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norma nº 847/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 847 / 2014
Date 2014-04-11
EmentaEstabelece normas e diretrizes sobre a obrigatoriedade de arborização de vias e áreas verdes nos Planos de Parcelamento do Solo, público e privados, para loteamentos e desmembramentos no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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 LEI N° 847, DE 11 DE ABRIL DE 2014.
Estabelece normas e diretrizes sobre a 
obrigatoriedade de arborização de vias e 
áreas verdes nos Planos de Parcelamento do 
Solo, público e privados, para loteamentos e 
desmembramentos no Município de 
Comendador Levy Gasparian e dá outras 
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A aprovação de projetos públicos e privados de parcelamento do 
solo para loteamentos e desmembramentos fica condicionada à arborização das vias 
e das áreas verdes desses empreendimentos.
§ 1º - Nos desmembramentos de glebas, somente será exigida a arborização 
das áreas verdes.
§ 2º - A arborização é entendida, para efeito desta Lei, como àquela 
adequada ao meio urbano, visando à melhoria de qualidade paisagística e ambiental, 
com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e atenuar os impactos 
decorrentes da urbanização.
Art. 2º - Para o atendimento da exigência desta Lei, o empreendedor deverá 
apresentar projeto de arborização das vias e áreas verdes, com os seguintes 
requisitos:
I - a arborização deve considerar critérios de orientação do sol e dos ventos 
dominantes, visando garantir boas condições de conforto ambiental;
II - as áreas verdes devem ser concebidas como espaços de uso público, 
destinados ao lazer;
III - a arborização das vias deve atender a uma solução paisagística.
Art. 3º - A arborização das vias e das áreas verdes deverá atender aos 
seguintes critérios de projeto:
I - a arborização das vias far-se-á com árvores espaçadas horizontalmente 
com, no máximo, 10 (dez) metros uma da outra;
II - o projeto deverá contemplar observância a que o plantio das árvores não 
comprometa as redes de água, esgoto, elétrica e de telecomunicação;
III - nas vias e nas áreas verdes deverá ser considerada a adequada 
diversificação das espécies a serem utilizadas, mediante aprovação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente;
IV - nas vias não deverão ser utilizadas espécies de grande porte, cuja altura, 
quando adulta, ultrapasse 10 m (dez metros), exceto nos canteiros centrais que não 
se localizem sob fiação aérea;
V - é obrigatória a arborização de um dos passeios das vias de circulação de 
veículos, preferencialmente do lado oposto ao da rede elétrica e de telecomunicação;
VI - nas vias, as árvores deverão ser plantadas com observância de 
alinhamento, distando no mínimo 50 cm (cinqüenta centímetros) do meio fio e 
mantendo livre de calçamento uma área mínima de 1 m² (um metro quadrado) ao
redor de cada uma;
VII - as árvores plantadas devem estar afastadas no mínimo 05m (cinco 
metros) dos postes de rede elétrica e esquinas.
Parágrafo Único - O projeto de arborização deverá ser compatível com os 
projetos complementares de infraestrutura e de fiação aérea dos empreendimentos.
Art. 4º - O projeto de arborização de loteamentos ou desmembramentos 
deverá ser elaborado em planta na mesma escala da planta de implantação do 
empreendimento e acompanhado de memorial descritivo e justificativo, contendo:
I - quadro-legenda padronizado;
II - legenda explicativa, indicando o número de mudas utilizadas por espécie 
e seus respectivos nomes científicos e populares;
III - localização de todas as mudas a serem plantadas e respectivos 
espaçamentos;
IV - localização de todas as árvores existentes a serem mantidas, 
transplantadas ou suprimidas;
V - detalhe típico da proteção e do tutor a serem utilizados.
Art. 5º - O plantio de árvores deverá atender às seguintes exigências:
I - as mudas de árvores deverão ter, no mínimo, 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros) de altura e 05 cm (cinco centímetros) de diâmetro na base;
II - somente as mudas de árvores plantadas nas vias deverão possuir 
proteção, à sua volta, com uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros);
III - todas as mudas de árvores deverão ser amparadas por tutor de madeira 
fixado por duas amarras de sizal, corda ou borracha.
Art. 6º - O empreendedor interessado no projeto de parcelamento do solo 
para loteamentos e desmembramentos assumirá a responsabilidade pelo replantio e 
manutenção das mudas de árvores por período predeterminado de 01 (um) ano, a 
contar da comunicação do término do plantio a ser encaminhada ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, substituindo as que eventualmente morrerem, tudo 
acompanhado de periódica fiscalização.
Parágrafo Único - O prazo máximo para a conclusão dos serviços de 
arborização regulamentados nesta Lei será de 01 (um) ano a contar da efetiva 
estruturação do sistema viário e/ou delimitação da área verde.
Art. 7º - A aprovação dos projetos de parcelamento e desmembramento do 
solo somente receberá parecer favorável da Secretaria de Obras após manifestação 
favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sobre o projeto de arborização 
do empreendimento previstos nesta Lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Manarino
Prefeito

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