← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 844 / 2014 |
| Date | 2014-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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LEI Nº 844, DE 28 DE MARÇO DE 2014. Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil alocados para atuação no Município de Comendador Levy Gasparian serão assegurados alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável. Art. 2º. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes modalidades: I - imóvel físico; II - recurso pecuniário; ou III - acomodação em hotel ou pousada. § 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. § 2º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares. § 3º Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). § 4º Na modalidade prevista inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado para a finalidade de despesa com moradia, entre eles aluguel, energia elétrica, gás, internet banda larga, conta telefônica, encaminhando cópia dos recibos ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia. § 5º Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante. Art. 4º. A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança. Art. 5º. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; II - disponibilidade de energia elétrica; III - abastecimento de água. § 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei. § 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste no Município para início das atividades. Art. 6º. O Município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário. Art. 7º. O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito mediante: I - recurso pecuniário; ou II – “in natura”. Art. 8º. Fica estabelecido o valor de R$ 1000,00 (hum mil reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário, observados os padrões da Portaria 2715/2013 da SGTES. Art. 9º. Na hipótese do Município adotar o fornecimento de alimentação in natura a Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico participante. Art. 10. Será assegurado ao médico participante água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 11. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente. Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde ou à Secretaria de Municipal de Administração, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários. Art. 12. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município. Art. 13. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados. Art. 14. O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses: I – abandono ou desistência do Projeto; II – desligamento do Projeto. Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto. Art. 15. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17. O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 18. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Manarino Prefeito