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materia nº 3/2019

Tipo Ofício TCE - RJ
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaOficio 16637/2019 - Processo TCE - RJ - 808230-2/2016 Prestação de conta de Ordenadores de Despesas e Tesouraria
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TCE-RJ
PROCESSO n.º 808.230-2/16
RUBRICA Fls.: 662
COM / CES / JPA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JÁNEIRO
PROCESSO: TCE-RJ nº 808.230-2/16
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ORDENADORES DE DESPESAS E TESOUREIRA
EXERCÍCIO: 2015
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em sessão 
ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição Estadual, tendo 
examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o Projeto de Parecer Prévio do 
Conselheiro-Relator, aprovando-os, e
CONSIDERANDO que esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 75 da Constituição 
Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda 
Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial dos municípios do Estado do Rio Janeiro;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17/08/16, ao apreciar o 
Recurso Extraordinário nº 848.826, fixou tese segundo a qual a apreciação das contas de prefeitos, 
tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio 
dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por 
decisão de 2/3 dos vereadores; 
CONSIDERANDO, com fundamento nos incisos I e II do artigo 125 da Constituição do Estado 
do Rio de Janeiro, também com as alterações da emenda supramencionada, ser de competência 
desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes 
para final apreciação da Câmara;
CONSIDERANDO que foram aqui analisadas as contas de gestão dos chefes do Poder 
Executivo, os quais atuaram na qualidade de ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal de 
Quissamã no exercício de 2015, exame esse que versou sobre a gestão contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade;
TCE-RJ
PROCESSO n.º 808.230-2/16
RUBRICA Fls.: 663
COM / CES / JPA
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio e o subsequente 
julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e 
ratificadores de despesa, bem como de pessoas que geriram numerários, valores e bens municipais, 
os quais estando sob jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e 
julgamento por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO, sobretudo, que cabe ao jurisdicionado comprovar a regular gestão dos 
recursos públicos, por meio da prestação de contas;
CONSIDERANDO a análise técnica constante da informação do corpo instrutivo;
CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
CONSIDERANDO o voto do Conselheiro-Relator,
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara Municipal, das contas de 
gestão dos chefes do Poder Executivo do Município de QUISSAMÃ, de responsabilidade do Senhor 
Octávio Carneiro da Silva no período de 01/01 a 28/07/2015 e do Senhor Nilton Pinto no período de 
30/07 a 31/12/2015, os quais atuaram como ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal no 
exercício de 2015, com as RESSALVAS e DETEMINAÇÕES constantes no voto.
SALA DAS SESSÕES, de de 2019.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
MARCELO VEDINI MAIA
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RELATOR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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