dos prontuários dos pacientes, com a data e assinatura aposta sobre o carimbo respectivo; VI - Elaboração de receitas dos medicamentos controlados; VII - Acompanhamento da transferência de pacientes em situação de risco para outros municípios; VIII - Participação nas reuniões convocadas pela chefia imediata. Av.Vereador José Francisco Xavier, 01 Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Parágrafo Único - A exigência prevista no inciso II deste artigo poderá ser reconsiderada pela Administração Municipal, caso o servidor justifique sua eventual necessidade de ausência no plantão no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência, de forma a possibilitar sua substituição por outro plantonista. Art. 39 - Para a concessão ou não da gratificação deverá ser observado rigorosamente os termos desta Lei, cabendo ao Secretário de Saúde o envio dos dados necessários à Secretaria de Administração para a inclusão dos valores em folha de pagamento Art. 42 - A gratificação prevista na presente Lei não será incorporada à remuneração do profissional médico, não servindo de base de cálculo para concessão de outros direitos ou vantagens devidos aos respectivos servidores. Art. 5Q - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente. Art. 6e - Esta Le' ' ta de sua publicação. arino