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norma nº 840/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2014
Date 2014-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, CRIA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI N° 840, DE 13 DE MARÇO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL 
DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL, CRIA A TAXA DE 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta 
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.1º – Fica instituído o Sistema de Licenciamento e de Fiscalização Ambiental no âmbito 
do Município de Comendador Levy Gasparian. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão gestor do Sistema 
de Licenciamento Ambiental, sendo competente para exercer a fiscalização dos atos 
decorrentes desta Lei, conforme disposições do Convênio de Cooperações nas áreas de 
Licenciamento e Fiscalização Ambiental, firmando entre Estado do Rio de Janeiro 
representado pelo INEA- Instituto Estadual do Ambiente e do Município de Comendador 
Levy Gasparian, em (data)
Art.2º – Compete ao Órgão Ambiental Municipal, ouvido dos órgãos competentes da 
União e do Estado do Rio de Janeiro, quando couber, o licenciamento ambiental para a 
localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de 
empreendimentos, atividades e obras públicas ou privadas utilizadores de recursos 
ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer 
modo, de causar degradação ambiental local, públicas e privadas, ou ainda que lhe forem 
delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro por instrumento legal ou convênio, sem prejuízo, 
de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão também, obrigatoriamente, sujeitos de licenciamento ambiental no âmbito do 
Município de Comendador Levy Gasparian, os empreendimentos, atividades e obras, 
localizadas integralmente dentro do território municipal.
§ 2° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de cadastramento, junto ao órgão gestor, das 
atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras exercidas no território municipal, 
devendo as empresas ou entidades que exercem essas atividades fornecer as informações 
necessárias ao cadastramento.
 
Art.3º – Para fins de aplicação da presente lei, consideram-se os seguintes instrumentos 
e definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva 
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas 
técnicas aplicáveis ao caso.
II - Autorização Ambiental (AA) - Será concedida para estabelecer as condições de 
realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para 
execução de obras emergenciais de interesse público, tais como: 
a) Autorização para Supressão Vegetal – autoriza a supressão de vegetação nos 
casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ ou 
compensatórias.
b) Autorização para movimentação de resíduos - autoriza o encaminhamento de 
resíduos provenientes de bota fora de obras e corte de talude para locais apropriados 
de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final.
c) Autorização para execução de obras emergenciais de caráter privativo: 
autoriza a execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando 
decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria 
do órgão ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente 
gerado pelos referidos acidentes.
III- Certidão Ambiental- Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica 
a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, tais 
como: 
a) anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento 
ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente.
b) anuência para corte de vegetação exótica.
c) aprovação de área de Reserva Legal, localizada em propriedade u posse rural, inclusive 
naquelas que deixaram de ser rurais a partir de 20.07.1989, para fins de averbação à 
margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis vedadas a 
alteração de sua destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei.
d) baixa de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental de atividades ou 
empreendimentos. 
e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença 
ambiental, data anterior à entrada em vigor da presente Lei, a ser emitida após o 
cumprimento das obrigações oriundas da sanção administrativa aplicada ou daquelas 
fixadas em termo de Ajustamento de Conduta.
f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referente às infrações 
ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso. 
g) inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam 
contemplado no Anexo 1. 
h) audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
i) solicitação de esclarecimentos e contemplações pelo órgão ambiental competente, 
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da 
solicitação quando os esclarecimentos e contemplações não tenham sido satisfatórios; 
IV- Termo de Encerramento (TE)- Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental 
atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde 
da população, quando do encerramento de determinada ou após a conclusão do 
procedimento de recuperação mediante LAR, estabelecendo as restrições de uso da área.
V- Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA)- Declaração 
apresentada ao órgão ambiental, pelo profissional que assumirá a responsabilidade pela 
gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de médio ou 
grande porte.
VI- Documento de Averbação- Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera 
dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental.
VII- Órgão gestor- órgão executivo responsável pela gestão ambiental, pelo licenciamento 
ambiental e pela fiscalização. 
VIII- Empreendedor – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável 
pela realização de empreendimentos, atividades e obras sujeitas ao licenciamento 
ambiental. 
CÁPITULO II – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E OUTROS ATOS 
ADMINISTRATIVOS
 
Art.4º - Os procedimentos para requerimento das licenças Ambientais e demais 
instrumentos de licenciamento e controle ambiental obedecerão aos critérios estabelecidos 
nesta lei. 
I – Licença Ambiental (LA) – ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental 
competente, estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental, que devem 
ser obedecida para a localização, instalação, ampliação, modificação e operação de 
empreendimentos, atividades ou obras utilizadoras de recursos ambientais, ou 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou ainda, que de qualquer modo 
possam causar degradação ambiental.
Art.5º - São instrumentos de controle do licenciamento de atividades poluidoras: licença 
prévia (LP), licença de instalação (LI), licença de operação (LO), licença ambiental 
simplificada (LAS), licença prévia e de instalação (LPI), licença de de instalação e 
operação (LIO), licença ambiental de recuperação ( LAR), licença de operação e 
recuperação (LOR), sendo: 
a) Licença Prévia- ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental na fase preliminar 
do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a 
serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.
b) Licença de Instalação - ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a 
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes 
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e 
demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A LI pode autorizar a 
pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e 
elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de 
Operação.
c) Licença de Operação- ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a 
operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do 
que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes determinadas para a operação.
d) Licença Ambiental Simplificada- ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, 
em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a 
implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, 
definida de acordo com a Tabela 1, constante do Capítulo III deste Decreto, estabelecendo 
as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
e) Licença Prévia e de Instalação- ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, 
em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e aprova a implantação de 
empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser observadas nos casos especificados no Art. 12 desta Lei.
f) Licença de Instalação e Operação - ato administrativo mediante o qual o órgão 
ambiental aprova, concomitantemente, a instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem 
ser observadas na sua implantação e funcionamento, nos casos especificados no Art. 13 
desta Lei.
g) Licença Ambiental de Recuperação (LAR): ato administrativo mediante o qual o órgão 
ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo 
ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, 
em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou 
abandonados.
h) Licença de Operação e Recuperação (LOR): ato administrativo mediante o qual o órgão 
ambiental autoriza a operação da atividade ou empreendimento concomitante à 
recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da 
população e dos trabalhadores.
Art.6º – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de 
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento, atividade ou obra.
Art.7º - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal- TLAM, que tem 
como fato gerador o exercício regular das atividades desenvolvidas no licenciamento da 
localização, construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de 
empreendimentos, atividades e obras utilizadores de recursos ambientais ou consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer modo, de causar 
degradação ambiental. A incidência de taxa atinge os empreendimentos, atividades e 
obras relacionadas ao Anexo I, conforme disposto nesta lei, cuja arrecadação será 
integralmente revertida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, regulamentado pela Lei 
nº 824, de 19 novembro de 2013.
Art.8º – O contribuinte da taxa é o empreendedor. 
Art.9º – Estão isentos da taxa os empreendimentos, atividades ou obras a serem 
realizados por órgão da Administração Direta Municipal, Estadual ou Federal. 
Art.10º - Os valores das taxas de licenciamento ambiental estão fixadas conforme Anexo I 
Tabela I e II. 
Parágrafo Único – O valor da taxa de que trata caput desse artigo será corrigido, 
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na regulamentação desta lei.
Art.11º - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: 
I – Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos 
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, a serem definidos pelo órgão 
gestor, dando-se a devida publicidade. 
II- Cálculo e Recolhimento da taxa de licença ambiental municipal prevista no art. 7º desta 
lei, não sujeitas a devolução em caso de indeferimento do pedido.
III – Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização 
de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV- Solicitação de esclarecimentos e informações complementares pelo órgão gestor, em 
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, 
quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos 
e complementações não tenham sido satisfatórios; 
V- Emissão de parecer técnico conclusivo;
VI- Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao que será dada a publicidade 
pelo órgão gestor; 
VII- Ainda no caso de deferimento, após a emissão da licença ambiental, será dada a 
publicidade pelo empreendedor em publicação oficial em jornal de grande circulação no 
município.
Parágrafo Único- No caso de emissão de nova licença de operação deverão ser observados 
os procedimentos previstos neste artigo.
Art.12° - O empreendedor será responsável pelo custeio dos estudos e procedimentos 
necessários para instruir o processo de licenciamento. 
Parágrafo Único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos 
previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações prestadas, 
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art.13° - Serão fixados prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença 
em função das peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra, bem como para a 
formulação de exigências complementar observado o prazo máximo de seis meses a 
contar da apresentação do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
Parágrafo Único- A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa por 
até quatro meses, prorrogáveis, mediante requerimento aprovado pelo órgão gestor, 
durante a elaboração de estudos e procedimentos complementares ou o atendimento de 
exigências formuladas pelo órgão gestor.
Art.14° - O empreendedor deverá atender às solicitações de esclarecimentos e 
informações complementares no prazo máximo de quatro meses, a contar da publicação 
do despacho de intimação, sob pena de indeferimento e aplicação das demais sanções 
cabíveis.
Parágrafo Único- O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por, no 
máximo, igual período, desde que solicitado e devidamente justificado pelo empreendedor.
Art.15° - O não cumprimento dos prazos estipulados no art. 13 implicará a extinção do 
procedimento administrativo.
Parágrafo Único- A extinção do processo não impedirá a apresentação de novo 
requerimento de licença, o qual deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 
10, mediante o pagamento de nova taxa de licenciamento.
Art.16° - É livre o acesso dos órgãos competentes a equipamentos e documentos 
referentes a empreendimentos, atividades e obras sujeitas ao licenciamento ambiental, 
para acompanhamento e fiscalização.
Art.17° - O órgão gestor definirá se necessário, procedimentos específicos para as 
licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do 
empreendimento, atividade ou obra e, ainda, a compatibilização do processo de 
licenciamento com as etapas de planejamento implantação e operação.
Parágrafo Único - Com base na presente Lei Municipal poderão ser estabelecidos 
procedimentos simplificados nos casos de empreendimentos, atividades e obras de 
pequeno impacto ambiental. 
I – Para empreendimentos, atividades e obras de pequeno impacto ambiental; 
Art.18° - O empreendedor ou as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades 
sujeitas a licenciamento ambiental e que não observarem as disposições das normas 
pertinentes sujeitar-se-ão às penalidades de multa e/ ou interdição, conforme 
regulamentação desta lei.
§1º – As multas serão graduadas em conformidade com a presença de circunstâncias 
agravantes e atenuantes, definidas nos artigos 31 e 32.
§2º – Os valores das multas de que trata o caput desse artigo serão reajustados de 
acordo com o índice e o período aplicável aos critérios tributários municipais. 
CAPÍTULO III- DOS PRAZOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS. 
Art. 19° - O órgão gestor estabelecerá o prazo de validade de cada tipo de licença, tendo 
em consideração os seguintes limites:
I- A Licença Ambiental Simplificada será concedida a empreendimentos ou atividades 
enquadradas na Classe 2, de acordo com a tabela 1 constante no anexo 1 desta lei e seu 
prazo de validade será no mínimo de 4 quatro anos e no máximo de 10 anos.
II- A Licença Prévia será concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade e seu prazo de validade será no mínimo, o estabelecido pelo 
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao 
empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 5 anos. 
Parágrafo Único- Na concessão da LP deverá ser comprovada pelo empreendedor a 
conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação 
do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo Município. 
III- A Licença de Instalação será concedida antes de iniciar-se a implantação do 
empreendimento ou atividade e seu prazo de validade será de no mínimo, o estabelecido 
no cronograma de instalação e pré-operação do empreendimento, atividade ou obra, não 
podendo ser superior a 6 anos. 
Parágrafo Único- Nos casos em que a LI for concedida com o prazo de validade inferior 
ao máximo, com base no cronograma apresentado e este vier a sofrer atrasos, o prazo de 
validade da licença poderá ser ampliado até o limite máximo de 6 anos, mediante 
requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto 
original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.
IV- A Licença de Operação será concedida para empreendimentos e atividades 
implantados com base em constatações e vistorias, teste de pré-operação ou qualquer 
meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle 
ambiental e das medidas de mitigação implantadas, e seu prazo de validade deverá 
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 4 anos, e no máximo de 
10 anos neste último caso quando comprovada a implementação voluntária de programa 
eficiente de gestão ambiental.
Parágrafo Único- Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao 
máximo, poderá ter seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 anos, mediante 
requerimento do titular da licença, quando constatadas, cumulativamente: 
I- Manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão;
II- Implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental; 
III- Inexistência de denúncias e autos de constatação e de infração; 
IV- Correção das conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada; 
V- A Licença Prévia e de Instalação será concedida quando a análise de viabilidade 
ambiental da atividade ou empreendimento ocorrer comitantemente à análise dos projetos 
de implementação, e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma 
e de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo de 6 anos. 
VI- A Licença de Instalação e Operação será concedida antes de iniciar-se a implantação 
de atividades e empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor 
insignificante e seu prazo de validade será no mínimo de 4 anos e no máximo de 10 anos. 
Parágrafo Único- A LIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes 
em empreendimentos e atividades já implantadas e licenciadas. 
VII- A Licença Ambiental de Recuperação será concedida para a execução de atividades de 
recuperação e melhorias ambientais em áreas públicas e nas áreas com passivo ambiental 
gerado por empreendimentos ou atividades fechados ou desativados, e seu prazo de 
validade será de no mínimo o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do 
local e no máximo de 6 anos. 
VIII- A Licença de Operação e Recuperação será concedida para a atividade ou 
empreendimento com passivo ambiental que possa ser eliminado ou mitigado 
concomitantemente à sua operação, e seu prazo de validade não poderá ser superior a 6 
anos. 
§ 1° - As licenças que alude este artigo poderão ter prazos de validade prorrogados desde 
que não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I , II, III, IV, V , VI, VII e VIII 
deste artigo. 
§ 2° - O órgão gestor poderá estabelecer prazos de validade específicos para as licenças 
de operação de empreendimentos, atividades ou obras que estejam sujeitos a 
encerramento ou modificação de prazos inferiores. 
§ 3° - Com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na 
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva 
do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no 
procedimento de renovação e tenha o mesmo feito o pagamento do valor da TLAM ( taxa 
de licenciamento ambiental) que poderá requer junto ao órgão gestor, respeitando os 
limites estabelecidos no inciso III, que seja emitida nova licença. 
Art. 20° - As atividades sujeitas à licença ambiental municipal que se encontrem 
licenciadas por órgãos de outras esferas na data da edição desta lei deverão requerê-la no 
prazo máximo de 120 dias anteriores à expiração do prazo de validade das licenças que 
disponham. 
Parágrafo Único- As atividades sujeitas à licença ambiental municipal que se encontre em 
funcionamento e não possuem, por serem dispensadas do licenciamento em outras 
esferas, deverão requerê-la ao Município de Comendador Levy Gasparian no ato quando 
ciente após for notificada pelo órgão gestor. 
Art. 21 ° - As Licenças Ambientais poderá ser averbadas para registro de alterações, 
quando cumpridos os requisitos exigidos pelo órgão ambiental previstos em regulamento 
específico, nas seguintes hipóteses:
I- Titularidade; 
II- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ 
III- Endereço do representante legal do empreendimento ou atividade; 
IV- Técnico Responsável; 
V- Condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental; 
VI- Prorrogação do prazo de validade da Licença, nos casos previstos no art, 19°, inciso 
III, parágrafo único e inciso IV, parágrafo único desta lei.
VII- Erro material na confecção do diploma. 
VIII- Modificação da atividade, desde que não altere seu enquadramento na Tabela 1, 
tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.
Art.22° - O órgão ambiental poderá cobrar o ressarcimento dos custos dos 
procedimentos de emissão, renovação ou averbação de licenças ambientais e demais 
instrumentos de licenciamento e controle ambiental, inclusive diligências administrativas, 
análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, de acordo com os critérios 
estabelecidos em regulamentos específicos. 
Art. 23° - Emissão da 2ª via do documento – Para a expedição de 2ª via de licenças, 
certidões, autorizações e certificados ambientais será cobrado o valor de 25 reais UFIR-RJ 
Art. 24° - Caso o empreendedor tenha requerido em outro órgão ambiental, o pedido de 
cancelamento de Licenciamento Ambiental, não poderá fazê-lo no Município. 
Art. 25° - O pedido das licenças e certidões de inexigibilidade deverão ser publicadas em 
jornal de grande circulação no município, depois de protocolado o pedido em até 30 dias 
após o recebimento da referida licença. 
Art. 26°- O órgão gestor poderá modificar as medidas de controle e adequação, de 
determinada atividade, bem como suspender, cancelar ou revogar uma licença expedida, 
conforme caso, quando ocorrer: 
I- Violação ou inadequação de quaisquer normas legais ou regulamentares, 
desrespeitando os prazos de adequação estipulados. 
II- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da 
licença. 
III- Superveniência de danos ambientais ou à saúde. 
IV- Funcionamento de atividades em desacordo com as condições de licenciamento. 
CAPÍTULO IV- DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 27° - Fica instituído o novo Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental, com poder 
de polícia objetivando inibir agressões ao meio ambiente e fazer cumprir a legislação 
ambiental vigente. 
Art. 28°- Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole 
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, na 
forma do disposto co Capítulo V da Lei Federal n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e no 
Capítulo III da Lei Estadual n° 3467, de 14 de setembro de 2000, em vigor, ou naquelas 
que vierem a substituí-las. 
Art. 29°- As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: 
I- Advertência;
II- Multa Simples; 
III- Multa Diária; 
IV- Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e 
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados 
na infração; 
V- Destruição ou inutilização dos produtos;
VI- Suspensão de venda e fabricação dos produtos; 
VII- Embargo da obra ou atividade em suas respectivas áreas; 
VIII- Demolição de Obra; 
IX- Suspensão parcial ou total das atividades; 
X- Restritiva, de direitos; e 
XI- Perda ou restrições de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. 
§ 1°- As sanções administrativas serão regulamentadas, posteriormente, em instrumento 
próprio. 
§ 2°- As sanções administrativas poderão incidir sobre todos os infratores, assim definidas 
no Capítulo I da Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 ou naquela que vier a 
substituí-la.
§ 3°- A sanção de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para a mesma 
infração cometida por um mesmo infrator. 
Art.30° - A aplicação das sanções administrativas deverá obedecer aos seguintes critérios: 
I- Gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para à 
saúde pública e para o meio ambiente;
II- Antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III- Situação econômica do infrator;
§ 1° - As infrações ambientais, inclusive as multas, serão graduadas considerando as 
circunstâncias agravantes e atenuantes definidas nos artigos 31 e 32. 
§ 2° - Os critérios de suspensão de exigibilidade e conversão de multas ambientais serão 
aqueles definidos na legislação ambiental em vigor. 
Art.31°- São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o 
crime ambiental. 
I- Reicidência nos crimes de natureza ambiental;
II- Ter o infrator cometido a infração: 
a) para obter vantagem pecuniária; 
b) coagindo outrem para a execução material da infração; 
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; 
d) concorrendo para danos à propriedade alheia; 
d) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público 
ou do regime especial de uso;
e) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos; 
f) em período de defeso a fauna;
g) em domingos e feriados;
h) à noite;
i) em épocas de secas e inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis de abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão e autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou 
beneficiadas por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficias das autoridades 
competentes;
r) facilitada por funcionários públicos no exercício de suas funções;
s) Desacato a autoridade fiscal se comprovada por testemunha. 
Art.32°- São circunstâncias que atenuam a pena: 
I- Baixo grau de instrução e escolaridade do infrator;
II- Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dono, ou 
limitação significativa da degradação ambiental causada; 
III- Comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental; 
IV- Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e controle ambiental.
Art. 33°- São autoridades competentes para a lavratura de autos de infração, os fiscais 
ambientais, concursados ou nomeados para este fim, bem como o titular do órgão 
ambiental municipal.; 
Art.34°- Os autos de infração deverão conter: 
I- Nome do infrator e sua qualificação, nos termos da lei;
II- Hora, data e local em que foi lavrado; 
III- Nome e número da matrícula de quem o lavrou; 
IV- Descrição da infração e menção às normas transgredidas; 
V- Prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, e para interposição de recursos; 
VI- Penalidade a que está sujeito o infrator e o respeito preceito legal que autoriza a sua 
imposição; 
VII- Assinatura do autuante e do titular do órgão ambiental. 
Parágrafo Único - Fica facultada ao órgão ambiental municipal a aplicação de auto de 
constatação previamente à lavratura do auto de infração, de modo a ampliar o direito de 
defesa dos entes de fiscalizados nos casos em que se fizer necessária a obtenção de mais 
informações sobre as infrações constatadas, os quais serão definidos em regulamentação 
do Poder Executivo Municipais. 
Art.35°- O infrator será notificado para a ciência da infração: 
I- Pessoalmente; 
II- Pelos correios via AR/ Carta Registrada;
III- Por edital, se estiver em local incerto ou não conhecido;
§ 1°- Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a assinar a Notificação de 
Auto, será de tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
§ 2°- O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado, uma única vez, pela 
imprensa oficial, considerando-se efetivamente notificado o infrator 5 dias após a 
publicação.
Art.36°- O infrator terá prazo máximo de 15 dias, a contar da data da lavratura do auto 
de infração, para pagar multa ou apresentar recurso no mesmo período de prazo através 
do requerimento ao órgão ambiental. 
§ 1° - Em caso de cancelamento do auto de infração após o recurso em primeira 
instância, este se dará por despacho decisório do titular do órgão ambiental, devidamente 
fundamentado. 
§ 2°- Da decisão do órgão ambiental caberá, no prazo de 30 dias do recurso em segunda 
instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3°- Em caso de cancelamento do auto de infração após o recurso em segunda 
instância, este se dará por despacho decisório do titular do órgão ambiental, amparado 
pela decisão plenária registrada na Ata aprovada da Reunião do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, no qual tenha sido debatido o aludido recurso. 
Art.37°- Os recursos interpostos só terão efeito suspensivo com relação ao pagamento 
da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das 
obrigações subsistentes, na forma geral da legislação ambiental federal e estadual em 
vigor.
Art.38°- Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o 
infrator será notificado a efetuar o pagamento no prazo de 10 dias. 
Art.39°- O não recolhimento da multa no prazo fixado nos artigos 34° e 36° implicarão 
na sua inscrição na Dívida Ativa do município para cobrança judicial. 
Parágrafo Único- Será, também, inscrita em Dívida Ativa do Município a multa que não for 
recolhida nos prazos estipulados nos artigos 34° e 36°.
Art 40°- Está lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação. 
 
 
Gabinete do Prefeito, 31 de março de 2014.
 
Cláudio Mannarino 
Prefeito
ANEXO 1. 
TABELA 1- TLAM – Custos de análise de requerimentos de licenças 
ambientais ( em UFIR- RJ) 
* nos casos em que for exigido o licenciamento, como previstos no § 2° do artigo 4° do Decreto 
n° 42. 149/09 
LEGENDA: 
 
TABELA 2- TLAM- Custos de análises de requerimentos autorizações, certidões 
e certificados ( UFIR-RJ) 
CLASSE 1 (*) 2
A B A B C D E F
Prévia (LP) 168,3 286,2 168,3 225,9 286,2 825,6 825,6 2305,20
Instalação (LI) 216,3 368,1 216,3 290,4 368,1 1061,40 1061,40 2963,70
Operação (LO) 192,3 327 192,3 258 327 943,5 943,5 2634,60
Simplifica (LAS) 240,3 408,9 240,3 322,5 408,9 1179,30 1179,30 3293,10
Prévia e de Instalação (LPI) 269,1 458,1 269,1 361,2 458,1 1320,90 1320,90 3688,20
Instalação e Operação (LIO) 285,9 486,6 285,9 383,7 486,6 1403,40 1403,40 3918,90
Operação e Recuperação (LOR) 312,3 531,6 312,3 419,4 531,6 1533,00 1533,00 4281,00
1A- Porte mínimo/ potencial poluidor insignificante 1B- Porte pequeno/ potencial poluidor insignificante
2A- Porte mínimo/ potencial poluidor baixo 2B- Porte mínimo/ potencial poluidor médio
2C- Porte pequeno/ potencial poluidor baixo 2D- Pote médio/ potencial poluidor insignificante
2E- Porte médio/ potencial poluidor baixo 2F- Porte grande/ potencial poluidor insignificante
Tipo de Documento Valor
Autorização Ambiental (AA)
Movimentação da terra/ corte de talude 01/ m³
Execução de Obras emergenciais de caráter privado 100
Outros tipos de autorização 10
Abate de árvores 15/m³
Certidão Ambiental (CA)
Anuância a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental 50
Corte de vegetação exótica 25/ há
Aprovação da àrea de Reseva Legal 25
Baixa de responsabilidade pela gestão ambiental do empreendimento Isenta
Cumprimento de condicionantes de licença e autorização 25
Regularidade Ambiental
Inexistencia de dívidas financeiras referente às infrações ambientais praticadas 25
Inexigibilidade de licenciamento 25
Outros tipos de cetidão 25
Termo de Encerramento (TE) 25
Soma dos custos 
de análises da LP e 
LI da classe do 
empreendimento

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