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norma nº 809/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2013
Date 2013-07-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo conceder subvenção social à Associação de Artesãos de Comendador Levy Gasparian - ARTE LEVY, e dá outras providências.
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Levy Gasparian
QUEM VIVE AQUI É FELIZ Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 
/ Comendador Levy Gasparian - RJ - C EP 25870-000
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LEI m 809, DE 17 DE JULHO 2013.
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Autoriza o Poder Executivo conceder
subvenção social à A ssociação de
A rtesãos de Com endador Levy G asparian
- ARTE LEVY, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
por seu s rep resen tan tes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1^. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção 
social à Associação de Artesãos de Comendador Levy Gasparian - 
ARTE LEVY, inscrita no CNPJ sob o ne 05.426.763/0001-12, pessoa 
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, reconhecida de 
utilidade pública pela Lei Municipal nQ 726 de 08/08/2011, 
devidamente registrada sob o ns 1.338 do livro nQ A-4 do Cartórlio do 
2Q Ofício da Comarca de Três Rios/RJ. ' \ \
§ l g O valor da subvenção a que se refere o caput deste artigo 
será de R$ 12.000,00 (doze mil reais) corrigidos anualmente no 
mesmo índice da UFIR/RJ.
§ 22 O valor acima autorizado está vinculado à disponibilidade 
permanente por parte da Associação de 17 (dezessete) oficinas de 
capacitação ao Município.
§ 32 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária 2035041220422221339039.
Levy Gasparian
Q.UEM VIVE A Q U I É FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 22. Para que ocorram os repasses mensais autorizados nesta Lei, 
a Associação de Artesão de Comendador Levy Gasparian, deverá 
manter-se devidamente regularizada, atendendo as seguintes 
condições:
I - não tenha fins lucrativos;
II - realize convênio com o Município;
III - atenda direto à população municipal de forma gratuita;
IV - mantenha em atividade a média de no mínimo 17 
(dezessete) oficinas de capacitação por ano, relacionadas ao seu 
objeto social, as quais deveram ser ministradas em projetos sociais 
desenvolvidos junto ao Centro de Atividade Comunitária do Município 
(CAC).
Art. 3 2 . o convênio a ser firmado deverá dispor obrigatoriamente 0 
seguinte:
I - a relação de todas as atividades e oficinas disponibilizadas 
pela Associação ao Município;
II - forma de execução das atividades, incluindo 0 plano de 
curso de cada oficina de capacitação;
III - garantia de inscrição gratuita da população municipal em 
todas as atividades e oficinas de capacitação;
Av.Vereador José Francisco Xavier, 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.levygasparian.rj.gov.br
IV - forma de prestação de contas semestral pela a 
Associação, a ser protocolada junto ao Município e ao Conselho de 
Assistência Social;
V - possibilidade de suspensão da subvenção social em caso 
de futura indisponibilidade orçamentária devidamente comprovada 
por certidão da Controladoria Geral, em respeito à Lei Federal nQ 
4.320/64 e Lei Complementar 101/2000.
VI - cláusulas penais com previsão de multa e retenção parcial 
da subvenção em caso de descumprimento por parte da Associação 
de suas obrigações;
Art. 4^. As oficinas de capacitação deverão ser ministradas por 
artesão devidamente associados à Associação de Artesãos de 
Comendador Levy Gasparian, nos termos de seu Estatuto, não 
mantendo qualquer espécie de vinculo empregatício com o Município.
§ 15 Nenhum artesão poderá receber qualquer quantia 
diretamente do Município a título de contraprestação pelas atividades 
desenvolvidas por intermédio do convênio. __^
§ 25 Caberá exclusivamente à Associação decidir sobre à 
destinação dos valores recebidos a título de subvenção social, 
podendo inclusive rateá-lo entre os artesãos associados.
Art. 55. O Município, de posse dos planos de curso de cada oficina de 
capacitação, será responsável pela divulgação e oferta à população 
de forma a garantir a participação dos interessados em todo 0 
território municipal.
Levy Gasparian
QUEM VIVE A QUI É FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
Comendador Leyy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.Ievygasparian.rj.gov, br
Parágrafo único - Ficará a cargo do Município a 
disponibilização do local para realização das oficinas, bem como o 
material a ser utilizado pelos participantes.
Art. 6^. O prazo de vigência da subvenção será de 02 (dois) anos, 
quando, a partir de então, para sua continuidade deverá ser 
autorizado expressamente na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder por 20 (vinte) 
anos, mediante concessão de uso, à Associação de Artesãos de 
Comendador Levy Gasparian, a área de terras de propriedade do 
Município com 648,47 m2 (seiscentos e quarenta e oito metros e 
quarenta e sete centímetros quadrados), a ser desmembrada rde 
porção maior, situada à Rua Carmelita de Carvalho, Centro ("morro 
do SAELG" - antiga Estação de Tratamento de Água). 1
§ 13 A concessão de uso a que se refere 0 caput deste artigo, 
deverá ser firmada e regulamentada por contrato, e será 
exclusivamente para fins de construção da sede da Associação e para 
o desempenho das atividades constantes do objeto social da referida 
instituição.
§ 23 Fica expressamente proibida à transferência total ou 
parcial da concessão por parte da Associação a terceiro e a qualquer 
título, salvo devidamente autorizado pelo Município mediante Lei.
§ 33 Fica reservado ao Município o direito de utilizar a referida 
área em conjunto com a Associação, podendo inclusive investir no 
referido local com intuito de desenvolver novos projetos sociais, 
culturais e educativos.
Av.Vereador José Francisco Xavier, 0 1
Comendador Levy Gasparian - Rj - CEP 25870-000
Art. 82. Caso a Associação de Artesão de Comendador Levy 
Gasparian, viole qualquer de suas obrigações legais ou contratuais, 
paralise suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias ou não se 
mantenha regularizada, perderá automaticamente todos os direitos 
concedidos por esta Lei, respondendo administrativamente pelos 
prejuízos que der causa, sem prejuízo das sanções cíveis e penais 
cabíveis.
§ 12 Constatada quaisquer das hipóteses acima, caberá ao 
Poder Executivo suspender o repasse da subvenção e rescindir a 
concessão de uso, formalizando os respectivos atos por Decreto, 
instaurando em seguida processo administrativo a fim de garantir 
ampla defesa e contraditório.
§ 22 Confirmada a violação das obrigações por parte da 
Associação, esta deverá deixar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias 
sem direito a qualquer espécie de indenização, sob pena de multa 
diária no valor de 100 (cem) UFIR/RJ.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se às disp^:''~~'-----■—

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