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norma nº 844/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 844 / 2014
Date 2014-03-28
EmentaDispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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LEI Nº 844, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre o pagamento dos recursos 
pecuniários e demais obrigações 
assumidas com o “Projeto Mais Médicos 
para o Brasil”, no âmbito do Município de 
Comendador Levy Gasparian e dá outras 
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN POR SEUS 
REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil alocados 
para atuação no Município de Comendador Levy Gasparian serão assegurados 
alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável.
Art. 2º. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais 
Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes modalidades:
I - imóvel físico;
II - recurso pecuniário; ou
III - acomodação em hotel ou pousada.
§ 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser 
prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos 
familiares.
§ 2º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do 
Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e 
seus familiares.
§ 3º Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como 
referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente 
para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ 4º Na modalidade prevista inciso II deste artigo, o médico participante deverá 
comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado para a finalidade de 
despesa com moradia, entre eles aluguel, energia elétrica, gás, internet banda larga, 
conta telefônica, encaminhando cópia dos recibos ou qualquer outro instrumento 
hábil à comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.
§ 5º Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá disponibilizar 
acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência 
destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento 
daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de 
moradia que será fornecida ao médico participante.
Art. 4º. A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para 
o Brasil deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.
Art. 5º. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade de energia elétrica;
III - abastecimento de água.
§ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das 
modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico 
participante quando da chegada deste no Município para início das atividades.
Art. 6º. O Município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde 
o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes 
para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para ao 
local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil 
acesso, quando necessário.
Art. 7º. O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito 
mediante:
I - recurso pecuniário; ou
II – “in natura”.
Art. 8º. Fica estabelecido o valor de R$ 1000,00 (hum mil reais) para o 
fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário, observados os padrões da 
Portaria 2715/2013 da SGTES.
Art. 9º. Na hipótese do Município adotar o fornecimento de alimentação in natura a 
Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do "Guia alimentar para a 
população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde 
(Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e 
Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico 
participante.
Art. 10. Será assegurado ao médico participante água potável no decorrer de suas 
atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 11. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação 
no Município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias 
da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde ou à Secretaria de Municipal 
de Administração, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.
Art. 12. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei ou do 
termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para 
o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 13. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem 
natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, 
retribuição ou contraprestação por serviços prestados.
Art. 14. O médico participante perderá o direito à percepção da complementação 
pecuniária nas seguintes hipóteses:
I – abandono ou desistência do Projeto;
II – desligamento do Projeto.
Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas 
atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e 
a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.
Art. 15. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto 
Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do 
Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso 
celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções 
complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 18. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Manarino
Prefeito

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