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norma nº 804/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 804 / 2013
Date 2013-06-06
EmentaAutoriza a concessão de gratificação a médicos plantonistas no Pronto Socorro Municipal, e dá outras providências.
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LEI N° 804 DE 06 DE JU N H O DE 2013.
Autoriza a concessão de 
gratificação a m édicos plantonistas 
no Pronto Socorro M unicipal, e dá 
outras providências.
O POVO DE COM ENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PUBLICADO NO
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Em:
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A rt. 1^ - Fica autorizada a concessão de gratificação a 
médicos plantonistas no Pronto Socorro Municipal, da seguinte forma:
I - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II - Vencimento básico: R$ 2.415,75 (dois mil quatrocentos e 
quinze reais e setenta e cinco centavos);
III - Gratificação: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
A rt. 22 - Ficam fixadas as seguintes exigências a serem 
cumpridas, cumulativamente, pelos médicos plantonistas para a 
percepção da gratificação, sob pena de sua exclusão pela 
Administração Municipal:
I - Cumprimento integral de 24 (vinte e quatro) horas de
plantão no Pronto Socorro Municipal; f
II - 100% (cem porcento) de presença nos plantões escalados;'
III - Registro de ponto nas entradas e saídas do plantão;
IV - Realização do atendimento médico em conjunto, excet-o￾durante o horário de descanso, conforme a escala;
V - Preenchimento integral dos prontuários dos pacientes, com 
a data e assinatura aposta sobre o carimbo respectivo;
VI - Elaboração de receitas dos medicamentos controlados;
VII - Acompanhamento da transferência de pacientes em 
situação de risco para outros municípios;
VIII - Participação nas reuniões convocadas pela chefia 
imediata.
Av.Vereador José Francisco Xavier, 01 
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Parágrafo Único - A exigência prevista no inciso II deste 
artigo poderá ser reconsiderada pela Administração Municipal, caso o 
servidor justifique sua eventual necessidade de ausência no plantão 
no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência, de forma a possibilitar 
sua substituição por outro plantonista.
Art. 39 - Para a concessão ou não da gratificação deverá ser 
observado rigorosamente os termos desta Lei, cabendo ao Secretário 
de Saúde o envio dos dados necessários à Secretaria de 
Administração para a inclusão dos valores em folha de pagamento
Art. 42 - A gratificação prevista na presente Lei não será 
incorporada à remuneração do profissional médico, não servindo de 
base de cálculo para concessão de outros direitos ou vantagens 
devidos aos respectivos servidores.
Art. 5Q - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
da dotação orçamentária vigente.
Art. 6e - Esta Le' ' ta de sua publicação.
arino

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