← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 2014 |
| Date | 2014-04-11 |
| Ementa | Estabelece normas e diretrizes sobre a obrigatoriedade de arborização de vias e áreas verdes nos Planos de Parcelamento do Solo, público e privados, para loteamentos e desmembramentos no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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LEI N° 847, DE 11 DE ABRIL DE 2014. Estabelece normas e diretrizes sobre a obrigatoriedade de arborização de vias e áreas verdes nos Planos de Parcelamento do Solo, público e privados, para loteamentos e desmembramentos no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A aprovação de projetos públicos e privados de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos fica condicionada à arborização das vias e das áreas verdes desses empreendimentos. § 1º - Nos desmembramentos de glebas, somente será exigida a arborização das áreas verdes. § 2º - A arborização é entendida, para efeito desta Lei, como àquela adequada ao meio urbano, visando à melhoria de qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e atenuar os impactos decorrentes da urbanização. Art. 2º - Para o atendimento da exigência desta Lei, o empreendedor deverá apresentar projeto de arborização das vias e áreas verdes, com os seguintes requisitos: I - a arborização deve considerar critérios de orientação do sol e dos ventos dominantes, visando garantir boas condições de conforto ambiental; II - as áreas verdes devem ser concebidas como espaços de uso público, destinados ao lazer; III - a arborização das vias deve atender a uma solução paisagística. Art. 3º - A arborização das vias e das áreas verdes deverá atender aos seguintes critérios de projeto: I - a arborização das vias far-se-á com árvores espaçadas horizontalmente com, no máximo, 10 (dez) metros uma da outra; II - o projeto deverá contemplar observância a que o plantio das árvores não comprometa as redes de água, esgoto, elétrica e de telecomunicação; III - nas vias e nas áreas verdes deverá ser considerada a adequada diversificação das espécies a serem utilizadas, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente; IV - nas vias não deverão ser utilizadas espécies de grande porte, cuja altura, quando adulta, ultrapasse 10 m (dez metros), exceto nos canteiros centrais que não se localizem sob fiação aérea; V - é obrigatória a arborização de um dos passeios das vias de circulação de veículos, preferencialmente do lado oposto ao da rede elétrica e de telecomunicação; VI - nas vias, as árvores deverão ser plantadas com observância de alinhamento, distando no mínimo 50 cm (cinqüenta centímetros) do meio fio e mantendo livre de calçamento uma área mínima de 1 m² (um metro quadrado) ao redor de cada uma; VII - as árvores plantadas devem estar afastadas no mínimo 05m (cinco metros) dos postes de rede elétrica e esquinas. Parágrafo Único - O projeto de arborização deverá ser compatível com os projetos complementares de infraestrutura e de fiação aérea dos empreendimentos. Art. 4º - O projeto de arborização de loteamentos ou desmembramentos deverá ser elaborado em planta na mesma escala da planta de implantação do empreendimento e acompanhado de memorial descritivo e justificativo, contendo: I - quadro-legenda padronizado; II - legenda explicativa, indicando o número de mudas utilizadas por espécie e seus respectivos nomes científicos e populares; III - localização de todas as mudas a serem plantadas e respectivos espaçamentos; IV - localização de todas as árvores existentes a serem mantidas, transplantadas ou suprimidas; V - detalhe típico da proteção e do tutor a serem utilizados. Art. 5º - O plantio de árvores deverá atender às seguintes exigências: I - as mudas de árvores deverão ter, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e 05 cm (cinco centímetros) de diâmetro na base; II - somente as mudas de árvores plantadas nas vias deverão possuir proteção, à sua volta, com uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); III - todas as mudas de árvores deverão ser amparadas por tutor de madeira fixado por duas amarras de sizal, corda ou borracha. Art. 6º - O empreendedor interessado no projeto de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos assumirá a responsabilidade pelo replantio e manutenção das mudas de árvores por período predeterminado de 01 (um) ano, a contar da comunicação do término do plantio a ser encaminhada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, substituindo as que eventualmente morrerem, tudo acompanhado de periódica fiscalização. Parágrafo Único - O prazo máximo para a conclusão dos serviços de arborização regulamentados nesta Lei será de 01 (um) ano a contar da efetiva estruturação do sistema viário e/ou delimitação da área verde. Art. 7º - A aprovação dos projetos de parcelamento e desmembramento do solo somente receberá parecer favorável da Secretaria de Obras após manifestação favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sobre o projeto de arborização do empreendimento previstos nesta Lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Manarino Prefeito