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norma nº 811/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2013
Date 2013-08-08
EmentaDispõe sobre a Criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN/RJ e dá outras providências.
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LEI N° 811, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.
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íékêé£. Qâ.
Em:
2 1 / M IZ o &
Dispõe sobre a Criaçao do 
Regim e Próprio de Previdência
Social do
COMENDADOR
GASPARIAN/RJ
providências,
Município de
LEVY
e dá outras
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
rep resentantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regim e Próprio de Previdência Social do Município de 
Com endador Levy G asparian
CAPÍTULO I
Das D isposições Prelim inares e dos O bjetivos
Art. 12 - Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
do Município de Comendador Levy Gasparian - COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV, Autarquia Municipal com personalidade jurídica de 
direito público, com sede e foro no Município de Comendador Levy 
Gasparian, que gozará de autonomia administrativa, financeira, 
orçamentária e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta 
Lei.
Parágrafo único- O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV operará 
com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal.
Art. 22 - O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV tem por finalidade:
Av.Vereador José Francisco Xavier, 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
I - Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros 
ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e 
de outros benefícios previstos nesta Lei;
II - Conceder, a todos os seus segurados e respectivos beneficiários, 
os benefícios previdenciários previstos nesta Lei.
Art. 32 - O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV deverá efetuar os 
pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de 
outros benefícios devidos nos termos da legislação federal.
§ 12. O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV derivadas do dever de custeio 
dos valores devidos por proventos de aposentadoria e pensões, 
conforme previsto nesta Lei.
§ 22. Ao Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN compete 
responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV com relação aos servidores 
ativos e inativos, bem como a seus dependentes.
Art. 42 - São filiados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, na 
qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes 
definidos no art. 7Q e 9Q.
Art. 52 - Permanece filiado O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, 
na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que 
estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de 
outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
Dos Beneficiários
CAPITULO II
Av. Vereador José Francisco Xavier, 0 1
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 24;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de 
mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador 
que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato 
filia-se ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, pelo cargo efetivo, e 
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 62 - O servidor efetivo requisitado pela União, pelo Estado, pelo 
Distrito Federal ou por outro Município permanece filiado ao regime 
previdenciário de origem.
Art. 72 - São segurados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 12. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou 
emprego público, ainda que aposentado.
§ 22. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado 
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos 
cargos ocupados.
Seção I
Dos Segurados
§ 3g. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo 
federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS, na condição 
de exercente de mandato eletivo.
§ 42. Para efeitos desta Lei são patrocinadores os órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas.
Art. 82 - A perda da condição de segurado do COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou 
demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 92 - São beneficiários do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, 
na condição de dependente do segurado:
I - 0 cônjuge, a companheira, o companheiro, e 0 filho não 
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos 
inválido;
II - os pais; e
III - 0 irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte 
e um anos ou inválido.
§ 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é 
presumida, até prova em contrário, e das demais deve ser 
comprovada.
§ 2 2 . A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos 
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos 
subseqüentes.
Av.Vereador josé Francisco Xavier, 0 1
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
wwwJevygaspariàíi} ri.gov. br
t! '.íãíjsàjfc ' .
§ 3 2. Considera-se união estável aquela verificada entre 0 homem e a 
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados 
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, 
enquanto não se separarem.
Art, 10 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 9, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a 
dependência econômica, 0 enteado e 0 menor que esteja sob sua 
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser 
equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo 
de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 11- A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da 
investidura no cargo.
Art. 12 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que 
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 12. A inscrição de dependente inválido requer sempre a 
comprovação desta condição por inspeção médica da junta médica 
oficial do Município, e na sua falta por peritos médicos, custeados 
pela Prefeitura, referendados pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV.
§ 2Q. As informações referentes aos dependentes deverão ser 
comprovadas documentalmente.
Levy Gasparian
Q UEM VIVE A Q Ú 1 É FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL
§ 32. A perda da condição de segurado implica o automático 
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Capitulo III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 13-0 Sistema de Previdência de que trata esta Lei concederá 
aos segurados e seus dependentes os seguintes benefícios:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por invalidez;
d) aposentadoria especial de professor;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
g) auxílio-doença.
h) abono anual
II - aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão.
c) abono anual
§ 1 . Os benefícios concedidos pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV não poderão ser distintos dos estabelecidos para o RGPS.
§ 2 . Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado 
ou estendido no COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV sem que 
esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio.
§ 32. 0 Plano de Benefícios será regulamentado por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo.
Art. 14-0 direito aos benefícios previdenciários poderão ser 
pleiteados a qualquer tempo, mas prescreverão as respectivas 
prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos 
contados da data do respectivo requerimento devidamente 
protocolado.
Parágrafo Único. Não ocorre prescrição contra menores, incapazes 
e ausentes na forma da Lei Civil.
Art. 15 - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado 
inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não 
prescritas serão pagas aos herdeiros legais do segurado em 
conformidade com ordem judicial revertendo essas importâncias ao 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV somente no caso de não haver 
herdeiros legais.
Art. 16 - É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com 
a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação, 
aos casos de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
Art. 17-0 servidor que vier a reingressar no serviço público, depois 
de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei terá 
de optar pelo provento de aposentadoria, ou pela remuneração do 
cargo efetivo em que tomar posse, ressalvados os cargos 
acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração.
Av.Vereador José Francisco Xavier, 0 i
Comendador Levy Gasparian - Rj - CEP 25870-000
CAPITULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 18 - O Plano de Custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV tem por objetivo garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do 
Sistema previdenciário dos servidores do Município de COMENDADOR 
LEVY GASPARIAN.
§ 12. O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, Órgão exclusivamente 
previdenciário, observará, para garantir o Plano de Benefícios, o 
disposto na Lei Federal ns. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como 
os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 22. Deverá ser realizada, uma vez por ano, Avaliação Atuarial a ser 
submetida à análise do Conselho Municipal de Previdência do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, determinando as 
necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo 
atuarial.
§ 3 2. Independentemente do disposto no parágrafo anterior, 0 Plano 
de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, quando da 
ocorrência de eventos determinantes de alterações nos enca
§ 4 . Esta Lei visa garantir o recebimento das receitas, ref(
totalidade das contribuições devidas, objetivando a retenção do valor 
pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
§ 52. Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, a 
contribuição será calculada sobre a remuneração correspondente aos 
cargos acumulados.
Art. 19 - Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da 
Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção do
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
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F3I
Levy Gasparian
Q UEM VIVE AQ U ífÉ FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL
Av.Vereador José Francisco Xavier, 0!
Comendador Levy Gasparian - Rj - CEP 25870-000
flj:
vvwwJevygaspan|P;rj.gov.br
previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam 
instituídas como fontes do plano de custeio do COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV, entre outras que poderão ser previstas em Lei 
posterior, as seguintes receitas:
Contribuição dos Patrocinadores, quais sejam, Poderes do Município 
Executivo e Legislativo, Autarquias e fundações Públicas Municipais;
Contribuição dos segurados ativos;
Contribuição dos segurados inativos e pensionistas;
Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais 
componentes do patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV.
Multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios 
eventualmente recebidos;
Receitas patrimoniais e financeiras;
Doações, legados e subvenções;
Bens imóveis dominicais de titularidade do Município, de autarquias e 
fundações públicas municipais;
Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à 
conta da compensação previdenciária prevista no § 9Q, art. 201 da 
Constituição Federal;
Créditos, tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa 
do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN, de suas 
autarquias e fundações ou recursos advindos da respectíva 
liquidação; s ----
Participações societárias de propriedade do Município, de suas 
autarquias e fundações;
Participações societárias de propriedade de empresas públicas ou 
sociedades de economia mista do Município, na forma da lei;
Levy Gasparian
Q U E M V IV E A Q U I É F E L IZ
PREFEITURA MUNICIPAL
Av.Vereador José Francisco Xavier, 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Operação de financiamento, no montante necessário para a 
complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a 
Instituições Financeiras;
Utilização de recursos oriundos do processo de privatização de 
empresas públicas municipais;
Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas 
relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo 
Federal;
Aportes provenientes de Certificados de Recebíveis Imobiliários - 
CRIs, cotas de Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios - 
FIDCs, Fundos Imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios 
Imobiliários - CDC-I;
Renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e 
quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, 
inclusive as realizadas em reuniões hípicas;
Aportes feitos pela Prefeitura na forma de bens, direitos e ativos de 
qualquer natureza, na forma autorizada pelo art. 249 da 
Constituição Federal.
Outras receitas não previstas nos itens precedentes.
§ 12. Constituem, obrigatoriamente, fonte do plano de custeio do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, e também incidentes 
sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio￾reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funciònel 
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa—V /
§ 22. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser 
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, e da taxa de administração 
destinada à manutenção desse regime.
§ 3 2. A taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de 
2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações,
Av.Vereador José Francisco Xavier, 0 1
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
proventos e pensões dos segurados vinculados ao COMENDADOR 
LEVY GASPARIAN PREV, relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 42. O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV poderá constituir 
reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do 
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina 
a taxa de administração.
§ 52. Os recursos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão 
depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 62. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, 
sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos 
públicos federais, bem como a utilização desses recursos para 
empréstimo, de qualquer natureza.
§ 72. O recolhimento das contribuições, não só dos segurados, como 
também das respectivas patrocinadoras, far-se-á dentro de 10 (dez) 
dias após a data de pagamento ou crédito da remuneração dos 
servidores e segurados, obedecidas as disposições regulamentares.
§ 82. O atraso no recolhimento das contribuições implicará em 
correção do valor com base nos índices de atualização do IPCA, além 
de cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de 
atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento, todos de caráter
irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais 
penalidades previstas na legislação pertinente. ,— -—\
§ 92. Fica o Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIANPTÍEV 
autorizado a proceder todos os atos que consagrem a integral 
obediência ao disposto no artigo 249 da Constituição Federal, 
objetivando a consecução das receitas de que tratam este artigo, os 
dispositivos que dependam de regulamentação serão definidos em 
protocolo com os patrocinadores.
r
evy Gasparian
Q UEM VIVE A Q U I I Í FELIZ Av.Vereador José Francisco Xayier, 0 i
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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wwwJevygasparianirjigov.br
Art. 20 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do 
artigo antecedente será de 11 % (onze por cento) incidente sobre a 
base de cálculo das contribuições dos segurados ativos, inativos e 
pensionistas.
Art. 21 - A contribuição de que trata o inciso II do art. 19 será de 11 
% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos servidores efetivos ativos.
§ 12. Entende-se como remuneração de contribuição o valor 
constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos 
adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança;
VIII - o abono de permanência;
IX - o adicional de férias;
X - o adicional noturno;
XI - o adicional por serviço extraordinário;
XII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIII - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XIV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar 
conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do
governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é 
servidor
§ 22. o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela 
inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do 
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou 
gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de 
adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do 
benefício a ser concedido, mediante média aritmética, na forma 
estabelecida no Decreto de Plano de Benefícios, respeitada, em 
qualquer hipótese, a limitação da remuneração de contribuição do 
respectivo servidor no cargo efetivo que se deu a aposentadoria.
§ 3 2. o abono anual será considerado, para fins contributivos, 
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em 
que for pago.
§ 42. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de 
cargos considerar-se-á, para fins do COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV, 0 somatório da remuneração de contribuição refere"1^ ^ 
cargo.
§ 52. A responsabilidade pela atualização da Base C 
Servidor, bem como, pelo desconto, recolhimento ou repasse dà(s 
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 21 será do 
dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da 
remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá até 0 10Q dia após a 
data de pagamento ou crédito da remuneração dos servidores e 
segurados.
§ 62. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 7 2. Os percentuais definidos no artigo 20 e no art. 21 serão 
alterados por Lei especifica no mês seguinte a apresentação dos 
estudos atuariais, caso seja necessário.
§ 82. O segurado ativo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória.
Art. 22 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 
19 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que 
supere o valor do teto do RGPS, observando-se as regras especificas 
para os pensionistas.
Parágrafo único. Quando o beneficiário inativo ou pensionista, na 
forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição 
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e 
pensões que superem o dobro do valor-teto do RGPS.
Art. 23 - O Plano de Custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de 
atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e 
atuarial. \ )
Art. 24 - No caso de cessão de servidores do Município para outro 
órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos 
Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive 
para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do 
órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o 
recolhimento e repasse das contribuições devidas para o 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
§ 12. O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, prevista no inciso II do art. 19, 
será de responsabilidade:
Levy Gasparian
Q U E M V IV E A Q U I fi F EL IZ
PREFEITURA MUNICIPAL
Av.Vereador José Francisco Xavier, 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www. levy gasp|r
i - Do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN, no caso de o 
pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser 
feito na origem; ou
II - Do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor 
ocorrer à conta desse.
§ 2 2 . No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão 
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, 
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias O 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, conforme valores informados 
mensalmente pelo Município.
Art. 25 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do 
cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo patronal 
somente contará o respectivo tempo de afastamento ou 
licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento 
mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 19.
§ 12. A contribuição a que se refere o caput será recolhida 
diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 26 e 27.
§ 22. Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, 
o Município continuará responsável pelo repasse da contribuiçã 
que trata o inciso I do art. 19.
Art. 26 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento d< 
servidor, de que trata o art. 5Q, o cálculo da contribuição será feito de 
acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é 
titular conforme previsto no art. 20.
§ 12. Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias 
deverão ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte àquele a que as 
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia 
útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 
preestabelecido.
Levy Gasparian
QJJEM VTVE A Q U I ; É F E L IZ
P R E F E I T U R A : M UN í C í P A L
Av. Vereador José Francisco Xavier, 0!
Comendador Leyy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
§ 22. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a 
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo 
ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 27 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá 
restituição de contribuições pagas para o COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV.
CAPÍTULO V
Do Patrim ônio e da sua Aplicação
Art. 28 - O Patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV é 
autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, e será 
aplicado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal 
de Previdência, observando-se as normas federais pertinentes, em 
planos que tenham em vista:
I - Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de 
custeio;
II - garantia dos investimentos; e
III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
CAPÍTULO VI
Da O rganização Adm inistrativa do COMENDADOR LEVY
GASPARIAN PREV
Da Estrutura O rganizacional
Í ! Levy Gasparian
Q U EM VIVE A Q U I É FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL / Ê
Av.Vereador José Francisco Xavier, Oi
Comendador Levy Gasparian - Rj - CEP 25870-000
www.levygaspariahjrj;gov.br
Art. 29 - A estrutura técnico-administrativa do COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV compõe-se dos seguintes órgãos:
I -Conselho Municipal de Previdência;
H - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
IV - Comitê de Investimentos.
§ 12. Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria 
Executiva, Conselho Fiscal ou Comitê de Investimentos do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, simultaneamente, 
representantes que guardem entre si relação conjugal ou de 
parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 22. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o 
caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução.
§ 32. Em se tratando de término de mandato, 0 membro do órgão 
colegiado, permanecerá em pleno exercício do respectivo cargo, até a 
posse do seu sucessor, o qual iniciará novo mandato.
§ 42. Os integrantes dos colegiados referidos neste artigo, todos 
nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, inclusive os suplentes, 
quando houver, deverão apresentar declaração de bens no início e 
término do respectivo período de gestão.
§ 52. Perderá o mandato de Conselheiro ou Diretor, aquele qu 
deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias, consecutivas ou 
a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do respectivo 
órgão colegiado.
§ 62. Em caso de vacância de cargo de membro de qualquer dos 
colegiados referidos neste artigo, 0 suplente completará 0 prazo de 
gestão do antecessor.
/
§ 72. Em se tratando de término de mandato, o membro do órgão 
colegiado, permanecerá em pleno exercício do respectivo cargo, até a
posse de seu sucessor, o qual iniciará novo mandato.
§ 89. Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, 
efetuar com o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV negócios de 
qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo 
solidariamente pelas obrigações que contraírem em nome do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, em virtude de ato regular de 
gestão, respondendo civil e penalmente, por violação de lei.
§ 92. o disposto no parágrafo anterior não altera os direitos e 
deveres dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua 
condição de segurados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
§ 102. são vedadas relações comerciais entre 0 COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV e empresas privadas em que funcione qualquer 
Conselheiro ou Diretor do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV 
como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou 
procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais 
entre o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e suas patrocinadoras.
§ l i 5. As regras de funcionamento interno dos órgãos colegiados 
serão estabelecidas em regulamentos próprios, aprovados pelo 
Conselho Municipal de Previdência e publicadas, através de Decreto 
do Executivo.
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 30 - O Conselho Municipal de Previdência é 0 órgão de 
deliberação e orientação superior do COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Levy Gasparian
Q U E M V IV E A Q U I É F E L IZ
PREFEITURA MUNICIPAL
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a 
serem observadas.
Art. 31-0 Conselho Municipal de Previdência será composto de 6 
(seis) membros titulares e respectivos suplentes, com prazo de 
gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:
I - 2 (dois) Conselheiros designados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 1 (um) Conselheiro indicado pela Câmara Municipal, escolhido 
dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo;
III - 1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares escolhido em 
Assembléia Geral convocada para este fim, como representante dos 
servidores ativos;
IV - 1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares escolhido em 
Assembléia Geral convocada para este fim, como representante dos 
servidores inativos e pensionistas;
V - o Diretor-Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, na 
qualidade de membro nato, sendo seu suplente um dos membros da 
Diretoria Executiva, por ele indicado.
§ 12. Todos os membros titulares e suplentes do Conselho Muni 
de Previdência serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 22. 0 Presidente do Conselho e seu suplente serão nomeados 
Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Prefeito Munici
§ 32. o Presidente do Conselho Municipal de Previdência, além do 
voto pessoal, terá, ainda, o voto de desempate.
§ 42. Ficando vaga a presidência do Conselho Municipal de 
Previdência, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro 
membro para exercer as funções e preencher 0 cargo até a conclusão 
do mandato.
§ 52. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro 
efetivo do Conselho Municipal de Previdência, este será substituído 
por seu suplente.
§ 62. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho 
Municipal de Previdência, o respectivo suplente assumirá o cargo até 
a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual 
estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do segurado 
ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para 
cumprir o restante do mandato.
§ 7 2. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, mensalmente, 
em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado 
pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus 
membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 8 2 . O quorum mínimo para instalação do Conselho será de 
4(quatro) membros.
§ 92. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão 
tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos favoráveis.
§ 10. Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência 
farão jus a um jeton de 1/4 (um quarto) salário mínimo por reunião, 
limitado a 2 (duas) reuniões por mês.
Subseção I
Da Com petência do Conselho Municipal de Previdência
Art. 32 - Compete, privativamente, Conselho Municipal de
Previdência:
I - deliberar sobre:
Levy Gasparian
Q .UEM V IVE A Q U I É FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL
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Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
a) orçamento - programa, e suas alterações;
b) prestação de contas da Diretoria-Executiva, do Balanço Geral do 
exercício e respectivos balancetes e relatórios mensais;
c) a estrutura organizacional, quadro de pessoal aquisição de bens 
imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente;
d) edificação em terreno de propriedade do COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV;
e) aceitação de doações, com ou sem encargos;
f) estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano 
salarial, a serem encaminhados pela Diretoria-Executiva, e;
g) planos e programas anuais e plurianuais.
II - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria-Executiva;
III - aprovar o seu Regimento interno;
IV - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
V - Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar . 
auditoria externa. r - W -
VI - conceder autorização à Diretoria executiva do COMENDADOR 
LEVY GASPARIAN PREV, para contratar pessoal por prazo 
determinado, não superior a 02 (dois) anos, observada a legislação 
trabalhista e o limite orçamentário.
Subseção II
Das A tribuições do Presidente do Conselho M unicipal de
Previdência
Art. 33 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de 
Previdência:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu substituto eventual;
IV- encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais 
do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, para deliberação do 
Conselho Municipal de Previdência, acompanhados dos pareceres do 
Conselho Fiscal.
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua 
competência.
Art. 34 - A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração 
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Comendador Levy Gasparian - COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Ui Levy Gasparian
Q UEM VIVE À Q Ü I É FELIZ 1
PREFEITURA MUNICIPAL Ã
Av. Vereador José Francisco Xavier, 0 1
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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Art. 35 - A Diretoria Executiva será composta de um Diretor￾Presidente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil 
e um Assessor Jurídico, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a 
uma recondução, sendo indicados e nomeados por Decreto do 
Prefeito Municipal.
§ 12. Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo observará o 
seguinte:
I - O Diretor-Presidente perceberá remuneração correspondente ao 
valor do cargo de Secretário Municipal (CDA 5), e,
II - Os demais Diretores e o assessor jurídico perceberão 
remuneração correspondente ao valor do Cargo de Coordenador (CDA 
4).
§ 2^. O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou 
impedimentos temporários, pelo Diretor de Benefícios, sem prejuízo 
das atribuições deste cargo.
§ 35. 0 Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro serão substituídos, 
nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado 
pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respe 
cargo.
§ 49. Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria,
Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do 
restante do mandato do substituído.
§ 59. A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por 
mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor￾Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, 
fixado em 2 (dois) 0 quorum mínimo para a realização da reunião.
§ 62. A Diretoria-Executiva poderá, na gestão da Administração das 
Obrigações Passivas do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, 
utilizar-se de entidade externa, escolhida através de processo
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licitatório, com o objetivo de se aumentar a eficiência, diminuir gastos 
e absorver novas tecnologias nesta área de atuação.
§ 75. Aplica-se aos componentes da estrutura técnico-administrativa 
operacional do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, o disposto no 
parágrafo anterior, até 0 limite nele estabelecido, após aprovação do 
Conselho Municipal de Previdência.
§ 8^. As atribuições dos membros gue compõem as estruturas 
Direcionais, Técnico - Administrativas e Operacionais do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, constarão do seu 
Regulamento Interno.
§ 95. As atribuições e competências bem como 0 Plano de Cargos e 
Carreiras do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão 
regulamentadas através do seu Regimento Interno.
§ 105. o preenchimento dos cargos constantes do quadro de 
servidores efetivos dar-se-á através de concurso público.
§ 115. 0 Presidente do Conselho Municipal de Previdência do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, após decisão da Diretoria 
Executiva, poderá requisitar servidores efetivos dos Quadros dos 
Poderes Executivo e Legislativo para prestações de si 0
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Art. 36 - Com pete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de 
Administração e a legislação da Previdência Município;
Subseção I
Das Com petências da Diretoria Executiva
evy Gasparian
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PREFEITURA MUNICIPAL
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II - submeter ao Conselho Municipal de Previdência a política e 
diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios 
do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de 
benefícios do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, observada a 
política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Previdência;
IV - submeter às contas anuais do COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, 
acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal e do Comitê de 
Investimentos;
V - submeter ao Conselho Municipal de Previdência, ao Conselho 
Fiscal e ao Comitê de Investimentos, balanços, balancetes mensais, 
relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas 
técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais 
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos 
segurados do regime de previdência de que trata esta Lei;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades 
administrativas do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos 
em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por 
terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de 
Administração. \ \
Subseção II
Levy Gasparian
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Das Com petências dos membros da Diretoria Executiva
Art. 37 - Ao Diretor-Presidente compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de 
previdência de que trata esta Lei;
II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os 
respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários 
dos Diretores de Benefícios e do Financeiro, os servidores que os
substituirão;
IV - representar o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV em suas 
relações com terceiros;
V - elaborar o orçamento anual e plurianual do COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV;
VI - constituir comissões;
VII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as 
suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, 
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Previdência;
VIII - autorizar, conjuntamente com os Diretores as aplicações e 
investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do 
patrimônio geral do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
IX - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes\ao
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV. ____ X)
Art. 38 - Ao Diretor de Benefícios compete:
I - emitir parecer sobre os benefícios previdenciários de que trata 
esta Lei;
II - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta 
Lei;
III - administrar e controlar as ações administrativas do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
IV - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados 
ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua 
exclusão do mesmo cadastro;
V - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste 
regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, 
assim como as respectivas reavaliações;
VI - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII - aprovar os cálculos atuariais;
VIII - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em 
conjunto com o Diretor Financeiro;
IX substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos
temporários; ( \
Art. 39 - Ao Diretor Financeiro e Contábil compete: ^ y~~~
I - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento 
financeiro;
III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em 
conjunto com o Diretor de Benefícios;
IV - acompanhar o fluxo de caixa do COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV, zelando pela sua solvabilidade;
V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área 
contábil;
Levy Gasparian
QUEM VIVE AQ lIllÊ .FEL IZ
PREFEITURA MUNICIPAL.
Av.Vereador José Francisco Xavier, 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
VI - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e 
investimentos;
VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos 
recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho Municipal de 
Previdência pela Diretoria Executiva;
VIII - administrar os bens pertencentes ao COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV;
Parágrafo único- Toda a movimentação financeira do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV será exercida em conjunto pelo 
Diretor-Presidente e Diretor Financeiro.
Art. 40- Ao Assessor Jurídico compete:
I - Coordenar e supervisionar todas as atividades do setor jurídico;
II - Coordenar e supervisionar todas as ações judiciais em que é parte 
do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, nas justiças Estadual, 
Federal e Trabalhista, exceto militar;
III - Coordenar e supervisionar o acompanhamento das ações
judiciais referente às demandas envolvendo servidores aposentados, 
pensionistas, inativos e os que por ventura venham fazer parterdo 
quadro do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; \ j
IV - Coordenar e supervisionar todos os processos a serem enviadok 
ao Tribunal de Contas e COMPREV (Compensação Previdenciária);
V - Coordenar e acompanhar a confecção de pareceres, estudos e 
análises de documentação que envolva o COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV;
VI - Coordenar e acompanhar todos os processos em que é parte o 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV nas instâncias superiores bem 
como Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
VII - Coordenar e acompanhar a formalização de contratos efetuados 
pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV com terceiros.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 41 - Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, cabe zelar pela sua gestão 
econômico-financeira e pelo cumprimento das metas atuariais 
aprovadas.
Art. 42 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros 
efetivos e respectivos suplentes, com prazo de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução por uma única vez, com a renovação de 1/3 
(um terço) ao final de cada período de mandato sendo:
I - 1 (um) Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 1 (um) Conselheiro indicado pela Câmara Municipal, escolhildo 
dentre os servidores efetivos ativos e inativos, do Legislativo, e<-— -Lv
III - l(um ) Conselheiro indicado pelos servidores ativos, escolhido,
\
dentre os servidores efetivos ativos e inativos, em Assembléia Geral 
convocada para este fim.
§ l 9. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 
bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu 
presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros e suas 
manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um 
jetom de 1/4 (um quarto) salário mínimo por reunião, limitado a 2 
(duas) reuniões por mês.
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Comendador Leyy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
§ 2 2 . Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que 
o substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou 
vacância, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 32. o Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá, 
ainda, 0 voto de desempate.
§ 42. Os membros serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 52. O Presidente do Conselho e se suplente serão nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 62. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho 
Fiscal, 0 respectivo suplente assumirá 0 cargo até a conclusão do 
mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado 0
ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se 
for 0 caso, indicar novo membro suplente para cumprir 0 restante do 
mandato.
Art. 43 - Com pete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar 0 cumprimento 
dos seus deveres legais e estatutários;
II - analisar e emitir parecer sobre 0 Balanço Geral e demais 
demonstrações financeiras;
III - analisar 0 balancete e outras documentações financeiras;
IV - denunciar ao Conselho Municipal de Previdência, as 
irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras, e;
Subseção Única
Da Com petência do Conselho Fiscal
Av.Vereador José Francisco Xavier, 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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V - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela 
Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
VI - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os 
resultados dos exames procedidos.
Parágrafo Único: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal 
convocar e presidir as reuniões do Conselho.
Seção VI
Do Com itê de Investim entos
Art. 44 Órgão que objetiva assessorar em caráter consultivo, a 
Diretoria Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos dos 
Planos administrados pela Entidade, observadas a segurança, 
rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem 
realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de 
Investimentos.
Art. 45 O Comitê de Investimentos é composto por no máximo 6 
(seis) membros, sob coordenação de um Presidente, indicados pelo 
Conselho Municipal de Previdência. —-wc
§ 12- Em função dos assuntos a serem tratados, é permitida a 
presença nas reuniões de outros participantes, mediante convite do 
Presidente, ou por solicitação, acatada pelo mesmo.
§ 22; são requisitos mínimos para os membros do Comitê de 
Investimento possuir comprovada experiência no exercício de 
atividade na área financeira e/ou mercado de capitais e de 
investimento.
§ 3^ 0 Comitê de Investimento deverá ter pelo menos metade de 
seus membros certificados por entidade de reconhecido mérito pelo 
mercado financeiro nacional.
§ 42. As disposições sobre o comitê de Investimento serão 
discriminadas em Regimento Interno Próprio;
Subseção única
Art. 46- Com pete ao Com itê de Investim entos:
I - analisar o cenário macroeconômico, político e as avaliações de 
especialistas acerca dos principais mercados, observando os 
possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios 
administrados pelo RPPS;
II- propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de 
investimentos para um determinado período;
III - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da 
previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, 
direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros 
capitais;
IV - analisar os resultados da carteira de investimentos do
V - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política 
investimentos do RPPS;
VI - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos pautará suas decisões 
pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência Social, 
pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional sobre 0 tema, e
Levy Gasparian
QUEM VIVE A Q U I É FELIZ
P R E F E I T U R A M UN feC I P A L
Av.Vereador José Francisco Xavier, 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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pela Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Municipal de 
Previdência.
CAPÍTULO VII
Dos Registros Financeiros e Contábeis
Art. 47 - O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV observará as 
normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal, e 
observará o disposto na Lei nQ. 4.320/64.
Art. 48 - A Presidência do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV 
apresentará ao Conselho de Administração, a proposta orçamentária 
para o ano seguinte, justificando com a indicação dos 
correspondentes planos de trabalho, e encaminhará ao Ministério da 
Previdência Social - MPS/SPS nos prazos previstos nos §§ 1Q ao 4Q, nos 
termos da Lei ns. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e regulam 
posteriores, os seguintes documentos:
I - Legislação completa referente ao regime Próprio de 
social;
II - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
III - Demonstrativo Previdenciário;
IV - Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras;
V - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPP5 dos valores 
decorrentes das contribuições,- aportes de recursos e débitos de 
parcelamento;
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PREFEITURA MÚNI W r
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 0 1
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
VI - Demonstrativos Contábeis; e
VII - Demonstrativo da Política de Investimentos.
§12-0 DRAA, previsto no Inciso II deste artigo será encaminhado até 
o dia 31 de março de cada exercício.
§ 22 - Os demonstrativos previstos nos incisos III e IV e o comprovante 
do Inciso V serão encaminhados até o último dia do mês seguinte ao 
encerramento de cada bimestre do ano civil;
§ 32 - Os Demonstrativos Contábeis previstos no inciso VI serão 
encaminhados até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, 
e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; 
e
§42-0 Demonstrativo da Política de Investimentos, previsto no 
inciso VII será encaminhado até 31 de dezembro de cada exercício 
em relação ao exercício seguinte.
§ 5o - O Orçamento do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e sua 
prestação de contas sujeitar-se-ão às disposições comuns às p 
jurídicas de direito público.
§ 6o - O prazo para a aprovação do orçamento pelo Conselho 
Administração deverá observar a data expressa da Lei Orgâni 
Municipal para a publicação deste, juntamente com 0 da Prefeitura.
§ 7 o- Dentro de 30 (trinta) dias, após sua apresentação, 0 Conselho 
de Administração decidirá sobre 0 orçamento - programa.
§ 8 o - Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um 
exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, 
consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.
§ 9 o - Durante 0 exercício financeiro, por proposta do Conselho de 
Administração poderão ser autorizados créditos adicionais, desde que 
os interesses do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV exijam e haja
recursos disponíveis.
Art. 49 - Será mantido registro individualizado dos segurados do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV que conterá as seguintes 
informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ l 9 - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes 
de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao 
exercício financeiro anterior.
§ 29 - Os valores constantes do registro cadastral individualizado 
serão consolidados para fins contábeis.
Art. 50 - 0 COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV
independentemente de autorização específica, poderá instituir 
serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de 
convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas 
operações sejam custeadas por contribuições específicas facultativas 
de seus servidores, e deverão ser contabilizadas em separado.
§12-0 Plano de Custeio decorrente desses programas assistenciais 
deverá ser determinado por uma Avaliação Atuarial específica, a ser 
submetida à apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal do
Das D isposições G erais e Finais
CAPITULO VIII
\
/^í Levy Gasparian
QUEM VIVE AQ UI É FELIZ
i
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
PREFEITURA MÜNI CI PAL À f ------------------------------ ;-------------------------------------------- - ■ ’
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e dependerá de aprovação do 
Chefe do Poder Executivo.
§ 2^ - No caso da prestação dos serviços assistenciais previstos no 
"caput" deste artigo, não poderá o COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV, em hipótese alguma, utilizar-se de recursos destinados para as 
Reservas Técnicas e para prestação dos benefícios previdenciários 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 51 - As normas necessárias ao bom funcionamento do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV de que trata esta Lei, assim 
como, aquelas necessárias para a concessão de benefícios, 
regulamentos, regimentos, instruções normativas e serviços a serem 
prestados, serão baixados pelo Presidente do Instituto.
Art. 52 - Fica vedado a celebração de convênio, consórcio ou outra 
forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários 
entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.
Art. 53 - É vedado ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV prestar 
fiança, aval, aceite ou co-obrigar-se a qualquer título, bem como 
conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a 
qualquer órgão, independente da relação que mantenha corrf o 
Regime de Previdência de que trata esta Lei. \ /
Art. 54-0 Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e 
fundações encaminharão mensalmente ao COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV, relação nominal dos segurados e seus dependentes 
contendo os respectivos descontos previdenciários, bem como, o 
resumo e a folha de pagamentos dos valores de remunerações e 
contribuições.
Parágrafo único: O preenchimento da Ficha de Inscrição dos 
servidores recém empossados será de responsabilidade do respectivo 
órgão patrocinador em que aquele ocupe o cargo efetivo, devendo 
ser remetido de imediato ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
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QUEM VIVE AQUI É FELIZ
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IS I P R E F E IT U R A Í.-.UNICIPAL A
Av. Vereador José Francisco Xavier, 0 1
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
wwwJevygasp|r|g ''
Art. 55-0 Município de Comendador Levy Gasparian, quando 
necessário, cederá ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV pessoal 
até que se realize concurso público de recrutamento dos servidores 
próprios, com fundamento no art. 37 IX da Constituição Federal.
Art. 56 - As dívidas dos patrocinadores do Sistema Previdenciário dos 
servidores estatutários de COMENDADOR LEVY GASPARIAN - RJ em 
face do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV poderão ser objeto de 
acordos para parcelamento, conforme regras estabelecidas em Termo 
de Acordo de Quitação, a ser celebrado entre as partes, obedecido as 
determinações do MPS/SPS e as seguintes condições básicas:
I - Parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas.
II - Aplicação do índice e taxa de juros aplicados nos cálculos 
atuariais para atualização do montante e das parcelas, inclusive se 
pagas em atraso.
III - Retenção no Fundo de Participação dos municípios - FPM, e o 
repasse ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
IV - Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento, das 
contribuições descontadas dos segurados ativos, inativosf e 
pensionistas.
§ l 9 - O Termo de Acordo de parcelamento deverá ser acompanhado 
do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que o\
discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, 
juros e o valor consolidado.
§ 29 - Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, 
quando incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser 
discriminados em planilhas distintas.
§32-0 vencimento da primeira parcela será, no máximo, até o 
último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de 
acordo de parcelamento.
§ 4- - O reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de 
parcelamento poderá ser feito uma única vez por competência.
§ 52 - Outros débitos do Município de COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN com 0 COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, não 
decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados, 
desde que em Termos de Acordo específicos, em conformidade com 0
caput desse artigo, incisos I ao IV e §1Q.
Art. 57-0 Município poderá, por lei específica de iniciativa do 
respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência 
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, 
observado 0 disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que 
couber, por intermédio de entidade fechada de previdência 
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos 
participantes planos de benefícios somente na modalidaddi de 
contribuição definida. ----
§ 12 - Somente após a aprovação da lei de que trata 0 caput, 0
Município poderá fixar, para 0 valor das aposentadorias e pensões a 
serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do RGPS de que trata 0 art. 201 da Constituição Federal.
§ 22 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto 
neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no 
serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da 
publicação do ato de instituição do correspondente regime de 
previdência complementar.
Art. 58 - O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV procederá no 
máximo a cada 02 (dois) anos, 0 recenseamento previdenciário,
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio 
de previdência social.
Parágrafo Único. O recenseamento de que trata o caput será 
regulamentado por ato administrativo.
Art. 59 - O Município será responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 60 - A Diretoria Executiva instituirá por meio de Portaria a junta 
médica para emitir laudo médico pericial nos processos de 
aposentadoria por invalidez.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua 
publicação, ficando revogados todos os dispositivos em contrário.

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