← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2014 |
| Date | 2014-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, CRIA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 840, DE 13 DE MARÇO DE 2014. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, CRIA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art.1º – Fica instituído o Sistema de Licenciamento e de Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão gestor do Sistema de Licenciamento Ambiental, sendo competente para exercer a fiscalização dos atos decorrentes desta Lei, conforme disposições do Convênio de Cooperações nas áreas de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, firmando entre Estado do Rio de Janeiro representado pelo INEA- Instituto Estadual do Ambiente e do Município de Comendador Levy Gasparian, em (data) Art.2º – Compete ao Órgão Ambiental Municipal, ouvido dos órgãos competentes da União e do Estado do Rio de Janeiro, quando couber, o licenciamento ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e obras públicas ou privadas utilizadores de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer modo, de causar degradação ambiental local, públicas e privadas, ou ainda que lhe forem delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro por instrumento legal ou convênio, sem prejuízo, de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Estão também, obrigatoriamente, sujeitos de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, os empreendimentos, atividades e obras, localizadas integralmente dentro do território municipal. § 2° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de cadastramento, junto ao órgão gestor, das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras exercidas no território municipal, devendo as empresas ou entidades que exercem essas atividades fornecer as informações necessárias ao cadastramento. Art.3º – Para fins de aplicação da presente lei, consideram-se os seguintes instrumentos e definições: I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Autorização Ambiental (AA) - Será concedida para estabelecer as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para execução de obras emergenciais de interesse público, tais como: a) Autorização para Supressão Vegetal – autoriza a supressão de vegetação nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ ou compensatórias. b) Autorização para movimentação de resíduos - autoriza o encaminhamento de resíduos provenientes de bota fora de obras e corte de talude para locais apropriados de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final. c) Autorização para execução de obras emergenciais de caráter privativo: autoriza a execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria do órgão ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerado pelos referidos acidentes. III- Certidão Ambiental- Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, tais como: a) anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente. b) anuência para corte de vegetação exótica. c) aprovação de área de Reserva Legal, localizada em propriedade u posse rural, inclusive naquelas que deixaram de ser rurais a partir de 20.07.1989, para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis vedadas a alteração de sua destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei. d) baixa de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental de atividades ou empreendimentos. e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, data anterior à entrada em vigor da presente Lei, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas da sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em termo de Ajustamento de Conduta. f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referente às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso. g) inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplado no Anexo 1. h) audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; i) solicitação de esclarecimentos e contemplações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e contemplações não tenham sido satisfatórios; IV- Termo de Encerramento (TE)- Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada ou após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAR, estabelecendo as restrições de uso da área. V- Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA)- Declaração apresentada ao órgão ambiental, pelo profissional que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de médio ou grande porte. VI- Documento de Averbação- Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental. VII- Órgão gestor- órgão executivo responsável pela gestão ambiental, pelo licenciamento ambiental e pela fiscalização. VIII- Empreendedor – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização de empreendimentos, atividades e obras sujeitas ao licenciamento ambiental. CÁPITULO II – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS Art.4º - Os procedimentos para requerimento das licenças Ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental obedecerão aos critérios estabelecidos nesta lei. I – Licença Ambiental (LA) – ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental competente, estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental, que devem ser obedecida para a localização, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades ou obras utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou ainda, que de qualquer modo possam causar degradação ambiental. Art.5º - São instrumentos de controle do licenciamento de atividades poluidoras: licença prévia (LP), licença de instalação (LI), licença de operação (LO), licença ambiental simplificada (LAS), licença prévia e de instalação (LPI), licença de de instalação e operação (LIO), licença ambiental de recuperação ( LAR), licença de operação e recuperação (LOR), sendo: a) Licença Prévia- ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. b) Licença de Instalação - ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação. c) Licença de Operação- ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação. d) Licença Ambiental Simplificada- ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, definida de acordo com a Tabela 1, constante do Capítulo III deste Decreto, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas. e) Licença Prévia e de Instalação- ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas nos casos especificados no Art. 12 desta Lei. f) Licença de Instalação e Operação - ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova, concomitantemente, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento, nos casos especificados no Art. 13 desta Lei. g) Licença Ambiental de Recuperação (LAR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados. h) Licença de Operação e Recuperação (LOR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade ou empreendimento concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores. Art.6º – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento, atividade ou obra. Art.7º - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal- TLAM, que tem como fato gerador o exercício regular das atividades desenvolvidas no licenciamento da localização, construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadores de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer modo, de causar degradação ambiental. A incidência de taxa atinge os empreendimentos, atividades e obras relacionadas ao Anexo I, conforme disposto nesta lei, cuja arrecadação será integralmente revertida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, regulamentado pela Lei nº 824, de 19 novembro de 2013. Art.8º – O contribuinte da taxa é o empreendedor. Art.9º – Estão isentos da taxa os empreendimentos, atividades ou obras a serem realizados por órgão da Administração Direta Municipal, Estadual ou Federal. Art.10º - Os valores das taxas de licenciamento ambiental estão fixadas conforme Anexo I Tabela I e II. Parágrafo Único – O valor da taxa de que trata caput desse artigo será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na regulamentação desta lei. Art.11º - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I – Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, a serem definidos pelo órgão gestor, dando-se a devida publicidade. II- Cálculo e Recolhimento da taxa de licença ambiental municipal prevista no art. 7º desta lei, não sujeitas a devolução em caso de indeferimento do pedido. III – Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV- Solicitação de esclarecimentos e informações complementares pelo órgão gestor, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V- Emissão de parecer técnico conclusivo; VI- Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao que será dada a publicidade pelo órgão gestor; VII- Ainda no caso de deferimento, após a emissão da licença ambiental, será dada a publicidade pelo empreendedor em publicação oficial em jornal de grande circulação no município. Parágrafo Único- No caso de emissão de nova licença de operação deverão ser observados os procedimentos previstos neste artigo. Art.12° - O empreendedor será responsável pelo custeio dos estudos e procedimentos necessários para instruir o processo de licenciamento. Parágrafo Único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art.13° - Serão fixados prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença em função das peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra, bem como para a formulação de exigências complementar observado o prazo máximo de seis meses a contar da apresentação do requerimento até seu deferimento ou indeferimento. Parágrafo Único- A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa por até quatro meses, prorrogáveis, mediante requerimento aprovado pelo órgão gestor, durante a elaboração de estudos e procedimentos complementares ou o atendimento de exigências formuladas pelo órgão gestor. Art.14° - O empreendedor deverá atender às solicitações de esclarecimentos e informações complementares no prazo máximo de quatro meses, a contar da publicação do despacho de intimação, sob pena de indeferimento e aplicação das demais sanções cabíveis. Parágrafo Único- O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período, desde que solicitado e devidamente justificado pelo empreendedor. Art.15° - O não cumprimento dos prazos estipulados no art. 13 implicará a extinção do procedimento administrativo. Parágrafo Único- A extinção do processo não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, o qual deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 10, mediante o pagamento de nova taxa de licenciamento. Art.16° - É livre o acesso dos órgãos competentes a equipamentos e documentos referentes a empreendimentos, atividades e obras sujeitas ao licenciamento ambiental, para acompanhamento e fiscalização. Art.17° - O órgão gestor definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento implantação e operação. Parágrafo Único - Com base na presente Lei Municipal poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados nos casos de empreendimentos, atividades e obras de pequeno impacto ambiental. I – Para empreendimentos, atividades e obras de pequeno impacto ambiental; Art.18° - O empreendedor ou as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas a licenciamento ambiental e que não observarem as disposições das normas pertinentes sujeitar-se-ão às penalidades de multa e/ ou interdição, conforme regulamentação desta lei. §1º – As multas serão graduadas em conformidade com a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, definidas nos artigos 31 e 32. §2º – Os valores das multas de que trata o caput desse artigo serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos critérios tributários municipais. CAPÍTULO III- DOS PRAZOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS. Art. 19° - O órgão gestor estabelecerá o prazo de validade de cada tipo de licença, tendo em consideração os seguintes limites: I- A Licença Ambiental Simplificada será concedida a empreendimentos ou atividades enquadradas na Classe 2, de acordo com a tabela 1 constante no anexo 1 desta lei e seu prazo de validade será no mínimo de 4 quatro anos e no máximo de 10 anos. II- A Licença Prévia será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e seu prazo de validade será no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 5 anos. Parágrafo Único- Na concessão da LP deverá ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo Município. III- A Licença de Instalação será concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e seu prazo de validade será de no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré-operação do empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 6 anos. Parágrafo Único- Nos casos em que a LI for concedida com o prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado e este vier a sofrer atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado até o limite máximo de 6 anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão. IV- A Licença de Operação será concedida para empreendimentos e atividades implantados com base em constatações e vistorias, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, e seu prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 4 anos, e no máximo de 10 anos neste último caso quando comprovada a implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental. Parágrafo Único- Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, poderá ter seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 anos, mediante requerimento do titular da licença, quando constatadas, cumulativamente: I- Manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão; II- Implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental; III- Inexistência de denúncias e autos de constatação e de infração; IV- Correção das conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada; V- A Licença Prévia e de Instalação será concedida quando a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento ocorrer comitantemente à análise dos projetos de implementação, e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma e de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo de 6 anos. VI- A Licença de Instalação e Operação será concedida antes de iniciar-se a implantação de atividades e empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor insignificante e seu prazo de validade será no mínimo de 4 anos e no máximo de 10 anos. Parágrafo Único- A LIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantadas e licenciadas. VII- A Licença Ambiental de Recuperação será concedida para a execução de atividades de recuperação e melhorias ambientais em áreas públicas e nas áreas com passivo ambiental gerado por empreendimentos ou atividades fechados ou desativados, e seu prazo de validade será de no mínimo o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e no máximo de 6 anos. VIII- A Licença de Operação e Recuperação será concedida para a atividade ou empreendimento com passivo ambiental que possa ser eliminado ou mitigado concomitantemente à sua operação, e seu prazo de validade não poderá ser superior a 6 anos. § 1° - As licenças que alude este artigo poderão ter prazos de validade prorrogados desde que não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I , II, III, IV, V , VI, VII e VIII deste artigo. § 2° - O órgão gestor poderá estabelecer prazos de validade específicos para as licenças de operação de empreendimentos, atividades ou obras que estejam sujeitos a encerramento ou modificação de prazos inferiores. § 3° - Com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação e tenha o mesmo feito o pagamento do valor da TLAM ( taxa de licenciamento ambiental) que poderá requer junto ao órgão gestor, respeitando os limites estabelecidos no inciso III, que seja emitida nova licença. Art. 20° - As atividades sujeitas à licença ambiental municipal que se encontrem licenciadas por órgãos de outras esferas na data da edição desta lei deverão requerê-la no prazo máximo de 120 dias anteriores à expiração do prazo de validade das licenças que disponham. Parágrafo Único- As atividades sujeitas à licença ambiental municipal que se encontre em funcionamento e não possuem, por serem dispensadas do licenciamento em outras esferas, deverão requerê-la ao Município de Comendador Levy Gasparian no ato quando ciente após for notificada pelo órgão gestor. Art. 21 ° - As Licenças Ambientais poderá ser averbadas para registro de alterações, quando cumpridos os requisitos exigidos pelo órgão ambiental previstos em regulamento específico, nas seguintes hipóteses: I- Titularidade; II- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ III- Endereço do representante legal do empreendimento ou atividade; IV- Técnico Responsável; V- Condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental; VI- Prorrogação do prazo de validade da Licença, nos casos previstos no art, 19°, inciso III, parágrafo único e inciso IV, parágrafo único desta lei. VII- Erro material na confecção do diploma. VIII- Modificação da atividade, desde que não altere seu enquadramento na Tabela 1, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize. Art.22° - O órgão ambiental poderá cobrar o ressarcimento dos custos dos procedimentos de emissão, renovação ou averbação de licenças ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamentos específicos. Art. 23° - Emissão da 2ª via do documento – Para a expedição de 2ª via de licenças, certidões, autorizações e certificados ambientais será cobrado o valor de 25 reais UFIR-RJ Art. 24° - Caso o empreendedor tenha requerido em outro órgão ambiental, o pedido de cancelamento de Licenciamento Ambiental, não poderá fazê-lo no Município. Art. 25° - O pedido das licenças e certidões de inexigibilidade deverão ser publicadas em jornal de grande circulação no município, depois de protocolado o pedido em até 30 dias após o recebimento da referida licença. Art. 26°- O órgão gestor poderá modificar as medidas de controle e adequação, de determinada atividade, bem como suspender, cancelar ou revogar uma licença expedida, conforme caso, quando ocorrer: I- Violação ou inadequação de quaisquer normas legais ou regulamentares, desrespeitando os prazos de adequação estipulados. II- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III- Superveniência de danos ambientais ou à saúde. IV- Funcionamento de atividades em desacordo com as condições de licenciamento. CAPÍTULO IV- DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 27° - Fica instituído o novo Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental, com poder de polícia objetivando inibir agressões ao meio ambiente e fazer cumprir a legislação ambiental vigente. Art. 28°- Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, na forma do disposto co Capítulo V da Lei Federal n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Capítulo III da Lei Estadual n° 3467, de 14 de setembro de 2000, em vigor, ou naquelas que vierem a substituí-las. Art. 29°- As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I- Advertência; II- Multa Simples; III- Multa Diária; IV- Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V- Destruição ou inutilização dos produtos; VI- Suspensão de venda e fabricação dos produtos; VII- Embargo da obra ou atividade em suas respectivas áreas; VIII- Demolição de Obra; IX- Suspensão parcial ou total das atividades; X- Restritiva, de direitos; e XI- Perda ou restrições de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. § 1°- As sanções administrativas serão regulamentadas, posteriormente, em instrumento próprio. § 2°- As sanções administrativas poderão incidir sobre todos os infratores, assim definidas no Capítulo I da Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 ou naquela que vier a substituí-la. § 3°- A sanção de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para a mesma infração cometida por um mesmo infrator. Art.30° - A aplicação das sanções administrativas deverá obedecer aos seguintes critérios: I- Gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para à saúde pública e para o meio ambiente; II- Antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III- Situação econômica do infrator; § 1° - As infrações ambientais, inclusive as multas, serão graduadas considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes definidas nos artigos 31 e 32. § 2° - Os critérios de suspensão de exigibilidade e conversão de multas ambientais serão aqueles definidos na legislação ambiental em vigor. Art.31°- São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ambiental. I- Reicidência nos crimes de natureza ambiental; II- Ter o infrator cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; d) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público ou do regime especial de uso; e) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos; f) em período de defeso a fauna; g) em domingos e feriados; h) à noite; i) em épocas de secas e inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis de abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão e autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficias das autoridades competentes; r) facilitada por funcionários públicos no exercício de suas funções; s) Desacato a autoridade fiscal se comprovada por testemunha. Art.32°- São circunstâncias que atenuam a pena: I- Baixo grau de instrução e escolaridade do infrator; II- Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dono, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III- Comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental; IV- Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e controle ambiental. Art. 33°- São autoridades competentes para a lavratura de autos de infração, os fiscais ambientais, concursados ou nomeados para este fim, bem como o titular do órgão ambiental municipal.; Art.34°- Os autos de infração deverão conter: I- Nome do infrator e sua qualificação, nos termos da lei; II- Hora, data e local em que foi lavrado; III- Nome e número da matrícula de quem o lavrou; IV- Descrição da infração e menção às normas transgredidas; V- Prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, e para interposição de recursos; VI- Penalidade a que está sujeito o infrator e o respeito preceito legal que autoriza a sua imposição; VII- Assinatura do autuante e do titular do órgão ambiental. Parágrafo Único - Fica facultada ao órgão ambiental municipal a aplicação de auto de constatação previamente à lavratura do auto de infração, de modo a ampliar o direito de defesa dos entes de fiscalizados nos casos em que se fizer necessária a obtenção de mais informações sobre as infrações constatadas, os quais serão definidos em regulamentação do Poder Executivo Municipais. Art.35°- O infrator será notificado para a ciência da infração: I- Pessoalmente; II- Pelos correios via AR/ Carta Registrada; III- Por edital, se estiver em local incerto ou não conhecido; § 1°- Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a assinar a Notificação de Auto, será de tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar. § 2°- O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado, uma única vez, pela imprensa oficial, considerando-se efetivamente notificado o infrator 5 dias após a publicação. Art.36°- O infrator terá prazo máximo de 15 dias, a contar da data da lavratura do auto de infração, para pagar multa ou apresentar recurso no mesmo período de prazo através do requerimento ao órgão ambiental. § 1° - Em caso de cancelamento do auto de infração após o recurso em primeira instância, este se dará por despacho decisório do titular do órgão ambiental, devidamente fundamentado. § 2°- Da decisão do órgão ambiental caberá, no prazo de 30 dias do recurso em segunda instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente. § 3°- Em caso de cancelamento do auto de infração após o recurso em segunda instância, este se dará por despacho decisório do titular do órgão ambiental, amparado pela decisão plenária registrada na Ata aprovada da Reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente, no qual tenha sido debatido o aludido recurso. Art.37°- Os recursos interpostos só terão efeito suspensivo com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes, na forma geral da legislação ambiental federal e estadual em vigor. Art.38°- Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado a efetuar o pagamento no prazo de 10 dias. Art.39°- O não recolhimento da multa no prazo fixado nos artigos 34° e 36° implicarão na sua inscrição na Dívida Ativa do município para cobrança judicial. Parágrafo Único- Será, também, inscrita em Dívida Ativa do Município a multa que não for recolhida nos prazos estipulados nos artigos 34° e 36°. Art 40°- Está lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação. Gabinete do Prefeito, 31 de março de 2014. Cláudio Mannarino Prefeito ANEXO 1. TABELA 1- TLAM – Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais ( em UFIR- RJ) * nos casos em que for exigido o licenciamento, como previstos no § 2° do artigo 4° do Decreto n° 42. 149/09 LEGENDA: TABELA 2- TLAM- Custos de análises de requerimentos autorizações, certidões e certificados ( UFIR-RJ) CLASSE 1 (*) 2 A B A B C D E F Prévia (LP) 168,3 286,2 168,3 225,9 286,2 825,6 825,6 2305,20 Instalação (LI) 216,3 368,1 216,3 290,4 368,1 1061,40 1061,40 2963,70 Operação (LO) 192,3 327 192,3 258 327 943,5 943,5 2634,60 Simplifica (LAS) 240,3 408,9 240,3 322,5 408,9 1179,30 1179,30 3293,10 Prévia e de Instalação (LPI) 269,1 458,1 269,1 361,2 458,1 1320,90 1320,90 3688,20 Instalação e Operação (LIO) 285,9 486,6 285,9 383,7 486,6 1403,40 1403,40 3918,90 Operação e Recuperação (LOR) 312,3 531,6 312,3 419,4 531,6 1533,00 1533,00 4281,00 1A- Porte mínimo/ potencial poluidor insignificante 1B- Porte pequeno/ potencial poluidor insignificante 2A- Porte mínimo/ potencial poluidor baixo 2B- Porte mínimo/ potencial poluidor médio 2C- Porte pequeno/ potencial poluidor baixo 2D- Pote médio/ potencial poluidor insignificante 2E- Porte médio/ potencial poluidor baixo 2F- Porte grande/ potencial poluidor insignificante Tipo de Documento Valor Autorização Ambiental (AA) Movimentação da terra/ corte de talude 01/ m³ Execução de Obras emergenciais de caráter privado 100 Outros tipos de autorização 10 Abate de árvores 15/m³ Certidão Ambiental (CA) Anuância a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental 50 Corte de vegetação exótica 25/ há Aprovação da àrea de Reseva Legal 25 Baixa de responsabilidade pela gestão ambiental do empreendimento Isenta Cumprimento de condicionantes de licença e autorização 25 Regularidade Ambiental Inexistencia de dívidas financeiras referente às infrações ambientais praticadas 25 Inexigibilidade de licenciamento 25 Outros tipos de cetidão 25 Termo de Encerramento (TE) 25 Soma dos custos de análises da LP e LI da classe do empreendimento