| Tipo | Ofício TCE - RJ |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | Oficio 16637/2019 - Processo TCE - RJ - 808230-2/2016 Prestação de conta de Ordenadores de Despesas e Tesouraria |
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TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 662 COM / CES / JPA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JÁNEIRO PROCESSO: TCE-RJ nº 808.230-2/16 ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ORDENADORES DE DESPESAS E TESOUREIRA EXERCÍCIO: 2015 PARECER PRÉVIO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição Estadual, tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o Projeto de Parecer Prévio do Conselheiro-Relator, aprovando-os, e CONSIDERANDO que esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 75 da Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado do Rio Janeiro; CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17/08/16, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 848.826, fixou tese segundo a qual a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores; CONSIDERANDO, com fundamento nos incisos I e II do artigo 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, também com as alterações da emenda supramencionada, ser de competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes para final apreciação da Câmara; CONSIDERANDO que foram aqui analisadas as contas de gestão dos chefes do Poder Executivo, os quais atuaram na qualidade de ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal de Quissamã no exercício de 2015, exame esse que versou sobre a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto à legalidade, legitimidade e economicidade; TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 663 COM / CES / JPA CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio e o subsequente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesa, bem como de pessoas que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais estando sob jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento por este Tribunal de Contas; CONSIDERANDO, sobretudo, que cabe ao jurisdicionado comprovar a regular gestão dos recursos públicos, por meio da prestação de contas; CONSIDERANDO a análise técnica constante da informação do corpo instrutivo; CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; CONSIDERANDO o voto do Conselheiro-Relator, RESOLVE: Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara Municipal, das contas de gestão dos chefes do Poder Executivo do Município de QUISSAMÃ, de responsabilidade do Senhor Octávio Carneiro da Silva no período de 01/01 a 28/07/2015 e do Senhor Nilton Pinto no período de 30/07 a 31/12/2015, os quais atuaram como ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal no exercício de 2015, com as RESSALVAS e DETEMINAÇÕES constantes no voto. SALA DAS SESSÕES, de de 2019. RODRIGO MELO DO NASCIMENTO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA MARCELO VEDINI MAIA CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RELATOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO