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norma nº 858/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 858 / 2014
Date 2014-07-08
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2015, e dá outras providências.
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 LEI N° 858, DE 08 DE JULHO DE 2014.
Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração 
do Orçamento Municipal de Comendador Levy 
Gasparian para o exercício de 2015, e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO 
DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2015 
observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às disposições da constituição 
Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2º, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica 
Municipal Art. 112 Parágrafo 2º, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for 
pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 4º Inciso I – alíneas a – b – e – f e será compatível 
com o P.P.A. e L.O.A. para o período.
Art. 2º – A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para o 
Exercício Fiscal de 2015 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais, 
Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de 
todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática.
Art. 3º – As Receitas se constituirão da seguinte forma:
I. Receitas tributárias próprias;
II. Receitas patrimoniais próprias;
III.Receitas compartilhadas transferidas pela união e pelo estado de acordo com a 
constituição federal/88, artigos 158 e 159;
IV.Lei complementar 87/ 96; 
V. Receitas de convênios com a união, estados, municípios, autarquias, fundações e 
empresas do poder público;
VI.Receitas próprias diversas, de acordo com autorização e leis específicas 
municipais;
VII. Receitas agrícolas, industriais e de serviços;
VIII. Alienações de bens;
IX.Receitas de fundos de natureza contábil;
X. Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por 
lei específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras;
XI.Alienações de Bens Inservíveis.
Art. 4º – As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2015 será com base em 
cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercício de 2014 com 
complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir:
I. Dados de órgãos especializados públicos e privados;
II. Atualização e expansão do cadastro imobiliário;
III. Expansão das atividades econômicas do Município;
IV. Crescimento do PIB Nacional e Estadual;
V. Previsão inflacionária para o Exercício de 2015;
VI. Alterações na Legislação Tributária Municipal;
VII. Intensificação das ações de fiscalização.
Art. 5º – Fica determinado à obrigatoriedade do Município prever, lançar e arrecadar 
todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único – O cálculo para lançamento, cobrança e a arrecadação da contribuição 
de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos contribuintes através dos órgãos oficiais 
de comunicação do Município.
Art. 6º – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidos, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudo do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 7º – Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia da receita.
Art. 8º – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação.
Art. 9º – As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 2015 
contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na codificação funcional programática de 
acordo com a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e 
ainda a explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n. º 163, de 04/05/2001, e 
alterações posteriores.
§ 1º – São despesas prioritárias, as funções a seguir:
I – Função 01 – Legislativa – fixação de recursos para despesa com vencimentos de 
funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de serviços de terceiros, aquisição de 
materiais, encargos previdenciários, melhoria nas instalações, visando às atribuições relevantes de 
elaboração de Leis e fiscalização do Poder Executivo.
II – Função 04 – Administração – Fixação de recursos para despesa com pessoal e 
encargos previdenciários, treinamento de 400 h/ano de mão de obra dos funcionários, modernização das 
atividades meios, pagamento da dívida contratada, reforma e ampliação da sede da PMCLG, no valor de 
R$ 2.000.000,00 no período de 06 meses, realização de concurso público.
III – Função 12 – 13 – 27 – Educação – Cultura – Desporto e Lazer: Do Fundo de 
manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos 
efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do 
ensino fundamental, infantil e creche, em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas 
deste fundo será aplicado exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao 
ensino fundamental, infantil e creche, e valorização do magistério. O Município atendendo, a preceito 
Constitucional e à emenda Constitucional nº 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente 
na Educação do Ensino Fundamental, Infantil e Creche. A destinação de recursos a outros níveis de 
ensino, que não os da Educação Fundamental, Ensino Infantil e Creche, se fará somente se estes 
estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) 
de acordo com a C. F. /88 e Lei Orgânica Municipal. Construção, reforma e ampliação de 03 (três) 
praças de lazer no valor de 200.000,00 no período de 06 meses, visando à integração comunitária, 
reforma de 01 (um) ginásio poliesportivo no valor de R$ 200.000,00 no período de 03 meses; ampliação 
e reforma de 02 (duas) unidades escolares no valor R$ 500.000,00 no prazo de 06 meses, ampliação e 
reforma de 01 (uma) creche no valor de R$ 200.000,00 no prazo de 06 meses, construção de 01 (uma) 
cobertura de pátio/quadra no valor de R$ 600.000,00 no prazo de 06 meses.
IV – Função 15 – 16 – Urbanismo – Habitação: Fixação de recursos para despesa com 
pessoal e pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez) Km no valor de R$ 2.000.000,00 no 
período de 06 meses, construção de 200 casas populares no valor de R$ 10.000.000,00 no prazo de 10 
meses, reforma e ampliação de 02 (duas) servidões no valor de R$ 100.000,00 no prazo de 06 meses, 
construção de 1000 m² de calçadas no valor de R$ 1.500.000,00 no prazo de 10 meses, reforma e 
ampliação de 03 (três) cemitérios no valor de R$ 300.000,00 no prazo de 10 meses, reforma e ampliação 
de 01 (uma) capela mortuária no valor de R$ 100.000,00 no prazo de 10 meses.
V – Função 10 – Saúde – Fixação de despesa com pessoal, expansão e melhoria do 
atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em todos os bairros, programa médico 
de saúde da família com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com campanhas educativas 
em meios de comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, fiscalização sanitária 
em áreas urbanas e rurais, voltadas principalmente a prevenção de doenças, contribuições para o 
consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense e ACISPES com vista ao fortalecimento da unidade 
do Poder Público Municipal na Saúde da população, reforma e ampliação de 01 (um) posto de saúde no 
valor de R$ 1.000.000,00 no prazo de 10 meses, reforma e ampliação de 01 (uma) policlínica no valor de 
R$ 500.000,00 no prazo de 10 meses.
VI – Função – 08 – 09 – Assistência Social – Previdência Social: Despesa fixada para 
pagamento de vencimentos de funcionários; assistência social geral, com prioridade para o menor com 
ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar, o idoso e o deficiente físico, distribuição de 
cestas básicas para famílias de baixa renda, distribuição de cestas básicas aos funcionários com salários 
até R$ 800,00 (oitocentos reais), dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime 
próprio da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias, pensões 
e a participação em resultado do programa de formação do patrimônio do servidor publico; e serviços de 
atendimento ao funeral” e funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Despesa 
fixada para atender convênios com o Estado e a União.
VII – Função 20 – Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de estradas 
vicinais no valor de 110.000,00 no período de 03 meses.
VIII – Função 22 – 23 – Indústria – Comércio e Serviços: Promover o Desenvolvimento 
Econômico no Município, propiciando condições para a implantação de indústrias, visando o surgimento 
e a expansão do nível de mão de obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já 
instaladas no Município. Incentivo as novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de 
áreas públicas do Município sob o regime de direito real de uso industrial.
IX – Função 17 e 18 – Saneamento - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do meio 
ambiente com reflorestamento de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) de áreas do município, 
recuperação de 1.000 m² (mil metros quadrados) de nascentes e matas ciliares e a recuperação de 50.000 
m² (cinquenta mil metros quadrados) das margens do Rio Paraibuna, e ações ambientais voltadas para a 
melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Construção de 05 (km) de rede de água pluvial no valor de 
R$ 600.000,00 no prazo de 10 meses, reforma e ampliação de rede de águas pluviais no valor de R$ 
600.000,00 no prazo de 10 meses, construção de 100 m² de taludes no valor de R$ 500.000,00 no prazo 
de 06 meses, construção de 05 km de rede de água potável no valor de R$ 500.000,00 no prazo de 06 
meses, reforma e ampliação da rede de água potável no valor de R$ 500.000,00 no prazo de 06 meses, 
reforma de 100 m² de danos causados por intempéries no valor de R$ 200.000,00 no prazo de 06 meses, 
construção de 05 km de rede de drenagem no valor de R$ 500.000,00 no prazo de 06 meses; construção 
de 05 km de rede de esgoto no valor de R$ 1.000.000,00 no prazo de 06 meses; reforma e ampliação de 
05 km de rede de esgoto no valor de R$ 500.000,00 no prazo de 06 meses, construção de 01 Estação de 
Tratamento de Esgoto – E.T.E no valor de R$ 2.000.000,00 no prazo de 10 meses.
§ 2º – As construções elencadas nas respectivas funções terão um prazo de 
aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão, ressaltando as intempéries da natureza que por ventura 
possam ocorrer. As dotações orçamentárias para atender as despesas com construção serão com fontes de 
recursos originários e de convênios.
Art. 10 – As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em 
percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário financeiro. Caso a receita não se 
comporte com o esperado, a despesa será adequada a nova realidade da arrecadação.
Art. 11 – Ao fixar as despesas para o Exercício de 2015, a Lei Orçamentária Anual 
conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) da receita corrente líquida 
estimada do exercício de 2015 e que se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos. Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para 
abertura de crédito adicionais de acordo com Art. 5º da portaria 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 12 – A proposta orçamentária para o exercício de 2015 conterá os projetos e 
atividades previstas no P.P.A. e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no 
período.
Art. 13 – Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o exercício fiscal 
de 2015 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as determinações:
I. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
II. Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores, terão prioridade 
na destinação de recursos.
III. Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua execução 
no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para mais de um 
exercício. 
Art. 14 – As despesas de pessoal serão priorizadas em relação aos outros gastos fixados à 
necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que se situem em no máximo 60 % de 
receita corrente liquida do Município. Os Poderes deverão observar os limites prudências estabelecidos 
no Art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/00.
§ 1º – As Despesas de pessoal referente a este Artigo abrangerão:
I. O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.
II. O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e 
Legislativo.
III. O pagamento das obrigações patronais.
IV. O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e ação Social 
vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União para os 
mesmos.
§2º – Poderá a Administração Pública conceder a revisão geral anual no mês de maio pelo 
índice do INPC, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente, desde que atendidos os 
limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
§3º – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de 
Horas – Extras pelos servidores das áreas de educação e saúde quando as despesas com pessoal 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da L.R.F..
Art. 15 – Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado, estritamente 
as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e 
preferencialmente voltada para a assistência social, esportiva, educativa, cultural e de preservação 
ambiental, sempre por lei específica que não a do orçamento.
Art. 16 – Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente 
arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com superávit, caso em 
que ocorrendo déficit, no terceiro mês subsequente, limitar-se-á o empenhamento até que haja o 
equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com 
despesas com recursos vinculados já recebidos. Deve-se observar pró-rata para os empenhos estimativo e 
global.
Art. 17 – As receitas de capital transferidas pela União e pelo Estado só serão utilizadas 
vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que 
ocorrerem a sua efetiva realização.
Art. 18 – As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com atividades 
e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 19 – As transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União e pelo 
Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/ 96, IPVA e ITR) serão lançadas pelos seus valores brutos, isto é, sem 
as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB, utilizando como dedução, contas retificadoras.
Art. 20 – A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2015 consignará dotação para 
desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o disposto no Art. 46 da L.C. 101/00.
Art. 21 – A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2015 não consignará crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 – A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2015, conterá autorização ao 
executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância.
Art. 23 – Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do §3º, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites 
previstos nos incisos I e II do Art. 24 da lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 24 – Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando dependente de verba 
federal ou estadual, só terão início quando da liberação dos recursos vinculados.
Art. 25 – Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. A 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o 
artigo 8º da Lei 101/00.
Art. 26 – Ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada programa de 
trabalho deverão observar o controle de custos com base em m² (metros quadrados) de construção de 
unidades habitacionais, m² (metros quadrados) de construção de encostas, m² (metros quadrados) de 
construção de pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, 
infantil e maternal; tonelada /ano com remoção de lixo urbano e do atendimento nas unidades de saúde, 
ação social, etc.
Parágrafo Único – as metas previstas serão executadas ao longo do exercício financeiro.
Art. 27 – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2013 a 2015, de que trata o artigo 4º da Lei 101/00, 
estão identificadas no anexo I desta Lei.
Art. 28 – O anexo de riscos fiscais para o exercício de 2015, de que trata o §3º do artigo 
4º, da lei 101/00, está identificado no anexo II desta lei.
Art. 29 – O Projeto de Lei, contendo a proposta orçamentária para o exercício de 2015, 
não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2014, estará o Executivo autorizado a executá-la 
na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2015, revogadas as 
disposições em contrário.
Cláudio Mannarino
Prefeito

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