← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2013 |
| Date | 2013-07-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de portas com detector de metais nos estabelecimentos bancários e dá outras providências. |
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evy Gasparian QUEM VIVE AQUI E FELIZ Av.Vereador José Francisco Xavier, 0 1 Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br LEI N° 8 0 8 , DE 16 DE JU LH O DE 2 0 1 3 . Dispõe sobre a P U B ‘ < C A 0 0 NO obrigatoriedade de portas com detector de m etais nos estabelecim entos bancários e dá outras providências. JSL/ Oi- ííM ò O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus rep resentantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 12 - Ficam os estabelecimentos bancários em funcionamento no Município de Comendador Levy Gasparian obrigados a instalar portas giratórias de segurança com as seguintes características técnicas: I - serem equipadas com detector de metais; II - terem travamento e retorno automático; III - terem aberturas ou janelas para entrega ao vigilante jdo material detectado. y "T \ Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput ficam obrigados a manter porta auxiliar que garanta o acesso de pessoa portadora de deficiência, de marca-passo, obesa, gestante, idosa ou com dificuldade de locomoção. Art. 22 - Ficam os estabelecimentos previstos nesta Lei obrigados a exibir, nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados, em local visível e de fácil leitura, avisos com os seguintes dizeres sobre os riscos e prejuízos que tais equipamentos possam causar à saúde dos portadores de marca-passo: “ Este local possui dispositivo que pode cau sar interferência em aparelhos eletrônicos. Portadores de m arcapasso devem com unicar-se com o funcionário resp on sável." Art. 3e - As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos bancários instalados em empresas privadas ou em órgãos públicos. Art. 42-0 Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta dias, contados a partir de sua publicação, estabelecendo sanções pelo seu descumprimento. Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.