br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 808/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2013
Date 2013-07-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de portas com detector de metais nos estabelecimentos bancários e dá outras providências.
native_id974

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

evy Gasparian
QUEM VIVE AQUI E FELIZ Av.Vereador José Francisco Xavier, 0 1 
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.levygasparian.rj.gov.br
LEI N° 8 0 8 , DE 16 DE JU LH O DE 2 0 1 3 .
Dispõe sobre a
P U B ‘ < C A 0 0 NO obrigatoriedade de portas com
detector de m etais nos
estabelecim entos bancários e
dá outras providências.
JSL/ Oi- ííM ò
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
rep resentantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 12 - Ficam os estabelecimentos bancários em
funcionamento no Município de Comendador Levy Gasparian 
obrigados a instalar portas giratórias de segurança com as seguintes 
características técnicas:
I - serem equipadas com detector de metais;
II - terem travamento e retorno automático;
III - terem aberturas ou janelas para entrega ao vigilante jdo
material detectado. y "T \
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput
ficam obrigados a manter porta auxiliar que garanta o acesso de 
pessoa portadora de deficiência, de marca-passo, obesa, gestante, 
idosa ou com dificuldade de locomoção.
Art. 22 - Ficam os estabelecimentos previstos nesta Lei 
obrigados a exibir, nos pontos de entrada e saída dos ambientes 
controlados, em local visível e de fácil leitura, avisos com os 
seguintes dizeres sobre os riscos e prejuízos que tais equipamentos 
possam causar à saúde dos portadores de marca-passo:
“ Este local possui dispositivo que pode cau sar
interferência em aparelhos eletrônicos. Portadores de m arca￾passo devem com unicar-se com o funcionário resp on sável."
Art. 3e - As disposições desta Lei não se aplicam aos 
estabelecimentos bancários instalados em empresas privadas ou em 
órgãos públicos.
Art. 42-0 Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 
no prazo de até sessenta dias, contados a partir de sua publicação, 
estabelecendo sanções pelo seu descumprimento.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

open original →