← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2014 |
| Date | 2014-03-28 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Comendador Levy Gasparian – RJ e dá outras providências. |
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LEI Nº 843, DE 28 DE MARÇO DE 2014. Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Comendador Levy Gasparian – RJ e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Da Definição Art. 1° - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública. Parágrafo único - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos. Seção II Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 2º - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania; VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. Seção III Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 3º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: I - em espécie, com bens de consumo; II - em pecúnia. Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo. Art. 4º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: I – concessão de medicamentos; II – concessão de órtese e prótese; III – tratamento de saúde. Seção IV Dos Beneficiários em Geral Art. 5º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. §1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. §2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Da Classificação Art. 6º - No âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: I– auxílio por morte; II– auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; III– auxílio em situações de desastre e calamidade pública; IV- auxílio ao migrante. Seção II Da Documentação Art. 7º - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. Seção III Do Auxílio por Morte Subseção I Da Definição Art. 8º. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Subseção II Das Formas de Concessão Art. 9º O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: I – um caixão funerário; III - um véu; III - velas; IV - translado nos casos que houver necessidade; V- Outras situações que surgirem no momento, a serem resolvidas junto ao Secretário Municipal de Assistência Social. Subseção III Dos Critérios Art. 10. O auxílio por morte será assegurado às famílias: I – que comprovem residir no Município de Comendador Levy Gasparian; Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua que, em passagem por Comendador Levy Gasparian vierem a óbito no Município. Art. 11. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município. Art. 12. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. Subseção IV Dos Documentos Art. 13. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II - comprovante de residência no Município de Comendador Levy Gasparian tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; III – certidão de óbito e guia de sepultamento; IV – documentos de identificação do de cujus, se houver. Seção IV Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária Subseção I Definição Art. 14. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou pecúnia , para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 15. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; c) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; d) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; e) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por: 1) decisões governamentais de reassentamento habitacional; 2) decisões desocupação de área de risco. f) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária. Subseção II Dos Beneficiários Art.16. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Município de Comendador Levy Gasparian. Da Finalidade Art. 17. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. Subseção IV Forma de Concessão Art. 18. O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: I - cesta de alimentos; II - passagem; III- Telhas; IV – Portas; V – Janelas; VI – Madeiramento; VII – Parte hidráulica e elétrica; VIII- Cobertores; IX – Colchonetes; Subseção V Dos Critérios Art. 19. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados: I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II – moradia que apresenta condições de risco; III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; IV - situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social V – famílias com indicativos de rupturas familiares; § 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício, de no máximo um ano. Seção V Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública Subseção I Definição Art. 20. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade. Subseção II Dos Beneficiários Art. 21. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros. Subseção III Forma de Concessão Art. 22. O auxílio será concedido na forma aluguel social e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso. Seção VI Do Auxílio ao Migrante Subseção I Definição Art. 23. O auxílio ao migrante é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessa condição, de modo a assegurar-lhe o direito de ir e vir. Subseção II Dos Beneficiários Art. 24 - O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos em passagem pelo município e sem residência fixa. Subseção III Forma de Concessão Art. 25. O auxílio será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso. Art. 26. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através do seguinte bem de consumo: I- Passagem até um dos municípios limites onde exista parceria com outras Secretarias Municipais. CAPITULO III Seção I Dos Procedimentos para a Concessão Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei. Seção II Da Equipe Profissional Art. 28. A avaliação socioeconômica será realizada por Assistente Social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. Compete ao Município de Comendador Levy Gasparian, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. Art. 30. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal Assistência Social, conforme legislação local pertinente. Parágrafo único. Deverá ser encaminhada bimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento. Art. 31. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei. Art. 32. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cláudio Mannarino Prefeito